Processo nº 00009524320258260441
Número do Processo:
0000952-43.2025.8.26.0441
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0000952-43.2025.8.26.0441 (processo principal 1003030-27.2024.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maria Sueli Vansan Goncalves - Vistos. Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos e nego-lhes provimento. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Na verdade, os embargos possuem nítido caráter infringente, efeito apenas excepcionalmente admitido na presente via, quando existente, de fato, alguma omissão ou contradição no julgado, cuja solução o implique. Não é este o caso dos autos, eis que o julgado impugnado apreciou devidamente os pontos relevantes nos autos, apenas de forma contrária à pretensão do embargante. É certo que a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Contudo, não podem os embargos de declaração ser interpostos de forma indiscriminada, sendo indispensável que busquem superar contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida. A interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro grosseiro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso. Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles. Ante o exposto, sendo evidente a busca de efeito não previsto no presente recurso, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal qual prolatada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0000952-43.2025.8.26.0441 (processo principal 1003030-27.2024.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maria Sueli Vansan Goncalves - Vistos. Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos e nego-lhes provimento. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Na verdade, os embargos possuem nítido caráter infringente, efeito apenas excepcionalmente admitido na presente via, quando existente, de fato, alguma omissão ou contradição no julgado, cuja solução o implique. Não é este o caso dos autos, eis que o julgado impugnado apreciou devidamente os pontos relevantes nos autos, apenas de forma contrária à pretensão do embargante. É certo que a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Contudo, não podem os embargos de declaração ser interpostos de forma indiscriminada, sendo indispensável que busquem superar contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida. A interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro grosseiro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso. Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles. Ante o exposto, sendo evidente a busca de efeito não previsto no presente recurso, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal qual prolatada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0000952-43.2025.8.26.0441 (processo principal 1003030-27.2024.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maria Sueli Vansan Goncalves - Vistos. Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos e nego-lhes provimento. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Na verdade, os embargos possuem nítido caráter infringente, efeito apenas excepcionalmente admitido na presente via, quando existente, de fato, alguma omissão ou contradição no julgado, cuja solução o implique. Não é este o caso dos autos, eis que o julgado impugnado apreciou devidamente os pontos relevantes nos autos, apenas de forma contrária à pretensão do embargante. É certo que a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Contudo, não podem os embargos de declaração ser interpostos de forma indiscriminada, sendo indispensável que busquem superar contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida. A interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro grosseiro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso. Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles. Ante o exposto, sendo evidente a busca de efeito não previsto no presente recurso, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal qual prolatada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), LUCIMAR DIAS DOS SANTOS SILVA (OAB 201250/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0000952-43.2025.8.26.0441 (processo principal 1003030-27.2024.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maria Sueli Vansan Goncalves - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução e determinando que o cumprimento de sentença deverá prosseguir em consonância com os parâmetros determinado em Lei, pelo valor de R$70.388,60 (setenta mil e trezentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos). Por consequência, julgo extinto o processo, referente à impugnação manejada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ARIANA FRANCA FARIAS, em defesa à pretensão executória movida eu desfavor no incidente de cumprimento de sentença instaurado, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem imposição das verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deverá ser recolhido independentemente de cálculo elaborado pela Serventia e em conformidade com a Lei nº11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE. de 08.01.2024, páginas 02/05, sob pena de deserção.Ressalto, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais não se aplica a possibilidade de complementação do preparo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95que estabelece que: "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Assim, o recolhimento equivocado ou ausente ensejará a deserção. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo,conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha "TAXA JUDICIÁRIA -PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas,disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais. Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita serámelhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar,juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e adeclaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção.Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valorem que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Providencie a parte exequente o necessário para expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, no montante acima indicado (R$70.388,60). P.I.C. - ADV: FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), PAULA CYRINO FLORENCE (OAB 251438/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAADV: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Paula Cyrino Florence (OAB 251438/SP) Processo 0000952-43.2025.8.26.0441 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Herdeira: Maria Sueli Vansan Goncalves - Fls. 14/28: manifeste-se a parte requerente, ora herdeira, no prazo de cinco dias, acerca da impugnação apresentada pela parte requerida.