Processo nº 00009533220245080209
Número do Processo:
0000953-32.2024.5.08.0209
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
17/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000953-32.2024.5.08.0209 RECLAMANTE: ELIZEU BRITO LISBOA RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e4671a proferida nos autos. DECISÃO - PJE Considerando-se a manifestação do(a) exequente sob #id:a04e2d6, DETERMINO: I - Cite-se o(a) reclamado(a) para que efetue o pagamento da condenação OU garantia do Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora SISBAJUD, nos termos do art. 880, CLT, o que desde já fica autorizado. Registre-se que a citação deverá ocorrer na pessoa do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, via DEJT, desde que este(a) possua poderes específicos para receber citação; Do contrário ou inexistindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, cite-se via postal ou por oficial de Justiça. Garantida a execução e, expirado o prazo para embargos, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais; II - Não logrando êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a secretaria da vara deverá pesquisar veículo(s) que, porventura, esteja(m) registrado(s) em nome do(s) executado(s), via sistema RENAJUD (Sistema de inclusão de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores) e, em sendo positiva a pesquisa, desde já, fica autorizado o registro de restrição de circulação, bem como, desde que constatado nos autos que já tenha transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação para pagamento/garantia da execução, previsto no art. 883-A da CLT, não havendo garantia do Juízo, providencie-se a inclusão do(a) executado(a) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT (Lei nº 12.440/2011 e Res. Adm. TST nº 1.470/2011, alterada pelo Ato TST/GP nº 772/2011 e Ato TST/GP nº 1/2012), no Cadastro de proteção ao crédito conveniado - SERASAJUD, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, juntando-se aos autos o código "HASH" gerado pelo sistema, para fins de acompanhamento do desdobramento da ordem (também disponível no site público da central de indisponibilidade) e expeça-se a competente Certidão de Crédito Trabalhista para fins de PROTESTO EXTRAJUDICIAL da sentença, dando-se ciência ao (à) exequente) para que o(a) mesmo(a) promova as medidas cabíveis nos termos do artigo 517 do NCPC. Incluídas as restrições, aguarde-se por 30 dias. Expirado o prazo respectivo, consultar o resultado do protocolo CNIB. Havendo informação de imóveis com restrição incluída, retornem os autos conclusos; III - No insucesso total ou parcial das tentativas de bloqueio on-line (Sisbajud) e restrições judiciais, ficam autorizadas as pesquisas patrimoniais junto aos sistemas disponíveis adequados ao caso, em especial os sistemas PENHORA ONLINE (Pesquisa de imóveis, pesquisa/solicitação de matrícula de imóveis e solicitação de penhora online), INFOSEG (Sistema de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Fiscalização e Justiça), INFOJUD Receita Federal (Sistema de Informações ao Judiciário), DIRPF/DIPJ (Declaração de Imposto de Renda, pessoa física/jurídica), DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), DOI (Declaração de operações imobiliárias), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e PORTAIS DA TRANSPARÊNCIA (Governo/Prefeitura), visando à identificação de contratos ou valores porventura empenhados em favor do(s) executado(s), levando em conta a necessidade e utilidade, sempre visando em primeiro lugar a penhora de dinheiro e em segundo plano a penhora de bens no endereço do(a)(s) executado(a)(s) ou onde couber. As informações obtidas por meio do sistema Infojud/Receita Federal devem ser anexadas ao sistema PJE, sob condição de SIGILO, podendo apenas ser liberada a visualização do(s) documento(s) sigiloso(s) às partes e procuradores interessados (utilizando-se a funcionalidade do PJE: visibilidade para documento sigiloso), ficando advertidos, desde já, partes e procuradores que tiverem acesso às informações sigilosas, de que devem zelar pela manutenção de seu sigilo, sob as penas da Lei; IV - Penhorem-se os bens, eventualmente identificados nas pesquisas patrimoniais, preferencialmente veículos ou imóveis, ou expeça-se mandado/ofício com determinação de bloqueio de salário/remuneração do(a) executado(a), até o limite de 30%, em caso de pesquisa de vínculo CAGED positiva ou ainda expeça-se mandado de bloqueio de valores porventura empenhados em favor do(s) executado(s), decorrentes de possíveis contratos firmados com entes públicos. Se identificados bens imóveis nas pesquisas patrimoniais, preliminarmente à expedição de mandado de penhora, oficie-se aos cartórios competentes solicitando cópia atualizada da matrícula dos imóveis, para fins de confirmação de sua propriedade. Na ausência de informações sobre bens, penhorar quaisquer com valor comercial, porventura encontrados no endereço e sob o domínio do executado(a), expedindo-se o competente mandado de penhora/carta precatória, com remoção, inclusive com auxílio de força policial, se for o caso, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da dívida, nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos órgãos competentes e intimando-se as executadas na forma do art. 841 do CPC, fazendo-se constar expressamente no mandado judicial que em caso de registro de penhora ou pedido de certidão de matrícula para bem imóvel, fica, desde já, deferida a gratuidade da averbação da penhora/fornecimento de certidão de matrícula, consoante artigo 98, §1º, IX, do NCPC (Gratuidade da Justiça). Em caso de penhora positiva de bens, desde já, fica nomeado pelo Juízo o Sr. Leiloeiro credenciado, SANDRO DE OLIVEIRA, CPF: 695.860.040-15, JUCEPA: 20070555214, telefone: (91) 98146-8372 / (91) 3033-9009 / (91) 99125-0028, E-mail: olsandro@yahoo.com.br / leiloes_judiciais@norteleiloes.com.br, site: www.norteleiloes.com.br, endereço do depósito de bens: Rodovia Duca Serra, nº 2555, Parque dos Jardins, Macapá/AP, CEP: 68.906-30. Opostos embargos, verifique-se a garantia do juízo, a tempestividade e a habilitação do subscritor; havendo irregularidade, venham os autos conclusos; estando em termos, dê-se ciência ao embargado; decorrido o prazo para contestação, venham conclusos para decisão, inclusive com a manifestação do setor de cálculos, se for o caso; V - Sendo infrutífera a tentativa de penhora de bens, diante do insucesso dos atos de execução já praticados, do que consta dos autos e dos resultados das pesquisas pronominais, uma vez esgotadas sem sucesso todas as medidas ao alcance do Juízo, notifique-se o(a) exequente para indicar à penhora bens específicos e individualizados ou requerer o que entender de direito, indicando novas medidas executórias distintas das já praticadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento/suspensão do feito, além da posterior aplicação da prescrição intercorrente, após decorrido o biênio legal; VI - Permanecendo frustrada a execução, mantenha-se o processo sobrestado por 30 (trinta) dias, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 40 da Lei nº 6.830/80, registrando-se no PJE o prazo respectivo bem como o movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”, ato do qual o(a) exequente já fica ciente independente de nova intimação; VII - Expirado o prazo da suspensão/sobrestamento indicado no item anterior, o processo permanecerá no controle de sobrestamento, conforme orientação da Corregedoria do E. TRT8, iniciando-se regularmente a contagem do prazo prescricional, para oportuna decretação da prescrição intercorrente após o biênio legal (CLT, art. 11-A), da qual já ficará ciente, independentemente de nova notificação, ressaltando-se que a simples renovação de medidas executórias NÃO interrompe o prazo prescricional. Decorrido o prazo do biênio legal, o(a) exequente fica, desde já, ciente de que deverá informar ao Juízo, no prazo de 15 dias, a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, independente de nova intimação. VIII - Expirado o prazo para indicação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à aplicação da prescrição intercorrente e demais providências. MACAPA/AP, 16 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA
- VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP
- C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP
- AMAZONTUR LOGISTICA LTDA
- CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000953-32.2024.5.08.0209 RECLAMANTE: ELIZEU BRITO LISBOA RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - DJEN - PJe-JT RBTJ DESTINATÁRIO: ELIZEU BRITO LISBOA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito (art. 878 da CLT), sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT) e arquivamento provisório da ação. MACAPA/AP, 10 de julho de 2025. REINALDO BATISTA DA TRINDADE JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZEU BRITO LISBOA
-
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR 0000953-32.2024.5.08.0209 : VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP E OUTROS (1) : VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1617f0d proferido nos autos. 0000953-32.2024.5.08.0209 - 4ª TurmaPartes: 1. C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP 2. AMAZONTUR LOGISTICA LTDA 3. CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI 4. ELIZEU BRITO LISBOA 5. VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP 6. AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA DESPACHO A reclamada C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, porque se encontra "impossibilitada de arcar com as custas processuais e o preparo do recurso de revista sem que isso comprometa o funcionamento da empresa, sendo certo que o valor atribuído à causa é exorbitante frente à sua realidade financeira." Pois bem. Consoante dispõem o §4° do artigo 790 da CLT e o item II da Súmula 463 do C. TST, o benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo e, no caso de pessoa jurídica, é necessária "a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nesse contexto, a reclamada não colaciona qualquer documento hábil a comprovar a alegada condição. Sobre o assunto, cito a seguinte decisão do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE NOVA DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . DESPESAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. ART. 790, § 4.º, DA CLT . SÚMULA N.º 463, II, DO TST. Nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n.º 463, II, do TST), é possível o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de forma robusta, a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no art. 790, § 4.º, da CLT, com a atual redação da Lei n.º 13.467/2017. E conforme estabelece o § 10 do art. 899 da CLT os beneficiários da gratuidade de justiça estão isentos de recolhimento do depósito recursal. Com fundamento na OJ n.º 269, I, da SBDI-1, analisou-se da documentação trazida pelo reclamado nestas razões de Agravo, para exame do pleito referente à assistência judiciária gratuita. Ocorre, entretanto, que os novos documentos anexados não demonstram, de forma inequívoca, a precariedade econômica da reclamada, porquanto não comprovam a insuficiência de recursos ou bens capazes de autorizar a isenção das despesas processuais, ainda que demonstrado o encerramento das atividades empresariais. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é a de que o mero encerramento das atividades empresariais não ocasiona a percepção automática dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes do TST. Para revelar sua incapacidade financeira, era necessária a indicação, por exemplo, de balancetes atualizados, de declarações de renda dos últimos anos, da integridade dos ativos financeiros, situação não contemplada na espécie. Como no caso vertente não foi comprovada a hipossuficiência financeira da reclamada para arcar com as despesas processuais, indefere-se o benefício da gratuidade da justiça, em observância ao disposto no item II da Súmula n.º 463 do TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1258-66.2018.5.10.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2022). Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e determino a intimação da(s) recorrente(s) para, caso queiram, efetuarem o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ nº 269, II, da SDI-I, do TST. Intimem-se. (yfbo) BELEM/PA, 20 de maio de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA
- VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP
- C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP
- CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI
- AMAZONTUR LOGISTICA LTDA
- ELIZEU BRITO LISBOA
-
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR 0000953-32.2024.5.08.0209 : VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP E OUTROS (1) : VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1617f0d proferido nos autos. 0000953-32.2024.5.08.0209 - 4ª TurmaPartes: 1. C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP 2. AMAZONTUR LOGISTICA LTDA 3. CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI 4. ELIZEU BRITO LISBOA 5. VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP 6. AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA DESPACHO A reclamada C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, porque se encontra "impossibilitada de arcar com as custas processuais e o preparo do recurso de revista sem que isso comprometa o funcionamento da empresa, sendo certo que o valor atribuído à causa é exorbitante frente à sua realidade financeira." Pois bem. Consoante dispõem o §4° do artigo 790 da CLT e o item II da Súmula 463 do C. TST, o benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo e, no caso de pessoa jurídica, é necessária "a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Nesse contexto, a reclamada não colaciona qualquer documento hábil a comprovar a alegada condição. Sobre o assunto, cito a seguinte decisão do C. TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DE NOVA DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . DESPESAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. ART. 790, § 4.º, DA CLT . SÚMULA N.º 463, II, DO TST. Nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n.º 463, II, do TST), é possível o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de forma robusta, a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no art. 790, § 4.º, da CLT, com a atual redação da Lei n.º 13.467/2017. E conforme estabelece o § 10 do art. 899 da CLT os beneficiários da gratuidade de justiça estão isentos de recolhimento do depósito recursal. Com fundamento na OJ n.º 269, I, da SBDI-1, analisou-se da documentação trazida pelo reclamado nestas razões de Agravo, para exame do pleito referente à assistência judiciária gratuita. Ocorre, entretanto, que os novos documentos anexados não demonstram, de forma inequívoca, a precariedade econômica da reclamada, porquanto não comprovam a insuficiência de recursos ou bens capazes de autorizar a isenção das despesas processuais, ainda que demonstrado o encerramento das atividades empresariais. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é a de que o mero encerramento das atividades empresariais não ocasiona a percepção automática dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes do TST. Para revelar sua incapacidade financeira, era necessária a indicação, por exemplo, de balancetes atualizados, de declarações de renda dos últimos anos, da integridade dos ativos financeiros, situação não contemplada na espécie. Como no caso vertente não foi comprovada a hipossuficiência financeira da reclamada para arcar com as despesas processuais, indefere-se o benefício da gratuidade da justiça, em observância ao disposto no item II da Súmula n.º 463 do TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1258-66.2018.5.10.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/02/2022). Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e determino a intimação da(s) recorrente(s) para, caso queiram, efetuarem o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC e na OJ nº 269, II, da SDI-I, do TST. Intimem-se. (yfbo) BELEM/PA, 20 de maio de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP
- C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP