Processo nº 00009555420245100012
Número do Processo:
0000955-54.2024.5.10.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000955-54.2024.5.10.0012 RECORRENTE: DANIEL SELLOS DURANTE E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000955-54.2024.5.10.0012 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: DANIEL SELLOS DURANTE ADVOGADO: ELISE RAMOS CORREIA RECORRENTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV ADVOGADO: EVALDO DE SOUSA SANTANA ADVOGADO: ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO SOUZA RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA PRESCRIÇÃO. O caso em tela envolve a análise de diferenças salariais decorrentes de promoções/progressões previstas em normativos internos da reclamada (PCS de 2008). Trata-se parcelas de trato sucessivo incorporadas ao contrato de trabalho do empregado cuja lesão se opera mês a mês. Por tal razão, não atrai a aplicação da Súmula 294/TST, na visão da Turma, pois não se trata de ato único do empregador. Aplica-se ao presente caso a Súmula 452/TST. Sentença mantida. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DECLARATÓRIOS DE RECONHECIMENTO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS PARA O PERÍODO ANTERIOR AO MARCO PRESCRICIONAL. A jurisprudência da egrégia SDI 1 do colendo TST é pacífica no sentido de que, "nos termos da Súmula nº 452 do TST, é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão pelo empregador de promoções asseguradas em regulamento empresarial, pois se trata de descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar. A aplicação da prescrição parcial, todavia, não impede o reconhecimento do direito às promoções em período prescrito (fundo do direito), atingindo tão somente os efeitos financeiros decorrentes das diferenças salariais anteriores ao quinquênio. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro" (TST, SDI 1, E-ED-RR 900-31.2012.5.18.0003, DALAZEN, j. 17/8/2017). EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2008. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. O PCCS/2008 da DATAPREV estabelece para as progressões salariais por antiguidade critérios objetivos e disponibilidade orçamentária. Consta da referida norma empresarial que, atingidos mais de 24 meses no mesmo nível, portanto observado apenas o transcurso do tempo, o empregado tem direito à progressão. Incontroversa a ausência de concessão das progressões no período postulado, é mantida a sentença condenatória quanto às progressões por antiguidade, com a explicitação de que as contribuições a favor da PREVDATA compreendem as cotas-partes patronal e obreira. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO MANTIDO. TEMA 21/IRR/TST. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como no caso, está correta a concessão da gratuidade da justiça (Tema 21/IRR/TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. O percentual legal intermediário de 10% fixado na sentença está adequado e coerente em razão do zelo profissional e dos demais requisitos previstos no art. 791-A, § 2º, I a IV, da CLT, e, ainda, corresponde ao parâmetro de condenação adotado por este Colegiado em casos análogos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, com efeito vinculante, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, incide sobre os créditos trabalhistas, na fase pré-processual, a taxa IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, haverá incidência da taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que aplicam-se os parâmetros dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A Juíza Patrícia Germano Pacífico, da 12.ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da sentença de fls. 1.531/1.541, complementada pela decisão de fls. 1.599/1.600, declarou prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 23/8/2019 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Irresignada, a reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 1.550/1.576) buscando a reforma da decisão quanto aos seguintes temas: prescrição, progressão por antiguidade e reflexos, contribuições previdenciária, justiça gratuita e honorários advocatícios O reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 1.603/1.616), postulando a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: prescrição, progressão por antiguidade e reflexos e honorários advocatícios. A reclamada apresenta recurso ordinário complementar (fls. 1.635/1.638) em razão da decisão proferida às fls. 1.599/1.600, requerendo a reforma quanto aos reflexos dos anuênios. Contrarrazões apresentadas pelas partes às fls. 1.617/1.634 (reclamante) e às fls. 1.640/1.648 (reclamada). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamante é tempestivo e regular a representação processual (fls. 11). O recurso ordinário da reclamada é tempestivo, consta com regular representação processual (fls. 382/385) e adequado preparo (fls. 1.577/1.580). O recurso ordinário complementar da reclamada também é tempestivo, tendo em vista a decisão de fls. 1.599/1.600 relativa à oposição de embargos de declaração foi proferida após a interposição do primeiro recurso da reclamada. As contrarrazões ofertadas pelas partes são tempestivas e regulares. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, bem como das respectivas contrarrazões. MÉRITO PRESCRIÇÃO (Recurso de ambas as partes) A prescrição foi pronunciada pelo juízo da origem da seguinte forma: "A discussão é sobre o pagamento de diferenças decorrentes da não observância de critérios de promoção previstos em Plano de Cargos e Salários, com o contrato de trabalho do reclamante ainda em vigor, cuja lesão é de trato sucessivo, não havendo, portanto, a incidência da prescrição total prevista na Súmula 294/TST. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 452 do c.TST: "Súmula nº 452 do TST DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Acolhe-se a prejudicial de prescrição arguida na peça defensiva, para declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 23.08.2019, uma vez proposta a reclamatória em 23.08.2024, a teor do art. 7º, XXIX da Carta Magna e à luz do princípio da extinguindo-se o processo com julgamento do mérito actio nata, com relação a tais verbas, com esteio no art. 487, II do CPC." (fl. 1.551) A reclamada pretende o reconhecimento da prescrição total, na forma da Súmula 294/TST, alegando que as pretensões do reclamante se referem a parcelas decorrentes da implementação do PCS de 2008. Recorre o reclamante para que seja declarada a prescrição parcial referentes apenas às diferenças salariais anteriores a 23/8/2019 sem, contudo, afetar o fundo de direito às respectivas promoções. Sustenta que a prescrição deve atingir única e exclusivamente os efeitos financeiros da pretensão à progressão, mas não o direito de ascensão funcional do empregado. Analiso. O caso em tela envolve a análise de diferenças salariais decorrentes de promoções/progressões previstas em normativos internos da reclamada (PCS de 2008). Logo, trata-se de parcelas de trato sucessivo incorporadas ao contrato de trabalho do empregado cuja lesão se opera mês a mês. Por tal razão, não atrai a aplicação da Súmula 294/TST, pois não se trata de ato único do empregador. Aplica-se ao presente caso a Súmula 452/TST. Nego provimento ao recurso da reclamada. De acordo com a inicial, o reclamante requer pretensões têm natureza declaratória e condenatória (fls. 8): a) Reconhecer e declarar o direito a progressão salarial por antiguidade em , 2020, 2022 e 2024 assegurando-se, ainda, o direito a progressões futuras (2026, 2028 etc), parcelas vincendas, a partir de 2024, de um nível salarial .......................................... pedido declaratório."; Desta forma, percebe-se que a incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus o reclamante em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. Cito, por oportuno, aresto do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema: Promoções asseguradas em regulamento empresarial. Não concessão. Prescrição parcial. Possibilidade de reconhecimento do direito às promoções em período prescrito. Restrição dos efeitos financeiros ao período não prescrito. Nos termos da Súmula nº 452 do TST, é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão pelo empregador de promoções asseguradas em regulamento empresarial, pois se trata de descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar. A aplicação da prescrição parcial, todavia, não impede o reconhecimento do direito às promoções em período prescrito (fundo do direito), atingindo tão somente os efeitos financeiros decorrentes das diferenças salariais anteriores ao quinquênio. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 17.8.2017 Na mesma linha de entendimento também tem se manifestado a jurisprudência deste e.Regional: "PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. CRITÉRIOS. OJT/SBDI1/TST Nº 71. 1.1. "A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição" (Redator Ministro João Oreste Dalazen). [...]" (TRT 10ª Reg., 3ª T., ROT 0000838-70.2018.5.10.0013, RICARDO, DEJT 16/3/2021) "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EFEITOS. DIVERGÊNCIA SUPERADA PELA ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Correta a invocação do art. 894, § 2º, da CLT na decisão agravada porquanto na sessão de 17/8/2017, a SbDI-1 do TST decidiu que incide a prescrição parcial na forma da Súmula 452 do TST que autoriza se reconheça o direito de postular as promoções devidas no período que antecede ao marco prescricional, todavia, apenas e tão-somente para que sejam consideradas no cálculo das promoções ainda não alcançadas pela prescrição, sem efeitos financeiros anteriores. Agravo interno a que se nega provimento" (TST, SBDI-1, Ag-E-RR - 1846-09.2012.5.18.0001, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, in DEJT 08/06/2018). [...] (TRT 10ª Reg., 2ª T., ROT 0000440-45.2021.5.10.0005, REGINA, DEJT 16/8/2022) Dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição pronunciada na origem em relação à pretensão declaratória das progressões referentes ao período anterior a 23/8/2019. Quanto às pretensões condenatórias, mantenho incólume a sentença de origem quanto ao marco prescricional. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS O pedido de progressões por antiguidade foi julgado parcialmente procedente pelos seguintes fundamentos (fls. 1.536/1.539): "Nesse cenário, admitido em 10/09/2018, o reclamante obteve apenas duas progressões por mérito em 02.12.2021 (retroativo 01.12.1021) - nível 431 e em 19.04.2021 (retroativo 01.04.2023) - nível 432, conforme revela o histórico funcional juntado no ID 528f827 e o teor da própria defesa. Portanto, o autor não foi beneficiado com progressão salarial por antiguidade na forma prevista do PCS 2008/2009 (interstício de 24 meses), implantado em março de 2009, no período correspondente ao ano de 2020. O C. TST tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de dotação orçamentária, por ser condição puramente potestativa, não é obstáculo à progressão por antiguidade, guiada por critério eminentemente objetivo: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, uma vez preenchido o requisito objetivo temporal, é dever da empregadora a efetivação da promoção por antiguidade prevista no Plano de Cargos e Salários, não havendo que se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à previsão orçamentária. Além disso, conforme premissa fática registrada pelo Regional, insuscetível de revolvimento nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, a reclamada não demonstrou a inexistência de dotação orçamentária . Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR- 10359-57.2020.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023). (Sublinhado) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. A concessão das promoções por merecimento, em razão do seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa. Por essa razão é que, no julgamento de processo que envolvia a análise do Plano de Cargos e Salários da ECT, decidiu-se pela necessidade de deliberação da diretoria da empresa, prevista em norma regulamentar, por não ser condição puramente potestativa (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007, DEJT de 9.8.2013). Não há, portanto, progressão automática por merecimento. Não obstante, o pleito ao recebimento da promoção por antiguidade merece outro tratamento - em face da nova linha interpretativa da SDI-1. É que se trata de benesse com critério puramente objetivo, qual seja, tempo de serviço no mesmo nível salarial do empregado. Por essas razões, fixada a nova orientação da SDI-1/TST, tendo o empregado cumprido o requisito objetivo determinado pelo Plano de Cargos e Salários relativo ao tempo, a omissão quanto à promoção afronta o art. 461, § 3º, da CLT, porquanto o referido Plano, uma vez instituído, deve ser respeitado. A promoção por antiguidade é, obviamente, objetiva - tempo -, não envolvendo o conceito de mérito (próprio à promoção por merecimento), não se submetendo a condições subjetivas ou dotação orçamentária. Julgados desta Corte . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-438-74.2020.5.13.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023). (Sublinhado) Ante o exposto, reconheço o direito à progressão salarial do autor prevista no PCS da reclamada referente a progressão por antiguidade não concedida no ano de 2020, com reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS, PPLR e contribuição previdenciária (PREVDATA), observada a data de concessão constante do normativo interno vigente à época de cada progressão e os reajustes da categoria. A reclamada deverá proceder à inclusão da progressão na folha de pagamento do autor, no prazo de 30 dias, após a intimação para cumprimento de tal mister, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de liquidação. Em relação aos anos de 2022 e 2024, verifico que não restou atendido o critério fixado pela norma interna, quanto ao interstício de 24 meses posicionado no mesmo nível salarial, razão pela qual julgo improcedente. Considerando que as parcelas ora deferidas alteram a base de cálculo das promoções salariais recebidas no decurso do contrato de trabalho, defiro o pagamento das diferenças postulados no "item d" do rol de pedidos, com os mesmos reflexos acima. Indefiro reflexos em RSR, haja vista o disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Indefiro reflexos sobre o "adicional de atividade" porque, tal como exposto na defesa, trata-se de valor único previsto em norma coletiva, sem vinculação ao salário /remuneração. A alteração salarial, portanto, não altera o importe desse adicional. Tendo em vista que a norma interna afasta expressamente a incorporação da parcela ao salário (item 5.4 - ID 843dd0e), indefiro reflexos na "gratificação variável p/resultado". Seguem arestos deste eg. Tribunal afastando os reflexos nas referidas parcelas: [...] REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. Essa Egrégia Turma, ao julgar casos semelhantes, envolvendo a mesma parte ré, adotou a tese da não incidência do reflexo das diferenças de progressão funcional sobre o adicional de atividade, pois a referida verba é paga pelo efetivo exercício de cargo/atividade, conforme previsto no PCS, portanto, não relacionada ao enquadramento salarial do empregado. Indevidos os reflexos no RSR, já remunerado pela progressão salarial, bem como indevidos os reflexos na "gratificação variável por resultado". A apuração das diferenças salariais deferidas automaticamente considerará o valor dos reajustes salariais. Sentença reformada. [...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0000670-82.2020.5.10.0018; Data de assinatura: 23-11-2023; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): RUBENS CURADO SILVEIRA) [...] EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2008. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS.[...] À falta de elementos que demonstrem estar a base de cálculo de determinadas parcelas vinculada ao salário básico, são indevidos os reflexos das diferenças salariais sobre tais verbas. [...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0000664-48.2024.5.10.0014; Data de assinatura: 18-10-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) Quanto às promoções futuras, conforme processo nº 0000458-69.2021.5.10.0004, de relatoria do Exmo. Desembargador Ricardo Alencar Machado, são indevidas, "na medida em que não se pode partir do pressuposto do descumprimento por parte do empregador, à luz do princípio da boa-fé objetiva", motivo pelo qual julgo improcedente. Ressalto que os efeitos condenatórios pecuniários ficam limitados à prescrição declarada." A reclamada pede a reforma da sentença para que sejam indeferidas as progressões por antiguidade. Argumenta, em síntese, a ausência de dotação orçamentária para concessão das progressões e que a reclamante não reúne o período de 24 meses no mesmo nível necessário para se tornar elegível, não fazendo jus às promoções. O reclamante pede a reforma da sentença para que sejam deferidas as progressões futuras. Narrou o reclamante na inicial ter sido admitido em 10/9/2018 e exerce o cargo de analista de tecnologia da informação, módulo 2. Afirmou que, com a implementação do PCCS, em 2008, vigente a partir de 2009, a reclamada instituiu processo de progressão salarial por antiguidade, com critérios objetivos, que ocorre alternadamente por mérito ou por antiguidade. Pediu o reconhecimento do direito às progressões salariais por antiguidade, referentes a 2020, 2022 e 2024. Pediu, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos. A reclamada, em sede de contestação, defendeu que o processo de progressão pelo PCS de 2008 não se dá de forma automática e que ocorre de forma alternada, por merecimento ou por antiguidade. Sustentou que, na verdade, há um concurso para eleição dos funcionários a serem beneficiados pela progressão salarial seja por mérito, seja por antiguidade. Alegou que cada empregado deve ser submetido anualmente aos critérios estabelecidos nas normas internas. Explicitou os termos do PCCS de 2008 e afirmou que o orçamento anual destinado às progressões depende de um percentual limite de impacto anual estabelecido pelo órgão de coordenação e controle das estatais. Requereu a improcedência dos pedidos. Analiso. O benefício de progressões empresariais, por mérito ou por antiguidade, não tem previsão legal, sendo concedido conforme regulamentos internos. O PCCS/2008 (fls. 122 e segs) estabelece o seguinte: "3.2.2 - Progressão Salarial É o acréscimo salarial concedido ao empregado, dentro da faixa salarial correspondente ao módulo do cargo/atividade em que estiver posicionado. O processo de progressão salarial dar-se-á alternadamente por mérito ou antiguidade, onde só serão movimentados os empregados que atenderem às condições estabelecidas neste e demais instrumentos que venham regulamentar o processo. A progressão salarial por mérito ou antiguidade deverá se restringir rigorosamente ao limite superior da faixa salarial do cargo/módulo objeto da movimentação. A progressão salarial por mérito ocorrerá por aplicação de instrumento aprovado pela Diretoria, para aferir o desempenho funcional do empregado. Na progressão Salarial por Mérito o empregado poderá perceber até 02 (dois) níveis salariais. No processo de avaliação dos empregados candidatos à progressão salarial serão considerados como fatores de desempate, nesta ordem: o grau de desempenho, o nível de escolaridade, o maior tempo de efetivo exercício do cargo, o maior tempo de Empresa. Na progressão salarial por antiguidade será concedido o acréscimo de 01 (um) nível salarial, condicionado à disponibilidade de verba. Serão fixados anualmente os valores de verba destinados à concessão de progressão salarial por mérito e progressão salarial por antiguidade." Como se vê, o PCCS/2008 estabelece para as progressões salariais por antiguidade critérios objetivos e observância de disponibilidade orçamentária. No tocante à dotação orçamentária, ressalto que o TST entende que a ausência de dotação orçamentária não constitui óbice para a concessão de progressões, pois são condicionadas unicamente ao critério temporal, conforme entendimentos abaixo colacionados: RECURSO DE REVISTA. DATAPREV. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A c. SDI e as Turmas do c. TST vem entendendo pela aplicação analógica da OJ Transitória 71 da SDI-1, no exame da pretensão de empregado a promoções por antiguidade que não foram pagas, por não cumprimento de requisitos de elegibilidade previstos em ato normativo empresarial. A ratio é idêntica ao caso analisado, a determinar a adequação do julgado, no sentido de que a concessão de promoções por antiguidade condiciona-se a critério puramente objetivo, relacionado ao transcurso do tempo. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST, SDI 1, E-ED-RR 101-20.2016.5.12.0001, WALMIR, j. 9/5/2019, DEJT 17/5/2019) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Ante a possível violação ao artigo 129 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/15. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a ausência de dotação orçamentária não impede a concessão da progressão funcional por antiguidade, uma vez que esta se condiciona a critério objetivo relacionado ao transcurso do tempo, não se submetendo a condições puramente potestativas. Em razão da aderência da norma interna da empregadora ao contrato de trabalho do empregado, impõe-se à reclamada a obrigação de providenciar dotação orçamentária para o seu cumprimento. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido (TST, 2ª T., RR 834-23.2015.5,10.0018, MALLNANN, j. 4/9/2018, DEJT 6/9/2018) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DATAPREV. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Há transcendência política da causa quando constatado que o entendimento da eg. Corte a quo se encontra em dissonância com a jurisprudência pacificada na Corte Superior. A c. SDI e as Turmas do c. TST vem entendendo pela aplicação analógica da OJ Transitória 71 da SDI-1, no exame da pretensão de empregado a promoções por antiguidade que não foram pagas, por não cumprimento de requisitos de elegibilidade previstos em ato normativo empresarial. A ratio decidendi é idêntica ao caso analisado, a determinar a adequação do julgado, no sentido de que a concessão de promoções por antiguidade condiciona-se a critério puramente objetivo, relacionado ao transcurso do tempo. Transcendência política reconhecida. Demonstrada divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST, 6ª T., RR 701-33.2016.5.12.0036, CILENE, DEJT 19/10/2018) Como se vê, a ausência de dotação orçamentária não impede a concessão da progressão funcional por antiguidade. Nesse contexto, em se tratando de critério objetivo e temporal, qual seja, a permanência no mesmo nível por mais de 24 meses, não há falar em vinculação à dotação orçamentária, sob pena de deixar ao arbítrio do empregador a concessão de direito que ele mesmo estabeleceu. Isso significa dizer que o fato de o empregado permanecer por mais de 24 meses no mesmo nível, automaticamente, torna-o detentor do direito à referida progressão. Assim, rejeitam-se todas as alegações da reclamada no sentido de que as promoções por antiguidade não são automáticas, porquanto dependem de deliberação da diretoria, cumprimento de normas internas, 24 meses no mesmo nível e disponibilidade de dotação orçamentária. Incólumes, no aspecto, os arts. 122 e 129 do CC. O item 3.2.2 do PCS de 2008 transcrito acima autoriza a condenação da reclamada na forma consignada pela sentença. Por esse motivo, não prospera a alegação da reclamada de inobservância ao seus normativos internos, mormente, o PCCS de 2008, não havendo falar em inobservância ao critério de elegibilidade, ou afronta ao referido Plano de Cargos. Não há, portanto, violação ao art. 1.013 do CPC. A propósito, destaca-se que este Regional tem se manifestado no mesmo sentido em casos semelhantes (3ª T., RO 0000796-62.2020.5.10.0009, RICARDO, DEJT 28/7/2021; RO 0000764-18.2020.5.10.0022, LEONE, DEJT 11/9/2021; RO 000440.03.2021.5.10.0019, PEDRO, DEJT 24/6/2023). Na mesma direção é o entendimento do TST, conforme a seguinte decisão: RECURSO DE REVISTA. DATAPREV. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A c. SDI e as Turmas do c. TST vem entendendo pela aplicação analógica da OJ Transitória 71 da SDI-1, no exame da pretensão de empregado a promoções por antiguidade que não foram pagas, por não cumprimento de requisitos de elegibilidade previstos em ato normativo empresarial. A ratio é idêntica ao caso analisado, a determinar a adequação do julgado, no sentido de que a concessão de promoções por antiguidade condiciona-se a critério puramente objetivo, relacionado ao transcurso do tempo. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST, SDI 1, E-ED-RR 10-120.2016.5.12.0001, WALMIR, DEJT 17/5/2019) A Súmula 117/TRT12, citada nas razões recursais, não vincula obviamente este tribunal. No mesmo sentido, as disposições da Resolução CCE nº 9/1996. Dessa forma, as alegações patronais no sentido da necessidade de dotação orçamentária não podem ser acolhidas, uma vez que os critérios estabelecidos pela própria reclamada no PCCS 2008 são apenas objetivos, donde emerge que, atingidos mais de 24 meses no mesmo nível, é devida a progressão. Quanto ao argumento do reclamante para condenação às promoções futuras, penso não ter razão tal como sustentado pela magistrada sentenciante (fl. 1.538). Compreende-se que, em relação às progressões por antiguidade vindouras, não é possível o seu deferimento imediato porque eventual progressão por mérito pode inviabilizar ou postergar novas elevações de níveis salariais, pois, insisto, a norma interna condiciona a progressão por antiguidade à permanência do empregado no mesmo nível salarial por mais de 24 meses. Com os fundamentos aqui expostos, já foram consideradas as progressões concedidas ao autor desde sua admissão até a mais recente, ano de 2020, não havendo mais espaço para a cogitada dedução/compensação das parcelas porventura pagas sob idêntica rubrica, a fim de se evitar o pagamento dobrado e enriquecimento sem causa. Quanto aos reflexos, a reclamada entende indevidos aqueles sobre a participação nos lucros e resultados e as contribuições a favor da PREVDATA. Em relação à PREVDATA, funda sua insurgência na necessidade de recolhimento paritário. A sentença não assegurou à parte autora a isenção da sua cota-parte. E nem poderia (Lei Complementar nº 108/2001, art. 6º). Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para explicitar que as repercussões sobre as contribuições a favor da PREVDATA compreenderão as cotas-partes patronal e obreira. Em relação à participação nos lucros e resultados, o deferimento das respectivas repercussões condicionou-se aos termos do normativo interno ou norma coletiva, ficando, pois, a definição da extensão e mesmo a existência de tais reflexos relegada para a fase de liquidação. Nego provimento. As decisões transcritas nas razões recursais da reclamada não guardam especificidade com as ocorrências dos autos, não possuindo aptidão jurídica para afastar as conclusões esposadas. Não demonstrado o pagamento de parcelas sob a mesma rubrica, nada há a ser compensado. Desse modo, correta a decisão de origem ao deferir a progressão por antiguidade pleiteada na exordial bem como seus reflexos. Nego provimento ao recurso obreiro e dou parcial provimento ao recurso patronal para explicitar que as repercussões sobre as contribuições a favor da PREVDATA compreenderão as cotas-partes patronal e obreira. JUSTIÇA GRATUITA . TEMA 21/IRR/TST (Recurso da reclamada) A reclamada, ora recorrente, insurge-se contra o deferimento da gratuidade de justiça à reclamante, sob o argumento de que ela não fez prova de preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício. Analiso. É certo que a nova redação dada ao art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 assim estabeleceu em seus §§ 3.º e 4.º: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na essência, nada mudou, exceto a referência salarial para fins de concessão do benefício de ofício ou sem outra comprovação. O parâmetro até então vigente era de dois salários mínimos e agora passou a ser de 40% do limite máximo do benefício previdenciário. Para aqueles que recebem salário superior a 40% do limite máximo do benefício previdenciário, a lei exige comprovação da pobreza. Essa comprovação pode ser feita mediante simples declaração (Tema 21/IRR/TST). No caso, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência (fl. 47) de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça, pois não há nenhuma contraprova capaz de infirmar a declaração do reclamante. Nego provimento, portanto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Recurso de ambas as partes) O Juízo de origem deferiu o pedido pelos seguintes fundamentos (fls. 1.540): "Defere-se o pagamento dos honorários advocatícios, pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor resultante da liquidação do julgado. Na ADI nº 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contudo, manteve a condição suspensiva de exigibilidade prevista na norma. Assim, o pagamento de honorários advocatícios, pelo reclamante, defere-se no importe de 10% sobre o valor dos pedidos nos quais foi sucumbente, em prol do patrono da reclamada, conforme disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT e observando-se o entendimento exarado no Verbete nº 75/2019 deste egrégio Tribunal." O reclamante recorre. Requer a majoração para 15%. Sustenta que a majoração é devida por se tratar de causa de alta complexidade. A reclamada recorre. Requer o pagamento de honorários advocatícios pelo autor, embasada na alegada improcedência da ação. Examino. Porque mantida a condenação da reclamada, não há inversão da sucumbência. O caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2.º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O percentual legal intermediário de 10% fixado na sentença está adequado e coerente, em razão do zelo profissional e dos demais requisitos previstos no art. 791-A, § 2º, I a IV, da CLT, e, ainda, corresponde ao parâmetro de condenação adotado por este Colegiado em casos análogos. Nego provimento a ambos os recursos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (recurso do reclamante) A temática envolvendo atualização monetária e juros de mora dos débitos trabalhistas foi julgada pelo STF nas ADC's 58 e 59 em dezembro/2020. Transcrevo, porque oportuno, a certidão de julgamento publicada no site do Supremo Tribunal Federal: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Posteriormente, em decisão de embargos de declaração, foi reconhecida a existência de erro material no acórdão embargado, o qual foi retificado, sem efeitos infringentes, tendo o STF decidido pela incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Dessa forma, para o período em que for aplicável o que foi decidido na ADC 58, deve-se observar, na fase pré-processual, o IPCA-E com juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a SELIC. Quando essa decisão foi proferida, os índices de correção monetária e juros de mora para as condenações cíveis em geral eram o IPCA-E para a fase pré-judicial e a SELIC para a fase judicial. Até aquele momento, não havia uma solução legal sobre os artigos da CLT mencionados nas ações diretas de constitucionalidade. No entanto, em 28/06/2024, ocorreu uma alteração no art. 389 do Código Civil por meio da Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, que incluiu o parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Por força da mesma Lei, o art. 406 do Código Civil passou a viger com o seguinte texto: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observa-se, então, que os "índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral", conforme estabelecido na decisão do Egrégio STF na ADC 58, foram modificados. Destarte, tendo em vista que a decisão do Egrégio STF na ADC 58 permanece válida, com efeito vinculante e aplicável a todos, e considerando que houve alteração apenas nos índices para as condenações cíveis, é necessário aplicar os novos índices a partir de sua entrada em vigor. Para esclarecer a questão, a SDI 1 TST se manifestou no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, realizado em 17/10/2024, da seguinte forma: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido (TST, SDI 1, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, AGRA, DEJT 25/10/2024) Ressalva de entendimento pessoal deste Relator que entende, em relação aos juros moratórios exigíveis a partir de 30/8/2024, pela incidência dos juros a que se refere o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, por se tratar de norma legal específica para os débitos trabalhistas, não revogada, alterada ou declarada inconstitucional. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso obreiro para determinar que a forma de incidência dos juros e da correção monetária observe, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados pelo STF na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR, desde o vencimento das obrigações até o ajuizamento da presente reclamação, e daí em diante a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução) e, a partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 398, parágrafo único, e 406 do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, com a dedução do primeiro indexador). CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento: I - ao recurso da reclamada para explicitar que as repercussões sobre as contribuições a favor da PREVDATA compreenderão as cotas-partes patronal e obreira e II - ao recurso ordinário do reclamante para: (a) afastar a prescrição pronunciada na origem em relação à pretensão declaratória das progressões referentes ao período anterior a 23/8/2019 e (b) determinar que a forma de incidência dos juros e da correção monetária observe, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados pelo STF na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR, desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação, e a partir da propositura da ação a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução), e, a partir de 30/8/2024, a observância dos critérios inseridos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Por compatível, mantenho o valor originalmente arbitrado à condenação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 21 de maio de 2025. Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL SELLOS DURANTE
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000955-54.2024.5.10.0012 RECORRENTE: DANIEL SELLOS DURANTE E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000955-54.2024.5.10.0012 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: DANIEL SELLOS DURANTE ADVOGADO: ELISE RAMOS CORREIA RECORRENTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV ADVOGADO: EVALDO DE SOUSA SANTANA ADVOGADO: ANAMARIA MONTEIRO DE CASTRO SOUZA RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA PRESCRIÇÃO. O caso em tela envolve a análise de diferenças salariais decorrentes de promoções/progressões previstas em normativos internos da reclamada (PCS de 2008). Trata-se parcelas de trato sucessivo incorporadas ao contrato de trabalho do empregado cuja lesão se opera mês a mês. Por tal razão, não atrai a aplicação da Súmula 294/TST, na visão da Turma, pois não se trata de ato único do empregador. Aplica-se ao presente caso a Súmula 452/TST. Sentença mantida. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS EFEITOS DECLARATÓRIOS DE RECONHECIMENTO DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS PARA O PERÍODO ANTERIOR AO MARCO PRESCRICIONAL. A jurisprudência da egrégia SDI 1 do colendo TST é pacífica no sentido de que, "nos termos da Súmula nº 452 do TST, é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão pelo empregador de promoções asseguradas em regulamento empresarial, pois se trata de descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar. A aplicação da prescrição parcial, todavia, não impede o reconhecimento do direito às promoções em período prescrito (fundo do direito), atingindo tão somente os efeitos financeiros decorrentes das diferenças salariais anteriores ao quinquênio. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro" (TST, SDI 1, E-ED-RR 900-31.2012.5.18.0003, DALAZEN, j. 17/8/2017). EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2008. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. O PCCS/2008 da DATAPREV estabelece para as progressões salariais por antiguidade critérios objetivos e disponibilidade orçamentária. Consta da referida norma empresarial que, atingidos mais de 24 meses no mesmo nível, portanto observado apenas o transcurso do tempo, o empregado tem direito à progressão. Incontroversa a ausência de concessão das progressões no período postulado, é mantida a sentença condenatória quanto às progressões por antiguidade, com a explicitação de que as contribuições a favor da PREVDATA compreendem as cotas-partes patronal e obreira. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO MANTIDO. TEMA 21/IRR/TST. O benefício da justiça gratuita é concedido à pessoa natural mediante simples declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Atendido tal requisito, como no caso, está correta a concessão da gratuidade da justiça (Tema 21/IRR/TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. O percentual legal intermediário de 10% fixado na sentença está adequado e coerente em razão do zelo profissional e dos demais requisitos previstos no art. 791-A, § 2º, I a IV, da CLT, e, ainda, corresponde ao parâmetro de condenação adotado por este Colegiado em casos análogos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Em conformidade com a decisão proferida pelo STF, com efeito vinculante, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, incide sobre os créditos trabalhistas, na fase pré-processual, a taxa IPCA-E acrescido de juros de mora equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, haverá incidência da taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que aplicam-se os parâmetros dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A Juíza Patrícia Germano Pacífico, da 12.ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da sentença de fls. 1.531/1.541, complementada pela decisão de fls. 1.599/1.600, declarou prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 23/8/2019 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Irresignada, a reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 1.550/1.576) buscando a reforma da decisão quanto aos seguintes temas: prescrição, progressão por antiguidade e reflexos, contribuições previdenciária, justiça gratuita e honorários advocatícios O reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 1.603/1.616), postulando a reforma da sentença quanto aos seguintes temas: prescrição, progressão por antiguidade e reflexos e honorários advocatícios. A reclamada apresenta recurso ordinário complementar (fls. 1.635/1.638) em razão da decisão proferida às fls. 1.599/1.600, requerendo a reforma quanto aos reflexos dos anuênios. Contrarrazões apresentadas pelas partes às fls. 1.617/1.634 (reclamante) e às fls. 1.640/1.648 (reclamada). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamante é tempestivo e regular a representação processual (fls. 11). O recurso ordinário da reclamada é tempestivo, consta com regular representação processual (fls. 382/385) e adequado preparo (fls. 1.577/1.580). O recurso ordinário complementar da reclamada também é tempestivo, tendo em vista a decisão de fls. 1.599/1.600 relativa à oposição de embargos de declaração foi proferida após a interposição do primeiro recurso da reclamada. As contrarrazões ofertadas pelas partes são tempestivas e regulares. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, bem como das respectivas contrarrazões. MÉRITO PRESCRIÇÃO (Recurso de ambas as partes) A prescrição foi pronunciada pelo juízo da origem da seguinte forma: "A discussão é sobre o pagamento de diferenças decorrentes da não observância de critérios de promoção previstos em Plano de Cargos e Salários, com o contrato de trabalho do reclamante ainda em vigor, cuja lesão é de trato sucessivo, não havendo, portanto, a incidência da prescrição total prevista na Súmula 294/TST. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 452 do c.TST: "Súmula nº 452 do TST DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." Acolhe-se a prejudicial de prescrição arguida na peça defensiva, para declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 23.08.2019, uma vez proposta a reclamatória em 23.08.2024, a teor do art. 7º, XXIX da Carta Magna e à luz do princípio da extinguindo-se o processo com julgamento do mérito actio nata, com relação a tais verbas, com esteio no art. 487, II do CPC." (fl. 1.551) A reclamada pretende o reconhecimento da prescrição total, na forma da Súmula 294/TST, alegando que as pretensões do reclamante se referem a parcelas decorrentes da implementação do PCS de 2008. Recorre o reclamante para que seja declarada a prescrição parcial referentes apenas às diferenças salariais anteriores a 23/8/2019 sem, contudo, afetar o fundo de direito às respectivas promoções. Sustenta que a prescrição deve atingir única e exclusivamente os efeitos financeiros da pretensão à progressão, mas não o direito de ascensão funcional do empregado. Analiso. O caso em tela envolve a análise de diferenças salariais decorrentes de promoções/progressões previstas em normativos internos da reclamada (PCS de 2008). Logo, trata-se de parcelas de trato sucessivo incorporadas ao contrato de trabalho do empregado cuja lesão se opera mês a mês. Por tal razão, não atrai a aplicação da Súmula 294/TST, pois não se trata de ato único do empregador. Aplica-se ao presente caso a Súmula 452/TST. Nego provimento ao recurso da reclamada. De acordo com a inicial, o reclamante requer pretensões têm natureza declaratória e condenatória (fls. 8): a) Reconhecer e declarar o direito a progressão salarial por antiguidade em , 2020, 2022 e 2024 assegurando-se, ainda, o direito a progressões futuras (2026, 2028 etc), parcelas vincendas, a partir de 2024, de um nível salarial .......................................... pedido declaratório."; Desta forma, percebe-se que a incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus o reclamante em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição. Cito, por oportuno, aresto do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema: Promoções asseguradas em regulamento empresarial. Não concessão. Prescrição parcial. Possibilidade de reconhecimento do direito às promoções em período prescrito. Restrição dos efeitos financeiros ao período não prescrito. Nos termos da Súmula nº 452 do TST, é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão pelo empregador de promoções asseguradas em regulamento empresarial, pois se trata de descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar. A aplicação da prescrição parcial, todavia, não impede o reconhecimento do direito às promoções em período prescrito (fundo do direito), atingindo tão somente os efeitos financeiros decorrentes das diferenças salariais anteriores ao quinquênio. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Brito Pereira, relator, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 17.8.2017 Na mesma linha de entendimento também tem se manifestado a jurisprudência deste e.Regional: "PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. CRITÉRIOS. OJT/SBDI1/TST Nº 71. 1.1. "A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento a promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição" (Redator Ministro João Oreste Dalazen). [...]" (TRT 10ª Reg., 3ª T., ROT 0000838-70.2018.5.10.0013, RICARDO, DEJT 16/3/2021) "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EFEITOS. DIVERGÊNCIA SUPERADA PELA ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Correta a invocação do art. 894, § 2º, da CLT na decisão agravada porquanto na sessão de 17/8/2017, a SbDI-1 do TST decidiu que incide a prescrição parcial na forma da Súmula 452 do TST que autoriza se reconheça o direito de postular as promoções devidas no período que antecede ao marco prescricional, todavia, apenas e tão-somente para que sejam consideradas no cálculo das promoções ainda não alcançadas pela prescrição, sem efeitos financeiros anteriores. Agravo interno a que se nega provimento" (TST, SBDI-1, Ag-E-RR - 1846-09.2012.5.18.0001, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, in DEJT 08/06/2018). [...] (TRT 10ª Reg., 2ª T., ROT 0000440-45.2021.5.10.0005, REGINA, DEJT 16/8/2022) Dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a prescrição pronunciada na origem em relação à pretensão declaratória das progressões referentes ao período anterior a 23/8/2019. Quanto às pretensões condenatórias, mantenho incólume a sentença de origem quanto ao marco prescricional. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS O pedido de progressões por antiguidade foi julgado parcialmente procedente pelos seguintes fundamentos (fls. 1.536/1.539): "Nesse cenário, admitido em 10/09/2018, o reclamante obteve apenas duas progressões por mérito em 02.12.2021 (retroativo 01.12.1021) - nível 431 e em 19.04.2021 (retroativo 01.04.2023) - nível 432, conforme revela o histórico funcional juntado no ID 528f827 e o teor da própria defesa. Portanto, o autor não foi beneficiado com progressão salarial por antiguidade na forma prevista do PCS 2008/2009 (interstício de 24 meses), implantado em março de 2009, no período correspondente ao ano de 2020. O C. TST tem entendimento consolidado no sentido de que a ausência de dotação orçamentária, por ser condição puramente potestativa, não é obstáculo à progressão por antiguidade, guiada por critério eminentemente objetivo: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, uma vez preenchido o requisito objetivo temporal, é dever da empregadora a efetivação da promoção por antiguidade prevista no Plano de Cargos e Salários, não havendo que se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à previsão orçamentária. Além disso, conforme premissa fática registrada pelo Regional, insuscetível de revolvimento nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, a reclamada não demonstrou a inexistência de dotação orçamentária . Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR- 10359-57.2020.5.03.0112, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023). (Sublinhado) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. A concessão das promoções por merecimento, em razão do seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa. Por essa razão é que, no julgamento de processo que envolvia a análise do Plano de Cargos e Salários da ECT, decidiu-se pela necessidade de deliberação da diretoria da empresa, prevista em norma regulamentar, por não ser condição puramente potestativa (E-RR- 51-16.2011.5.24.0007, DEJT de 9.8.2013). Não há, portanto, progressão automática por merecimento. Não obstante, o pleito ao recebimento da promoção por antiguidade merece outro tratamento - em face da nova linha interpretativa da SDI-1. É que se trata de benesse com critério puramente objetivo, qual seja, tempo de serviço no mesmo nível salarial do empregado. Por essas razões, fixada a nova orientação da SDI-1/TST, tendo o empregado cumprido o requisito objetivo determinado pelo Plano de Cargos e Salários relativo ao tempo, a omissão quanto à promoção afronta o art. 461, § 3º, da CLT, porquanto o referido Plano, uma vez instituído, deve ser respeitado. A promoção por antiguidade é, obviamente, objetiva - tempo -, não envolvendo o conceito de mérito (próprio à promoção por merecimento), não se submetendo a condições subjetivas ou dotação orçamentária. Julgados desta Corte . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-438-74.2020.5.13.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023). (Sublinhado) Ante o exposto, reconheço o direito à progressão salarial do autor prevista no PCS da reclamada referente a progressão por antiguidade não concedida no ano de 2020, com reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, FGTS, PPLR e contribuição previdenciária (PREVDATA), observada a data de concessão constante do normativo interno vigente à época de cada progressão e os reajustes da categoria. A reclamada deverá proceder à inclusão da progressão na folha de pagamento do autor, no prazo de 30 dias, após a intimação para cumprimento de tal mister, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de liquidação. Em relação aos anos de 2022 e 2024, verifico que não restou atendido o critério fixado pela norma interna, quanto ao interstício de 24 meses posicionado no mesmo nível salarial, razão pela qual julgo improcedente. Considerando que as parcelas ora deferidas alteram a base de cálculo das promoções salariais recebidas no decurso do contrato de trabalho, defiro o pagamento das diferenças postulados no "item d" do rol de pedidos, com os mesmos reflexos acima. Indefiro reflexos em RSR, haja vista o disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Indefiro reflexos sobre o "adicional de atividade" porque, tal como exposto na defesa, trata-se de valor único previsto em norma coletiva, sem vinculação ao salário /remuneração. A alteração salarial, portanto, não altera o importe desse adicional. Tendo em vista que a norma interna afasta expressamente a incorporação da parcela ao salário (item 5.4 - ID 843dd0e), indefiro reflexos na "gratificação variável p/resultado". Seguem arestos deste eg. Tribunal afastando os reflexos nas referidas parcelas: [...] REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. Essa Egrégia Turma, ao julgar casos semelhantes, envolvendo a mesma parte ré, adotou a tese da não incidência do reflexo das diferenças de progressão funcional sobre o adicional de atividade, pois a referida verba é paga pelo efetivo exercício de cargo/atividade, conforme previsto no PCS, portanto, não relacionada ao enquadramento salarial do empregado. Indevidos os reflexos no RSR, já remunerado pela progressão salarial, bem como indevidos os reflexos na "gratificação variável por resultado". A apuração das diferenças salariais deferidas automaticamente considerará o valor dos reajustes salariais. Sentença reformada. [...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0000670-82.2020.5.10.0018; Data de assinatura: 23-11-2023; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): RUBENS CURADO SILVEIRA) [...] EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2008. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS.[...] À falta de elementos que demonstrem estar a base de cálculo de determinadas parcelas vinculada ao salário básico, são indevidos os reflexos das diferenças salariais sobre tais verbas. [...] (TRT da 10ª Região; Processo: 0000664-48.2024.5.10.0014; Data de assinatura: 18-10-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) Quanto às promoções futuras, conforme processo nº 0000458-69.2021.5.10.0004, de relatoria do Exmo. Desembargador Ricardo Alencar Machado, são indevidas, "na medida em que não se pode partir do pressuposto do descumprimento por parte do empregador, à luz do princípio da boa-fé objetiva", motivo pelo qual julgo improcedente. Ressalto que os efeitos condenatórios pecuniários ficam limitados à prescrição declarada." A reclamada pede a reforma da sentença para que sejam indeferidas as progressões por antiguidade. Argumenta, em síntese, a ausência de dotação orçamentária para concessão das progressões e que a reclamante não reúne o período de 24 meses no mesmo nível necessário para se tornar elegível, não fazendo jus às promoções. O reclamante pede a reforma da sentença para que sejam deferidas as progressões futuras. Narrou o reclamante na inicial ter sido admitido em 10/9/2018 e exerce o cargo de analista de tecnologia da informação, módulo 2. Afirmou que, com a implementação do PCCS, em 2008, vigente a partir de 2009, a reclamada instituiu processo de progressão salarial por antiguidade, com critérios objetivos, que ocorre alternadamente por mérito ou por antiguidade. Pediu o reconhecimento do direito às progressões salariais por antiguidade, referentes a 2020, 2022 e 2024. Pediu, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos. A reclamada, em sede de contestação, defendeu que o processo de progressão pelo PCS de 2008 não se dá de forma automática e que ocorre de forma alternada, por merecimento ou por antiguidade. Sustentou que, na verdade, há um concurso para eleição dos funcionários a serem beneficiados pela progressão salarial seja por mérito, seja por antiguidade. Alegou que cada empregado deve ser submetido anualmente aos critérios estabelecidos nas normas internas. Explicitou os termos do PCCS de 2008 e afirmou que o orçamento anual destinado às progressões depende de um percentual limite de impacto anual estabelecido pelo órgão de coordenação e controle das estatais. Requereu a improcedência dos pedidos. Analiso. O benefício de progressões empresariais, por mérito ou por antiguidade, não tem previsão legal, sendo concedido conforme regulamentos internos. O PCCS/2008 (fls. 122 e segs) estabelece o seguinte: "3.2.2 - Progressão Salarial É o acréscimo salarial concedido ao empregado, dentro da faixa salarial correspondente ao módulo do cargo/atividade em que estiver posicionado. O processo de progressão salarial dar-se-á alternadamente por mérito ou antiguidade, onde só serão movimentados os empregados que atenderem às condições estabelecidas neste e demais instrumentos que venham regulamentar o processo. A progressão salarial por mérito ou antiguidade deverá se restringir rigorosamente ao limite superior da faixa salarial do cargo/módulo objeto da movimentação. A progressão salarial por mérito ocorrerá por aplicação de instrumento aprovado pela Diretoria, para aferir o desempenho funcional do empregado. Na progressão Salarial por Mérito o empregado poderá perceber até 02 (dois) níveis salariais. No processo de avaliação dos empregados candidatos à progressão salarial serão considerados como fatores de desempate, nesta ordem: o grau de desempenho, o nível de escolaridade, o maior tempo de efetivo exercício do cargo, o maior tempo de Empresa. Na progressão salarial por antiguidade será concedido o acréscimo de 01 (um) nível salarial, condicionado à disponibilidade de verba. Serão fixados anualmente os valores de verba destinados à concessão de progressão salarial por mérito e progressão salarial por antiguidade." Como se vê, o PCCS/2008 estabelece para as progressões salariais por antiguidade critérios objetivos e observância de disponibilidade orçamentária. No tocante à dotação orçamentária, ressalto que o TST entende que a ausência de dotação orçamentária não constitui óbice para a concessão de progressões, pois são condicionadas unicamente ao critério temporal, conforme entendimentos abaixo colacionados: RECURSO DE REVISTA. DATAPREV. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A c. SDI e as Turmas do c. TST vem entendendo pela aplicação analógica da OJ Transitória 71 da SDI-1, no exame da pretensão de empregado a promoções por antiguidade que não foram pagas, por não cumprimento de requisitos de elegibilidade previstos em ato normativo empresarial. A ratio é idêntica ao caso analisado, a determinar a adequação do julgado, no sentido de que a concessão de promoções por antiguidade condiciona-se a critério puramente objetivo, relacionado ao transcurso do tempo. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST, SDI 1, E-ED-RR 101-20.2016.5.12.0001, WALMIR, j. 9/5/2019, DEJT 17/5/2019) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Ante a possível violação ao artigo 129 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/15. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a ausência de dotação orçamentária não impede a concessão da progressão funcional por antiguidade, uma vez que esta se condiciona a critério objetivo relacionado ao transcurso do tempo, não se submetendo a condições puramente potestativas. Em razão da aderência da norma interna da empregadora ao contrato de trabalho do empregado, impõe-se à reclamada a obrigação de providenciar dotação orçamentária para o seu cumprimento. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido (TST, 2ª T., RR 834-23.2015.5,10.0018, MALLNANN, j. 4/9/2018, DEJT 6/9/2018) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DATAPREV. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Há transcendência política da causa quando constatado que o entendimento da eg. Corte a quo se encontra em dissonância com a jurisprudência pacificada na Corte Superior. A c. SDI e as Turmas do c. TST vem entendendo pela aplicação analógica da OJ Transitória 71 da SDI-1, no exame da pretensão de empregado a promoções por antiguidade que não foram pagas, por não cumprimento de requisitos de elegibilidade previstos em ato normativo empresarial. A ratio decidendi é idêntica ao caso analisado, a determinar a adequação do julgado, no sentido de que a concessão de promoções por antiguidade condiciona-se a critério puramente objetivo, relacionado ao transcurso do tempo. Transcendência política reconhecida. Demonstrada divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST, 6ª T., RR 701-33.2016.5.12.0036, CILENE, DEJT 19/10/2018) Como se vê, a ausência de dotação orçamentária não impede a concessão da progressão funcional por antiguidade. Nesse contexto, em se tratando de critério objetivo e temporal, qual seja, a permanência no mesmo nível por mais de 24 meses, não há falar em vinculação à dotação orçamentária, sob pena de deixar ao arbítrio do empregador a concessão de direito que ele mesmo estabeleceu. Isso significa dizer que o fato de o empregado permanecer por mais de 24 meses no mesmo nível, automaticamente, torna-o detentor do direito à referida progressão. Assim, rejeitam-se todas as alegações da reclamada no sentido de que as promoções por antiguidade não são automáticas, porquanto dependem de deliberação da diretoria, cumprimento de normas internas, 24 meses no mesmo nível e disponibilidade de dotação orçamentária. Incólumes, no aspecto, os arts. 122 e 129 do CC. O item 3.2.2 do PCS de 2008 transcrito acima autoriza a condenação da reclamada na forma consignada pela sentença. Por esse motivo, não prospera a alegação da reclamada de inobservância ao seus normativos internos, mormente, o PCCS de 2008, não havendo falar em inobservância ao critério de elegibilidade, ou afronta ao referido Plano de Cargos. Não há, portanto, violação ao art. 1.013 do CPC. A propósito, destaca-se que este Regional tem se manifestado no mesmo sentido em casos semelhantes (3ª T., RO 0000796-62.2020.5.10.0009, RICARDO, DEJT 28/7/2021; RO 0000764-18.2020.5.10.0022, LEONE, DEJT 11/9/2021; RO 000440.03.2021.5.10.0019, PEDRO, DEJT 24/6/2023). Na mesma direção é o entendimento do TST, conforme a seguinte decisão: RECURSO DE REVISTA. DATAPREV. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A c. SDI e as Turmas do c. TST vem entendendo pela aplicação analógica da OJ Transitória 71 da SDI-1, no exame da pretensão de empregado a promoções por antiguidade que não foram pagas, por não cumprimento de requisitos de elegibilidade previstos em ato normativo empresarial. A ratio é idêntica ao caso analisado, a determinar a adequação do julgado, no sentido de que a concessão de promoções por antiguidade condiciona-se a critério puramente objetivo, relacionado ao transcurso do tempo. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST, SDI 1, E-ED-RR 10-120.2016.5.12.0001, WALMIR, DEJT 17/5/2019) A Súmula 117/TRT12, citada nas razões recursais, não vincula obviamente este tribunal. No mesmo sentido, as disposições da Resolução CCE nº 9/1996. Dessa forma, as alegações patronais no sentido da necessidade de dotação orçamentária não podem ser acolhidas, uma vez que os critérios estabelecidos pela própria reclamada no PCCS 2008 são apenas objetivos, donde emerge que, atingidos mais de 24 meses no mesmo nível, é devida a progressão. Quanto ao argumento do reclamante para condenação às promoções futuras, penso não ter razão tal como sustentado pela magistrada sentenciante (fl. 1.538). Compreende-se que, em relação às progressões por antiguidade vindouras, não é possível o seu deferimento imediato porque eventual progressão por mérito pode inviabilizar ou postergar novas elevações de níveis salariais, pois, insisto, a norma interna condiciona a progressão por antiguidade à permanência do empregado no mesmo nível salarial por mais de 24 meses. Com os fundamentos aqui expostos, já foram consideradas as progressões concedidas ao autor desde sua admissão até a mais recente, ano de 2020, não havendo mais espaço para a cogitada dedução/compensação das parcelas porventura pagas sob idêntica rubrica, a fim de se evitar o pagamento dobrado e enriquecimento sem causa. Quanto aos reflexos, a reclamada entende indevidos aqueles sobre a participação nos lucros e resultados e as contribuições a favor da PREVDATA. Em relação à PREVDATA, funda sua insurgência na necessidade de recolhimento paritário. A sentença não assegurou à parte autora a isenção da sua cota-parte. E nem poderia (Lei Complementar nº 108/2001, art. 6º). Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para explicitar que as repercussões sobre as contribuições a favor da PREVDATA compreenderão as cotas-partes patronal e obreira. Em relação à participação nos lucros e resultados, o deferimento das respectivas repercussões condicionou-se aos termos do normativo interno ou norma coletiva, ficando, pois, a definição da extensão e mesmo a existência de tais reflexos relegada para a fase de liquidação. Nego provimento. As decisões transcritas nas razões recursais da reclamada não guardam especificidade com as ocorrências dos autos, não possuindo aptidão jurídica para afastar as conclusões esposadas. Não demonstrado o pagamento de parcelas sob a mesma rubrica, nada há a ser compensado. Desse modo, correta a decisão de origem ao deferir a progressão por antiguidade pleiteada na exordial bem como seus reflexos. Nego provimento ao recurso obreiro e dou parcial provimento ao recurso patronal para explicitar que as repercussões sobre as contribuições a favor da PREVDATA compreenderão as cotas-partes patronal e obreira. JUSTIÇA GRATUITA . TEMA 21/IRR/TST (Recurso da reclamada) A reclamada, ora recorrente, insurge-se contra o deferimento da gratuidade de justiça à reclamante, sob o argumento de que ela não fez prova de preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício. Analiso. É certo que a nova redação dada ao art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 assim estabeleceu em seus §§ 3.º e 4.º: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na essência, nada mudou, exceto a referência salarial para fins de concessão do benefício de ofício ou sem outra comprovação. O parâmetro até então vigente era de dois salários mínimos e agora passou a ser de 40% do limite máximo do benefício previdenciário. Para aqueles que recebem salário superior a 40% do limite máximo do benefício previdenciário, a lei exige comprovação da pobreza. Essa comprovação pode ser feita mediante simples declaração (Tema 21/IRR/TST). No caso, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência (fl. 47) de forma que está satisfeito o requisito exigido legalmente para a concessão da gratuidade da justiça, pois não há nenhuma contraprova capaz de infirmar a declaração do reclamante. Nego provimento, portanto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Recurso de ambas as partes) O Juízo de origem deferiu o pedido pelos seguintes fundamentos (fls. 1.540): "Defere-se o pagamento dos honorários advocatícios, pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor resultante da liquidação do julgado. Na ADI nº 5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contudo, manteve a condição suspensiva de exigibilidade prevista na norma. Assim, o pagamento de honorários advocatícios, pelo reclamante, defere-se no importe de 10% sobre o valor dos pedidos nos quais foi sucumbente, em prol do patrono da reclamada, conforme disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT e observando-se o entendimento exarado no Verbete nº 75/2019 deste egrégio Tribunal." O reclamante recorre. Requer a majoração para 15%. Sustenta que a majoração é devida por se tratar de causa de alta complexidade. A reclamada recorre. Requer o pagamento de honorários advocatícios pelo autor, embasada na alegada improcedência da ação. Examino. Porque mantida a condenação da reclamada, não há inversão da sucumbência. O caput do art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2.º do referido dispositivo legal determina que o magistrado deverá observar os seguintes critérios na fixação do percentual dos honorários: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O percentual legal intermediário de 10% fixado na sentença está adequado e coerente, em razão do zelo profissional e dos demais requisitos previstos no art. 791-A, § 2º, I a IV, da CLT, e, ainda, corresponde ao parâmetro de condenação adotado por este Colegiado em casos análogos. Nego provimento a ambos os recursos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (recurso do reclamante) A temática envolvendo atualização monetária e juros de mora dos débitos trabalhistas foi julgada pelo STF nas ADC's 58 e 59 em dezembro/2020. Transcrevo, porque oportuno, a certidão de julgamento publicada no site do Supremo Tribunal Federal: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Posteriormente, em decisão de embargos de declaração, foi reconhecida a existência de erro material no acórdão embargado, o qual foi retificado, sem efeitos infringentes, tendo o STF decidido pela incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Dessa forma, para o período em que for aplicável o que foi decidido na ADC 58, deve-se observar, na fase pré-processual, o IPCA-E com juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), e, na fase processual, a partir do ajuizamento, a SELIC. Quando essa decisão foi proferida, os índices de correção monetária e juros de mora para as condenações cíveis em geral eram o IPCA-E para a fase pré-judicial e a SELIC para a fase judicial. Até aquele momento, não havia uma solução legal sobre os artigos da CLT mencionados nas ações diretas de constitucionalidade. No entanto, em 28/06/2024, ocorreu uma alteração no art. 389 do Código Civil por meio da Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, que incluiu o parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Por força da mesma Lei, o art. 406 do Código Civil passou a viger com o seguinte texto: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Observa-se, então, que os "índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações cíveis em geral", conforme estabelecido na decisão do Egrégio STF na ADC 58, foram modificados. Destarte, tendo em vista que a decisão do Egrégio STF na ADC 58 permanece válida, com efeito vinculante e aplicável a todos, e considerando que houve alteração apenas nos índices para as condenações cíveis, é necessário aplicar os novos índices a partir de sua entrada em vigor. Para esclarecer a questão, a SDI 1 TST se manifestou no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, realizado em 17/10/2024, da seguinte forma: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido (TST, SDI 1, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, AGRA, DEJT 25/10/2024) Ressalva de entendimento pessoal deste Relator que entende, em relação aos juros moratórios exigíveis a partir de 30/8/2024, pela incidência dos juros a que se refere o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, por se tratar de norma legal específica para os débitos trabalhistas, não revogada, alterada ou declarada inconstitucional. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso obreiro para determinar que a forma de incidência dos juros e da correção monetária observe, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados pelo STF na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR, desde o vencimento das obrigações até o ajuizamento da presente reclamação, e daí em diante a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução) e, a partir de 30/8/2024, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser aplicados, na sua inteireza e cumulativamente, os critérios inseridos nos arts. 398, parágrafo único, e 406 do CCB (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - como fator de correção monetária, além da taxa SELIC como juros de mora, com a dedução do primeiro indexador). CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento: I - ao recurso da reclamada para explicitar que as repercussões sobre as contribuições a favor da PREVDATA compreenderão as cotas-partes patronal e obreira e II - ao recurso ordinário do reclamante para: (a) afastar a prescrição pronunciada na origem em relação à pretensão declaratória das progressões referentes ao período anterior a 23/8/2019 e (b) determinar que a forma de incidência dos juros e da correção monetária observe, até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados pelo STF na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR, desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação, e a partir da propositura da ação a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução), e, a partir de 30/8/2024, a observância dos critérios inseridos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Por compatível, mantenho o valor originalmente arbitrado à condenação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme a certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 21 de maio de 2025. Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)