Alice Da Silva Santos e outros x Jose & Laryssa Santana Ltda

Número do Processo: 0000952-15.2024.5.06.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Cabo
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Cabo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000952-15.2024.5.06.0173 RECLAMANTE: CLAUDIA MARTINS DE SOUZA RECLAMADO: JOSE & LARYSSA SANTANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddfae67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ESCLARECIMENTOS INICIAIS A princípio, na análise do presente processo, registro que esta sentença se referirá aos atos e documentos que o compõem pelo respectivo identificador (ID.) ou pela numeração das páginas, em ordem crescente, obtida com a conversão dos autos ao formato PDF. Vistos, etc. I RELATÓRIO CLAUDIA MARTINS DE SOUZA, qualificada, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de JOSE & LARYSSA SANTANA LTDA, também qualificada. A parte Reclamante alegou que foi admitida em 09.01.2020, mas teve sua CTPS anotada somente em 09.09.2021. Exerceu as funções de camareira e, posteriormente, chefe de camareira, com última remuneração de RS 1.860,00. Afirmou que laborava em jornadas exaustivas, com intervalo intrajornada reduzido, e que acumulava a função de auxiliar de cozinha. Sustentou que estava exposta a agentes insalubres e que a Reclamada não realizava corretamente os depósitos do FGTS. Diante de tais faltas graves, pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias e demais direitos que entende devidos, conforme rol de pedidos da inicial. Juntou documentos. A parte Reclamada, em sua contestação (ID 31755c5), impugnou as alegações da inicial. No mérito, negou o vínculo de emprego em período anterior ao registrado. Sustentou que a ruptura contratual se deu por iniciativa da Reclamante, configurando pedido de demissão. Afirmou que, como chefe de camareira, a autora exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, não estando sujeita a controle de jornada. Negou o acúmulo de função e a existência de insalubridade, juntando laudos periciais como prova emprestada. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação da Reclamante por litigância de má-fé. Juntou documentos. A parte Reclamante apresentou réplica (ID 6239030), impugnando as teses da defesa e os documentos juntados. Em audiência de instrução (ID 7f3e679), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Alice da Silva Santos e Micheline Barbosa da Silva. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, cujo laudo foi juntado sob o ID 9784f03, com esclarecimentos posteriores (ID 8aadc88). As propostas de conciliação foram frustradas. As partes apresentaram razões finais remissivas. É o relatório. Decide-se.   II FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PRELIMINARES E INCIDENTAIS DO DIREITO INTERTEMPORAL Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em (11.01.2025), devem ser aplicadas as novas regras processuais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. Por outro lado, também importante esclarecer que, as normas de direito material não geram efeitos retroativos para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Art.5º, XXXVI da CF e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Sendo assim, não se aplicam aqueles atos já consumados na vigência da legislação anterior e nem tampouco atingem direitos que poderiam ser exercidos. Ademais, deve-se observar que há uma aderência contratual absoluta de cláusulas obrigacionais, a exemplo das contratuais (art. 468 da CLT) ou regulamentares (Súmula nº 51 do TST), sendo meramente relativa quanto às normas legais ou coletivamente negociadas. Portanto, com tais ressalvas, a Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato, apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em situação econômica que não lhe permite demandar em juízo, pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o deferimento da justiça gratuita. O artigo 790, §3º da CLT está assim transcrito: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social” Preenchidos os requisitos legais, posto que incontroverso que o autor recebia salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, procede o pedido de gratuidade da justiça.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Diante da controvérsia, o TST firmou entendimento no sentido de ser possível que a indicação dos valores constantes na petição inicial reflitam uma mera estimativa. A parte reclamante formulou pedidos com valores líquidos na petição inicial, com valores e menção de que seriam meras estimativas, portanto, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Neste sentido, cito recente e importante decisão do TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE DE ALÇADA. (...) A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC do CPC/73. Todavia, no caso, a Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente ao final, que tal estimativa era meramente para efeito de alçada. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos para efeito meramente de alçada, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista não conhecido (Ag- RR-10727-89.2019.5.03.0051, 5a Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022). No mesmo sentido foi a decisão proferida no Processo TST- RR1000904-59.2018.5.02.0432, DEJT 11/03/2022. Ressalto, por fim, que esse entendimento resta pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (Processo E-ARR: 104726120155180211).   DAS NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES A Súmula nº 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz o seguinte: “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”. Portanto, determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte reclamada impugna o valor atribuído à causa, por entendê-lo excessivo e aleatório. A análise da petição inicial demonstra que a parte autora atribuiu valores específicos a cada um de seus pedidos, cuja soma corresponde ao valor total dado à causa. Dessa forma, foram cumpridos os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, e do artigo 292 do CPC, não havendo que se falar em inadequação. Rejeita-se a preliminar.   DO MÉRITO 1 DO CONTRATO DE TRABALHO Resta incontroverso nos autos a relação empregatícia entre as partes, com início em 09.09.2021, exercendo a função inicial de CAMAREIRA, conforme CTPS de Id. e122d4a. Mostra-se controvertido o motivo da extinção contratual. Em relação à remuneração, deve ser observada, para todos os fins, aquela que emerge dos contracheques acostados aos autos, uma vez que não existe controvérsia acerca da conclusão no sentido de que os valores ali indicados correspondem aos efetivamente auferidos no decorrer do pacto. Eventuais diferenças serão objeto de análise no curso da fundamentação do julgado. Feitas essas considerações, passo a apreciar a postulação formulada pelo demandante.   Vínculo de Emprego em Período Anterior ao Anotado na CTPS A parte Reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 09.01.2020, alegando que trabalhou sem o devido registro em sua CTPS até 08.09.2021. A parte Reclamada nega a prestação de serviços em período anterior ao formalmente registrado. Pois bem. Como regra, cabe a parte que alega o fato, comprovar a existência, ou a sua ocorrência com repercussão jurídica. Já pela Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, a sua produção fica a cargo de quem tenha melhor aptidão para a sua produção. Sabe-se que as anotações apostas na CTPS, tem presunção de veracidade, apenas relativas, podendo serem afastadas em razão de elementos probatórios que demonstrem fatos diferentes, em razão da aplicação do princípio da primazia da realidade. Todavia, cabe a parte autora comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, ante a existência nos autos, de contrato de trabalho anotado na CTPS da obreira, com datas que divergem daquelas alegadas na inicial. Buscando se desvencilhar do ônus probatório, a parte reclamante iniciou a produção probatória, deponencial a cargo da Sra. ALICE DA SILVA SANTOS, que nada disse ao período de labor clandestino. Para além, conforme depoimento a testemunha trabalhou para a reclamada entre agosto e dezembro de 2024. No caso dos autos, a Reclamante não se desincumbiu de seu encargo probatório. A prova oral produzida não foi suficiente para infirmar os registros formais. Dessa forma, à míngua de provas robustas, prevalece a data de admissão formalmente registrada. Indefere-se o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 09 de janeiro de 2020 a 08 de setembro de 2021. Indefere-se ainda os pedidos decorrentes.   RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Falta Grave do Empregador - Ausência de Depósitos do FGTS A parte Reclamante fundamenta seu pedido de rescisão indireta, entre outros motivos, na ausência de depósitos regulares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Como é sabido, o contrato de trabalho pode ser extinto por diversos fatores, sendo a despedido por justa causa a modalidade mais gravosa ao empregado, uma vez que o imputa o cometimento de uma falta imperdoável. Para o mestre Amauri Mascaro do Nascimento, ao reconhecimento de uma justa causa, importa na presença de alguns elementos, objetivos e subjetivos. Sendo a culpa e o dolo, exemplares dos elementos subjetivos, e a gravidade da conduta, um representante do aspecto objetivo, sendo a forma mais grave de extinção contratual em relação ao empregado, a tanto que para o reconhecimento de justa causa faz necessário o cometimento de conduta tal aviltante que impeça, via de regra, a manutenção do vínculo. No que pertine ao empregador, também há a possibilidade que este cometa uma falta grave ante seu empregado, que enseje a ruptura da fidúcia necessária a manutenção do vínculo. Nesse caso, tem-se a rescisão indireta, cuja natureza jurídica se assemelha à justa causa. Ante a similaridade dos institutos, também se faz ordinário o mesmo rigor técnico quando da análise do cometimento da falta grave pelo empregador, uma vez trata-se da imputação de uma falta grave, agora em via contrária. À análise. Conforme regras do art. 818 da CLT, o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito é do reclamante e o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor é da reclamada.  A rescisão indireta do contrato de trabalho caracteriza-se pela falta de cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. A ausência de depósitos do FGTS  constituem motivo suficiente para o reconhecimento da justa causa do empregador. No caso dos autos, uma vez que o adimplemento é causa impeditiva ao direito o autor, cabia a reclamada a comprovação. O que não ocorreu nos autos. A reclamante juntou extrato com o histórico de lançamento do recolhimento do FGTS (Id. 596a402), onde se identifica a ausência de várias competências, a exemplo dos meses de fevereiro a novembro de 2024, dentre outros, constatando-se a ausência de recolhimento do FGTS, DEFERE-SE o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.  Nesse sentido as seguintes decisões jurisprudenciais:   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE.I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, por irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS e das contribuições previdenciárias.II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a falta de recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias configura falta grave do empregador, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o art. 483, "d", da CLT.III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o não recolhimento correto do FGTS, mesmo que parcial, e das contribuições previdenciárias caracteriza falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta. 4. O princípio da imediatidade não se aplica neste caso, devido à natureza reiterada da falta. 5. Devido o pagamento das verbas rescisórias deferidas na sentença.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido, no particular. Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento correto do FGTS e das contribuições previdenciárias constitui falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme o art. 483, 'd', da CLT."Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d".Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 461; TST - Ag-AIRR-100287-58.2017.5.01.0248; TST - ARR-835-88.2015.5.23.0036; TST - RRAg-0010639-93.2023.5.18.0083; TRT6 - ROT-0000117-80.2019.5.06.0018; TRT6 - ROT-0000921-02.2019.5.06.0001; TRT6 -ROT-0001644-53.2017.5.06.0013; TST - Ag-AIRR-1746-52.2017.5.11.0008.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000628-57.2023.5.06.0012; Data de assinatura: 30-05-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS).   III - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o não recolhimento dos depósitos fundiários, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. 3. Assim, constatada a irregularidade no recolhimento dos valores referentes ao FGTS, tem-se caracterizada a falta grave, a dar ensejo à rescisão indireta e à condenação do reclamado aos consectários legais. Inteligência do art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20409-14.2019.5.04.0351, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2022). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REGULAR NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DE ALGUNS PERÍODOS DE FÉRIAS. NÃO RECOLHIMENTO DE ALGUMAS PARCELAS DO FGTS. O artigo 483, d, da CLT, faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher regularmente os depósitos do FGTS e atrasar o pagamento de férias e de salário configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar resolvido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de sustentar a resolução do contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho, configura a rescisão indireta. Esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d , da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar resolvido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-305-47.2015.5.12.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/05/2021)   Desnecessária a apreciação das outras faltas alegadas na exordial. Reconhecida a falta grave do empregador, consistente na irregularidade dos depósitos do FGTS, impõe-se a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Em consequência, declaro o encerramento do contrato de trabalho por justa causa do empregador, no dia 04.12.2024, última data laborada pela reclamante conforme relatado na petição inicial. Em seguida, determino que a acionada anote a data de saída na CTPS, conforme os limites da causa de pedir e pedido (art. 492 do CPC). Obrigação a cumprir em 10 (dez) dias a partir de intimação específica para esse fim, depois do trânsito em julgado e de a parte autora depositar o documento em Secretaria, sob pena de pagar multa astreinte pelo descumprimento (arts. 536 e 537 do CPC), arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, de logo limitada, por razoável, ao total correspondente a 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo, os registros adequados deverão ser realizados pela Secretaria desta Vara, nos seguintes termos: Data de demissão: 12.01.2025 (com projeção do aviso prévio). Por fim, são devidos à autora os seguintes títulos resilitórios: a) Aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço; b) Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário proporcional; d) Depósitos do FGTS sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença, acrescidos da multa de 40%. Determina-se, ainda, a liberação do FGTS depositado na conta vinculada da Reclamante, bem como a expedição das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva.   2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte Reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que realizava a limpeza de banheiros e coleta de lixo em motel, local de grande circulação de pessoas. Para solucionar a controvérsia, este juízo designou perícia específica no local a fim de apurar as condições de trabalho a parte autora. Com efeito, o laudo pericial (Id. 9784f03) foi conclusivo no sentido de que as atividades realizadas pela autora não eram insalubres. Segundo o laudo pericial as condições de trabalho do autor não extrapolavam os limites da NR 15 e anexos. Vejamos: A Reclamante, atuando na função de Chefe de Camareira, mantinha contato de forma eventual/esporádica com agentes biológicos nas atividades de limpeza e higienização de ambientes. Assim, pelos motivos supracitados entendo, salvo melhor juízo, que a Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade nesta função.   A autora apresentou provas em juízo na tentativa de desconstituir a conclusão pericial.  No que tange ao manuseio de agentes químicos, cabia a parte autora a apresentação de contraprova capaz de desconstituir o laudo apresentado, o que não se verifica.  Neste aspecto, resta mantida a conclusão pericial. No que tange a exposição a agentes biológicos, não obstante a conclusão pericial, entendo que deve ser aplicada à hipótese o disposto na súmula 448, II do TST, sendo devido à reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo durante o período em que a reclamante exerceu a função de Camareira, entre 09.09.2021 até 04.12.2024. ainda que a partir de 01.04.2023 o labor em condições insalubres tenha ocorrido de modo esporádico, na verificação da insalubridade o que importa não é o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre. Ora, de acordo com o disposto no art.479 do CPC, o juiz é livre para form.ar seu convencimento diante da prova dos autos. É incontroverso nos autos que a autora realizava limpeza no banheiro em motéis, bem como o recolhimento do lixo e roupas de cama e toalhas de banho utilizadas pelos clientes. Segundo a súmula 448,II do TST diz que: “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Mesmo a reclamada fornecendo o respectivo EPI não há a eliminação da exposição ao agente insalubre. Dessa maneira, ante o entendimento sumulado pelo E. TST e pelo fato da reclamante laborar fazendo a limpeza de banheiro de grande circulação, defere-se o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo em todo o período laborado. Para além, a prova oral, notadamente o depoimento da testemunha Alice da Silva Santos, foi clara ao afirmar que a Reclamante "lavava os banheiros quando as camareiras faltavam ao trabalho". A testemunha da Reclamada, Sra. Micheline, confirmou que em caso de falta de camareiras, a chefe era responsável por servir refeições, corroborando a tese de que a Reclamante executava tarefas operacionais. A atividade de limpeza de instalações sanitárias e coleta de lixo em locais de uso público ou coletivo de grande circulação, como é o caso de um motel, enquadra-se na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE.  Quando instado a se manifestar, o E.TRT6 tem decido nos mesmos termos acima expostos. Vejamos:   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMPEZA DE BANHEIROS COLETIVOS. ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS (SHOPPING). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.I. Caso em exame1. O recorrente impugna a condenação no pagamento do adicional de insalubridade ao argumento de que a recorrida, no desempenho da função de auxiliar de serviços gerais, não laborava exposta a agentes nocivos à saúde, conforme a NR-15. Diz que a reclamante nunca realizou a limpeza dos banheiros, uma vez que tal atribuição faz parte da função de camareiro destacando, ainda, que a trabalhadora sempre recebeu os equipamentos de proteção individual, como luva, máscara PFF, óculos de proteção, protetor auricular e bota EVA.II. Questão em discussão2. A questão consiste em saber se a empregada exerceu ou não a função de camareira, realizando a limpeza de banheiros. III. Razões de decidir 3. Na contestação, a empresa informou que a empregada foi contratada, em 07/11/2016, como auxiliar de serviços gerais, e em seguida, promovida à função de camareira, em 01/05/2017, função que ocupou até sua dispensa ocorrida, em 02/03/2021. Admitiu que a obreira, enquanto camareira, "executava as atividades de limpeza de conservação dos banheiros durante o horário de funcionamento do Shopping e prestava assistência aos clientes nos banheiros, quando aberto ao público." E o laudo pericial do Juízo concluiu "que as atividades de camareira se enquadravam como insalubres de acordo com a NR 15, anexo XlV, com base na súmula 448 do TST, na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo. "IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ordinário não provido.__________ Dispositivo relevante citado: Anexo14 da NR-15 Jurisprudência citada: Súmula 448 do TST.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000032-61.2023.5.06.0016; Data de assinatura: 09-05-2025; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE MOTEL. LIMPEZA DE QUARTOS E BANHEIROS. APLICAÇÃO DO ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, E DA SÚMULA 448, II, DO C. TST. Na linha da pacífica jurisprudência do C. TST, a limpeza de quartos e banheiros de estabelecimentos de uso público, como hotéis e motéis, se equipara a lixo urbano, para efeito de incidência do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Aplicável à espécie o disposto na Súmula 448, II, do C. TST. Recurso Ordinário empresarial a que se nega provimento, no ponto.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000699-64.2020.5.06.0012; Data de assinatura: 01-06-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Segunda Turma; Relator(a): SOLANGE MOURA DE ANDRADE).    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO E RESPECTIVA COLETA DE LIXO. 1. Na verificação da insalubridade o que importa não é o tempo de exposição, mas sim o contato com o agente insalubre, sendo a exposição ao agente biológico analisada de forma qualitativa (natureza e/ou origem do lixo) e não quantitativa (frequência de limpeza dos sanitários ou volume do lixo recolhido). 2. Na hipótese, o reclamante era camareiro e trabalhava na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo, sem que tenha havido a comprovação de entrega e utilização regular de EPIs adequados e aptos a elidir os agentes agressores, o que concretiza o suporte fático do item II da Súmula 448 do C. TST. Recurso ordinário do reclamado improvido, no ponto.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000157-67.2020.5.06.0005; Data de assinatura: 25-08-2022; Órgão Julgador: Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima - Quarta Turma; Relator(a): ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA)   Dessa forma, afastando a conclusão do laudo pericial com base na prova oral e na jurisprudência pacificada, reconhece-se o direito da Reclamante ao adicional de insalubridade. No que concerne à base de cálculos, declaro que a liquidação do adicional em referência deve ser o salário mínimo nos termos da recente apreciação pelo STF, quando o Ministro Relator Ricardo Lewandowski julgou procedentes as Rcl 6272, 8436 e 6277 para “cassar a Súmula 228 do TST, apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”, conforme decisões monocráticas publicadas nos DJE 72 e 73, publicados em 13 e 16 de abril de 2018, respectivamente. O adicional de insalubridade integra-se a remuneração, sendo deferidos os reflexos no FGTS, nas férias+1/3, no 13°, horas extras, no RSR e  verbas rescisórias. Honorários periciais à razão de R$ 2.500,00 a serem custeados pela reclamada, na forma do art.790-A da CLT, posto que foi sucumbente na prova produzida. Os adiantamentos devem ser deduzidos do valor acima.   3. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte Reclamante alega que, embora contratada como camareira, era obrigada a acumular a função de auxiliar de cozinha, realizando o recolhimento de lixeiras e a prensagem de lixo, sem receber qualquer acréscimo salarial por isso. Postula um acréscimo salarial. A Reclamada nega o acúmulo, afirmando, em síntese, que a obreira foi admitida como camareira e, posteriormente, promovida a chefe das camareiras, sendo as tarefas executadas compatíveis com as funções para as quais foi contratada e remunerada. O acúmulo de funções se caracteriza quando o empregado, além das atribuições inerentes ao cargo para o qual foi contratado, desempenha habitualmente tarefas de maior complexidade ou responsabilidade, pertencentes a uma função distinta e melhor remunerada, sem a correspondente contraprestação. O simples exercício de múltiplas tarefas dentro da mesma jornada e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não configura, por si só, acúmulo de função. Era incumbência da reclamante demonstrar o acúmulo de função e ainda que tal acréscimo não guardasse relação com aquela para qual foi contratada (CLT, art. 818 c/c 373,I do CPC). Do ônus não se desincumbiu.  No caso dos autos, a prova oral produzida não foi suficiente para demonstrar que as atividades em acumulação. A testemunha arrolada pela reclamante declinou: "(...) que a reclamante era encarregada das camareiras e Cleonice também era encarregada e Marceline a ferista; que quando não havia ninguém na cozinha era ela que trabalhava (...) que na cozinha trabalha uma pessoa; que os alimentos solicitados pelos clientes eram preparados na hora (...) que na cozinha trabalhavam duas pessoas, sendo uma das 06h às 15h e a segunda das 15h a 00; que após meia noite, ninguém trabalhava na cozinha (...)". Infere-se do depoimento que haviam empregados na reclamada que desempenhavam a atribuição de cozinheira. O que se observe, apenas da análise da prova oral produzida pela autora, é que não havia acúmulo de função. Logo, ante as provas produzidas nos autos, não há que se falar em acumulo de função. Enfim, não se encontram presentes os requisitos necessários para a configuração do acúmulo de função postulado. Não tendo a Reclamante se desincumbido do ônus de provar o exercício habitual de atividades estranhas à sua função contratual, de maior complexidade ou responsabilidade, indefere-se o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. Indefere-se o pedido de plus salarial por acúmulo de função.   4. DURAÇÃO DO TRABALHO Cargo de Confiança (Art. 62, II, da CLT) A Reclamada sustenta que a parte Reclamante, a partir de 01.04.2023, ao ser promovida a "Chefe de Camareira", passou a exercer cargo de confiança, estando excepcionada do regime de duração do trabalho previsto no Capítulo II da CLT. O artigo 62, II, da CLT, exclui do regime de horas extras os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial. O parágrafo único do mesmo artigo exige, para tal enquadramento, que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, seja superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. A análise do cargo de confiança exige a comprovação de dois requisitos: um objetivo (padrão salarial diferenciado) e outro subjetivo (poderes de gestão e fidúcia especial). O ônus de provar tal condição é do empregador. No caso, a partir de 01.04.2023, a Reclamada comprovou o requisito objetivo, pois os contracheques demonstram o pagamento de "Gratificação de Função" em percentual de 40% sobre o salário-base (ID d90d139, fls. 93 do PDF). Quanto ao requisito subjetivo, a prova oral, embora dividida, pende em favor da tese da defesa. A testemunha Micheline Barbosa da Silva, que também exerce a função de chefe, afirmou que as chefes possuíam autonomia para admitir e demitir camareiras, além de fiscalizar a equipe. Tais atribuições extrapolam a mera execução de tarefas e caracterizam a fidúcia especial exigida pela lei. Acolhe-se, portanto, o enquadramento da Reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, mas somente a partir de 01 de abril de 2023.   Horas Extras e Intervalo Intrajornada Sustenta a reclamante que trabalho em diversos horários na reclamada sendo os principais: 19h às 05h/06 e das 7h/8h às 18h, porém contudo nunca recebeu qualquer valor a título de horas extras. Pleiteia o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimido durante todo o contrato. A reclamada nega. Para o período de 01.04.2023 a 04.12.2024, reconhecido o exercício de cargo de confiança, a Reclamante não faz jus às parcelas pleiteadas. Indefere-se o pedido quanto a este lapso temporal. Para o período de 09.09.2021 a 31.03.2023, em que a Reclamante atuou como camareira e considerando que não há nos autos prova de que a Reclamada possuía mais de 20 empregados, não se aplica a presunção da Súmula 338, I, do TST, o ônus de provar a jornada extraordinária permaneceu com a Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e desse encargo não se desincumbiu.  Buscando se desvencilhar de seu encargo probatório, a reclamante produziu prova deponencial a cargo da Sra. Alice da Silva Santos (ID 7f3e679), que declarou: "trabalhou para a reclamada entre agosto e dezembro de 2024 (...)". Nesse momento entende o Juízo que a testemunha por não ter período de labor coincidente com aquele em que se pretende a comprovação da jornada extraordinária não têm fidedignidade o seu depoimento, neste ponto, por não saber dos fatos por meios diretos. Posto, indefere-se o pedido de horas extras e demais pedidos correlatos.   5. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A multa do artigo 467 da CLT é devida quando o empregador não paga, na primeira audiência, as verbas rescisórias incontroversas. No presente caso, a controvérsia sobre a própria modalidade da rescisão torna todas as verbas rescisórias controvertidas. Indefere-se o pedido. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Conforme a Súmula 462 do TST, o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não afasta a incidência da multa. Como as verbas não foram pagas no prazo legal, a penalidade é devida. Defere-se o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.   6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Reclamada requer a condenação da Reclamante por litigância de má-fé. Para tanto, seria necessária a prova de dolo processual, ou seja, a intenção de prejudicar a parte contrária ou o andamento do processo, o que não se verificou. A parte apenas exerceu seu direito constitucional de ação. Indefere-se o pedido. DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS E DA REMUNERAÇÃO Para fins de liquidação, determino que seja considerada a remuneração apontada nos contracheques. Em caso de não fornecimento após ser a reclamada intimada para tal, deverá ser considerado o valor da última remuneração anotada, sem prejuízo da aplicação de penalidade à reclamada. Autoriza-se a dedução dos pagamentos efetuados a título idêntico das parcelas ora deferidas, desde que comprovados pelos documentos já constantes dos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Autor. Inexistem hipóteses de compensação, pois não comprovado que a parte demandada é credora de dívida líquida, vencida e de coisa fungível perante a parte autora desta ação (arts. 368 e 369 do CC). Quanto à correção monetária, deve ser observado o que dispõe a Súmula nº 381, do TST, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Quando o débito trabalhista deixa de ser pago no curso do pacto laboral, já tem sido ultrapassada a data-limite para o pagamento do saldo salarial e, por esta razão, há a incidência do índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, tudo de conformidade com a súmula invocada. Quanto aos juros de mora e correção monetária, quando do julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) para fins de correção dos débitos trabalhistas e determinou a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema. Entretanto, em 01/07/2024 foi publicada a Lei 14.905 que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item; da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Portanto, quando da liquidação dos títulos, determino a observância dos parâmetros acima delineados.   DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados fixo honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da parte ré. Todavia, por força do julgamento dos ED’s interpostos na ADIN 5766, declaro que, enquanto o autor permanecer beneficiário da Justiça Gratuita, incide sobre o crédito condição suspensiva de exigibilidade, restando afastada a possibilidade de execução. Já a reclamada deverá arcar com 10% do valor da condenação (pedidos procedentes). Para fixação do percentual acima foi observado o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido nas suas atribuições, bem como o disposto na Súmula 326 do STJ. No mais, quanto aos honorários contratuais, serão retidos no momento oportuno da liberação de valores, caso exista contrato de honorários particulares com tal previsão.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1)  Conceder à parte autora a gratuidade da justiça; 2)  Determinar que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados; 3) No mérito, Julgar  PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação remanescente de CLAUDIA MARTINS DE SOUZA em face de JOSE & LARYSSA SANTANA LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas, após notificada para tal, os títulos descritos na fundamentação. Honorários de sucumbência arbitrados consoante os fundamentos desta sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Cálculos a serem apurados pela Secretaria da Vara, respeitando os limites do que foi pedido. Custas pela reclamada no importe de RS 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em RS 20.000,00 (vinte mil reais). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade. A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas cuja natureza salarial já foi reconhecida, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. No que concerne ao eventual enquadramento da parte demandada em regra de isenção, desoneração, redução ou qualquer outro benefício de natureza tributária, a situação deverá ser devidamente comprovada, conforme Leis 12.101/09 e 8.212/91, o que deverá ser submetido à apreciação apenas na fase de liquidação do julgado, momento processual adequado para tanto, descabendo a análise de tal circunstância específica neste decisum. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empregadora, possuindo direito, no entanto, à retenção quanto à parte que é da responsabilidade do empregado (artigo 43 da Lei 8.212/91). Quanto à execução das contribuições previdenciárias, adote-se a Súmula 40 do TRT. No tocante ao IR, se devido pelo empregado, a empregadora, como fonte pagadora, é responsável pelo respectivo recolhimento, sendo ressarcido posteriormente, após a comprovação nos autos (artigo 27 da Lei 8.218/91 e o art. 46 da Lei 8.541/92). No caso de omissão de comprovação do recolhimento, haverá a retenção diretamente por ordem do Juízo, na forma da Lei 10.833/2003. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE & LARYSSA SANTANA LTDA
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