Sameo De Oliveira Baneires x União Federal (Agu) - Ro e outros
Número do Processo:
0000951-33.2024.5.14.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
PRIMEIRA TURMA
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: GAB DES SHIKOU SADAHIRO | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000951-33.2024.5.14.0003 distribuído para PRIMEIRA TURMA - GAB DES SHIKOU SADAHIRO na data 20/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300062600000013214241?instancia=2 -
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000951-33.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: SAMEO DE OLIVEIRA BANEIRES RECLAMADO: VISION EMPREENDIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7df742 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelo ente público (ID n. 7aab085) contra a r. sentença de ID n. 92c023b, publicada em 27/03/2025, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DA ENTE PÚBLICO. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 22/04/2025, ou seja, dentro do prazo legal, contado em dobro por se tratar de ente público. c) regularidade processual: despicienda a juntada de instrumento de mandato pelo procurador do Recorrente, que se declarou exercente do cargo de procurador (Súmula n. 436 do TST). d) preparo: dispensados tanto o depósito recursal (artigo 1º, IV do Decreto nº 779/1969), quanto as custas processuais (Art. 790-A, I da CLT), reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimado a recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pelo ente público. Intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para apreciação do recurso, com os registros necessários. PORTO VELHO/RO, 28 de abril de 2025. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMEO DE OLIVEIRA BANEIRES