Processo nº 00009542720245210024
Número do Processo:
0000954-27.2024.5.21.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000954-27.2024.5.21.0024 RECORRENTE: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO METHZAEL FREITAS E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000954-27.2024.5.21.0024 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA Advogado: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA0021641 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogada: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS - SE000500B RECORRIDO: ANTONIO METHZAEL FREITAS Advogado: LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO - RN10213 Advogada: ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO - RN0013641 RECORRIDA: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA Advogado: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA0021641 RECORRIDA: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogada: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS - SE000500B ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU EMENTA RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO HABITUAL - REFLEXOS DEVIDOS - De acordo com o item I da súmula nº 60 do TST, para que haja integração do adicional ao salário deve haver, tão somente, habitualidade no pagamento. No caso dos autos, não restam dúvidas de que o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento e, em decorrência disso, recebia adicional noturno todos os meses, o que configura a habitualidade. Neste contexto, e considerando que a empresa não pagou corretamente o reflexo do adicional noturno, deve ser mantida a condenação de origem. HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DO REPOUSO PREVISTO NO ART. 4º, II, DA LEI Nº 5.811/72 (FOLGAS) - NÃO CABIMENTO - ESCALA 14X14 - É fato notório que, há anos, na indústria do petróleo, o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72 é adimplido por meio da escala de trabalho no modelo "A" dias de trabalho x "A" dias de folga, por exemplo, escala 7x7 ou escala 14x14. Assim, na prática, o empregado petroleiro sob regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas trabalha em dias consecutivos, e usufruiu o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72 também em dias consecutivos. O reclamante trabalhou sob regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, em escala 14x14, vale dizer, 14 dias consecutivos de trabalho, seguidos de 14 dias consecutivos de folga, estes últimos justamente para adimplir o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72. Considerando que a condenação imposta na sentença já contemplou o tema da supressão das folgas do art. 4º da Lei nº 5.811/72, não cabe nova condenação sob o rótulo de horas extras, por supressão do mesmo repouso. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DA PETROBRAS TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 246 e 1118 - HIPÓTESES DE RESPONSABILIZAÇÃO E ÔNUS DA PROVA - De acordo com o julgamento da ADC nº 16, do Tema nº 246 da Repercussão Geral (leading case: RE 760931) e do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647), a Administração Pública (lato sensu) quando contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada, quando houver prova (a) da sua conduta culposa na escolha da empresa terceirizada (culpa "in eligendo") ou (b) da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa "in vigilando") ou ainda (c) do nexo de causalidade entre o dano invocado pelo empregado terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, sendo que, em qualquer das hipóteses, o ônus da prova incumbe à parte autora. Na espécie, não está em causa a culpa "in eligendo"; e a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório acerca da negligência da Administração ou do nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta administrativa, o que inviabiliza a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Recurso conhecido e provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários (2) interpostos pela empresa PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA (reclamada principal) e pela PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (litisconsorte), nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIO METHZAEL FREITAS (reclamante), buscando a reforma da sentença da Vara do Trabalho de Macau, prolatada pelo Juiz Igor Volpato da Silva, que decidiu: "III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar a preliminar arguida e extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação à pretensão de pagamento do aviso prévio proporcional indenizado (art. 487, III, c, CPC). No mérito, julgo os pedidos formulados PROCEDENTES por ANTÔNIO METHZAEL FREITAS em face de PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA e de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS S/A, para, nos termos da fundamentação, que constitui parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CPC), condenar as Reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento dos seguintes títulos: a) reflexos do adicional noturno em RSR, FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio, nos meses em que não houve o respectivo pagamento; b) pagamento, em dobro, dos dias em que o reclamante retornou ao trabalho sem que tivesse usufruído dos 14 dias de folga, e reflexos; c) pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72, e reflexos, nos meses em que não houve o respectivo pagamento. Para fins de cálculo, serão observados os parâmetros fixados em cada tópico. Ainda, serão observados os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais determinados nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. A natureza jurídica das parcelas segue o disposto no art. 28 da Lei 8212/1991. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos. Condeno as Rés ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do Reclamante no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Custas pelas Reclamadas, no montante de R$ 2.000,00, considerando o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 100.000,00) - art. 789, I, CLT. Antecipe-se o julgamento. Intimem-se as partes" (ID. a765dc1, fls. 388/400). Nas suas razões, a Petrobras, defende a exclusão de sua responsabilização subsidiária pelos títulos deferidos na sentença, sob o argumento de que o entendimento fixado na ADC 16 "veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, ônus de incumbência do reclamante", não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária apenas com fulcro na Súmula 331, IV, do TST. Afirma que "não houve culpa in eligendo por parte da litisconsorte, porquanto selecionou a licitante dentre as demais concorrentes de acordo com o que preconiza a legislação pertinente" e que "não se omitiu em fiscalizar a contratada e aplicar as cláusulas contratuais referentes ao descumprimento do contrato". Argumenta pela exclusividade do recolhimento da contribuição previdenciária pela reclamada principal. Por fim, requer o benefício de ordem, para que a reclamada principal responda pelo débito trabalhista, inicialmente, e depois os seus sócios (ID. 9bad5c7, fls. 415/440). A reclamada Perbras, por sua vez, questiona o deferimento dos reflexos do adicional noturno sobre DSR, FGTS +40%, férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio; além das "horas extras perseguidas em função da suposta inobservância do intervalo de 12 horas entre as jornadas de trabalho previsto na Lei nº 5.811/1972" (ID. 207dbe0, fls. 445/453). Contrarrazões pelo reclamante, com preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada por ausência de dialeticidade (ID. a08e6e0, fls. 462/465). Os autos deixaram de ser encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade A parte reclamante suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso da reclamada principal, por se tratar de mera repetição dos argumentos lançados na contestação, o que viola o princípio da dialeticidade. Sem razão. O princípio da dialeticidade decorre do imperativo do art. 1010, II do CPC, que determina que o recorrente apresente os fundamentos fáticos e jurídicos de sua insurgência contra a decisão judicial. A jurisprudência do TST é firme no sentido que o princípio em comento somente obsta o conhecimento de recurso ordinário "cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença" (Súmula 422, III do TST), o que não ocorreu nestes autos, pois o reclamante impugnou satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL Reflexos do adicional noturno O Juízo a quo deferiu o pagamento de reflexos do adicional noturno, senão vejamos: "REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO NO RSR A controvérsia gravita em torno do direito do Reclamante à percepção dos reflexos do adicional noturno no RSR, e outras parcelas salariais. A Reclamada defende-se argumentando que uma vez que o reclamante laborava em período noturno em face do revezamento de turnos praticados na empresa, o adicional noturno que recebia era computado para fins de RSR. Em réplica, o reclamante defende que a reclamada apenas passou a pagar os referidos reflexos a partir de janeiro de 2023. Depreende-se da análise dos contracheques juntados aos autos (ID. d54838e, fls.145) que, conquanto o reclamante tenha laborado em período noturno durante toda a contratualidade, percebendo o respectivo adicional, o reflexo deste sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR) foi adimplido apenas em determinados meses. Conforme demonstram os contracheques, em janeiro de 2023 (ID. d54838e, fls.156), houve a incidência do adicional noturno sobre o RSR, diferentemente do que ocorreu em outubro/2022 (ID. d54838e, fls.153), quando essa verba não foi paga. Diante do exposto, o pedido julgo procedente para condenar a Ré ao pagamento das diferenças do adicional noturno sobre RSR, FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio, nos meses em que a respectiva verba não foi adimplida" (ID. a765dc1, fls. 389/390 - destaques acrescidos). Inconformada, a reclamada principal argumenta que o reclamante "laborou no regime de TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO, cumprindo jornada mista de 12 horas de trabalho, obedecendo a uma escala de 14x14 (quatorze dias de trabalho por quatorze dias de folga). Nos primeiros sete dias o reclamante laborava das 06h30min às 18h30min e nos sete dias subsequentes o reclamante laborava das 18h30min às 06h30min, sempre com uma hora de intervalo intrajornada". Defende que, segundo o entendimento consolidado na súmula nº 60 do TST, para que haja prorrogação do adicional noturno deve haver "dois requisitos concomitantes, não presentes na realidade do obreiro: jornada cumprida integralmente no período noturno e prorrogação de jornada". Assim, requer o indeferimento dos reflexos do adicional noturno (ID. 207dbe0, fls. 448/450). Sem razão. O fato de a súmula nº 60 do TST exigir que a jornada prorrogada seja cumprida integralmente no período noturno para que o adicional seja pago em relação às horas prorrogadas, não altera a previsão no sentido de que o adicional noturno integra o salário do empregado. De acordo com o item I da mencionada súmula, para que haja integração do adicional ao salário deve haver, tão somente, habitualidade no pagamento. Vejamos: SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996) No caso dos autos, não restam dúvidas de que o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento e, em decorrência disso, recebia adicional noturno todos os meses, o que configura a habitualidade. Diante disso, havendo provas de que a empresa, ao longo do contrato de trabalho, não pagou corretamente o reflexo do adicional noturno - recebido com habitualidade -, deve ser mantida a sentença de origem. Horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 4º, II, da Lei nº 5811/72 O pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo foi julgado nos seguintes termos: "JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA DE 24H APÓS O TÉRMINO DO TURNO DE 12H (ART. 4º, II, LEI 5811/72) Sustenta o Reclamante que se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 12h, em escala 14x14 (dia e noite). Salienta que, embora fizesse jus a um intervalo interjornada de 24h após o término de cada turno de 12h (art. 4º, II, Lei 5811/72), este era habitualmente suprimido, de sorte que somente usufruía de uma média de 12h de descanso entre um turno e outro. Por consequência, requer a condenação patronal ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, decorrentes da supressão desse intervalo interjornada especial. A Reclamada contesta o pedido de horas extras, aduzindo que o intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT era inteiramente respeitado e que "quando eram ultrapassadas as 12 horas de labor, o autor recebia as horas extras efetivamente trabalhadas, sob a rubrica de "Hrs Extras", consoante está sobejamente provado nos recibos de pagamento anexos". Acrescenta que, "de qualquer sorte, as horas extras prestadas no horário destinado ao descanso foram pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento), como consta dos recibos. Nos demais dias as horas extras, quando não compensadas, eram pagas com adicional de 50%, conforme ACT. Pois bem. Em razão da prejudicialidade à saúde do trabalhador (arts. 6º e 196, CF), o legislador constituinte assegurou a jornada reduzida (art. 7º, XIV, CF) aos trabalhadores que se ativam em turnos de revezamento, sendo possível seu elastecimento até a 8ª hora diária mediante negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF c/c art. 611-A, CLT e Súmula 423, TST). Outrossim, conforme jurisprudência do TST, o direito à jornada diferenciada submete-se à adoção do regime de alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário noturno e o diurno, ainda que essa alternância ocorra de forma semanal, mensal, trimestral ou semestral (OJ 360, SDI-1, TST) (...). Todavia, em se tratando de trabalhador que se ativa na extração de petróleo em plataformas marítimas, deve o caso ser regido pela normativa própria (princípio da especialidade - art. 2º, §2º, LINDB), cuja Lei 5.811/72 autoriza a adoção do regime de revezamento de turnos de até 12 horas, com o consequente repouso de 24 horas consecutivas. Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene; II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado. Destaque-se a que a recepção da norma em tela encontra guarida na jurisprudência do TST, por ser mais vantajosa que a prevista no dispositivo constitucional. SUM-391 PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO. I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. No caso, é possível extrair dos registros de ponto que o Reclamante se ativava em jornada de 12h diárias, em escala 14x14 (ID. 8a82f8d, fls.99), pelo que deveria usufruir de um repouso de 24h consecutivos logo após o fim do turno. Todavia, constata-se que o intervalo interjornada médio era inferior a 12 horas, de sorte que não era respeitado o período mínimo de repouso de 24h. Por amostragem, apontam-se os dias 18 e 19/08/2022, no qual o trabalhador encerrou sua jornada às 18:55h, e retornou ao seu posto de trabalho às 06:24h (ID. 8a82f8d, fls.100). Sucede que os contracheques juntados (ID. d54838e, fls.144) corroboram apenas em parte a tese patronal, no sentido de que "as horas extras prestadas no horário destinado ao descanso foram pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento), como consta dos recibos". Isso porque não são todos os contracheques que evidenciam o pagamento do adicional de horas extras 100%. Por amostragem, ressalta-se o holerite do mês de junho/2021 ID. d54838e, fls.144), nada obstante os cartões de ponto do mês de maio/2021 (ID. 8a82f8d, fls.114) demonstrarem a supressão das horas destinadas ao repouso. Nesse ensejo, conclui-se que houve a quitação apenas parcial das horas extras 100% decorrentes da supressão do repouso de 24h (após o término do turno de 12h), razão pela qual julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72. Defiro reflexos em RSR., adicional de periculosidade, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio. Para fins de cálculo, considerem-se as observações acima, o divisor 220, os dias efetivamente laborados assinalados nos cartões de ponto do período, excluindo-se as datas de afastamento do trabalhador (férias, feriados, ausências injustificadas e licenças previdenciárias), a evolução salarial do empregado e as parcelas que compõem a base de cálculo das horas extras (Súmula 264, TST). A majoração do valor do descanso semanal remunerado (DSR), pela integração de horas extras habituais, repercute nas demais parcelas de natureza salarial do contrato de trabalho, tais como férias, FGTS, aviso prévio etc, em relação ao período laborado após 20/03/2023. (IncJulgRREmbRep-0010169-57.2013.5.05.0024, julgamento em 20/03/2023). As horas extras deferidas deverão ser deduzidas das horas extras pagas nos holerites com o adicional de 100%" (ID. a765dc1, fls. 392/395 - destaques acrescidos). Nas suas razões, a reclamada PERBRAS argumentou que o autor labora em turno ininterrupto de revezamento (12 horas de trabalho, obedecendo uma escala de 14x14) e, por obediência à Lei nº 5.811/72, efetua o pagamento de adicional de periculosidade, adicional noturno e da hora repouso alimentação (HRA). Diz que "Ao final de cada regime de 12 horas de trabalho, a turma do reclamante era substituída por outra, logo, não tinha como permanecer na base operacional até da jornada contratada. Quando eram ultrapassadas as 12 horas de labor, o que era absolutamente eventual, o autor recebia as horas extras efetivamente trabalhadas, sob a rubrica de "Hrs Extras", consoante está sobejamente provado nos recibos de pagamento já colacionados. De qualquer sorte, as horas extras prestadas no horário destinado ao descanso foram pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento), como consta dos recibos. Nos demais dias as horas extras, quando não compensadas, eram pagas com adicional de 50%, conforme ACT". Pugna, então, pela improcedência do pedido (ID. 207dbe0, fls. 450/453). À análise. De início, cumpre esclarecer que a insurgência recursal se dirige exclusivamente contra o item "c" da condenação imposta na sentença, qual seja, horas extras pela supressão do repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72 (folga). Segundo o disposto no art. 4º da Lei nº 5.811/72, "Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: (...) II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado". É fato notório que, há anos, na indústria do petróleo, o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72 é adimplido por meio da escala de trabalho no modelo "A" dias de trabalho x "A" dias de folga, por exemplo, escala 7x7 ou escala 14x14. Assim, na prática, o empregado petroleiro sob regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas trabalha em dias consecutivos (em um dia, trabalha 12 horas e descansa 12 horas, repetindo essa sistema no dia seguinte, até atingir o limite da escala), e usufruiu o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72 também em dias consecutivos. Como visto no tópico anterior, o reclamante trabalhou sob regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, em escala 14x14, vale dizer, 14 dias consecutivos de trabalho, seguidos de 14 dias consecutivos de folga, estes últimos justamente para adimplir o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72. Note-se que o item "b" da condenação imposta na sentença contemplou o tema da supressão das folgas do art. 4º da Lei nº 5.811/72, de maneira que não cabe nova condenação sob o rótulo de horas extras por supressão do mesmo repouso (vedação ao "bis in idem", dupla penalidade pelo mesmo fato). Forte nestas razões, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao "c) pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72, e reflexos, nos meses em que não houve o respectivo pagamento". RECURSO DA PETROBRAS Responsabilidade subsidiária A litisconsorte questiona a responsabilidade subsidiária reconhecida pela primeira instância. Pondere-se. Quanto à responsabilidade do ente público contratante, dispõem o caput e §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." No julgamento da ADC nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Em decorrência dessa decisão da Colenda Corte, o TST procedeu à revisão da Súmula nº 331, inserindo o item V, mantendo a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". A aplicação do entendimento sumulado pela Corte Superior Trabalhista foi objeto de questionamentos perante a Suprema Corte, dirimidos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, no qual o Plenário do STF, por maioria, fixou a tese de repercussão geral objeto do Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por fim, no julgamento dos embargos de declaração no RE 760.931/DF, o Ministro Edson Fachin esclareceu: "Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de 'culpa in eligendo' ou 'culpa in vigilando', o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade." A distribuição do ônus da prova no tocante à configuração de "culpa in eligendo", de "culpa in vigilando", ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o dano invocado pelo empregado restou definida pelo STF com a tese aprovada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Em vista disso, atualmente, é possível concluir que a Administração Pública (lato sensu) quando contratante, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços ("terceirizada") contratada, quando houver prova (a) da sua conduta culposa na escolha da empresa terceirizada (culpa "in eligendo") ou (b) da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa "in vigilando") ou ainda (c) do nexo de causalidade entre o dano invocado pelo empregado terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em qualquer das hipóteses, é ônus da parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública (que se caracteriza pela inércia do administrador após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada), ou o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano invocado. Oportuno realçar que o Supremo Tribunal Federal, em decisões precedentes ao julgamento julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647), já havia sinalizado no sentido de que o ônus da prova quanto à omissão do contratante na fiscalização dos contratos terceirizados era do empregado, o qual deveria comunicar ao Órgão Público contratante a inadimplência da empresa contratada (seja diretamente, seja por intermédio do Sindicato profissional, MPT etc) para que as providências fossem tomadas para regularizar a situação. E, em caso de inércia, o Órgão Público contratante responderia subsidiariamente pela obrigação de pagar. Em vista do que não há razão para deixar de aplicar imediatamente a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), na expectativa de modulação em sede de embargos de declaração. No caso concreto, o reclamante não comprovou sequer indícios de falha da PETROBRAS na escolha da empresa prestadora de serviços, porque é presumível a realização de processo licitatório, o qual pressupõe a investigação preliminar da idoneidade financeira da contratada e este tema não está em causa. Na mesma linha, o reclamante também não apresentou provas da culpa "in eligendo", nem da culpa "in vigilando", tampouco de nexo de causalidade entre o dano alegado (inadimplência trabalhista) e a conduta comissiva ou omissiva da litisconsorte. Nesse cenário, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do ente público. Em vista disso, dou provimento ao recurso, para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação à mesma. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contrarrazões, e conheço dos recursos ordinários. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada principal para excluir a condenação ao "c) pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72, e reflexos, nos meses em que não houve o respectivo pagamento"; e dou provimento ao recurso da litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação à mesma. Custas reduzidas para R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, suscitada em contrarrazões, e, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada principal para excluir a condenação ao "c) pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72, e reflexos, nos meses em que não houve o respectivo pagamento". Por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação à mesma. Custas reduzidas para R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Natal, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 03 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000954-27.2024.5.21.0024 RECORRENTE: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO METHZAEL FREITAS E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000954-27.2024.5.21.0024 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA Advogado: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA0021641 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogada: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS - SE000500B RECORRIDO: ANTONIO METHZAEL FREITAS Advogado: LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO - RN10213 Advogada: ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO - RN0013641 RECORRIDA: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA Advogado: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA0021641 RECORRIDA: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogada: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS - SE000500B ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU EMENTA RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO HABITUAL - REFLEXOS DEVIDOS - De acordo com o item I da súmula nº 60 do TST, para que haja integração do adicional ao salário deve haver, tão somente, habitualidade no pagamento. No caso dos autos, não restam dúvidas de que o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento e, em decorrência disso, recebia adicional noturno todos os meses, o que configura a habitualidade. Neste contexto, e considerando que a empresa não pagou corretamente o reflexo do adicional noturno, deve ser mantida a condenação de origem. HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DO REPOUSO PREVISTO NO ART. 4º, II, DA LEI Nº 5.811/72 (FOLGAS) - NÃO CABIMENTO - ESCALA 14X14 - É fato notório que, há anos, na indústria do petróleo, o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72 é adimplido por meio da escala de trabalho no modelo "A" dias de trabalho x "A" dias de folga, por exemplo, escala 7x7 ou escala 14x14. Assim, na prática, o empregado petroleiro sob regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas trabalha em dias consecutivos, e usufruiu o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72 também em dias consecutivos. O reclamante trabalhou sob regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, em escala 14x14, vale dizer, 14 dias consecutivos de trabalho, seguidos de 14 dias consecutivos de folga, estes últimos justamente para adimplir o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72. Considerando que a condenação imposta na sentença já contemplou o tema da supressão das folgas do art. 4º da Lei nº 5.811/72, não cabe nova condenação sob o rótulo de horas extras, por supressão do mesmo repouso. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DA PETROBRAS TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 246 e 1118 - HIPÓTESES DE RESPONSABILIZAÇÃO E ÔNUS DA PROVA - De acordo com o julgamento da ADC nº 16, do Tema nº 246 da Repercussão Geral (leading case: RE 760931) e do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647), a Administração Pública (lato sensu) quando contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada, quando houver prova (a) da sua conduta culposa na escolha da empresa terceirizada (culpa "in eligendo") ou (b) da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa "in vigilando") ou ainda (c) do nexo de causalidade entre o dano invocado pelo empregado terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, sendo que, em qualquer das hipóteses, o ônus da prova incumbe à parte autora. Na espécie, não está em causa a culpa "in eligendo"; e a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório acerca da negligência da Administração ou do nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta administrativa, o que inviabiliza a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Recurso conhecido e provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários (2) interpostos pela empresa PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA (reclamada principal) e pela PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (litisconsorte), nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIO METHZAEL FREITAS (reclamante), buscando a reforma da sentença da Vara do Trabalho de Macau, prolatada pelo Juiz Igor Volpato da Silva, que decidiu: "III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar a preliminar arguida e extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação à pretensão de pagamento do aviso prévio proporcional indenizado (art. 487, III, c, CPC). No mérito, julgo os pedidos formulados PROCEDENTES por ANTÔNIO METHZAEL FREITAS em face de PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA e de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS S/A, para, nos termos da fundamentação, que constitui parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CPC), condenar as Reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento dos seguintes títulos: a) reflexos do adicional noturno em RSR, FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio, nos meses em que não houve o respectivo pagamento; b) pagamento, em dobro, dos dias em que o reclamante retornou ao trabalho sem que tivesse usufruído dos 14 dias de folga, e reflexos; c) pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72, e reflexos, nos meses em que não houve o respectivo pagamento. Para fins de cálculo, serão observados os parâmetros fixados em cada tópico. Ainda, serão observados os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais determinados nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. A natureza jurídica das parcelas segue o disposto no art. 28 da Lei 8212/1991. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos. Condeno as Rés ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do Reclamante no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Custas pelas Reclamadas, no montante de R$ 2.000,00, considerando o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 100.000,00) - art. 789, I, CLT. Antecipe-se o julgamento. Intimem-se as partes" (ID. a765dc1, fls. 388/400). Nas suas razões, a Petrobras, defende a exclusão de sua responsabilização subsidiária pelos títulos deferidos na sentença, sob o argumento de que o entendimento fixado na ADC 16 "veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, ônus de incumbência do reclamante", não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária apenas com fulcro na Súmula 331, IV, do TST. Afirma que "não houve culpa in eligendo por parte da litisconsorte, porquanto selecionou a licitante dentre as demais concorrentes de acordo com o que preconiza a legislação pertinente" e que "não se omitiu em fiscalizar a contratada e aplicar as cláusulas contratuais referentes ao descumprimento do contrato". Argumenta pela exclusividade do recolhimento da contribuição previdenciária pela reclamada principal. Por fim, requer o benefício de ordem, para que a reclamada principal responda pelo débito trabalhista, inicialmente, e depois os seus sócios (ID. 9bad5c7, fls. 415/440). A reclamada Perbras, por sua vez, questiona o deferimento dos reflexos do adicional noturno sobre DSR, FGTS +40%, férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio; além das "horas extras perseguidas em função da suposta inobservância do intervalo de 12 horas entre as jornadas de trabalho previsto na Lei nº 5.811/1972" (ID. 207dbe0, fls. 445/453). Contrarrazões pelo reclamante, com preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada por ausência de dialeticidade (ID. a08e6e0, fls. 462/465). Os autos deixaram de ser encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade A parte reclamante suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso da reclamada principal, por se tratar de mera repetição dos argumentos lançados na contestação, o que viola o princípio da dialeticidade. Sem razão. O princípio da dialeticidade decorre do imperativo do art. 1010, II do CPC, que determina que o recorrente apresente os fundamentos fáticos e jurídicos de sua insurgência contra a decisão judicial. A jurisprudência do TST é firme no sentido que o princípio em comento somente obsta o conhecimento de recurso ordinário "cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença" (Súmula 422, III do TST), o que não ocorreu nestes autos, pois o reclamante impugnou satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL Reflexos do adicional noturno O Juízo a quo deferiu o pagamento de reflexos do adicional noturno, senão vejamos: "REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO NO RSR A controvérsia gravita em torno do direito do Reclamante à percepção dos reflexos do adicional noturno no RSR, e outras parcelas salariais. A Reclamada defende-se argumentando que uma vez que o reclamante laborava em período noturno em face do revezamento de turnos praticados na empresa, o adicional noturno que recebia era computado para fins de RSR. Em réplica, o reclamante defende que a reclamada apenas passou a pagar os referidos reflexos a partir de janeiro de 2023. Depreende-se da análise dos contracheques juntados aos autos (ID. d54838e, fls.145) que, conquanto o reclamante tenha laborado em período noturno durante toda a contratualidade, percebendo o respectivo adicional, o reflexo deste sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR) foi adimplido apenas em determinados meses. Conforme demonstram os contracheques, em janeiro de 2023 (ID. d54838e, fls.156), houve a incidência do adicional noturno sobre o RSR, diferentemente do que ocorreu em outubro/2022 (ID. d54838e, fls.153), quando essa verba não foi paga. Diante do exposto, o pedido julgo procedente para condenar a Ré ao pagamento das diferenças do adicional noturno sobre RSR, FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio, nos meses em que a respectiva verba não foi adimplida" (ID. a765dc1, fls. 389/390 - destaques acrescidos). Inconformada, a reclamada principal argumenta que o reclamante "laborou no regime de TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO, cumprindo jornada mista de 12 horas de trabalho, obedecendo a uma escala de 14x14 (quatorze dias de trabalho por quatorze dias de folga). Nos primeiros sete dias o reclamante laborava das 06h30min às 18h30min e nos sete dias subsequentes o reclamante laborava das 18h30min às 06h30min, sempre com uma hora de intervalo intrajornada". Defende que, segundo o entendimento consolidado na súmula nº 60 do TST, para que haja prorrogação do adicional noturno deve haver "dois requisitos concomitantes, não presentes na realidade do obreiro: jornada cumprida integralmente no período noturno e prorrogação de jornada". Assim, requer o indeferimento dos reflexos do adicional noturno (ID. 207dbe0, fls. 448/450). Sem razão. O fato de a súmula nº 60 do TST exigir que a jornada prorrogada seja cumprida integralmente no período noturno para que o adicional seja pago em relação às horas prorrogadas, não altera a previsão no sentido de que o adicional noturno integra o salário do empregado. De acordo com o item I da mencionada súmula, para que haja integração do adicional ao salário deve haver, tão somente, habitualidade no pagamento. Vejamos: SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996) No caso dos autos, não restam dúvidas de que o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento e, em decorrência disso, recebia adicional noturno todos os meses, o que configura a habitualidade. Diante disso, havendo provas de que a empresa, ao longo do contrato de trabalho, não pagou corretamente o reflexo do adicional noturno - recebido com habitualidade -, deve ser mantida a sentença de origem. Horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 4º, II, da Lei nº 5811/72 O pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo foi julgado nos seguintes termos: "JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA DE 24H APÓS O TÉRMINO DO TURNO DE 12H (ART. 4º, II, LEI 5811/72) Sustenta o Reclamante que se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 12h, em escala 14x14 (dia e noite). Salienta que, embora fizesse jus a um intervalo interjornada de 24h após o término de cada turno de 12h (art. 4º, II, Lei 5811/72), este era habitualmente suprimido, de sorte que somente usufruía de uma média de 12h de descanso entre um turno e outro. Por consequência, requer a condenação patronal ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, decorrentes da supressão desse intervalo interjornada especial. A Reclamada contesta o pedido de horas extras, aduzindo que o intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT era inteiramente respeitado e que "quando eram ultrapassadas as 12 horas de labor, o autor recebia as horas extras efetivamente trabalhadas, sob a rubrica de "Hrs Extras", consoante está sobejamente provado nos recibos de pagamento anexos". Acrescenta que, "de qualquer sorte, as horas extras prestadas no horário destinado ao descanso foram pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento), como consta dos recibos. Nos demais dias as horas extras, quando não compensadas, eram pagas com adicional de 50%, conforme ACT. Pois bem. Em razão da prejudicialidade à saúde do trabalhador (arts. 6º e 196, CF), o legislador constituinte assegurou a jornada reduzida (art. 7º, XIV, CF) aos trabalhadores que se ativam em turnos de revezamento, sendo possível seu elastecimento até a 8ª hora diária mediante negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF c/c art. 611-A, CLT e Súmula 423, TST). Outrossim, conforme jurisprudência do TST, o direito à jornada diferenciada submete-se à adoção do regime de alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário noturno e o diurno, ainda que essa alternância ocorra de forma semanal, mensal, trimestral ou semestral (OJ 360, SDI-1, TST) (...). Todavia, em se tratando de trabalhador que se ativa na extração de petróleo em plataformas marítimas, deve o caso ser regido pela normativa própria (princípio da especialidade - art. 2º, §2º, LINDB), cuja Lei 5.811/72 autoriza a adoção do regime de revezamento de turnos de até 12 horas, com o consequente repouso de 24 horas consecutivas. Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene; II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado. Destaque-se a que a recepção da norma em tela encontra guarida na jurisprudência do TST, por ser mais vantajosa que a prevista no dispositivo constitucional. SUM-391 PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO. I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. No caso, é possível extrair dos registros de ponto que o Reclamante se ativava em jornada de 12h diárias, em escala 14x14 (ID. 8a82f8d, fls.99), pelo que deveria usufruir de um repouso de 24h consecutivos logo após o fim do turno. Todavia, constata-se que o intervalo interjornada médio era inferior a 12 horas, de sorte que não era respeitado o período mínimo de repouso de 24h. Por amostragem, apontam-se os dias 18 e 19/08/2022, no qual o trabalhador encerrou sua jornada às 18:55h, e retornou ao seu posto de trabalho às 06:24h (ID. 8a82f8d, fls.100). Sucede que os contracheques juntados (ID. d54838e, fls.144) corroboram apenas em parte a tese patronal, no sentido de que "as horas extras prestadas no horário destinado ao descanso foram pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento), como consta dos recibos". Isso porque não são todos os contracheques que evidenciam o pagamento do adicional de horas extras 100%. Por amostragem, ressalta-se o holerite do mês de junho/2021 ID. d54838e, fls.144), nada obstante os cartões de ponto do mês de maio/2021 (ID. 8a82f8d, fls.114) demonstrarem a supressão das horas destinadas ao repouso. Nesse ensejo, conclui-se que houve a quitação apenas parcial das horas extras 100% decorrentes da supressão do repouso de 24h (após o término do turno de 12h), razão pela qual julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72. Defiro reflexos em RSR., adicional de periculosidade, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio. Para fins de cálculo, considerem-se as observações acima, o divisor 220, os dias efetivamente laborados assinalados nos cartões de ponto do período, excluindo-se as datas de afastamento do trabalhador (férias, feriados, ausências injustificadas e licenças previdenciárias), a evolução salarial do empregado e as parcelas que compõem a base de cálculo das horas extras (Súmula 264, TST). A majoração do valor do descanso semanal remunerado (DSR), pela integração de horas extras habituais, repercute nas demais parcelas de natureza salarial do contrato de trabalho, tais como férias, FGTS, aviso prévio etc, em relação ao período laborado após 20/03/2023. (IncJulgRREmbRep-0010169-57.2013.5.05.0024, julgamento em 20/03/2023). As horas extras deferidas deverão ser deduzidas das horas extras pagas nos holerites com o adicional de 100%" (ID. a765dc1, fls. 392/395 - destaques acrescidos). Nas suas razões, a reclamada PERBRAS argumentou que o autor labora em turno ininterrupto de revezamento (12 horas de trabalho, obedecendo uma escala de 14x14) e, por obediência à Lei nº 5.811/72, efetua o pagamento de adicional de periculosidade, adicional noturno e da hora repouso alimentação (HRA). Diz que "Ao final de cada regime de 12 horas de trabalho, a turma do reclamante era substituída por outra, logo, não tinha como permanecer na base operacional até da jornada contratada. Quando eram ultrapassadas as 12 horas de labor, o que era absolutamente eventual, o autor recebia as horas extras efetivamente trabalhadas, sob a rubrica de "Hrs Extras", consoante está sobejamente provado nos recibos de pagamento já colacionados. De qualquer sorte, as horas extras prestadas no horário destinado ao descanso foram pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento), como consta dos recibos. Nos demais dias as horas extras, quando não compensadas, eram pagas com adicional de 50%, conforme ACT". Pugna, então, pela improcedência do pedido (ID. 207dbe0, fls. 450/453). À análise. De início, cumpre esclarecer que a insurgência recursal se dirige exclusivamente contra o item "c" da condenação imposta na sentença, qual seja, horas extras pela supressão do repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72 (folga). Segundo o disposto no art. 4º da Lei nº 5.811/72, "Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: (...) II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado". É fato notório que, há anos, na indústria do petróleo, o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72 é adimplido por meio da escala de trabalho no modelo "A" dias de trabalho x "A" dias de folga, por exemplo, escala 7x7 ou escala 14x14. Assim, na prática, o empregado petroleiro sob regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas trabalha em dias consecutivos (em um dia, trabalha 12 horas e descansa 12 horas, repetindo essa sistema no dia seguinte, até atingir o limite da escala), e usufruiu o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72 também em dias consecutivos. Como visto no tópico anterior, o reclamante trabalhou sob regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, em escala 14x14, vale dizer, 14 dias consecutivos de trabalho, seguidos de 14 dias consecutivos de folga, estes últimos justamente para adimplir o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72. Note-se que o item "b" da condenação imposta na sentença contemplou o tema da supressão das folgas do art. 4º da Lei nº 5.811/72, de maneira que não cabe nova condenação sob o rótulo de horas extras por supressão do mesmo repouso (vedação ao "bis in idem", dupla penalidade pelo mesmo fato). Forte nestas razões, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao "c) pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72, e reflexos, nos meses em que não houve o respectivo pagamento". RECURSO DA PETROBRAS Responsabilidade subsidiária A litisconsorte questiona a responsabilidade subsidiária reconhecida pela primeira instância. Pondere-se. Quanto à responsabilidade do ente público contratante, dispõem o caput e §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." No julgamento da ADC nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Em decorrência dessa decisão da Colenda Corte, o TST procedeu à revisão da Súmula nº 331, inserindo o item V, mantendo a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". A aplicação do entendimento sumulado pela Corte Superior Trabalhista foi objeto de questionamentos perante a Suprema Corte, dirimidos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, no qual o Plenário do STF, por maioria, fixou a tese de repercussão geral objeto do Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por fim, no julgamento dos embargos de declaração no RE 760.931/DF, o Ministro Edson Fachin esclareceu: "Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de 'culpa in eligendo' ou 'culpa in vigilando', o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade." A distribuição do ônus da prova no tocante à configuração de "culpa in eligendo", de "culpa in vigilando", ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o dano invocado pelo empregado restou definida pelo STF com a tese aprovada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Em vista disso, atualmente, é possível concluir que a Administração Pública (lato sensu) quando contratante, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços ("terceirizada") contratada, quando houver prova (a) da sua conduta culposa na escolha da empresa terceirizada (culpa "in eligendo") ou (b) da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa "in vigilando") ou ainda (c) do nexo de causalidade entre o dano invocado pelo empregado terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em qualquer das hipóteses, é ônus da parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública (que se caracteriza pela inércia do administrador após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada), ou o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano invocado. Oportuno realçar que o Supremo Tribunal Federal, em decisões precedentes ao julgamento julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647), já havia sinalizado no sentido de que o ônus da prova quanto à omissão do contratante na fiscalização dos contratos terceirizados era do empregado, o qual deveria comunicar ao Órgão Público contratante a inadimplência da empresa contratada (seja diretamente, seja por intermédio do Sindicato profissional, MPT etc) para que as providências fossem tomadas para regularizar a situação. E, em caso de inércia, o Órgão Público contratante responderia subsidiariamente pela obrigação de pagar. Em vista do que não há razão para deixar de aplicar imediatamente a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), na expectativa de modulação em sede de embargos de declaração. No caso concreto, o reclamante não comprovou sequer indícios de falha da PETROBRAS na escolha da empresa prestadora de serviços, porque é presumível a realização de processo licitatório, o qual pressupõe a investigação preliminar da idoneidade financeira da contratada e este tema não está em causa. Na mesma linha, o reclamante também não apresentou provas da culpa "in eligendo", nem da culpa "in vigilando", tampouco de nexo de causalidade entre o dano alegado (inadimplência trabalhista) e a conduta comissiva ou omissiva da litisconsorte. Nesse cenário, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do ente público. Em vista disso, dou provimento ao recurso, para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação à mesma. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contrarrazões, e conheço dos recursos ordinários. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada principal para excluir a condenação ao "c) pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72, e reflexos, nos meses em que não houve o respectivo pagamento"; e dou provimento ao recurso da litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação à mesma. Custas reduzidas para R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, suscitada em contrarrazões, e, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada principal para excluir a condenação ao "c) pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72, e reflexos, nos meses em que não houve o respectivo pagamento". Por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação à mesma. Custas reduzidas para R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Natal, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 03 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO METHZAEL FREITAS
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000954-27.2024.5.21.0024 RECORRENTE: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO METHZAEL FREITAS E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000954-27.2024.5.21.0024 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA Advogado: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA0021641 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogada: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS - SE000500B RECORRIDO: ANTONIO METHZAEL FREITAS Advogado: LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO - RN10213 Advogada: ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO - RN0013641 RECORRIDA: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA Advogado: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA0021641 RECORRIDA: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogada: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS - SE000500B ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU EMENTA RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO HABITUAL - REFLEXOS DEVIDOS - De acordo com o item I da súmula nº 60 do TST, para que haja integração do adicional ao salário deve haver, tão somente, habitualidade no pagamento. No caso dos autos, não restam dúvidas de que o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento e, em decorrência disso, recebia adicional noturno todos os meses, o que configura a habitualidade. Neste contexto, e considerando que a empresa não pagou corretamente o reflexo do adicional noturno, deve ser mantida a condenação de origem. HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DO REPOUSO PREVISTO NO ART. 4º, II, DA LEI Nº 5.811/72 (FOLGAS) - NÃO CABIMENTO - ESCALA 14X14 - É fato notório que, há anos, na indústria do petróleo, o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72 é adimplido por meio da escala de trabalho no modelo "A" dias de trabalho x "A" dias de folga, por exemplo, escala 7x7 ou escala 14x14. Assim, na prática, o empregado petroleiro sob regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas trabalha em dias consecutivos, e usufruiu o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72 também em dias consecutivos. O reclamante trabalhou sob regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, em escala 14x14, vale dizer, 14 dias consecutivos de trabalho, seguidos de 14 dias consecutivos de folga, estes últimos justamente para adimplir o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72. Considerando que a condenação imposta na sentença já contemplou o tema da supressão das folgas do art. 4º da Lei nº 5.811/72, não cabe nova condenação sob o rótulo de horas extras, por supressão do mesmo repouso. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DA PETROBRAS TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 246 e 1118 - HIPÓTESES DE RESPONSABILIZAÇÃO E ÔNUS DA PROVA - De acordo com o julgamento da ADC nº 16, do Tema nº 246 da Repercussão Geral (leading case: RE 760931) e do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647), a Administração Pública (lato sensu) quando contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada, quando houver prova (a) da sua conduta culposa na escolha da empresa terceirizada (culpa "in eligendo") ou (b) da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa "in vigilando") ou ainda (c) do nexo de causalidade entre o dano invocado pelo empregado terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, sendo que, em qualquer das hipóteses, o ônus da prova incumbe à parte autora. Na espécie, não está em causa a culpa "in eligendo"; e a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório acerca da negligência da Administração ou do nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta administrativa, o que inviabiliza a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Recurso conhecido e provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários (2) interpostos pela empresa PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA (reclamada principal) e pela PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (litisconsorte), nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIO METHZAEL FREITAS (reclamante), buscando a reforma da sentença da Vara do Trabalho de Macau, prolatada pelo Juiz Igor Volpato da Silva, que decidiu: "III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar a preliminar arguida e extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação à pretensão de pagamento do aviso prévio proporcional indenizado (art. 487, III, c, CPC). No mérito, julgo os pedidos formulados PROCEDENTES por ANTÔNIO METHZAEL FREITAS em face de PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA e de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS S/A, para, nos termos da fundamentação, que constitui parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CPC), condenar as Reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento dos seguintes títulos: a) reflexos do adicional noturno em RSR, FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio, nos meses em que não houve o respectivo pagamento; b) pagamento, em dobro, dos dias em que o reclamante retornou ao trabalho sem que tivesse usufruído dos 14 dias de folga, e reflexos; c) pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72, e reflexos, nos meses em que não houve o respectivo pagamento. Para fins de cálculo, serão observados os parâmetros fixados em cada tópico. Ainda, serão observados os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais determinados nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. A natureza jurídica das parcelas segue o disposto no art. 28 da Lei 8212/1991. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos. Condeno as Rés ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do Reclamante no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Custas pelas Reclamadas, no montante de R$ 2.000,00, considerando o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 100.000,00) - art. 789, I, CLT. Antecipe-se o julgamento. Intimem-se as partes" (ID. a765dc1, fls. 388/400). Nas suas razões, a Petrobras, defende a exclusão de sua responsabilização subsidiária pelos títulos deferidos na sentença, sob o argumento de que o entendimento fixado na ADC 16 "veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, ônus de incumbência do reclamante", não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária apenas com fulcro na Súmula 331, IV, do TST. Afirma que "não houve culpa in eligendo por parte da litisconsorte, porquanto selecionou a licitante dentre as demais concorrentes de acordo com o que preconiza a legislação pertinente" e que "não se omitiu em fiscalizar a contratada e aplicar as cláusulas contratuais referentes ao descumprimento do contrato". Argumenta pela exclusividade do recolhimento da contribuição previdenciária pela reclamada principal. Por fim, requer o benefício de ordem, para que a reclamada principal responda pelo débito trabalhista, inicialmente, e depois os seus sócios (ID. 9bad5c7, fls. 415/440). A reclamada Perbras, por sua vez, questiona o deferimento dos reflexos do adicional noturno sobre DSR, FGTS +40%, férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio; além das "horas extras perseguidas em função da suposta inobservância do intervalo de 12 horas entre as jornadas de trabalho previsto na Lei nº 5.811/1972" (ID. 207dbe0, fls. 445/453). Contrarrazões pelo reclamante, com preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada por ausência de dialeticidade (ID. a08e6e0, fls. 462/465). Os autos deixaram de ser encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade A parte reclamante suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso da reclamada principal, por se tratar de mera repetição dos argumentos lançados na contestação, o que viola o princípio da dialeticidade. Sem razão. O princípio da dialeticidade decorre do imperativo do art. 1010, II do CPC, que determina que o recorrente apresente os fundamentos fáticos e jurídicos de sua insurgência contra a decisão judicial. A jurisprudência do TST é firme no sentido que o princípio em comento somente obsta o conhecimento de recurso ordinário "cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença" (Súmula 422, III do TST), o que não ocorreu nestes autos, pois o reclamante impugnou satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL Reflexos do adicional noturno O Juízo a quo deferiu o pagamento de reflexos do adicional noturno, senão vejamos: "REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO NO RSR A controvérsia gravita em torno do direito do Reclamante à percepção dos reflexos do adicional noturno no RSR, e outras parcelas salariais. A Reclamada defende-se argumentando que uma vez que o reclamante laborava em período noturno em face do revezamento de turnos praticados na empresa, o adicional noturno que recebia era computado para fins de RSR. Em réplica, o reclamante defende que a reclamada apenas passou a pagar os referidos reflexos a partir de janeiro de 2023. Depreende-se da análise dos contracheques juntados aos autos (ID. d54838e, fls.145) que, conquanto o reclamante tenha laborado em período noturno durante toda a contratualidade, percebendo o respectivo adicional, o reflexo deste sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR) foi adimplido apenas em determinados meses. Conforme demonstram os contracheques, em janeiro de 2023 (ID. d54838e, fls.156), houve a incidência do adicional noturno sobre o RSR, diferentemente do que ocorreu em outubro/2022 (ID. d54838e, fls.153), quando essa verba não foi paga. Diante do exposto, o pedido julgo procedente para condenar a Ré ao pagamento das diferenças do adicional noturno sobre RSR, FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio, nos meses em que a respectiva verba não foi adimplida" (ID. a765dc1, fls. 389/390 - destaques acrescidos). Inconformada, a reclamada principal argumenta que o reclamante "laborou no regime de TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO, cumprindo jornada mista de 12 horas de trabalho, obedecendo a uma escala de 14x14 (quatorze dias de trabalho por quatorze dias de folga). Nos primeiros sete dias o reclamante laborava das 06h30min às 18h30min e nos sete dias subsequentes o reclamante laborava das 18h30min às 06h30min, sempre com uma hora de intervalo intrajornada". Defende que, segundo o entendimento consolidado na súmula nº 60 do TST, para que haja prorrogação do adicional noturno deve haver "dois requisitos concomitantes, não presentes na realidade do obreiro: jornada cumprida integralmente no período noturno e prorrogação de jornada". Assim, requer o indeferimento dos reflexos do adicional noturno (ID. 207dbe0, fls. 448/450). Sem razão. O fato de a súmula nº 60 do TST exigir que a jornada prorrogada seja cumprida integralmente no período noturno para que o adicional seja pago em relação às horas prorrogadas, não altera a previsão no sentido de que o adicional noturno integra o salário do empregado. De acordo com o item I da mencionada súmula, para que haja integração do adicional ao salário deve haver, tão somente, habitualidade no pagamento. Vejamos: SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996) No caso dos autos, não restam dúvidas de que o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento e, em decorrência disso, recebia adicional noturno todos os meses, o que configura a habitualidade. Diante disso, havendo provas de que a empresa, ao longo do contrato de trabalho, não pagou corretamente o reflexo do adicional noturno - recebido com habitualidade -, deve ser mantida a sentença de origem. Horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 4º, II, da Lei nº 5811/72 O pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo foi julgado nos seguintes termos: "JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA DE 24H APÓS O TÉRMINO DO TURNO DE 12H (ART. 4º, II, LEI 5811/72) Sustenta o Reclamante que se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 12h, em escala 14x14 (dia e noite). Salienta que, embora fizesse jus a um intervalo interjornada de 24h após o término de cada turno de 12h (art. 4º, II, Lei 5811/72), este era habitualmente suprimido, de sorte que somente usufruía de uma média de 12h de descanso entre um turno e outro. Por consequência, requer a condenação patronal ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, decorrentes da supressão desse intervalo interjornada especial. A Reclamada contesta o pedido de horas extras, aduzindo que o intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT era inteiramente respeitado e que "quando eram ultrapassadas as 12 horas de labor, o autor recebia as horas extras efetivamente trabalhadas, sob a rubrica de "Hrs Extras", consoante está sobejamente provado nos recibos de pagamento anexos". Acrescenta que, "de qualquer sorte, as horas extras prestadas no horário destinado ao descanso foram pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento), como consta dos recibos. Nos demais dias as horas extras, quando não compensadas, eram pagas com adicional de 50%, conforme ACT. Pois bem. Em razão da prejudicialidade à saúde do trabalhador (arts. 6º e 196, CF), o legislador constituinte assegurou a jornada reduzida (art. 7º, XIV, CF) aos trabalhadores que se ativam em turnos de revezamento, sendo possível seu elastecimento até a 8ª hora diária mediante negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF c/c art. 611-A, CLT e Súmula 423, TST). Outrossim, conforme jurisprudência do TST, o direito à jornada diferenciada submete-se à adoção do regime de alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário noturno e o diurno, ainda que essa alternância ocorra de forma semanal, mensal, trimestral ou semestral (OJ 360, SDI-1, TST) (...). Todavia, em se tratando de trabalhador que se ativa na extração de petróleo em plataformas marítimas, deve o caso ser regido pela normativa própria (princípio da especialidade - art. 2º, §2º, LINDB), cuja Lei 5.811/72 autoriza a adoção do regime de revezamento de turnos de até 12 horas, com o consequente repouso de 24 horas consecutivas. Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene; II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado. Destaque-se a que a recepção da norma em tela encontra guarida na jurisprudência do TST, por ser mais vantajosa que a prevista no dispositivo constitucional. SUM-391 PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO. I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. No caso, é possível extrair dos registros de ponto que o Reclamante se ativava em jornada de 12h diárias, em escala 14x14 (ID. 8a82f8d, fls.99), pelo que deveria usufruir de um repouso de 24h consecutivos logo após o fim do turno. Todavia, constata-se que o intervalo interjornada médio era inferior a 12 horas, de sorte que não era respeitado o período mínimo de repouso de 24h. Por amostragem, apontam-se os dias 18 e 19/08/2022, no qual o trabalhador encerrou sua jornada às 18:55h, e retornou ao seu posto de trabalho às 06:24h (ID. 8a82f8d, fls.100). Sucede que os contracheques juntados (ID. d54838e, fls.144) corroboram apenas em parte a tese patronal, no sentido de que "as horas extras prestadas no horário destinado ao descanso foram pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento), como consta dos recibos". Isso porque não são todos os contracheques que evidenciam o pagamento do adicional de horas extras 100%. Por amostragem, ressalta-se o holerite do mês de junho/2021 ID. d54838e, fls.144), nada obstante os cartões de ponto do mês de maio/2021 (ID. 8a82f8d, fls.114) demonstrarem a supressão das horas destinadas ao repouso. Nesse ensejo, conclui-se que houve a quitação apenas parcial das horas extras 100% decorrentes da supressão do repouso de 24h (após o término do turno de 12h), razão pela qual julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72. Defiro reflexos em RSR., adicional de periculosidade, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio. Para fins de cálculo, considerem-se as observações acima, o divisor 220, os dias efetivamente laborados assinalados nos cartões de ponto do período, excluindo-se as datas de afastamento do trabalhador (férias, feriados, ausências injustificadas e licenças previdenciárias), a evolução salarial do empregado e as parcelas que compõem a base de cálculo das horas extras (Súmula 264, TST). A majoração do valor do descanso semanal remunerado (DSR), pela integração de horas extras habituais, repercute nas demais parcelas de natureza salarial do contrato de trabalho, tais como férias, FGTS, aviso prévio etc, em relação ao período laborado após 20/03/2023. (IncJulgRREmbRep-0010169-57.2013.5.05.0024, julgamento em 20/03/2023). As horas extras deferidas deverão ser deduzidas das horas extras pagas nos holerites com o adicional de 100%" (ID. a765dc1, fls. 392/395 - destaques acrescidos). Nas suas razões, a reclamada PERBRAS argumentou que o autor labora em turno ininterrupto de revezamento (12 horas de trabalho, obedecendo uma escala de 14x14) e, por obediência à Lei nº 5.811/72, efetua o pagamento de adicional de periculosidade, adicional noturno e da hora repouso alimentação (HRA). Diz que "Ao final de cada regime de 12 horas de trabalho, a turma do reclamante era substituída por outra, logo, não tinha como permanecer na base operacional até da jornada contratada. Quando eram ultrapassadas as 12 horas de labor, o que era absolutamente eventual, o autor recebia as horas extras efetivamente trabalhadas, sob a rubrica de "Hrs Extras", consoante está sobejamente provado nos recibos de pagamento já colacionados. De qualquer sorte, as horas extras prestadas no horário destinado ao descanso foram pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento), como consta dos recibos. Nos demais dias as horas extras, quando não compensadas, eram pagas com adicional de 50%, conforme ACT". Pugna, então, pela improcedência do pedido (ID. 207dbe0, fls. 450/453). À análise. De início, cumpre esclarecer que a insurgência recursal se dirige exclusivamente contra o item "c" da condenação imposta na sentença, qual seja, horas extras pela supressão do repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72 (folga). Segundo o disposto no art. 4º da Lei nº 5.811/72, "Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: (...) II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado". É fato notório que, há anos, na indústria do petróleo, o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72 é adimplido por meio da escala de trabalho no modelo "A" dias de trabalho x "A" dias de folga, por exemplo, escala 7x7 ou escala 14x14. Assim, na prática, o empregado petroleiro sob regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas trabalha em dias consecutivos (em um dia, trabalha 12 horas e descansa 12 horas, repetindo essa sistema no dia seguinte, até atingir o limite da escala), e usufruiu o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72 também em dias consecutivos. Como visto no tópico anterior, o reclamante trabalhou sob regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, em escala 14x14, vale dizer, 14 dias consecutivos de trabalho, seguidos de 14 dias consecutivos de folga, estes últimos justamente para adimplir o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72. Note-se que o item "b" da condenação imposta na sentença contemplou o tema da supressão das folgas do art. 4º da Lei nº 5.811/72, de maneira que não cabe nova condenação sob o rótulo de horas extras por supressão do mesmo repouso (vedação ao "bis in idem", dupla penalidade pelo mesmo fato). Forte nestas razões, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao "c) pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72, e reflexos, nos meses em que não houve o respectivo pagamento". RECURSO DA PETROBRAS Responsabilidade subsidiária A litisconsorte questiona a responsabilidade subsidiária reconhecida pela primeira instância. Pondere-se. Quanto à responsabilidade do ente público contratante, dispõem o caput e §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." No julgamento da ADC nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Em decorrência dessa decisão da Colenda Corte, o TST procedeu à revisão da Súmula nº 331, inserindo o item V, mantendo a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". A aplicação do entendimento sumulado pela Corte Superior Trabalhista foi objeto de questionamentos perante a Suprema Corte, dirimidos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, no qual o Plenário do STF, por maioria, fixou a tese de repercussão geral objeto do Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por fim, no julgamento dos embargos de declaração no RE 760.931/DF, o Ministro Edson Fachin esclareceu: "Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de 'culpa in eligendo' ou 'culpa in vigilando', o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade." A distribuição do ônus da prova no tocante à configuração de "culpa in eligendo", de "culpa in vigilando", ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o dano invocado pelo empregado restou definida pelo STF com a tese aprovada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Em vista disso, atualmente, é possível concluir que a Administração Pública (lato sensu) quando contratante, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços ("terceirizada") contratada, quando houver prova (a) da sua conduta culposa na escolha da empresa terceirizada (culpa "in eligendo") ou (b) da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa "in vigilando") ou ainda (c) do nexo de causalidade entre o dano invocado pelo empregado terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em qualquer das hipóteses, é ônus da parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública (que se caracteriza pela inércia do administrador após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada), ou o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano invocado. Oportuno realçar que o Supremo Tribunal Federal, em decisões precedentes ao julgamento julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647), já havia sinalizado no sentido de que o ônus da prova quanto à omissão do contratante na fiscalização dos contratos terceirizados era do empregado, o qual deveria comunicar ao Órgão Público contratante a inadimplência da empresa contratada (seja diretamente, seja por intermédio do Sindicato profissional, MPT etc) para que as providências fossem tomadas para regularizar a situação. E, em caso de inércia, o Órgão Público contratante responderia subsidiariamente pela obrigação de pagar. Em vista do que não há razão para deixar de aplicar imediatamente a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), na expectativa de modulação em sede de embargos de declaração. No caso concreto, o reclamante não comprovou sequer indícios de falha da PETROBRAS na escolha da empresa prestadora de serviços, porque é presumível a realização de processo licitatório, o qual pressupõe a investigação preliminar da idoneidade financeira da contratada e este tema não está em causa. Na mesma linha, o reclamante também não apresentou provas da culpa "in eligendo", nem da culpa "in vigilando", tampouco de nexo de causalidade entre o dano alegado (inadimplência trabalhista) e a conduta comissiva ou omissiva da litisconsorte. Nesse cenário, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do ente público. Em vista disso, dou provimento ao recurso, para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação à mesma. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contrarrazões, e conheço dos recursos ordinários. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada principal para excluir a condenação ao "c) pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72, e reflexos, nos meses em que não houve o respectivo pagamento"; e dou provimento ao recurso da litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação à mesma. Custas reduzidas para R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, suscitada em contrarrazões, e, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada principal para excluir a condenação ao "c) pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72, e reflexos, nos meses em que não houve o respectivo pagamento". Por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação à mesma. Custas reduzidas para R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Natal, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 03 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000954-27.2024.5.21.0024 RECORRENTE: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO METHZAEL FREITAS E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) nº 0000954-27.2024.5.21.0024 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA Advogado: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA0021641 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogada: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS - SE000500B RECORRIDO: ANTONIO METHZAEL FREITAS Advogado: LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO - RN10213 Advogada: ALDINE MARIA BARBOSA DA FONSECA BARRETO - RN0013641 RECORRIDA: PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA Advogado: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA0021641 RECORRIDA: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogada: ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS - SE000500B ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU EMENTA RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO HABITUAL - REFLEXOS DEVIDOS - De acordo com o item I da súmula nº 60 do TST, para que haja integração do adicional ao salário deve haver, tão somente, habitualidade no pagamento. No caso dos autos, não restam dúvidas de que o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento e, em decorrência disso, recebia adicional noturno todos os meses, o que configura a habitualidade. Neste contexto, e considerando que a empresa não pagou corretamente o reflexo do adicional noturno, deve ser mantida a condenação de origem. HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DO REPOUSO PREVISTO NO ART. 4º, II, DA LEI Nº 5.811/72 (FOLGAS) - NÃO CABIMENTO - ESCALA 14X14 - É fato notório que, há anos, na indústria do petróleo, o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72 é adimplido por meio da escala de trabalho no modelo "A" dias de trabalho x "A" dias de folga, por exemplo, escala 7x7 ou escala 14x14. Assim, na prática, o empregado petroleiro sob regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas trabalha em dias consecutivos, e usufruiu o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72 também em dias consecutivos. O reclamante trabalhou sob regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, em escala 14x14, vale dizer, 14 dias consecutivos de trabalho, seguidos de 14 dias consecutivos de folga, estes últimos justamente para adimplir o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72. Considerando que a condenação imposta na sentença já contemplou o tema da supressão das folgas do art. 4º da Lei nº 5.811/72, não cabe nova condenação sob o rótulo de horas extras, por supressão do mesmo repouso. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DA PETROBRAS TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 246 e 1118 - HIPÓTESES DE RESPONSABILIZAÇÃO E ÔNUS DA PROVA - De acordo com o julgamento da ADC nº 16, do Tema nº 246 da Repercussão Geral (leading case: RE 760931) e do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647), a Administração Pública (lato sensu) quando contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços contratada, quando houver prova (a) da sua conduta culposa na escolha da empresa terceirizada (culpa "in eligendo") ou (b) da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa "in vigilando") ou ainda (c) do nexo de causalidade entre o dano invocado pelo empregado terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, sendo que, em qualquer das hipóteses, o ônus da prova incumbe à parte autora. Na espécie, não está em causa a culpa "in eligendo"; e a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório acerca da negligência da Administração ou do nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta administrativa, o que inviabiliza a responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Recurso conhecido e provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários (2) interpostos pela empresa PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA (reclamada principal) e pela PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (litisconsorte), nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIO METHZAEL FREITAS (reclamante), buscando a reforma da sentença da Vara do Trabalho de Macau, prolatada pelo Juiz Igor Volpato da Silva, que decidiu: "III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido rejeitar a preliminar arguida e extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação à pretensão de pagamento do aviso prévio proporcional indenizado (art. 487, III, c, CPC). No mérito, julgo os pedidos formulados PROCEDENTES por ANTÔNIO METHZAEL FREITAS em face de PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA e de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS S/A, para, nos termos da fundamentação, que constitui parte integrante deste dispositivo (art. 489, §3º, CPC), condenar as Reclamadas, a segunda subsidiariamente, ao pagamento dos seguintes títulos: a) reflexos do adicional noturno em RSR, FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio, nos meses em que não houve o respectivo pagamento; b) pagamento, em dobro, dos dias em que o reclamante retornou ao trabalho sem que tivesse usufruído dos 14 dias de folga, e reflexos; c) pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72, e reflexos, nos meses em que não houve o respectivo pagamento. Para fins de cálculo, serão observados os parâmetros fixados em cada tópico. Ainda, serão observados os critérios de atualização, descontos previdenciários e fiscais determinados nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. A natureza jurídica das parcelas segue o disposto no art. 28 da Lei 8212/1991. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos. Condeno as Rés ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do Reclamante no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Custas pelas Reclamadas, no montante de R$ 2.000,00, considerando o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 100.000,00) - art. 789, I, CLT. Antecipe-se o julgamento. Intimem-se as partes" (ID. a765dc1, fls. 388/400). Nas suas razões, a Petrobras, defende a exclusão de sua responsabilização subsidiária pelos títulos deferidos na sentença, sob o argumento de que o entendimento fixado na ADC 16 "veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, ônus de incumbência do reclamante", não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária apenas com fulcro na Súmula 331, IV, do TST. Afirma que "não houve culpa in eligendo por parte da litisconsorte, porquanto selecionou a licitante dentre as demais concorrentes de acordo com o que preconiza a legislação pertinente" e que "não se omitiu em fiscalizar a contratada e aplicar as cláusulas contratuais referentes ao descumprimento do contrato". Argumenta pela exclusividade do recolhimento da contribuição previdenciária pela reclamada principal. Por fim, requer o benefício de ordem, para que a reclamada principal responda pelo débito trabalhista, inicialmente, e depois os seus sócios (ID. 9bad5c7, fls. 415/440). A reclamada Perbras, por sua vez, questiona o deferimento dos reflexos do adicional noturno sobre DSR, FGTS +40%, férias + 1/3, 13º salário e aviso prévio; além das "horas extras perseguidas em função da suposta inobservância do intervalo de 12 horas entre as jornadas de trabalho previsto na Lei nº 5.811/1972" (ID. 207dbe0, fls. 445/453). Contrarrazões pelo reclamante, com preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada por ausência de dialeticidade (ID. a08e6e0, fls. 462/465). Os autos deixaram de ser encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho. II - FUNDAMENTOS DO VOTO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade A parte reclamante suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso da reclamada principal, por se tratar de mera repetição dos argumentos lançados na contestação, o que viola o princípio da dialeticidade. Sem razão. O princípio da dialeticidade decorre do imperativo do art. 1010, II do CPC, que determina que o recorrente apresente os fundamentos fáticos e jurídicos de sua insurgência contra a decisão judicial. A jurisprudência do TST é firme no sentido que o princípio em comento somente obsta o conhecimento de recurso ordinário "cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença" (Súmula 422, III do TST), o que não ocorreu nestes autos, pois o reclamante impugnou satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar rejeitada. Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL Reflexos do adicional noturno O Juízo a quo deferiu o pagamento de reflexos do adicional noturno, senão vejamos: "REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO NO RSR A controvérsia gravita em torno do direito do Reclamante à percepção dos reflexos do adicional noturno no RSR, e outras parcelas salariais. A Reclamada defende-se argumentando que uma vez que o reclamante laborava em período noturno em face do revezamento de turnos praticados na empresa, o adicional noturno que recebia era computado para fins de RSR. Em réplica, o reclamante defende que a reclamada apenas passou a pagar os referidos reflexos a partir de janeiro de 2023. Depreende-se da análise dos contracheques juntados aos autos (ID. d54838e, fls.145) que, conquanto o reclamante tenha laborado em período noturno durante toda a contratualidade, percebendo o respectivo adicional, o reflexo deste sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR) foi adimplido apenas em determinados meses. Conforme demonstram os contracheques, em janeiro de 2023 (ID. d54838e, fls.156), houve a incidência do adicional noturno sobre o RSR, diferentemente do que ocorreu em outubro/2022 (ID. d54838e, fls.153), quando essa verba não foi paga. Diante do exposto, o pedido julgo procedente para condenar a Ré ao pagamento das diferenças do adicional noturno sobre RSR, FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário, e aviso prévio, nos meses em que a respectiva verba não foi adimplida" (ID. a765dc1, fls. 389/390 - destaques acrescidos). Inconformada, a reclamada principal argumenta que o reclamante "laborou no regime de TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO, cumprindo jornada mista de 12 horas de trabalho, obedecendo a uma escala de 14x14 (quatorze dias de trabalho por quatorze dias de folga). Nos primeiros sete dias o reclamante laborava das 06h30min às 18h30min e nos sete dias subsequentes o reclamante laborava das 18h30min às 06h30min, sempre com uma hora de intervalo intrajornada". Defende que, segundo o entendimento consolidado na súmula nº 60 do TST, para que haja prorrogação do adicional noturno deve haver "dois requisitos concomitantes, não presentes na realidade do obreiro: jornada cumprida integralmente no período noturno e prorrogação de jornada". Assim, requer o indeferimento dos reflexos do adicional noturno (ID. 207dbe0, fls. 448/450). Sem razão. O fato de a súmula nº 60 do TST exigir que a jornada prorrogada seja cumprida integralmente no período noturno para que o adicional seja pago em relação às horas prorrogadas, não altera a previsão no sentido de que o adicional noturno integra o salário do empregado. De acordo com o item I da mencionada súmula, para que haja integração do adicional ao salário deve haver, tão somente, habitualidade no pagamento. Vejamos: SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-I - inserida em 25.11.1996) No caso dos autos, não restam dúvidas de que o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento e, em decorrência disso, recebia adicional noturno todos os meses, o que configura a habitualidade. Diante disso, havendo provas de que a empresa, ao longo do contrato de trabalho, não pagou corretamente o reflexo do adicional noturno - recebido com habitualidade -, deve ser mantida a sentença de origem. Horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 4º, II, da Lei nº 5811/72 O pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo foi julgado nos seguintes termos: "JORNADA DE TRABALHO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA DE 24H APÓS O TÉRMINO DO TURNO DE 12H (ART. 4º, II, LEI 5811/72) Sustenta o Reclamante que se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 12h, em escala 14x14 (dia e noite). Salienta que, embora fizesse jus a um intervalo interjornada de 24h após o término de cada turno de 12h (art. 4º, II, Lei 5811/72), este era habitualmente suprimido, de sorte que somente usufruía de uma média de 12h de descanso entre um turno e outro. Por consequência, requer a condenação patronal ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, decorrentes da supressão desse intervalo interjornada especial. A Reclamada contesta o pedido de horas extras, aduzindo que o intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT era inteiramente respeitado e que "quando eram ultrapassadas as 12 horas de labor, o autor recebia as horas extras efetivamente trabalhadas, sob a rubrica de "Hrs Extras", consoante está sobejamente provado nos recibos de pagamento anexos". Acrescenta que, "de qualquer sorte, as horas extras prestadas no horário destinado ao descanso foram pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento), como consta dos recibos. Nos demais dias as horas extras, quando não compensadas, eram pagas com adicional de 50%, conforme ACT. Pois bem. Em razão da prejudicialidade à saúde do trabalhador (arts. 6º e 196, CF), o legislador constituinte assegurou a jornada reduzida (art. 7º, XIV, CF) aos trabalhadores que se ativam em turnos de revezamento, sendo possível seu elastecimento até a 8ª hora diária mediante negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF c/c art. 611-A, CLT e Súmula 423, TST). Outrossim, conforme jurisprudência do TST, o direito à jornada diferenciada submete-se à adoção do regime de alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário noturno e o diurno, ainda que essa alternância ocorra de forma semanal, mensal, trimestral ou semestral (OJ 360, SDI-1, TST) (...). Todavia, em se tratando de trabalhador que se ativa na extração de petróleo em plataformas marítimas, deve o caso ser regido pela normativa própria (princípio da especialidade - art. 2º, §2º, LINDB), cuja Lei 5.811/72 autoriza a adoção do regime de revezamento de turnos de até 12 horas, com o consequente repouso de 24 horas consecutivas. Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene; II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado. Destaque-se a que a recepção da norma em tela encontra guarida na jurisprudência do TST, por ser mais vantajosa que a prevista no dispositivo constitucional. SUM-391 PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO. I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. No caso, é possível extrair dos registros de ponto que o Reclamante se ativava em jornada de 12h diárias, em escala 14x14 (ID. 8a82f8d, fls.99), pelo que deveria usufruir de um repouso de 24h consecutivos logo após o fim do turno. Todavia, constata-se que o intervalo interjornada médio era inferior a 12 horas, de sorte que não era respeitado o período mínimo de repouso de 24h. Por amostragem, apontam-se os dias 18 e 19/08/2022, no qual o trabalhador encerrou sua jornada às 18:55h, e retornou ao seu posto de trabalho às 06:24h (ID. 8a82f8d, fls.100). Sucede que os contracheques juntados (ID. d54838e, fls.144) corroboram apenas em parte a tese patronal, no sentido de que "as horas extras prestadas no horário destinado ao descanso foram pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento), como consta dos recibos". Isso porque não são todos os contracheques que evidenciam o pagamento do adicional de horas extras 100%. Por amostragem, ressalta-se o holerite do mês de junho/2021 ID. d54838e, fls.144), nada obstante os cartões de ponto do mês de maio/2021 (ID. 8a82f8d, fls.114) demonstrarem a supressão das horas destinadas ao repouso. Nesse ensejo, conclui-se que houve a quitação apenas parcial das horas extras 100% decorrentes da supressão do repouso de 24h (após o término do turno de 12h), razão pela qual julgo procedente em parte o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72. Defiro reflexos em RSR., adicional de periculosidade, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio. Para fins de cálculo, considerem-se as observações acima, o divisor 220, os dias efetivamente laborados assinalados nos cartões de ponto do período, excluindo-se as datas de afastamento do trabalhador (férias, feriados, ausências injustificadas e licenças previdenciárias), a evolução salarial do empregado e as parcelas que compõem a base de cálculo das horas extras (Súmula 264, TST). A majoração do valor do descanso semanal remunerado (DSR), pela integração de horas extras habituais, repercute nas demais parcelas de natureza salarial do contrato de trabalho, tais como férias, FGTS, aviso prévio etc, em relação ao período laborado após 20/03/2023. (IncJulgRREmbRep-0010169-57.2013.5.05.0024, julgamento em 20/03/2023). As horas extras deferidas deverão ser deduzidas das horas extras pagas nos holerites com o adicional de 100%" (ID. a765dc1, fls. 392/395 - destaques acrescidos). Nas suas razões, a reclamada PERBRAS argumentou que o autor labora em turno ininterrupto de revezamento (12 horas de trabalho, obedecendo uma escala de 14x14) e, por obediência à Lei nº 5.811/72, efetua o pagamento de adicional de periculosidade, adicional noturno e da hora repouso alimentação (HRA). Diz que "Ao final de cada regime de 12 horas de trabalho, a turma do reclamante era substituída por outra, logo, não tinha como permanecer na base operacional até da jornada contratada. Quando eram ultrapassadas as 12 horas de labor, o que era absolutamente eventual, o autor recebia as horas extras efetivamente trabalhadas, sob a rubrica de "Hrs Extras", consoante está sobejamente provado nos recibos de pagamento já colacionados. De qualquer sorte, as horas extras prestadas no horário destinado ao descanso foram pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento), como consta dos recibos. Nos demais dias as horas extras, quando não compensadas, eram pagas com adicional de 50%, conforme ACT". Pugna, então, pela improcedência do pedido (ID. 207dbe0, fls. 450/453). À análise. De início, cumpre esclarecer que a insurgência recursal se dirige exclusivamente contra o item "c" da condenação imposta na sentença, qual seja, horas extras pela supressão do repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72 (folga). Segundo o disposto no art. 4º da Lei nº 5.811/72, "Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos: (...) II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado". É fato notório que, há anos, na indústria do petróleo, o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72 é adimplido por meio da escala de trabalho no modelo "A" dias de trabalho x "A" dias de folga, por exemplo, escala 7x7 ou escala 14x14. Assim, na prática, o empregado petroleiro sob regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas trabalha em dias consecutivos (em um dia, trabalha 12 horas e descansa 12 horas, repetindo essa sistema no dia seguinte, até atingir o limite da escala), e usufruiu o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72 também em dias consecutivos. Como visto no tópico anterior, o reclamante trabalhou sob regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, em escala 14x14, vale dizer, 14 dias consecutivos de trabalho, seguidos de 14 dias consecutivos de folga, estes últimos justamente para adimplir o repouso previsto no art. 4º da Lei nº 5.811/72. Note-se que o item "b" da condenação imposta na sentença contemplou o tema da supressão das folgas do art. 4º da Lei nº 5.811/72, de maneira que não cabe nova condenação sob o rótulo de horas extras por supressão do mesmo repouso (vedação ao "bis in idem", dupla penalidade pelo mesmo fato). Forte nestas razões, dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao "c) pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72, e reflexos, nos meses em que não houve o respectivo pagamento". RECURSO DA PETROBRAS Responsabilidade subsidiária A litisconsorte questiona a responsabilidade subsidiária reconhecida pela primeira instância. Pondere-se. Quanto à responsabilidade do ente público contratante, dispõem o caput e §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." No julgamento da ADC nº 16/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Em decorrência dessa decisão da Colenda Corte, o TST procedeu à revisão da Súmula nº 331, inserindo o item V, mantendo a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". A aplicação do entendimento sumulado pela Corte Superior Trabalhista foi objeto de questionamentos perante a Suprema Corte, dirimidos no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, no qual o Plenário do STF, por maioria, fixou a tese de repercussão geral objeto do Tema 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por fim, no julgamento dos embargos de declaração no RE 760.931/DF, o Ministro Edson Fachin esclareceu: "Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de 'culpa in eligendo' ou 'culpa in vigilando', o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade." A distribuição do ônus da prova no tocante à configuração de "culpa in eligendo", de "culpa in vigilando", ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o dano invocado pelo empregado restou definida pelo STF com a tese aprovada no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Em vista disso, atualmente, é possível concluir que a Administração Pública (lato sensu) quando contratante, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços ("terceirizada") contratada, quando houver prova (a) da sua conduta culposa na escolha da empresa terceirizada (culpa "in eligendo") ou (b) da sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (culpa "in vigilando") ou ainda (c) do nexo de causalidade entre o dano invocado pelo empregado terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em qualquer das hipóteses, é ônus da parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública (que se caracteriza pela inércia do administrador após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada), ou o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano invocado. Oportuno realçar que o Supremo Tribunal Federal, em decisões precedentes ao julgamento julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral (leading case: RE 1298647), já havia sinalizado no sentido de que o ônus da prova quanto à omissão do contratante na fiscalização dos contratos terceirizados era do empregado, o qual deveria comunicar ao Órgão Público contratante a inadimplência da empresa contratada (seja diretamente, seja por intermédio do Sindicato profissional, MPT etc) para que as providências fossem tomadas para regularizar a situação. E, em caso de inércia, o Órgão Público contratante responderia subsidiariamente pela obrigação de pagar. Em vista do que não há razão para deixar de aplicar imediatamente a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118), na expectativa de modulação em sede de embargos de declaração. No caso concreto, o reclamante não comprovou sequer indícios de falha da PETROBRAS na escolha da empresa prestadora de serviços, porque é presumível a realização de processo licitatório, o qual pressupõe a investigação preliminar da idoneidade financeira da contratada e este tema não está em causa. Na mesma linha, o reclamante também não apresentou provas da culpa "in eligendo", nem da culpa "in vigilando", tampouco de nexo de causalidade entre o dano alegado (inadimplência trabalhista) e a conduta comissiva ou omissiva da litisconsorte. Nesse cenário, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do ente público. Em vista disso, dou provimento ao recurso, para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação à mesma. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Havendo tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos normativos invocados revela-se desnecessário, em consonância com a OJ nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, inciso I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada em contrarrazões, e conheço dos recursos ordinários. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada principal para excluir a condenação ao "c) pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72, e reflexos, nos meses em que não houve o respectivo pagamento"; e dou provimento ao recurso da litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação à mesma. Custas reduzidas para R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, suscitada em contrarrazões, e, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada principal para excluir a condenação ao "c) pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 100%, em razão da supressão do intervalo para repouso a que alude o art. 4º, II, Lei 5.811/72, e reflexos, nos meses em que não houve o respectivo pagamento". Por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a reclamação trabalhista em relação à mesma. Custas reduzidas para R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado para fins recursais. Natal, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 03 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)