Francisco Oberdan Guilherme Alves x Impressione Laboratorio De Protese Ltda
Número do Processo:
0000955-66.2023.5.07.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0000955-66.2023.5.07.0014 : FRANCISCO OBERDAN GUILHERME ALVES : IMPRESSIONE LABORATORIO DE PROTESE LTDA PROCESSO nº 0000955-66.2023.5.07.0014 (AP) (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) EMBARGANTE: FRANCISCO OBERDAN GUILHERME ALVES EMBARGADA: IMPRESSIONE LABORATORIO DE PROTESE LTDA RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE EXECUÇÃO DE PARCELAS DE ACORDO HOMOLOGADO DEVIDO À INOBSERVÂNCIA DE PRAZO CONTRATUAL PARA COMUNICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente pedido de execução de parcelas de acordo homologado, em razão da inobservância do prazo de cinco dias para comunicação do inadimplemento, previsto em cláusula contratual. O embargante aponta omissão, falta de fundamentação e contradição no acórdão recorrido, alegando que o julgado não analisou exaustivamente as teses defensivas, especialmente quanto à existência de prazo legal para denunciar o inadimplemento, natureza da quitação (relativa ou absoluta) e violação de dispositivos legais constitucionais e infraconstitucionais. Requer a reforma do acórdão para sanar as supostas omissões e contradições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise das teses defensivas apresentadas; (ii) estabelecer se o acórdão padece de vício de fundamentação; (iii) determinar se há contradição no acórdão quanto à unanimidade do posicionamento da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada os argumentos do embargante, concluindo pela preclusão temporal em razão da inobservância do prazo para comunicação do inadimplemento, previsto no acordo homologado, com base na jurisprudência consolidada. 4. As questões relativas à interpretação e aplicação das normas legais citadas pelo embargante foram implicitamente abordadas na fundamentação do acórdão, que se baseou na força vinculante do acordo homologado e na preclusão temporal decorrente da inércia do credor. 5. Não há necessidade de integração ou complementação do acórdão, pois a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho é pacífica quanto à preclusão decorrente da inércia do credor em comunicar o inadimplemento dentro do prazo previsto em acordo homologado, salvo demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu no caso. O prequestionamento dos dispositivos legais mencionados é considerado realizado, pois a decisão enfrentou, implicitamente, as questões de direito levantadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: A inobservância do prazo para comunicação do inadimplemento previsto em acordo homologado acarreta preclusão, inviabilizando a rediscussão do tema, salvo demonstração de vício de consentimento na celebração do acordo. A fundamentação do acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade que impeçam sua compreensão, sendo o recurso uma tentativa de rediscussão de matéria já apreciada. O prequestionamento dos dispositivos legais mencionados considera-se realizado, uma vez que a decisão recorrida enfrentou, ainda que implicitamente, as questões de direito levantadas. ___ Dispositivos relevantes citados: art. 897-A, caput, da CLT; art. 897, caput, da CLT; art. 897, § 5º, inciso I, CLT; art. 1.023, do CPC/2015; art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC; art. 93, inciso IX, da CF; art. 5º, inciso II, da CRFB/88; art. 304 do CC; art. 373, II, do CPC; arts. 831 e 835 da CLT; art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados pelo exequente FRANCISCO OBERDAN GUILHERME ALVES em face do acórdão de id 14511d9, via do qual o Colegiado Turmário, à unanimidade de seus integrantes, acolheu o voto condutor da relatoria adiante signatária para julgar improcedente o pedido de execução de parcelas de acordo homologado em razão da inobservância do prazo de cinco dias para comunicação do inadimplemento, previsto em cláusula contratual. O embargante aponta vícios insanáveis no acórdão recorrido, a demandar a sua imediata reforma. A insurgência concentra-se em três pontos principais, a saber: omissão, ausência de fundamentação e contradição, todos ensejadores da anulação do julgado e da necessária correção dos vícios apontados. Primeiramente, o embargante ressalta a omissão do acórdão em relação à análise exauriente das teses defensivas apresentadas no agravo de petição. Tal omissão abrangeria pontos cruciais da controvérsia, tais como: a existência de prazo legal para denunciar o inadimplemento do acordo; a natureza da quitação, se relativa ou absoluta; e a ausência de análise do prequestionamento dos dispositivos legais invocados, especificamente os artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal; 304 do Código Civil; 373, inciso II, do Código de Processo Civil; 831 e 835 da Consolidação das Leis do Trabalho; e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ressalta o embargante que a falta de enfrentamento desses pontos configura omissão insanável, que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Em segundo lugar, sustenta o embargante que o acórdão padece de vício grave de fundamentação, afrontando os artigos 489, § 1º, inciso IV, do CPC, e 93, inciso IX, da CF. O embargante evidencia o caráter genérico e superficial da decisão recorrida, demonstrando a ausência de enfrentamento efetivo das teses defensivas, o que configura, sem sombra de dúvidas, vício insanável, capaz de macular a validade do julgado. Para robustecer seus argumentos, o embargante apresenta farta jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho que se contrapõem à decisão recorrida, como demonstração de flagrante desvio da jurisprudência consolidada sobre a matéria em questão. Por fim, o embargante refuta a afirmação do acórdão quanto à unanimidade do posicionamento da Corte, apresentando decisões judiciais que demonstrariam a existência de posicionamento divergente dentro do próprio tribunal. Tal contradição, segundo o recorrente, demonstra a falta de isenção e o desrespeito ao princípio da segurança jurídica, o que, por si só, enseja a anulação da decisão. Em síntese, os vícios apontados - omissão, ausência de fundamentação e contradição - configurariam gravíssimos erros processuais que comprometem a validade do acórdão recorrido. A estratégia do embargante, ao buscar a correção desses vícios, visa garantir o prequestionamento necessário à interposição de recurso de revista, assegurando, assim, o direito de acesso aos recursos superiores. Destarte, requer o embargante a reforma do acórdão para sanar as omissões apontadas e garantir a observância do devido processo legal. Os Embargos de Declaração foram assinados por Rodrigo Leite Viana Vasconcelos, OAB-CE 21.042. Procuração tácita, conforme ata de audiência de id 5841c09. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração cabíveis na forma do art. 897-A, caput, da CLT. Tempestivos os vertentes aclaratórios (art. 897, caput, da CLT). Regular a representação processual (art. 897, § 5º, inciso I, CLT), consoante relatado. Portanto, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração, esclarecendo-se que, neste caso específico, não se faz necessária à intimação da parte adversa para a apresentação de impugnação, eis que não há razões justificadoras para imposição de efeito modificativo ao acórdão embargado. Insta ressaltar, a propósito, que a intimação da parte adversa, para fins de apresentação de impugnação aos embargos declaratórios, apenas se justifica nos casos em que se faça necessária a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, dispõe o art. 1.023, do CPC/2015, que "[...] § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Embargos de declaração conhecidos, pois. MÉRITO O embargante alega omissão, contradição e falta de fundamentação no acórdão, sustentando que a decisão não analisou exaustivamente as teses levantadas no recurso anterior. Especificamente, questiona a ausência de análise sobre a existência de prazo legal para denunciar o descumprimento do acordo, a natureza da quitação (relativa ou absoluta) e a alegada violação dos artigos 5º, II, da CRFB/88; 304 do CC; 373, II, do CPC; 831 e 835 da CLT; e 5º, XXXVI, da CRFB/88. Requer, assim, a integração do acórdão para sanar as supostas omissões e contradições. A análise dos autos demonstra que o acórdão recorrido apreciou, de forma fundamentada, os argumentos da embargante no agravo de petição. Fundamentado em jurisprudência consolidada deste Tribunal, o acórdão concluiu pela preclusão temporal em razão da inobservância do prazo para comunicação do inadimplemento, previsto expressamente no acordo homologado. Não se constata, portanto, omissão, contradição ou falta de fundamentação. As questões relativas à interpretação e aplicação das normas legais citadas pelo embargante, embora não explicitamente mencionadas, foram implicitamente, mas suficientemente, abordadas na fundamentação do acórdão. Este se baseou na força vinculante do acordo homologado e na preclusão temporal decorrente da inércia do credor. Desse modo, não há necessidade de integração ou complementação do acórdão. A jurisprudência do TST e deste TRT é pacífica: existindo acordo homologado com prazo específico para comunicação do inadimplemento, a inércia do credor acarreta preclusão, inviabilizando a rediscussão do tema, salvo demonstração de vício de consentimento na celebração do acordo. No caso, não houve comprovação de vício de vontade. O prequestionamento dos dispositivos legais mencionados considera-se realizado, uma vez que a decisão recorrida enfrentou, ainda que implicitamente, as questões de direito levantadas. Ante o exposto, os embargos de declaração não merecem prosperar. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade que impeçam sua compreensão. O recurso, na verdade, busca a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. Acórdão embargado mantido, no aspecto. Embargos de declaração improvidos. CONCLUSÃO DO VOTO Embargos de declaração conhecidos; no mérito, improvidos. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração; no mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Durval César de Vasconcelos Maia, Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque (Relatora), Francisco José Gomes da Silva, Carlos Alberto Trindade Rebonatto e Antonio Teófilo Filho. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 22 de abril de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Relatora VOTOS FORTALEZA/CE, 28 de abril de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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