Luis Fernando Dinardo e outros x Mineracao Caraiba S/A e outros
Número do Processo:
0000952-77.2024.5.06.0411
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Petrolina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA 0000952-77.2024.5.06.0411 : LUIS FERNANDO DINARDO : UBERTEC SERVICE USINAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 975b6d9 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc., 1. Considerando que a decisão anterior (Id. 992de70) autorizou, excepcionalmente, a participação do reclamante e de seu patrono na audiência de instrução designada para o dia 06/05/2025, às 09h40, na forma telepresencial, e com fundamento no princípio da paridade de armas (art. 7º do CPC), autorizo, igualmente, a participação das reclamadas e de seus respectivos patronos por meio virtual, desde que observadas as condições técnicas necessárias para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Fica mantida a audiência UNA na modalidade telepresencial, acessível pelo link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81968639648 - ID da reunião: 819 6863 9648. 3. Ainda, conforme certidão exarada nos autos em 10/04/2025 (Id. 24fb55c), constata-se o descumprimento da ordem judicial por parte do reclamante, que deixou de informar, no prazo assinalado, o endereço correto da terceira reclamada OZ MINERALS BRAZIL (HOLDINGS), conforme determinado no item 5 da decisão anterior (Id. 992de70). 4. Diante da inércia da parte autora, e nos termos do art. 485, VI, do CPC, determino a exclusão da empresa OZ MINERALS BRAZIL (HOLDINGS) do polo passivo da presente demanda, com extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos a ela dirigidos. 5. Intimem-se as partes, por intermédio dos seu patronos. PETROLINA/PE, 11 de abril de 2025. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UBERTEC SERVICE USINAGEM LTDA
- MINERACAO CARAIBA S/A
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Petrolina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA 0000952-77.2024.5.06.0411 : LUIS FERNANDO DINARDO : UBERTEC SERVICE USINAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 975b6d9 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc., 1. Considerando que a decisão anterior (Id. 992de70) autorizou, excepcionalmente, a participação do reclamante e de seu patrono na audiência de instrução designada para o dia 06/05/2025, às 09h40, na forma telepresencial, e com fundamento no princípio da paridade de armas (art. 7º do CPC), autorizo, igualmente, a participação das reclamadas e de seus respectivos patronos por meio virtual, desde que observadas as condições técnicas necessárias para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Fica mantida a audiência UNA na modalidade telepresencial, acessível pelo link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81968639648 - ID da reunião: 819 6863 9648. 3. Ainda, conforme certidão exarada nos autos em 10/04/2025 (Id. 24fb55c), constata-se o descumprimento da ordem judicial por parte do reclamante, que deixou de informar, no prazo assinalado, o endereço correto da terceira reclamada OZ MINERALS BRAZIL (HOLDINGS), conforme determinado no item 5 da decisão anterior (Id. 992de70). 4. Diante da inércia da parte autora, e nos termos do art. 485, VI, do CPC, determino a exclusão da empresa OZ MINERALS BRAZIL (HOLDINGS) do polo passivo da presente demanda, com extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos a ela dirigidos. 5. Intimem-se as partes, por intermédio dos seu patronos. PETROLINA/PE, 11 de abril de 2025. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FERNANDO DINARDO