Joelma De Lima x Marcell Varella Flor

Número do Processo: 0000955-60.2024.5.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000955-60.2024.5.21.0008 : JOELMA DE LIMA : MARCELL VARELLA FLOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7279728 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOELMA DE LIMA em face de MARCELL VARELLA FLOR, ambos qualificados nos autos. Afirma a autora, em síntese, que foi admitida em 20/02/2024 como empregada doméstica, com salário de R$ 1.412,00, tendo sido diagnosticada com câncer de tireoide e submetida a tratamento médico, com afastamentos sucessivos do trabalho. Sustentou ter sido dispensada em 03/09/2024, de forma discriminatória, enquanto aguardava a realização de perícia previdenciária, posteriormente concluída com a concessão de benefício. Requer, assim, o pagamento de indenização substitutiva, com fundamento na Lei 9.029/95 e Súmula 443 do TST, bem como indenização por danos morais. O reclamado, em contestação, reconheceu a relação de emprego, afirmando que o vínculo se iniciou em 01/10/2023, mas negou a existência de qualquer discriminação, atribuindo a rescisão às dificuldades de relacionamento e desempenho funcional da reclamante, anteriores ao diagnóstico da doença. Colhido depoimento testemunhal. Encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 1. Do mérito. 1.1. Da dispensa discriminatória A reclamante pretende o reconhecimento da dispensa discriminatória com base na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Argumenta que a dispensa foi motivada por seu diagnóstico de câncer de tireoide, ainda durante o curso de tratamento e antes da realização da perícia do INSS. A doença em questão foi confirmada por exames e atestados médicos, bem como por cirurgias e concessão de benefício previdenciário retroativo a 26/07/2024, após perícia realizada em 17/09/2024. Contudo, a própria reclamante confirmou em depoimento pessoal que retornou ao trabalho no dia 03/09/2024, data da dispensa, o que afasta a tese de suspensão contratual, uma vez que a prestação de serviço retoma os efeitos do contrato de trabalho. A testemunha Iracema relatou que "as meninas reclamavam da comida da autora, e por vezes a patroa pedia que ela (testemunha) fizesse o almoço". Já a testemunha José Paulo afirmou que "tinha dificuldade de comunicação com a autora, que não interagia bem". Ambos os relatos indicam certo grau de insatisfação com a conduta da reclamante, sem menção direta à doença como causa da dispensa. Embora o câncer de tireoide seja uma neoplasia maligna, trata-se de enfermidade que, em regra, possui bom prognóstico, tratamento cirúrgico resolutivo e não costuma despertar preconceito social direto ou estigmatização, conforme vem sendo reconhecido por diversos Tribunais Regionais do Trabalho. Colho jurisprudência: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE - REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO INDEVIDAS Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 443 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE - REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO INDEVIDAS A aplicação da Súmula n° 443 do TST exige que a doença grave, que afeta o empregado despedido, gere estigma ou preconceito, a fim de presumir discriminatória a dispensa. O câncer é doença que não possui natureza contagiosa, ou manifestação externa necessariamente repugnante, o que afasta seu caráter estigmatizante per se. Portanto, afastam-se tanto a presunção de dispensa discriminatória, quanto a inversão do ônus da prova. Recurso de Revista conhecido e provido. fls. PROCESSO Nº TST-RR-1000312-04.2017.5.02.0447 Firmado por assinatura digital em 10/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. (RR - 1000312-04.2017.5.02.0447 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 10/10/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. NEOPLASIA BENIGNA. LEIOMIOMA UTERINO. DOENÇA QUE NÃO CAUSA ESTIGMA OU PRECONCEITO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Trata-se de pedido de reintegração e indenização por danos morais decorrente da dispensa de empregada acometida por leiomioma uterino, neoplasia de caráter benigno. O Tribunal Regional considerou que as mazelas que acometem a reclamante (Leiomiomas intramurais. Endométrio do tipo secretor. Cervicite crônica inespecífica) não implicam estigma ou preconceito, de modo a gerar a presunção juris tantum tratada na Súmula 443 do TST. Registra doutrina que afirma: "o leiomioma uterino é a neoplasia benigna mais frequente do aparelho genital feminino, acometendo até 40% das mulheres no menacme". O acórdão regional consigna que houve confissão real da reclamante de que a cirurgia a que se submeteu somente foi marcada depois da rescisão contratual, não havendo nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e a dispensa. O TRT considerou, ainda, que diversas cópias de e-mails trazidos pela defesa assinalam que o despedimento da reclamante teve como motivo determinante o seu histórico de resultados, que não teria atendido às necessidades empresariais. Nesse contexto, em que a doença que acometeu a reclamante atinge até mais de 1/3 das mulheres no período da vida em que ocorre atividade menstrual, não se cogita a existência de estigma ou preconceito decorrente dessa patologia. Ademais, diante da afirmação do TRT de que a dispensa da reclamante se deu em razão do não atendimento das necessidades empresariais, tem-se que para chegar à conclusão oposta e entender que a dispensa se deu pela existência da doença e do seu tratamento cirúrgico, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1000702-89.2016.5.02.0711 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018) No caso concreto, a prova oral confirma a existência de insatisfação preexistente quanto à conduta e desempenho da empregada, sendo verossímil a justificativa de que a decisão de desligamento foi postergada por conta do tratamento de saúde. Ademais, não há prova de comentários pejorativos, discriminação aberta ou qualquer comportamento patronal que configure estigmatização. Portanto, afasta-se a alegação de dispensa discriminatória, reconhecendo-se o exercício regular do poder potestativo de resilição contratual. 1.2. Da Indenização Substitutiva (Lei 9.029/95) A ausência de comprovação do ato discriminatório afasta a aplicação da penalidade prevista no art. 4º, II, da Lei 9.029/95. Indeferido o pedido. 1.3. Dos Danos Morais A indenização por danos morais foi requerida com fundamento na suposta dispensa discriminatória. Não comprovada a ilicitude da conduta patronal, tampouco se evidenciando ofensa à dignidade da trabalhadora que extrapole os limites do poder diretivo, não há fundamento para acolher o pleito. Indeferido. 1.4. Da Litigância de Má-Fé O reclamado postulou a condenação da autora e sua patrona por litigância de má-fé. Não vislumbro nos autos qualquer conduta processual dolosa por parte da reclamante que se enquadre nas hipóteses do art. 793-B da CLT. A autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação, buscando a tutela jurisdicional para o que entendia ser seu direito, ainda que suas teses não tenham prevalecido. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. 2. Da justiça gratuita A parte reclamante pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por não ter condições de demandar sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante, já que preenchidos os requisitos da Lei nº 1060/50 c/c art.790, § 3º, da CLT, conforme declarações contidas na inicial e esboço fático apresentado aos autos. 3. Honorários sucumbenciais. Nos termos do art.791-A, CLT, sendo a parte reclamante totalmente sucumbente no objeto da presente demanda, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor da causa. Tal fixação leva em consideração os requisitos do §2 do art.791-A, CLT. Aplica-se, nesse caso, o disposto no §4º do artigo em comento: “§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. III – CONCLUSÃO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JOELMA DE LIMA em face de MARCELL VARELLA FLOR para: a) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista. b)  CONCEDER à reclamante, JOELMA DE LIMA, os benefícios da Justiça Gratuita. c) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamado, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 75.000,00), ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme fundamentação. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 75.000,00, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 790-A, caput, da CLT). Intimem-se as partes. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOELMA DE LIMA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000955-60.2024.5.21.0008 : JOELMA DE LIMA : MARCELL VARELLA FLOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7279728 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOELMA DE LIMA em face de MARCELL VARELLA FLOR, ambos qualificados nos autos. Afirma a autora, em síntese, que foi admitida em 20/02/2024 como empregada doméstica, com salário de R$ 1.412,00, tendo sido diagnosticada com câncer de tireoide e submetida a tratamento médico, com afastamentos sucessivos do trabalho. Sustentou ter sido dispensada em 03/09/2024, de forma discriminatória, enquanto aguardava a realização de perícia previdenciária, posteriormente concluída com a concessão de benefício. Requer, assim, o pagamento de indenização substitutiva, com fundamento na Lei 9.029/95 e Súmula 443 do TST, bem como indenização por danos morais. O reclamado, em contestação, reconheceu a relação de emprego, afirmando que o vínculo se iniciou em 01/10/2023, mas negou a existência de qualquer discriminação, atribuindo a rescisão às dificuldades de relacionamento e desempenho funcional da reclamante, anteriores ao diagnóstico da doença. Colhido depoimento testemunhal. Encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 1. Do mérito. 1.1. Da dispensa discriminatória A reclamante pretende o reconhecimento da dispensa discriminatória com base na Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Argumenta que a dispensa foi motivada por seu diagnóstico de câncer de tireoide, ainda durante o curso de tratamento e antes da realização da perícia do INSS. A doença em questão foi confirmada por exames e atestados médicos, bem como por cirurgias e concessão de benefício previdenciário retroativo a 26/07/2024, após perícia realizada em 17/09/2024. Contudo, a própria reclamante confirmou em depoimento pessoal que retornou ao trabalho no dia 03/09/2024, data da dispensa, o que afasta a tese de suspensão contratual, uma vez que a prestação de serviço retoma os efeitos do contrato de trabalho. A testemunha Iracema relatou que "as meninas reclamavam da comida da autora, e por vezes a patroa pedia que ela (testemunha) fizesse o almoço". Já a testemunha José Paulo afirmou que "tinha dificuldade de comunicação com a autora, que não interagia bem". Ambos os relatos indicam certo grau de insatisfação com a conduta da reclamante, sem menção direta à doença como causa da dispensa. Embora o câncer de tireoide seja uma neoplasia maligna, trata-se de enfermidade que, em regra, possui bom prognóstico, tratamento cirúrgico resolutivo e não costuma despertar preconceito social direto ou estigmatização, conforme vem sendo reconhecido por diversos Tribunais Regionais do Trabalho. Colho jurisprudência: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE - REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO INDEVIDAS Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 443 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE - REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO INDEVIDAS A aplicação da Súmula n° 443 do TST exige que a doença grave, que afeta o empregado despedido, gere estigma ou preconceito, a fim de presumir discriminatória a dispensa. O câncer é doença que não possui natureza contagiosa, ou manifestação externa necessariamente repugnante, o que afasta seu caráter estigmatizante per se. Portanto, afastam-se tanto a presunção de dispensa discriminatória, quanto a inversão do ônus da prova. Recurso de Revista conhecido e provido. fls. PROCESSO Nº TST-RR-1000312-04.2017.5.02.0447 Firmado por assinatura digital em 10/10/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. (RR - 1000312-04.2017.5.02.0447 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 10/10/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. NEOPLASIA BENIGNA. LEIOMIOMA UTERINO. DOENÇA QUE NÃO CAUSA ESTIGMA OU PRECONCEITO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Trata-se de pedido de reintegração e indenização por danos morais decorrente da dispensa de empregada acometida por leiomioma uterino, neoplasia de caráter benigno. O Tribunal Regional considerou que as mazelas que acometem a reclamante (Leiomiomas intramurais. Endométrio do tipo secretor. Cervicite crônica inespecífica) não implicam estigma ou preconceito, de modo a gerar a presunção juris tantum tratada na Súmula 443 do TST. Registra doutrina que afirma: "o leiomioma uterino é a neoplasia benigna mais frequente do aparelho genital feminino, acometendo até 40% das mulheres no menacme". O acórdão regional consigna que houve confissão real da reclamante de que a cirurgia a que se submeteu somente foi marcada depois da rescisão contratual, não havendo nexo de causalidade entre o ato cirúrgico e a dispensa. O TRT considerou, ainda, que diversas cópias de e-mails trazidos pela defesa assinalam que o despedimento da reclamante teve como motivo determinante o seu histórico de resultados, que não teria atendido às necessidades empresariais. Nesse contexto, em que a doença que acometeu a reclamante atinge até mais de 1/3 das mulheres no período da vida em que ocorre atividade menstrual, não se cogita a existência de estigma ou preconceito decorrente dessa patologia. Ademais, diante da afirmação do TRT de que a dispensa da reclamante se deu em razão do não atendimento das necessidades empresariais, tem-se que para chegar à conclusão oposta e entender que a dispensa se deu pela existência da doença e do seu tratamento cirúrgico, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1000702-89.2016.5.02.0711 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018) No caso concreto, a prova oral confirma a existência de insatisfação preexistente quanto à conduta e desempenho da empregada, sendo verossímil a justificativa de que a decisão de desligamento foi postergada por conta do tratamento de saúde. Ademais, não há prova de comentários pejorativos, discriminação aberta ou qualquer comportamento patronal que configure estigmatização. Portanto, afasta-se a alegação de dispensa discriminatória, reconhecendo-se o exercício regular do poder potestativo de resilição contratual. 1.2. Da Indenização Substitutiva (Lei 9.029/95) A ausência de comprovação do ato discriminatório afasta a aplicação da penalidade prevista no art. 4º, II, da Lei 9.029/95. Indeferido o pedido. 1.3. Dos Danos Morais A indenização por danos morais foi requerida com fundamento na suposta dispensa discriminatória. Não comprovada a ilicitude da conduta patronal, tampouco se evidenciando ofensa à dignidade da trabalhadora que extrapole os limites do poder diretivo, não há fundamento para acolher o pleito. Indeferido. 1.4. Da Litigância de Má-Fé O reclamado postulou a condenação da autora e sua patrona por litigância de má-fé. Não vislumbro nos autos qualquer conduta processual dolosa por parte da reclamante que se enquadre nas hipóteses do art. 793-B da CLT. A autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação, buscando a tutela jurisdicional para o que entendia ser seu direito, ainda que suas teses não tenham prevalecido. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. 2. Da justiça gratuita A parte reclamante pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por não ter condições de demandar sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante, já que preenchidos os requisitos da Lei nº 1060/50 c/c art.790, § 3º, da CLT, conforme declarações contidas na inicial e esboço fático apresentado aos autos. 3. Honorários sucumbenciais. Nos termos do art.791-A, CLT, sendo a parte reclamante totalmente sucumbente no objeto da presente demanda, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte reclamada, no percentual de 5% sobre o valor da causa. Tal fixação leva em consideração os requisitos do §2 do art.791-A, CLT. Aplica-se, nesse caso, o disposto no §4º do artigo em comento: “§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. III – CONCLUSÃO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JOELMA DE LIMA em face de MARCELL VARELLA FLOR para: a) No mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista. b)  CONCEDER à reclamante, JOELMA DE LIMA, os benefícios da Justiça Gratuita. c) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamado, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 75.000,00), ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme fundamentação. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 75.000,00, das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 790-A, caput, da CLT). Intimem-se as partes. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELL VARELLA FLOR