Marcello Rodrigo Cavalcante Da Silva e outros x Bompreco Supermercados Do Nordeste Ltda e outros

Número do Processo: 0000953-83.2024.5.06.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATAlc 0000953-83.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: PAULO MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70e03e9 proferida nos autos. DECISÃO Registre-se o início da fase de execução no PJE para fins de ajustes do e-gestão. Cite-se a parte ré, através da publicação deste despacho no DJEN, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, que importa em R$ 2.734,10 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e dez centavos), corrigidos até 31/05/2025, que deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento. Decorrido o prazo legal, sem pagamento ou garantia do Juízo, proceda-se à pesquisa, no sistema SISBAJUD, acerca de créditos em nome dos executados.  No caso da penhora, por meio do SISBAJUD, ser infrutífera, pesquisem-se veículos por meio do RENAJUD.  Na hipótese de localização de veículos (sem restrições), proceda-se à restrição de transferência da quantidade necessária para a garantia da execução e, em seguida, expeça-se o competente mandado de penhora. Se não forem encontrados veículos livre de restrições, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, haverá suspensão da execução e início da fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017). "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão inferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sobredito, sem manifestação da parte, fiquem os autos sobrestados pelo prazo prescricional de 2 anos. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO MONTEIRO DOS SANTOS
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000953-83.2024.5.06.0016 : PAULO MONTEIRO DOS SANTOS : BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca8f71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA “A fim de que, com vossa ajuda, encontremos meios para que a plena justiça se instaure nas relações trabalhistas, nós vos pedimos Senhor: atendei a nossa prece”. Vistos, etc. I – RELATÓRIO: PAULO MONTEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo, ajuizou Ação Trabalhista em face de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., também identificadas como de costume, através da qual protestou pelo cumprimento de obrigação de fazer específica (PPP), conforme as razões de fato e de direito oportunamente disponibilizadas. As defendentes, regularmente notificadas, compareceram à audiência inaugural quando, recusada a primeira tentativa de conciliação, reiteraram os termos de sua defesa, já disponibilizada no sistema (PJE), fixando-se o valor da causa em conformidade com a exordial. Dispensou-se a produção de prova testemunhal. Determinou-se a realização de perícia técnica, integrando os autos o laudo pericial respectivo e informações complementares. Anexaram-se procuração, atos constitutivos e alguns documentos, manifestando-se sobre eles a parte autora, com a garantia do contraditório.  A instrução fora encerrada posteriormente, na ausência dos litigantes, tornando prejudicadas as razões finais por parte das empresas, além de qualquer possibilidade de acordo. O reclamante reiterou os termos de sua petição inicial, por memorial. Os autos são conclusos para análise da matéria. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: De início, cumpre esclarecer, que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que façam parte da causa de pedir. LEI 13467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Reclamação Trabalhista fora distribuída em 2024; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINAR: INÉPCIA. VÍCIO PROCESSUAL CONFIGURAÇÃO: A parte requerida suscitou a inépcia da exordial, esta “decorrente da formulação de pedido genérico”. Vejamos: Razão não assiste às empresas, em sua forma de intepretação. O postulante se mostra claro ao expor as razões de sua pretensão, sendo os seus fundamentos compatíveis com a conclusão da peça, especificando-se, inclusive, a obrigação de fazer que pretenda obter; qual seja: a retificação de seu PPP. Possível se mostra a análise acerca do mérito de toda a controvérsia, sem qualquer prejuízo à elaboração da defesa, com exercício efetivo do contraditório. Rejeita-se. INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. CARÊNCIA DA AÇÃO: Como tese indireta de defesa encontra-se, ainda, a observação de que “o reclamante busca retificar o PPP a fim de ver alterado seu resultado junto ao INSS, pela busca de aposentadoria mais benéfica [...] a via correta a ser impetrado o mencionado pedido seria de forma administrativa junto ao INSS [...] é cristalino que a presente demanda carece de interesse de agir, quanto ao tópico de retificação do PPP, haja vista a ausência de utilidade e necessidade da demanda [...] o mencionado documento entregue foi realizado conforme as atividades do autor na época”. Analisemos: Razão não assiste às empresas, novamente. As condições da ação devem ser analisadas, de maneira abstrata, pela exordial; ou seja: através dos fundamentos e pedidos correlatos. No caso concreto, defende-se a incorreção dos dados integrantes do documento (PPP), voltando-se o autor à necessária prova técnica (perícia) como fundamento de sua alegação. Mostrando-se clara a plausibilidade do prejuízo descrito como fundamento do pedido, sendo adequada à discussão a via eleita, não se vislumbra a ausência do interesse de agir. Teoria da Asserção que se prestigia. Rejeita-se. INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, como requerido, nos termos do artigo 790, §3º/CLT c/c artigo 5º, da Lei nº 1.060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir e reiterada sob o ID 70462dd (artigo 373, inciso II/CPC c/c Súmula 463, item I/TST). NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: Os litigantes fizeram uso do requerimento de notificação exclusiva, encontrando-se indicada – por instrumento próprio (procuração) – a pessoa de cada representante, para quem deverão ser dirigidas todas as notificações e/ou intimações. Defere-se, sob os efeitos fixados pela Súmula de número 427, do C. Tribunal Superior do Trabalho. À atenção da Secretaria. PREJUDICIAIS: CONTRATO DE TRABALHO. INFORMAÇÕES BÁSICAS: O demandante fora contratado pela 1ª demandada no dia 12 de Junho de 1986, para o exercício da função de EMBALADOR III, passando por evolução funcional (CONFERENTE – ENCARREGADO DE SEÇÃO), tendo sido demitido SEM JUSTA CAUSA em 19 de Novembro de 2023. Como data do término efetivo das atividades encontra-se o dia 21 de Agosto de 2023. Os dados contratuais são confirmados pela CTPS do empregado e seu TRCT. PRESCRIÇÃO. EFEITOS: Assiste razão ao requerente ao defender a adequação do caso à regra do artigo 11º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A natureza da pretensão (declaratória) justifica o decurso do prazo, não se sujeitando o direito de ação aos efeitos deletérios do tempo. Ainda, pela imprescritibilidade da matéria, tem-se que prescrição quinquenal também não há. Indefere-se, com isto, a pretensão de defesa. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ALCANCE: Sugere-se a assunção – pela segunda ré (CARREFOUR) - de toda uma universalidade de bens antes pertencente à primeira demandada (BOMPREÇO), com referência à alteração subjetiva da relação contratual, sob a forma de sucessão, nos termos dos artigos 10 e 448, da Consolidação das Leis do Trabalho. Busca-se, com isto, a responsabilidade solidária das empresas pelo cumprimento de eventuais obrigações. Então. Sobre a versão inicial dos fatos NÃO se manifestaram as requeridas. Sucessão existiu, atuando a segunda contestante no mesmo local e na exploração de um mesmo tipo de negócio, inclusive, com idêntica roupagem (apresentação), sendo clara a comunhão entre os interesses envolvidos. Encontra-se demonstrado o fato de que a nova empresa recebeu toda uma estrutura, isto é, o estoque, o maquinário, a clientela, o ponto comercial (fundo de comércio), estabelecendo-se no mesmo endereço e na exploração de idênticas atividades, caracterizando-se, para além do instituto da sucessão trabalhista, um mesmo conglomerado econômico. Veja-se que as empresas foram representadas pelo mesmo advogado (MAURICIO SILVA DALL AGNOL) e preposto (ESDRAS LEITE DE CARVALHO), em audiência.  Do exposto, decide-se pela procedência do pedido, ao tempo em que se estabelece a responsabilidade solidária das demandadas pelo cumprimento de eventuais obrigações aqui instituídas. MÉRITO: PPP. RETIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Busca-se a retificação de documento próprio (PPP), de ordem técnica, sendo a causa de pedir direta a omissão de uma importante observação, para fins de obtenção, pelo ex-empregado, da aposentadoria especial (B 46). Segundo consta da petição de ingresso “o Reclamante desempenhou suas atividades pela empresa Reclamada exercendo as funções elencadas no PPP emitido pela reclamada, entretanto, sempre exposto aos agentes nocivos, especialmente, agentes físicos RUÍDO, FRIO E CALOR, bem como aos agentes químicos, em níveis acima dos limites de exposição permitidos, sem o fornecimento ao reclamante de EPI eficaz”. Eu grifei. Então. Sobre a versão inicial dos fatos se manifestaram as reclamadas, impugnando-a, no sentido de que: “reclamante foi admitida em 12/06/1986 e rescindido o contrato em 21/08/2023, exercendo por último a função de ‘Encarregado de Seção’”, sendo que “o mencionado documento entregue foi realizado conforme as atividades exercidas pela autora na época, não havendo nenhuma incongruência”. Em análise: O requerente insiste em afirmar que, durante todo o período contratual, fora submetido ao risco. Portanto, a pergunta que merece ser feita, antes de tudo, consiste na relação que se defende entre a rotina de trabalho do colaborador e o direito à aposentadoria especial. Ou seja: as condições descritas como causa de pedir, se confirmadas nos autos do processo, ensejariam a percepção do beneficio previdenciário? Desta relação de CAUSA X EFEITO seguir-se-á o estudo acerca do cumprimento (ou não) da obrigação, pela empregadora, naquilo que o levaria, ele reclamante, à obtenção da parcela. Vejamos: O artigo 64, da legislação previdenciária, com redação atribuída pelo Decreto nº 10.410, de 2020, dispõe que: “A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos”. O artigo 68, do mesmo Diploma Legal, dispõe que “a relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV”, sendo, inclusive, da empresa, o dever de “elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283”, tendo amplo acesso o empregado “às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia”. Pois bem. No caso concreto, discute-se a submissão do funcionário ao RUÍDO, FRIO E CALOR, além de produtos químicos, sem a devida proteção. Com isto, pela natureza da matéria em debate, determinou-se a realização de perícia técnica no local da prestação de serviços e com base nos elementos/documentos disponibilizados pelas partes. O Senhor Perito registrou, primeiramente, o que se segue: “Durante todo o contrato de trabalho os autores laboraram na função de EMBALADOR/BALCONISTA da demandada [...] o reclamante na função de EMBALADOR/BALCONISTA esteve exposto ao agente de risco ruído 70,0 dB(A), ABAIXO do limite de tolerância de 86 db(A). Assim, considerando-se que restou evidenciado registro de nível equivalente de ruído ABAIXO do limite de tolerância para a máxima exposição diária exposição diária permissível (Tabela 1 da NR-15); conclui-se que considera-se a atividade e o ambiente como condição SALUBRE [...] resta claro que durante o contrato de trabalho o autor laborou com exposição a agentes de risco frio constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, e demais legislações previdenciárias, restando à caracterização na ATIVIDADE ESPECIAL e enquadramento na hipótese de APOSENTADORIA ESPECIAL”. Enfim. “Durante o contrato de trabalho a autora laborou com exposição a agentes de risco frio do anexo IV do Decreto 3.048/99, e conforme demais legislações previdenciárias, restando à caracterização a ATIVIDADE ESPECIAL”, disse-nos o Expert, com o acréscimo de que “o setor de recebimento possuía câmara fria para armazenamento de perecíveis, enquanto o setor de frios dispunha de bancadas refrigeradas”, além do que “houve exposição ao frio nas câmaras refrigeradas sem EPIs adequados”. Por fim, garantiu-se que “o PPP emitido pela reclamada, não menciona a exposição ao frio”, mesmo com o registro de que “a frequência se dava de forma habitual”. Por petição complementar, garantiu-nos o Auxiliar do Juízo o que se segue: “A análise pericial considerou a dinâmica das atividades do reclamante, incluindo o tempo médio de permanência nas câmaras frigoríficas e as condições térmicas encontradas. A legislação vigente (NR-15, Anexo 9) determina que a caracterização de insalubridade por frio se dá em atividades realizadas em câmaras frias ou locais similares, sem a devida proteção. Essa avaliação foi realizada com base nas informações colhidas durante a diligência”, sendo reiterada a primeira conclusão no sentido de que “o Reclamante exerceu as funções de embalador (1986 a 1992) e balconista de frios e salgados (1992 a 2000). Durante o período em que atuou como embalador, realizava o descarregamento de produtos perecíveis, como laticínios, carnes, embutidos, frios, congelados e resfriados. Esses produtos eram transportados para armazenamento em câmaras frias, onde eram organizados conforme a validade e demanda do setor. O reclamante adentrava na câmara fria para realizar essas atividades [...] já na função de balconista de frios e salgados, suas atribuições incluíam o fatiamento e embalagem de produtos como queijos, presuntos, mortadelas e salames, abastecimento do balcão de atendimento e higienização dos equipamentos utilizados. Para desempenhar essas atividades, frequentemente adentrava na câmara fria para buscar produtos necessários ao atendimento”. Reconheceu-se, portanto, uma exposição intermitente ao risco; ou seja: “o reclamante adentrava e saía da câmara conforme a necessidade operacional”. Negritos novos. Pois bem. Embora a conclusão da perícia não tenha o condão de vincular o juiz, que pode formar o seu convencimento com outros elementos de convicção ou fatos comprovados nos autos (artigo 479, do CPC c/c artigo 769, da CLT), no caso, a prova pericial é suficientemente convincente, não existindo outros elementos probatórios a elidi-la. Contraprova NÃO fora satisfatoriamente produzida, dispensando a parte ré, inclusive, logo na primeira assentada, a oitiva de testemunhas. Pelo aqui exposto, sendo acolhido o resultado da perícia como fundamento de sua decisão, julga a Magistrada por procedente o pedido de retificação, a fim de ser adequado o documento às informações técnicas que nos foram disponibilizadas com o laudo. Reitera-se a garantia do Senhor Perito, no sentido de que “o laudo pericial reconhece a exposição ao frio, sendo este um fator de risco que pode enquadrar as atividades do Reclamante para fins de aposentadoria especial, conforme a legislação previdenciária aplicável”, além do que “o PPP emitido pela reclamada, não menciona a exposição ao frio”. (d.n.). Disponibiliza-se às empresas o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo determinada a adequação do PPP ao laudo pericial, ao tempo em que se fixa o pagamento de multa diária por inadimplemento, no valor de R$ 300,00, com limite de tolerância de 30 (trinta) dias, quando deverão ser conclusos os autos para análise acerca da majoração da multa astreinte. Sendo o PPP um resumo das informações do LTCAT, de alcance pessoal, para os fins de obtenção da aposentadoria especial, respeitando-se a análise que deva ser realizada pela Previdência Social, torna-se desnecessária a apresentação dos demais documentos solicitados; quais sejam: o PPRA e o LTCAT. Os elementos de prova disponibilizados foram suficientes à elucidação da controvérsia, por análise pericial. HONORÁRIOS PERICIAIS: Sucumbentes as demandadas na pretensão objeto da perícia técnica, em atendimento ao disposto no artigo 790-B da CLT, arbitro os honorários periciais, a cargo seu, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Requer o demandante a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pedido que é deferido, sendo a parcela fixada à razão de 10%, na forma do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, levando-se em consideração o recente entendimento proferido pelo STF, nos autos da ADI 5.766, decido por exonerar o empregado da cobrança da parcela. III - DISPOSITIVO: Considerando o mais que dos autos consta, decide a 20ª Vara do Trabalho de Recife/PE por JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação Trabalhista proposta por PAULO MONTEIRO DOS SANTOS em face de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., para condenar as reclamadas, solidariamente, no prazo e condições acima estabelecidas, à retificação do PPP do seu funcionário, tudo em fiel observância à fundamentação supra a qual passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se a parte à previsão do artigo 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Custas pelas empresas, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa para os devidos fins. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO MONTEIRO DOS SANTOS
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000953-83.2024.5.06.0016 : PAULO MONTEIRO DOS SANTOS : BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca8f71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA “A fim de que, com vossa ajuda, encontremos meios para que a plena justiça se instaure nas relações trabalhistas, nós vos pedimos Senhor: atendei a nossa prece”. Vistos, etc. I – RELATÓRIO: PAULO MONTEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo, ajuizou Ação Trabalhista em face de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., também identificadas como de costume, através da qual protestou pelo cumprimento de obrigação de fazer específica (PPP), conforme as razões de fato e de direito oportunamente disponibilizadas. As defendentes, regularmente notificadas, compareceram à audiência inaugural quando, recusada a primeira tentativa de conciliação, reiteraram os termos de sua defesa, já disponibilizada no sistema (PJE), fixando-se o valor da causa em conformidade com a exordial. Dispensou-se a produção de prova testemunhal. Determinou-se a realização de perícia técnica, integrando os autos o laudo pericial respectivo e informações complementares. Anexaram-se procuração, atos constitutivos e alguns documentos, manifestando-se sobre eles a parte autora, com a garantia do contraditório.  A instrução fora encerrada posteriormente, na ausência dos litigantes, tornando prejudicadas as razões finais por parte das empresas, além de qualquer possibilidade de acordo. O reclamante reiterou os termos de sua petição inicial, por memorial. Os autos são conclusos para análise da matéria. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: De início, cumpre esclarecer, que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que façam parte da causa de pedir. LEI 13467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Reclamação Trabalhista fora distribuída em 2024; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINAR: INÉPCIA. VÍCIO PROCESSUAL CONFIGURAÇÃO: A parte requerida suscitou a inépcia da exordial, esta “decorrente da formulação de pedido genérico”. Vejamos: Razão não assiste às empresas, em sua forma de intepretação. O postulante se mostra claro ao expor as razões de sua pretensão, sendo os seus fundamentos compatíveis com a conclusão da peça, especificando-se, inclusive, a obrigação de fazer que pretenda obter; qual seja: a retificação de seu PPP. Possível se mostra a análise acerca do mérito de toda a controvérsia, sem qualquer prejuízo à elaboração da defesa, com exercício efetivo do contraditório. Rejeita-se. INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. CARÊNCIA DA AÇÃO: Como tese indireta de defesa encontra-se, ainda, a observação de que “o reclamante busca retificar o PPP a fim de ver alterado seu resultado junto ao INSS, pela busca de aposentadoria mais benéfica [...] a via correta a ser impetrado o mencionado pedido seria de forma administrativa junto ao INSS [...] é cristalino que a presente demanda carece de interesse de agir, quanto ao tópico de retificação do PPP, haja vista a ausência de utilidade e necessidade da demanda [...] o mencionado documento entregue foi realizado conforme as atividades do autor na época”. Analisemos: Razão não assiste às empresas, novamente. As condições da ação devem ser analisadas, de maneira abstrata, pela exordial; ou seja: através dos fundamentos e pedidos correlatos. No caso concreto, defende-se a incorreção dos dados integrantes do documento (PPP), voltando-se o autor à necessária prova técnica (perícia) como fundamento de sua alegação. Mostrando-se clara a plausibilidade do prejuízo descrito como fundamento do pedido, sendo adequada à discussão a via eleita, não se vislumbra a ausência do interesse de agir. Teoria da Asserção que se prestigia. Rejeita-se. INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita, como requerido, nos termos do artigo 790, §3º/CLT c/c artigo 5º, da Lei nº 1.060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir e reiterada sob o ID 70462dd (artigo 373, inciso II/CPC c/c Súmula 463, item I/TST). NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: Os litigantes fizeram uso do requerimento de notificação exclusiva, encontrando-se indicada – por instrumento próprio (procuração) – a pessoa de cada representante, para quem deverão ser dirigidas todas as notificações e/ou intimações. Defere-se, sob os efeitos fixados pela Súmula de número 427, do C. Tribunal Superior do Trabalho. À atenção da Secretaria. PREJUDICIAIS: CONTRATO DE TRABALHO. INFORMAÇÕES BÁSICAS: O demandante fora contratado pela 1ª demandada no dia 12 de Junho de 1986, para o exercício da função de EMBALADOR III, passando por evolução funcional (CONFERENTE – ENCARREGADO DE SEÇÃO), tendo sido demitido SEM JUSTA CAUSA em 19 de Novembro de 2023. Como data do término efetivo das atividades encontra-se o dia 21 de Agosto de 2023. Os dados contratuais são confirmados pela CTPS do empregado e seu TRCT. PRESCRIÇÃO. EFEITOS: Assiste razão ao requerente ao defender a adequação do caso à regra do artigo 11º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A natureza da pretensão (declaratória) justifica o decurso do prazo, não se sujeitando o direito de ação aos efeitos deletérios do tempo. Ainda, pela imprescritibilidade da matéria, tem-se que prescrição quinquenal também não há. Indefere-se, com isto, a pretensão de defesa. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ALCANCE: Sugere-se a assunção – pela segunda ré (CARREFOUR) - de toda uma universalidade de bens antes pertencente à primeira demandada (BOMPREÇO), com referência à alteração subjetiva da relação contratual, sob a forma de sucessão, nos termos dos artigos 10 e 448, da Consolidação das Leis do Trabalho. Busca-se, com isto, a responsabilidade solidária das empresas pelo cumprimento de eventuais obrigações. Então. Sobre a versão inicial dos fatos NÃO se manifestaram as requeridas. Sucessão existiu, atuando a segunda contestante no mesmo local e na exploração de um mesmo tipo de negócio, inclusive, com idêntica roupagem (apresentação), sendo clara a comunhão entre os interesses envolvidos. Encontra-se demonstrado o fato de que a nova empresa recebeu toda uma estrutura, isto é, o estoque, o maquinário, a clientela, o ponto comercial (fundo de comércio), estabelecendo-se no mesmo endereço e na exploração de idênticas atividades, caracterizando-se, para além do instituto da sucessão trabalhista, um mesmo conglomerado econômico. Veja-se que as empresas foram representadas pelo mesmo advogado (MAURICIO SILVA DALL AGNOL) e preposto (ESDRAS LEITE DE CARVALHO), em audiência.  Do exposto, decide-se pela procedência do pedido, ao tempo em que se estabelece a responsabilidade solidária das demandadas pelo cumprimento de eventuais obrigações aqui instituídas. MÉRITO: PPP. RETIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Busca-se a retificação de documento próprio (PPP), de ordem técnica, sendo a causa de pedir direta a omissão de uma importante observação, para fins de obtenção, pelo ex-empregado, da aposentadoria especial (B 46). Segundo consta da petição de ingresso “o Reclamante desempenhou suas atividades pela empresa Reclamada exercendo as funções elencadas no PPP emitido pela reclamada, entretanto, sempre exposto aos agentes nocivos, especialmente, agentes físicos RUÍDO, FRIO E CALOR, bem como aos agentes químicos, em níveis acima dos limites de exposição permitidos, sem o fornecimento ao reclamante de EPI eficaz”. Eu grifei. Então. Sobre a versão inicial dos fatos se manifestaram as reclamadas, impugnando-a, no sentido de que: “reclamante foi admitida em 12/06/1986 e rescindido o contrato em 21/08/2023, exercendo por último a função de ‘Encarregado de Seção’”, sendo que “o mencionado documento entregue foi realizado conforme as atividades exercidas pela autora na época, não havendo nenhuma incongruência”. Em análise: O requerente insiste em afirmar que, durante todo o período contratual, fora submetido ao risco. Portanto, a pergunta que merece ser feita, antes de tudo, consiste na relação que se defende entre a rotina de trabalho do colaborador e o direito à aposentadoria especial. Ou seja: as condições descritas como causa de pedir, se confirmadas nos autos do processo, ensejariam a percepção do beneficio previdenciário? Desta relação de CAUSA X EFEITO seguir-se-á o estudo acerca do cumprimento (ou não) da obrigação, pela empregadora, naquilo que o levaria, ele reclamante, à obtenção da parcela. Vejamos: O artigo 64, da legislação previdenciária, com redação atribuída pelo Decreto nº 10.410, de 2020, dispõe que: “A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos”. O artigo 68, do mesmo Diploma Legal, dispõe que “a relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV”, sendo, inclusive, da empresa, o dever de “elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283”, tendo amplo acesso o empregado “às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia”. Pois bem. No caso concreto, discute-se a submissão do funcionário ao RUÍDO, FRIO E CALOR, além de produtos químicos, sem a devida proteção. Com isto, pela natureza da matéria em debate, determinou-se a realização de perícia técnica no local da prestação de serviços e com base nos elementos/documentos disponibilizados pelas partes. O Senhor Perito registrou, primeiramente, o que se segue: “Durante todo o contrato de trabalho os autores laboraram na função de EMBALADOR/BALCONISTA da demandada [...] o reclamante na função de EMBALADOR/BALCONISTA esteve exposto ao agente de risco ruído 70,0 dB(A), ABAIXO do limite de tolerância de 86 db(A). Assim, considerando-se que restou evidenciado registro de nível equivalente de ruído ABAIXO do limite de tolerância para a máxima exposição diária exposição diária permissível (Tabela 1 da NR-15); conclui-se que considera-se a atividade e o ambiente como condição SALUBRE [...] resta claro que durante o contrato de trabalho o autor laborou com exposição a agentes de risco frio constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, e demais legislações previdenciárias, restando à caracterização na ATIVIDADE ESPECIAL e enquadramento na hipótese de APOSENTADORIA ESPECIAL”. Enfim. “Durante o contrato de trabalho a autora laborou com exposição a agentes de risco frio do anexo IV do Decreto 3.048/99, e conforme demais legislações previdenciárias, restando à caracterização a ATIVIDADE ESPECIAL”, disse-nos o Expert, com o acréscimo de que “o setor de recebimento possuía câmara fria para armazenamento de perecíveis, enquanto o setor de frios dispunha de bancadas refrigeradas”, além do que “houve exposição ao frio nas câmaras refrigeradas sem EPIs adequados”. Por fim, garantiu-se que “o PPP emitido pela reclamada, não menciona a exposição ao frio”, mesmo com o registro de que “a frequência se dava de forma habitual”. Por petição complementar, garantiu-nos o Auxiliar do Juízo o que se segue: “A análise pericial considerou a dinâmica das atividades do reclamante, incluindo o tempo médio de permanência nas câmaras frigoríficas e as condições térmicas encontradas. A legislação vigente (NR-15, Anexo 9) determina que a caracterização de insalubridade por frio se dá em atividades realizadas em câmaras frias ou locais similares, sem a devida proteção. Essa avaliação foi realizada com base nas informações colhidas durante a diligência”, sendo reiterada a primeira conclusão no sentido de que “o Reclamante exerceu as funções de embalador (1986 a 1992) e balconista de frios e salgados (1992 a 2000). Durante o período em que atuou como embalador, realizava o descarregamento de produtos perecíveis, como laticínios, carnes, embutidos, frios, congelados e resfriados. Esses produtos eram transportados para armazenamento em câmaras frias, onde eram organizados conforme a validade e demanda do setor. O reclamante adentrava na câmara fria para realizar essas atividades [...] já na função de balconista de frios e salgados, suas atribuições incluíam o fatiamento e embalagem de produtos como queijos, presuntos, mortadelas e salames, abastecimento do balcão de atendimento e higienização dos equipamentos utilizados. Para desempenhar essas atividades, frequentemente adentrava na câmara fria para buscar produtos necessários ao atendimento”. Reconheceu-se, portanto, uma exposição intermitente ao risco; ou seja: “o reclamante adentrava e saía da câmara conforme a necessidade operacional”. Negritos novos. Pois bem. Embora a conclusão da perícia não tenha o condão de vincular o juiz, que pode formar o seu convencimento com outros elementos de convicção ou fatos comprovados nos autos (artigo 479, do CPC c/c artigo 769, da CLT), no caso, a prova pericial é suficientemente convincente, não existindo outros elementos probatórios a elidi-la. Contraprova NÃO fora satisfatoriamente produzida, dispensando a parte ré, inclusive, logo na primeira assentada, a oitiva de testemunhas. Pelo aqui exposto, sendo acolhido o resultado da perícia como fundamento de sua decisão, julga a Magistrada por procedente o pedido de retificação, a fim de ser adequado o documento às informações técnicas que nos foram disponibilizadas com o laudo. Reitera-se a garantia do Senhor Perito, no sentido de que “o laudo pericial reconhece a exposição ao frio, sendo este um fator de risco que pode enquadrar as atividades do Reclamante para fins de aposentadoria especial, conforme a legislação previdenciária aplicável”, além do que “o PPP emitido pela reclamada, não menciona a exposição ao frio”. (d.n.). Disponibiliza-se às empresas o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo determinada a adequação do PPP ao laudo pericial, ao tempo em que se fixa o pagamento de multa diária por inadimplemento, no valor de R$ 300,00, com limite de tolerância de 30 (trinta) dias, quando deverão ser conclusos os autos para análise acerca da majoração da multa astreinte. Sendo o PPP um resumo das informações do LTCAT, de alcance pessoal, para os fins de obtenção da aposentadoria especial, respeitando-se a análise que deva ser realizada pela Previdência Social, torna-se desnecessária a apresentação dos demais documentos solicitados; quais sejam: o PPRA e o LTCAT. Os elementos de prova disponibilizados foram suficientes à elucidação da controvérsia, por análise pericial. HONORÁRIOS PERICIAIS: Sucumbentes as demandadas na pretensão objeto da perícia técnica, em atendimento ao disposto no artigo 790-B da CLT, arbitro os honorários periciais, a cargo seu, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Requer o demandante a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Pedido que é deferido, sendo a parcela fixada à razão de 10%, na forma do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por outro lado, levando-se em consideração o recente entendimento proferido pelo STF, nos autos da ADI 5.766, decido por exonerar o empregado da cobrança da parcela. III - DISPOSITIVO: Considerando o mais que dos autos consta, decide a 20ª Vara do Trabalho de Recife/PE por JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação Trabalhista proposta por PAULO MONTEIRO DOS SANTOS em face de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e de CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA., para condenar as reclamadas, solidariamente, no prazo e condições acima estabelecidas, à retificação do PPP do seu funcionário, tudo em fiel observância à fundamentação supra a qual passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se a parte à previsão do artigo 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Custas pelas empresas, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa para os devidos fins. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
    - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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