Adriele Dos Santos Silva e outros x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 0000955-97.2022.5.06.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000955-97.2022.5.06.0024 RECORRENTE: ADRIELE DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADRIELE DOS SANTOS SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA RESTRITA. HIPÓTESES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. Os embargos declaratórios constituem remédio jurídico próprio para tornar plenas as decisões judiciais omissas, contraditórias ou que abriguem manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, vícios procedimentais não existentes no caso em apreciação. Embargos de declaração rejeitados. RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIELE DOS SANTOS SILVA
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS 0000955-97.2022.5.06.0024 : ADRIELE DOS SANTOS SILVA : ITAU UNIBANCO S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO Nº TRT- 0000955-97.2022.5.06.0024 (RO) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: ADRIELE DOS SANTOS SILVA RECORRIDOS: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS: : ADRIANA FRANCA DA SILVA , KARINA MARTINS DA COSTA WALERIA MENDES MAGALHAES, EVANDRA BEZERRA DE LIMA, IVAN CARLOS DE ALMEIDA PROCEDÊNCIA: 24ª Vara do Trabalho do Recife(PE)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. TELETRABALHO. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TRABALHO PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DO HOME OFFICE. Uma vez demonstrado que o ambiente presencial oferecido pela empresa não atende às condições mínimas de segurança, saúde e ergonomia, é legítima a manutenção do regime de teletrabalho, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador, previstos no art. 1º, III, e art. 7º, XXII, da Constituição Federal. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. Comprovada a existência de concausa entre a lesão que acometeu a empregada e o trabalho desempenhado, aspecto que se alia à constatação de culpa do empregador pela inobservância das regras de higiene e segurança do trabalho, caracteriza-se a responsabilidade do empregador. Apelo da Reclamante provido, nos aspectos.       RELATÓRIO    Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Adriele dos Santos Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação de 2748/2759, complementada às fls. 2781/2782. Nas razões recursais de fls. 2785/2837 a reclamante se insurge, inicialmente, contra a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando ser beneficiária da justiça gratuita. Alega a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com base na ADI 5766. Outrossim, alega que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é inaplicável ao caso, pois o contrato de trabalho foi assinado sob a égide do Decreto Lei nº 5.452 de 1943 (CLT antiga). A aplicação da nova lei violaria o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, protegidos pela CF/88 e LINDB. Cita doutrina e jurisprudência para embasar a irretroatividade da lei. Pretende a Tutela de Urgência para que a reclamante permaneça em home office ou, sucessivamente, que seja adequada para o setor ou agência adaptada. Alega que a reclamante foi acometida de doença ocupacional, com nexo causal reconhecido, e que possui limitações físicas e psíquicas que a impedem de trabalhar presencialmente na agência atual. Apresenta laudos médicos e documentos que comprovam a necessidade de afastamento e a possibilidade de trabalho em home office. Alega ser portadora de de doença ocupacional - de "Síndrome do Túnel do Carpo", "Sinovites e Tenossinovites", "Bursite do Ombro", "Tendinite Bicepital", "Epicondilite Medial e Lateral", e "Tenossinovite Estilóide Radial [de Quervain]" -, razão pela qual reitera o pedido de tutela de urgência para que seja garantida sua adequação para setor ou agência adaptada ou a permanência em home office. Argumenta que a permanência no trabalho presencial na agência 7030 tem retardado sua recuperação e prejudicado seu rendimento profissional. Requer a manutenção do home office ou a transferência para outra agência que possibilite o trabalho da obreira, sem prejuízo à sua saúde. No mérito, requer a inaplicabilidade total da cláusula 11 da CCT 2018/202 ou, sucessivamente a inaplicabilidade parcial. Acerca da jornada de trabalha, reitera a invalidade do registros de ponto com a condenação do Banco ao pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal, conforme conforme petição inicial, inclusive intervalo intrajornada e intervalo do art. 384 da CLT. Trata da venda obrigatória das férias, da verba denominada quebra de caixa e o desconto indevido, e pugna pela condenação da reclamada no pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença do trabalho. Outrossim, requer a reforma da sentença a fim de que seja incluído na base de cálculo do FGTS, todas as parcelas salariais, citamos os RSR's, aviso prévio, 13º . Acerca da verba honorária, havendo reforma da sentença, pugna para que seja considerada como base de cálculo da verba honorária apenas o valor atinente aqueles pedidos julgados improcedentes até o trânsito em julgado e não a totalidade do valor da causa, diante do princípio da razoabilidade. Requer a condenação no pagamento de honorários à advogada obreira. Requer a isenção no recolhimento dos descontos previdenciários e fiscais, bem como a correção monetária e juros de mora. Contrarrazões apresentadas às fls.2846/2869 Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       MÉRITO       Recurso da parte         Da preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela reclamada.   A reclamada suscita a preliminar de não conhecimento do Recurso Obreiro Obreiro pela completa ausência de dialeticidade recursal. Aduz que a recorrente tratou de temas que sequer foram discutidos em sentença.  Argumenta que "durante todo o período imprescrito a recorrente sempre exerceu função de base nos termos do caput do art. 224 da CLT, laborando 6 horas diárias (doc. fls. 991), no entanto recorre a parte autora requerendo a Inaplicabilidade total da cláusula 11 da CCT (tópico 1 do recurso)".  Razão lhe assiste.  Consoante se constata da peça recursal, a autora pleiteou a reforma da sentença no tocante a "inaplicabilidade total da cláusula 11 da CCT 2018/2020 ou sucessivamente inaplicabilidade parcial da referida cláusula". Aduz que o "juízo de primeiro indeferiu o pedido da parte reclamante, condicionando a aplicabilidade da norma coletiva apartir de 01/09/2018, o que não pode concordar a parte recorrente".  No entanto, compulsando os autos verifica-se que a pretensão da reclamante/recorrente não se direciona a aspectos surgidos quando da prolação da sentença, inclusive não tendo sido o tema sequer aventado nos autos.  A hipótese atrai o item III da Súmula n. 422 do TST, vez que a motivação do ponto em comento está dissociada dos fundamentos da sentença. Vejamos: "Súmula nº 422 do TST RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho e as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (sublinhamos) Sendo assim, merece acolhimento a preliminar suscitada. MÉRITO  Recurso Ordinário da Reclamante  Do direito intertemporal  A recorrente alega que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é inaplicável ao caso, pois o contrato de trabalho foi assinado sob a égide do Decreto Lei nº 5.452 de 1943 (CLT antiga). A aplicação da nova lei violaria o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, protegidos pela CF/88 e LINDB. Cita doutrina e jurisprudência para embasar a irretroatividade da lei.  Sem razão. Senão, vejamos.  A aplicação da Lei nº 13.467/2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, envolve considerações tanto sobre o direito material quanto sobre o processual.  Quanto ao direito material, não se aplicam retroativamente a períodos contratuais anteriores à sua entrada em vigor, que ocorreu em 11 de novembro de 2017. Isso está alinhado com o princípio da irretroatividade, que protege os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e as decisões judiciais definitivas, conforme estabelecido no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).  As normas processuais, por sua vez, têm aplicação imediata aos processos em andamento, desde que sejam respeitados os atos processuais já realizados e as situações jurídicas consolidadas sob a norma anterior. Isso é garantido pelo artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC) e pelo artigo 915 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  Na hipótese dos autos, a Reclamação foi ajuizada em 10/11/2022, sendo aplicada a prescrição às pretensões referentes às parcelas anteriores a 10/11/2017.  Desta feita, o período prescricional coincide com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável ao caso em concreto.   Da tutela de urgência  Pretende a Tutela de Urgência para que permaneça em home office ou seja adequada para nova agência, em razão de ser portadora de doença ocupacional com nexo causal reconhecido, e que possui limitações físicas e psíquicas que a impedem de trabalhar presencialmente na agência atual. Apresenta laudos médicos e documentos que comprovam a necessidade de afastamento e a possibilidade de trabalho em home office. Alega ser portadora de de doença ocupacional - de "Síndrome do Túnel do Carpo", "Sinovites e Tenossinovites", "Bursite do Ombro", "Tendinite Bicepital", "Epicondilite Medial e Lateral", e "Tenossinovite Estilóide Radial [de Quervain]" -bem como doença psiquiátrica -burnout e estresse elevado-, razão pela qual reitera o pedido de tutela de urgência para que seja garantida sua adequação para setor ou agência adaptada ou a permanência em home office. Argumenta que a permanência no trabalho presencial na agência 7030 tem retardado sua recuperação e prejudicado seu rendimento profissional. Requer a manutenção do home office ou a transferência para outra agência que possibilite o trabalho da obreira, sem prejuízo à sua saúde.  Ao exame.  Houve tutela antecipada deferida nos autos (fls.892/895). Em sentença, o juízo de origem julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que "não restou demonstrada a impossibilidade de prestação dos serviços pela autora em sua atual agência de lotação, havendo, por outro lado, demonstração da existência de escadas também na agência cujo deslocamento era pretendido pela reclamante". (fl.2751).  Uma vez deferida a tutela de urgência, o Banco reclamado informou ser "impossível" o cumprimento da obrigação de fazer ao argumento de que a agência 7924 localizada em Jaboatão Velho, pela qual a reclamante solicitou sua transferência, também possui escadas em sua estrutura para locomoção aos sanitários, bem como, para a copa que fica no piso superior. (fl. 917).  Em sede de contestação, o Banco alegou, em suma, que não há impedimento que justifique alteração de local de trabalho, e que a cláusula 4.4 do contrato de trabalho autoriza a transferência do empregado para outras agências, fato que a reclamante tinha ciência. Defendeu, outrossim, inexistir incapacidade para o trabalho posto que todos os exames médicos periódicos realizados demonstram sua aptidão para o exercício da função. (fl. 970).  Por sua vez, a antecipação de tutela concedida anteriormente restou mantida posto que "ainda que acuse existirem escadas na estrutura da agência de Jaboatão Velho, o fato é que a transferência pleiteada também leva em consideração a distância da residência da trabalhadora ao local da prestação de serviços". (fls. 2380/2381).  Pois bem. Como cediço, o direito ao trabalho em condições dignas está garantido pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXII), que prevê a proteção à saúde do trabalhador. No caso em comento, constata-se, a partir das alegações advindas do próprio Banco Recorrido, que o ambiente físico oferecido pela empresa não atende às condições mínimas necessárias para o desempenho das funções pela parte Autora, comprometendo a saúde e bem-estar dela. Incontroverso nos autos que a reclamante sofreu acidente do trabalho equiparado a doença ocupacional, tendo apresentado diversos laudos médicos (fls. 67 e seguintes), bem como laudo do juízo trabalhista produzido nos autos do processo n.0000705-30.2023.5.06.0024 (fls. 2611/2631), cuja conclusão foi de: "De acordo com a documentação apresentada pelas partes (reclamante e reclamada) e as alegações prestadas pelo periciado(a) A parte autora foi admitida na empresa Reclamada sem queixas e, portanto, o conhecimento do assintomático "estado anterior" do obreiro desfavorece a suposição de doença preexistente e favorece o estabelecimento do nexo causal entre o "estado atual" e o trabalho na Reclamada. Acidente de trabalho (trajeto) em 26.07.2018 ) (Nexo Causal) CID 10 F 41.2 ( transtorno misto de ansiedade e depressão) Desta forma, existe nexo causal por acidente de trabalho e Nexo Concausal por doenças psiquiátricas" (fl. 2622). A par do nexo concausal com o quadro de doença psiquiátrica que acometeu a reclamante, constata-se também laudos médicos que relatam as dificuldades físicas de locomoção da reclamante, a exemplo do laudo fisioterapêutico de fl. 99, que relata lesão osteomuscular do membro inferior esquerdo, após o acidente do trabalho, corroborando para déficit de força muscular e relatando que a dificuldade física da autora abrange não apenas a subida e descida de escadas, mas também longas caminhadas, além de limitações posturais e de marcha. Reforçado pelo laudo de fl. 102. Ratifica o quadro o e-mail enviado em atenção ao "Programa de Readaptação e Apoio ao Retorno ao Trabalho do Itaú Unibanco" com orientação no sentido de que a autora não deve "utilizar escadas", "não realizar atividades de agachamento de flexão dos membros inferiores", "Não suspender peso", entre outros como redução da carga de horário (fl. 94). Com efeito, é obrigação da empresa oferecer condições adequadas para o trabalho presencial ou permitir alternativas viáveis. Como visto, o próprio Banco Reclamado alegou ser "impossível" o cumprimento da obrigação de fazer ao argumento de que "a agência 7924 localizada em Jaboatão Velho, pela qual a reclamante solicitou sua transferência, também possui escadas em sua estrutura para locomoção aos sanitários, bem como, para a copa que fica no piso superior". Nesse viés, o teletrabalho, além de preservar a saúde da autora, está alinhado ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao trabalhador (art. 1º, inciso III, e art. 7º da CF). Não é demais mencionar que a Reclamante já laborou nessa condição, sem que a empresa tenha demonstrado alguma dificuldade no desenvolvimento das atividades ou mesmo na produtividade da empregada.  No mesmo sentido, a ADI 5766 (STF) reforça os princípios constitucionais relacionados à dignidade e igualdade no acesso ao trabalho, aplicáveis também ao regime de teletrabalho. Destarte, inexiste prejuízo comprovado à empresa com a continuidade do trabalho remoto da autora, sendo este modelo já amplamente utilizado em diversos setores.  Diante do exposto, dou provimento ao apelo e determino a manutenção do regime de trabalho em home office ou numa agência que não possua escada para a reclamante e que a empresa Itaú Unibanco S.A. se abstenha de exigir o retorno ao trabalho presencial enquanto não forem comprovadas condições adequadas para tal.   Da jornada de trabalho Pugna pela reforma da sentença ao argumento de que a Recorrente se desincumbiu a contento do ônus de desconstituir a validade da documentação trazida pelo banco, o que atrai a aplicação a Súmula n. 338 do TST, e fixação a jornada da exordial. Defende que "os espelhos de ponto/cartões de ponto não refletem a verdade, quanto à jornada de trabalho realmente realizada pela parte reclamante, pois constam apenas as anotações permitidas pela reclamada, dentro de sua jornada contratual, com variações ajustadas sob a ordem do gestor". (fl.2809) Destarte, insiste nas diferenças de horas extras apontadas em impugnação (Id. caa834d) e embargos de declaração.  Ao exame.  Na exordial, alegou que "trabalhou continuamente em regime extraordinário, cuja média, de segunda a sexta-feira, durante toda sua contratualidade, pode ser fixada como sendo das nove horas às dezoito horas e trinta minutos, sempre com trinta minutos de intervalo para repouso e alimentação". E elastecida nos dias de "pico" em 30 minutos a 1h (fl. 17).  Em defesa, a Reclamada alegou que nas "funções de CAIXA/AGENTE DE NEGÓCIOS CAIXA, a parte Reclamante esteve sujeita às disposições do art. 224, caput, da CLT, cumprindo jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, com intervalo de 15 minutos" e que houve correto registro nos cartões de ponto eletrônicos , inclusive com o efetivo usufruto do intervalo intrajornada. Como cediço, em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação está estritamente vinculada à exibição de documento essencial a cargo do empregador, prova pré-constituída, quando possuir mais de 20 (vinte) empregados, caso concreto destes autos, por imperativo legal (incidência do art. 74, § 2º, da CLT, combinados com o art. 818, II da CLT e a Súmula nº. 338, I do TST). Outrossim, é certo que os cartões de ponto gozam de presunção favorável ao empregador. Tal presunção, todavia, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário destinada a evidenciar que os respectivos registros não retratam a realidade, que, após a impugnação, passa ser de incumbência do autor (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). Nesse sentido, vindo o empregador a apresentar cartões de ponto idôneos, cumpre ao obreiro desconstituir a veracidade das informações neles contidas, tendo em vista que incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. De outro norte, a não apresentação injustificada dos controles de jornada ou sua apresentação de forma inidôneos, que atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, presunção esta que também não é absoluta, apenas transfere o ônus ao empregador, tendo em vista que incumbe ao reclamado provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, verifica-se que a reclamada juntou controles referentes ao período do contrato de trabalho do reclamante (fls. 1171/1232), contendo anotações variadas dos registros de entrada e saída, além da apuração de horas extras. Anexou também demonstrativo de pagamento (fls.1084/1170), com o pagamento de horas extras a 50%. E, ainda, anexou o Acordo de prorrogação e compensação de horas (fls. 1266/1266) firmado em setembro de 2017. Saliento, de logo, que não há que se falar em registros britânicos, pois os horários consignados de entrada e saída apresentam variações. A autora impugnou a documentação, atraindo o ônus de desconstituí-las. Para tanto, vejamos os principais trechos advindos dos depoimentos testemunhais (fls.2605/2609): A testemunha indicada pela Autora, ALDEMIR LIMA FIGUEIREDO, noticiou que trabalhou com a autora na mesma agência (Personnalité do Derby) por aproximadamente 2 anos, embora em pisos distintos. Sobre a jornada, disse: "que a reclamante iniciava o trabalho às 09:00h, encerrando por volta de 18:30h; que nas vezes em que o depoente encontrou com a reclamante ela saiu no horário informado; que o registro de ponto ocorre por meio de login no sistema; que era possível realizar algumas atividades após deslogar, a exemplo, no caso da reclamante, de organização de cheques e cartões e preenchimento de formulários em apoio à tesouraria; que o depoente encerrava o trabalho por volta das 18:30, praticamente todos os dias; que o depoente encontrava com a reclamante praticamente todos os dias às 18:30, na saída da agência; "  Acrescentou que "conferia os espelhos de ponto, constatando que os horários ali registrados não correspondiam àqueles efetivamente trabalhados em razão da realização das atividades anteriormente informadas; que não era possível registrar o tempo total em razão de haver limitação no sistema e de direcionamento por parte do superior, uma vez que o registro de mais de 2 horas extraordinárias ensejaria penalização; que não era possível fazer esse registro porque o sistema bloquear".  Em sentido contrário, a testemunha da autora.  Posteriormente disse: "que no caso da autora a jornada era de 06 horas; que foi exibido o documento de fl. 1175, que registra a ocorrência de encerramento de trabalho às 19:39 h, tendo o depoente dito que, nesses casos, o que acontece é uma autorização prévia por parte do gestor; que o depoente foi indagado sobre o motivo de não ter informado isto antes e de ter dito apenas o sistema não permitia o registro após 2 horas extras, tendo respondido que acredita que se expressou mal e que era possível esse registro nos termos informado, com autorização prévia do gestor, o que geralmente não ocorria; que não se recorda se o depoente ou a autora ter dito folga compensatória".  "Quanto às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamado(a), respondeu que "a reclamante utilizava transporte público para o deslocamento; que o horário na época em que a função era denominada de Caixa era o mesmo anteriormente mencionado; que não é necessário autorização prévia do gestor para realizar até 2 horas extras; que a liberação para mais de 2 horas extras era feita pelo Gerente Operacional, atualmente com a denominação de Líder de Agência; que quando o alarme está armado não é possível que ninguém permaneça na agência, pois há sensor de presença; que o alarme é ativado e desativado pelo Líder de Agência; que em tese é possível que as atividades de organização de cartões, cheques e preenchimento de formulários seja feita no curso do expediente normal, mas na prática isso é muito difícil, pelo movimento; que arquivamento de cheques e taloes dura cerca de 1 hora / 1 hora e meia, dependendo da demanda do dia; que o depoente não realizava tal função.  Ora, num primeiro momento a testemunha asseverou que não era permitido o registro extraordinário da jornada além de 2h, visto que o sistema "bloqueava". Logo em seguida, em depoimento contraditório, afirmou que havia possibilidade de registro da jornada além de 2h mediante "autorização prévia por parte do gestor". Ademais, afirmou que "quando o alarme está armado não é possível que ninguém permaneça na agência, pois há sensor de presença".  Com efeito, o depoimento não atinge a finalidade de desconstituir os cartões de ponto, os quais contém efetivamente o registro da jornada alongada de trabalho, bem como a apuração das horas extraordinárias.  A testemunha da empresa reclamada, JOÃO MARCELO VIEIRA DE ASSIS, embora não tenha conhecimento da jornada da autora afirmou que "o registro de ponto era feito por login no sistema, sendo que depois passou a ser por aplicativo no celular; que a orientação da empresa é que o funcionário registre o início do trabalho assim que inicia suas atividades, mesmo que seja mais cedo que o horário contratual; que isso também ocorre em relação aos horários de saída, com registro no efetivo momento de encerramento da jornada;"  No mesmo sentido no que diz respeito aos registros do intervalo intrajornada, vez que devidamente anotados nos controles de ponto, com usufruto de 1h. Destarte, as fichas financeiras também revelam o pagamento de horas extras, afastando o pleito de pagamento de diferenças de horas extras não pagas. Até porque os cálculos apresentados pela autora em sua impugnação não levaram em consideração a compensação de jornada por banco de horas. Portanto, entendo que agiu com acerto o julgador de primeiro grau, uma vez que a autora não se desincumbiu do encargo probatório que recaiu sobre ela. No tocante ao intervalo do art. 384, da CLT, inaplicável ao caso em concreto, uma vez que as modificações advindas da Lei n. 13.467/2017 excluíram a previsão de aplicação do referido intervalo. Diante do exposto, entendo que a sentença não merece reforma. Logo, nego provimento ao apelo. Da venda obrigatória de férias   A reclamante sustenta que "durante todo o período contratual, teve que, compulsoriamente, vender 10 (dez) de seus 30 (trinta) dias de férias para os reclamados." Declara que "Existia sim uma exigência não velada do Banco para que a autora não tirasse os 30 dias, e nos 10 dias que dispunha a autora tinha que se virar para correr e bater metas". A reclamada rechaçou a alegação afirmando que era possível o usufruto dos 30 dias de férias, " inclusive a parte reclamante, têm a opção de escolher entre gozar 20 dias de férias e converter o restante em abono pecuniário, ou gozar os 30 dias, corridos ou parcelados em até 3 vezes, nos termos do artigo 134, §1º c/c 143 caput da CLT.   O juízo de origem indeferiu o pedido, com fulcro na prova documental e testemunhal produzida nos autos. Como cediço, o artigo 134, §1º, da CLT admite a conversão em abono pecuniário de do período de férias. A norma visa flexibilizar o gozo das férias, permitindo que o trabalhador opte por receber parte delas em dinheiro, sem prejuízo ao descanso necessário. Compulsando a prova testemunhal, não se vislumbra o impedimento empresarial no usufruto das férias, inclusive porque a própria testemunha obreira ratificou a possibilidade de usufruí-la na integralidade. Senão vejamos:  A testemunha indicada pela Autora, ALDEMIR LIMA FIGUEIREDO, declarou "que a autora geralmente tirava 20 dias de férias; que por conta das metas ficava difícil tirar 30 dias de férias, pois isso prejudicaria o alcance das metas e o próprio interesse do colaborador; que, se a autora desejasse, poderia tirar 30 dias de férias" (grifos nossos).  No mesmo sentido caminhou a testemunha patronal: A testemunha da reclamada, JOÃO MARCELO VIEIRA DE ASSIS, declarou que "não havia proibição para tirar 30 dias de férias; que o funcionários faz o requerimento em relação ao número do dia de férias, em acordo com o gestor".  Atrelado a isso, os contracheques colacionados aos autos contém o efetivo pagamento relativo ao abono de 10 dias de férias (fls.1113/1151). Tampouco há demonstração de vício de consentimento por parte da Autora.  Diante do exposto, nego provimento.   Descontos indevidos por "quebra de caixa"  A reclamante sustenta que "a parte reclamada não comprovou que houve dolo ou culpa da Reclamante nos descontos realizados pelo banco, pelo que não há que falar na realização de descontos salariais nos ordenamentos da obreira." Reclama a devolução de tais valores, "acrescido de juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto indevido, devendo ainda a parte reclamada trazer aos autos os documentos intitulados de termos de visualização de imagens de diferenças, diferença no recolhimento de numerário, e todos os demais documentos que evidenciem os demais descontos efetuados a título de diferenças de caixa, os quais estão em sua posse. Na hipótese de não serem exibidos os recibos dos descontos de todo o período laboral, que seja considerada a importância de R$455,31 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos)".  O pleito restou indeferido pelo juízo sentenciante sob o argumento de que " Conforme sustentado pela ré, o contrato de trabalho da parte reclamante (item 12, fl. 1016) prevê a possibilidade de o empregador realizar eventuais descontos na remuneração, em razão de prejuízos causados por dolo ou culpa, incluídas as inobservâncias às normas de conduta funcional ou operacional. Na mesma linha, trata-se desconto autorizado nos diplomas coletivos da categoria para a função de caixa. Assim, julgo improcedente o pedido".  Pois bem.  Analisando a petição inicial, verifica-se que o desconto questionado pela autora corresponde a uma diferença encontrada em seu caixa em novembro de 2021, no valor de R$ 455,31.  Os contracheques apresentados pelo Reclamado revelam que a reclamante recebeu mensalmente uma "Gratificação de Caixa", com valores de R$420,52 (fl.1107), R$548,51 (fl. 1110; 1111), R$438,65 (fl.1115), entre outros.  Referida parcela está prevista nas normas coletivas aplicáveis ao exercício da função de caixa ou tesoureiro.  Sabe-se que a gratificação em questão tem como objetivo compensar financeiramente o empregado por eventuais diferenças de caixa. Portanto, não se verifica ilegalidade nos descontos efetuados pelo empregador devido à falta de numerário no caixa da autora. Além disso, não há nos autos evidências de que a diferença tenha ocorrido por falha imputável ao Banco.  A autora não cumpriu o ônus de provar suposto dolo ou culpa do empregador, conforme exige o artigo 818 da CLT.  Nesse sentido, cito precedentes desta Terceira Turma de Julgamento:  (TRT da 6ª Região; Processo: 0000855-60.2022.5.06.0019; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO);  Outrossim, a instrução processual terminou quando da realização da audiência, sendo inviável, neste momento processual, a produção de provas já existentes na época do ajuizamento da ação. Nego provimento ao recurso.   Da indenização por dano moral A Reclamante requer a "reforma a sentença de primeiro grau no que tange ao indeferimento do pleito de relacionado a indenização por danos decorrentes das doenças laborais acometidas pela reclamante, uma vez que restou comprovado pelo laudo pericial no processo de nº 0000705- 30.2023.5.06.0024 da mesma RECLAMANTE que reconheceu a CAUSALIDADE das doenças físicas que acometem a reclamante e CONCAUSALIDADE das doenças de cunho psiquiatrício desenvolvidas pela Reclamante dentro do ambiente laboral". No aspecto, o juízo de origem não reconheceu o alegado dano à moral, vez que a própria testemunha da reclamante declarou que a autora possuía relação urbana e cordial com os colegas e superiores hierárquicos. Destarte entendeu não demonstrado, por qualquer meio, o nexo causal do abalo psicológico alegado na inicial.   Ao reexame.  Conforme visto alhures, Incontroverso nos autos que a reclamante sofreu acidente do trabalho equiparado a doença ocupacional, tendo apresentado diversos laudos médicos (fls. 67 e seguintes), bem como laudo do juízo trabalhista produzido nos autos do processo n.0000705-30.2023.5.06.0024 (fls. 2611/2631), cuja conclusão foi de:  "De acordo com a documentação apresentada pelas partes (reclamante e reclamada) e as alegações prestadas pelo periciado(a) A parte autora foi admitida na empresa Reclamada sem queixas e, portanto, o conhecimento do assintomático "estado anterior" do obreiro desfavorece a suposição de doença preexistente e favorece o estabelecimento do nexo causal entre o "estado atual" e o trabalho na Reclamada. Acidente de trabalho (trajeto) em 26.07.2018 ) (Nexo Causal) CID 10 F 41.2 ( transtorno misto de ansiedade e depressão) Desta forma, existe nexo causal por acidente de trabalho e Nexo Concausal por doenças psiquiátricas" (fl. 2622). Além do mais, consta também nestes autos laudo do INSS em que restou concedido o benefício previdenciário por duas vezes, na modalidade "B-91" (fls. 71/75). Quanto ao dano moral, reporto-me as lições de Amauri Mascaro Nascimento, quando discorre sobre a responsabilidade do empregador, nos acidentes e doenças profissionais, enfocando a teoria da responsabilidade subjetiva, transcrevendo do texto contido na Enciclopédia saraiva do Direito, vol. 4, pág. 115, o que se segue: "Para as teorias subjetivas, a responsabilidade dos empregadores surgiria desde que houvesse culpa. Essa teoria da culpa, baseada na Lex Aquilia, de 286 a.C., pressupõe a violação dos deveres, através de ação ou omissão, causa jurídica fundamental da responsabilidade civil. Assim, toda pessoa que acarretar dano civil a alguém, por dolo ou culpa, terá que suportar o ônus do respectivo ressarcimento, pagando uma indenização compensatória (...). Os requisitos essenciais para a teoria da responsabilidade subjetiva são os seguintes:a) um ato ou omissão violadores do direito de outrem: b) um dano produzido por essa ação ou omissão: c) uma relação de causalidade entre o ato ou omissão e o dano: d) a culpa." Sobre o tema - responsabilidade civil do empregador, discorreu o jurista Márcio Flávio Salem Vidigal, no artigo intitulado "A reparação do Dano Moral na Órbita do Direito do Trabalho, publicado no compêndio 'O que há de novo em Direito do Trabalho', coordenador por Márcio Túlio Viana e Luiz Otávio Linhares Renault, em Homenagem a Isis de Almeida, Messias Pereira Donato e Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, publicado pela Editora LTr, ano de 1997, ao afirmar que: "O art. 7º, inciso XX VIII, da Constituição Federal de 1988 veio dispor que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o 'seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. O preceito alargou o âmbito da responsabilidade civil do empregador, desprezando a exigência de culpa grave contida na Súmula nº. 229 do Colendo Supremo Tribunal Federal, de tal modo que já não se exige a mensuração da culpa na aferição da responsabilidade pelo dano: se levíssima, se leve ou grave. Todavia, esta responsabilidade exige, ainda hoje, a concorrência do elemento culpa, em alguns dos seus graus ou algumas de suas espécies, como se depreende do próprio texto constitucional. A responsabilidade decorrente do seguro social vigente no terreno do acidente do trabalho é diversa da responsabilidade civil do empregador pelo dano. O primeiro resultando evolução do regime de proteção ao empregado neste campo e representa a transferência do risco do empregador para a sociedade. A segunda restringe-se ao próprio empregador causador do dano, delineando-se e regendo-se pela idéia de culpa. A par do citado preceito constitucional, o art. 159 do Código Civil, como já assinado, adota a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a presença da culpa em uma de suas espécies para a configuração do dano civilmente reparável. Deste modo, no direito brasileiro, a responsabilidade do empregador pelo dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho reclama a presença do dolo ou da culpa como componentes do ilícito - além, é evidente, do nexo causal entre a ação ou omissão e o resultado. Por isso, estando ausente um daqueles elementos subjetivos, não se poderá falar em responsabilidade do empregador. E o ônus da prova da presença de um destes elementos será do autor, concluindo-se pela improcedência da ação caso não seja produzida esta prova." (páginas 45/46). Quanto à culpa empresarial, consoante entendimento de Maurício Godinho Delgado, "configurada a presença do dano e do nexo causal em situações de acidente de trabalho, doenças ocupacionais ou profissionais, a culpa do empregador deve até mesmo ser presumida. É que tem o empresário a direção da estrutura e da dinâmica do ambiente laborativo, atuando diretamente sobre a forma de prestação de serviços que se realiza no estabelecimento e na empresa; nesse quadro, presume-se sua negligência, imprudência ou imperícia nos casos de disfunções surgidas no ambiente sob suas ordens." In casu, cumpre tratar do tema da segurança e da medicina do trabalho - saúde do trabalhador, trazendo à lume trechos extraídos da obra Direito do Trabalho, 7ª edição, na qual a autora Vólia Bonfim Cassar, nas páginas 955/957, leciona: "A integridade física e psíquica do trabalhador é um direito fundamental e encontra respaldo Constitucional (art. 7º, XXII, da CRFB), em normas internacionais (Convenções da OIT), na CLT (Capítulo V, Título II) e em inúmeras instruções normativas, normas regulamentares e portarias expedidas pelo órgão competente do Executivo. A saúde é uma preocupação mundial e garantida pela Constituição no art. 6º a todo cidadão. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) saúde é o completo bem-estar psíquico, mental e social do indivíduo". Apesar deste conceito ser mais idealista que realista, o importante é ter em mente que a busca deste estado de bem-estar é a premissa maior que se pretende quando se fala da saúde. De acordo com o art. 160 da CLT, nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem a prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Para reduzir os riscos inerentes ao trabalho a CLT determina regras a serem cumpridas pelas empresas e pelos empregados: Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho." (...) "Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Art. 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. As doenças profissionais, os acidentes de trabalho, as enfermidades físicas e psíquicas e a redução da capacidade laborativa muitas vezes decorrem das más condições em que o trabalho se realiza ou do ambiente hostil de trabalho. Acresça-se a isso as jornadas excessivas, a postura inadequada na execução do serviço, a mecanização do trabalho; a supressão ou redução das pausas e descansos; a falta de alimentação adequada; a cobrança de maior produtividade; as tarefas repetitivas; os agentes químicos, físicos e biológicos do ambiente de trabalho. Todos esses fatores abalam a saúde do empregado. Toda empresa que possuir mais que certo número de empregados terá obrigada a constituir uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) - (...). Ocorrendo acidente o empregador deverá comunicar ao órgão competente (art. 169 da CLT) e emitir a C.A.T(comunicação de acidente de trabalho). O empregador também está obrigado a fornecer gratuitamente o equipamento de proteção individual adequado ao risco e mantê-lo em perfeito estado de conservação e funcionamento (art. 166 da CLT). Além disso, deve fiscalizar o trabalhador, podendo demiti-lo por justa causa caso se recuse a cumprir as instruções expedidas pela empresa ou se houver recusa em usar os equipamentos fornecidos - art. 158, parágrafo único, da CLT. Considera-se equipamento de proteção individual (EPI) todo instrumento, vestimenta, dispositivo, equipamento ou produto destinado a proteger, eliminar, neutralizar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho ou ao ambiente. É para utilização individual de cada trabalhador." Considerando o texto acima, a conduta da reclamada deve observar as normas que envolvem a segurança e a medicina do trabalho para a promoção de um ambiente seguro e saudável ao desempenho das atividades pelos trabalhadores. Ademais, a enfermidade adquirida pela reclamante, que guarda relação de concausalidade com o labor, implica dano ofensivo à saúde e a integridade física da reclamante (direitos fundamentais personalíssimos), reparável mediante indenização por dano moral. Dessa forma, considerando que a autora se desvencilhou do ônus probatório no aspecto, impõem-se o reconhecimento do direito à indenização por dano moral. Com relação ao valor da indenização, tal montante deve contemplar, a um só tempo, um aspecto de natureza compensatória, pelo dano experimentado pelo cidadão, e outro de natureza sancionatória, tendente a desestimular a repetição da conduta pelo ofensor. Relativamente ao valor arbitrado a título de dano moral, registro que, embora a Lei 13.467/2017 em seus artigos 223-A ao 223-G, venha apresentar um novo regramento ao instituto do dano moral ou extrapatrimonial, trazendo critérios para determinação do valor da reparação, saliento que aplica-se ao caso a legislação vigente à época contratual, uma vez que para que a mencionada lei afete os contratos anteriores a sua vigência seria necessário nova pactuação. Destarte, o valor arbitrado deve constituir-se em compensação ao lesado e desestímulo ao lesante, de modo proporcional ao dano causado e à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, sob pena de não punir corretamente a prática da ofensa. Por outro lado, tampouco pode ser mais vantajosa - do ponto de vista financeiro - à ocorrência do dano, ficando sobre o poder discricionário do Juiz. Nesse passo, tendo em vista as balizas acima e considerando, consoante o laudo pericial, que a atividade laborativa na reclamada concorreu para o aparecimento da doença (concausa), não sendo, no entanto, qualificadas como causa necessária ou exclusiva, o que reduz a culpabilidade empresarial, e, ainda, que inexiste incapacidade para o trabalho, arbitro o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral.   Dos honorários Advocatícios  A reclamante requer seja afastada a condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita. Alega a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com base na ADI 5766. Sucessivamente, requer a redução do valor percentual arbitrado em 15%. Pretende também a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do causídico da parte autora. Pois bem. Verifica-se que a Vara do Trabalho concedeu a gratuidade judiciária à Reclamante, condição que ora se confirma. Vejamos o teor do art. 791-A, § 4º, da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A respeito dessa temática, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência não agride a Lex Legum. E tanto é assim que nas relações civis essa situação já existe há tempos, sem que se fale em transgressão ao acesso à justiça. A violação do Texto Republicano, deveras, ocorre com a possibilidade de o credor receber os honorários a partir dos valores percebidos pelo beneficiário no processo em que ocasionou a fixação da verba honorária ou dos valores percebidos em outro processo, nos moldes previstos pelo § 4º supracitado. Esta Corte vem decidindo reiteradamente que os honorários têm exigibilidade suspensa durante 02 anos, salvo se o credor demonstrar que a situação de hipossuficiência não permanece, hipótese na qual se permite a execução. Esse entendimento foi primeiramente adotado em sede de composição plenária, quando do julgamento do processo n. 0000692-16.2017.5.06.0000. Na ocasião, houve verdadeira interpretação conforme a Constituição do art. 790-A, § 4º, da CLT, tendo o Tribunal Pleno compreendido que para harmonizar o disposto no novel dispositivo celetista com o postulado constitucional do acesso à justiça, os honorários de sucumbência somente seriam exigíveis se o credor demonstrar que a situação de hipossuficiência chegou ao fim. Vale dizer, mesmo se a reclamante tiver créditos a receber neste processo, ou em qualquer outro, os honorários do advogado do reclamado somente são exigíveis se o trabalhador deixar de ser economicamente hipossuficiente. Vejamos o teor do julgamento do Plenário desta Corte, mencionado anteriormente: "Nada obstante, pressupondo que o ordenamento jurídico compõe um todo, sem incompatibilidades, e que a melhor interpretação a ser dada ao referido dispositivo legal seja a sistemática, bem assim em conformidade com a Constituição Federal, em especial com a promessa de assistência integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), admito que, na espécie, a despeito da responsabilização do demandante, enquanto beneficiário da justiça gratuita, pela quitação dos honorários advocatícios em favor do patrono do demandado, a exigibilidade desse crédito se encontra suspensa, apenas se tornando exigível se, dentro do prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da constituição dele, for comprovado, pela parte interessada, "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade" da justiça. A efetiva percepção de créditos pelo beneficiário da justiça gratuita sucumbente neste processo judicial, ou em qualquer outro, é uma circunstância que, mediante avaliação no caso concreto, poderá ser suficiente para demonstrar o desaparecimento da condição de hipossuficiência econômica e autorizar a exigibilidade da responsabilidade da parte no pagamento dos honorários advocatícios. A prova, entretanto, deverá ser contundente a atestar que a percepção de dinheiro por meio judicial transmudou a condição econômica da parte (caso já não tenha sido transmudada antes, por outra razão) a ponto de ela deixar de ostentar a insuficiência de recursos necessária à manutenção da qualidade de beneficiários da justiça gratuita e desde que, ressalto, respeitado o prazo de dois anos alhures mencionado. (BRUXEL, Charles. A Reforma Trabalhista e a Justiça Gratuita: Soluções Interpretativas para Garantir o Acesso à Jurisdição Laboral Após a Lei 13.467/2017. Disponível em: < http://ostrabalhistas.com.br/reforma-trabalhista-e-justica-gratuita-solucoes-interpretativas-para-garantir-o-acesso-jurisdicao-laboral-apos-lei-13-4672017/ >. Acesso em: 15 de maio de 2018)".   Diante do debate, cito precedente desta Terceira Turma Julgadora, a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita e suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, posicionamento que adoto: EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.766 DF, tenha declarado, em 20.10.2021, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, sob o fundamento de violação ao direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, de que trata o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e seja a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, prevalece, neste órgão julgador, em observância aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, o entendimento no sentido de que a referida decisão daquela Excelsa Corte não impede a condenação do reclamante em verba honorária advocatícia, uma vez que apenas suspendeu a vigência da expressão, "desde que não tenha obtida em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, resulta devida a condenação do reclamante beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, com a determinação, contudo, da suspensão da respectiva exigibilidade. Apelos desprovidos no aspecto. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001259-93.2023.5.06.0143; Data de assinatura: 27-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) No caso em tela, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, conforme disposição do art. 791-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista. Nesse viés, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, já que a reclamante permanece sucumbente na demanda. Restando mantida a suspensão da exigibilidade do crédito. Em relação à redução do percentual, observo que na sentença recorrida foram deferidos honorários ao advogado da reclamada no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido pela ré (art. 791-A da CLT). Destaca-se que o artigo 85 do CPC também regula o tema dos honorários advocatícios, estabelecendo como percentuais o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Com efeito, em relação à pretensão de redução do percentual dos honorários, é certo que a aplicação do artigo 85 do CPC ao processo do trabalho resta impedida em razão da existência de norma específica sobre a matéria. No entanto, adotar percentual inferior ao mínimo de 10% previsto no dispositivo processual civil gera uma situação de distinção entre a atuação profissional no âmbito trabalhista e em outras áreas do direito, o que não encontra qualquer justificativa jurídica razoável, tendo em vista que a indispensabilidade da atuação do advogado, prevista expressamente no art. 133 da CF, diz respeito a todos os ramos do direito. Desse modo, verifica-se que a condenação no percentual de 10% atende aos parâmetros estabelecidos no parágrafo segundo do art. 791-A, da CLT e no art. 133 da CF, pois revela correspondência com o grau do zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Outrossim, houve a reversão parcial da sentença no tocante à indenização por dano moral, atraindo a sucumbência recíproca. Assim, dou provimento ao apelo da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante, correspondentes a 10% do valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º da CLT e OJ nº 348 SDI1 do TST. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a pagar honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, calculados em 10% sobre o valor econômico obtido (valores relativos ao títulos julgados improcedentes), conforme estabelecido nos artigos 791-A, §§ 2º e 3º da CLT. Destaco que a exigibilidade dos honorários devidos pela Autora fica suspensa devido à concessão da justiça gratuita em seu favor.       Conclusão do recurso     Diante do exposto, acolho a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões pela reclamada no tocante ao tópico " DA INAPLICABILIDADE TOTAL DA CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2020 OU SUCESSIVAMENTE DA INAPLICABILIDADE PARCIAL DA REFERIDA CLÁUSULA". No mérito, dou parcial provimento ao apelo da Reclamante para: 1. determinar a manutenção do regime de trabalho em home office ou em agência que não possua escada para a reclamante e que a empresa Itaú Unibanco S.A. se abstenha de exigir o retorno ao trabalho presencial enquanto não forem comprovadas condições adequadas para tal; 2. condenar a reclamada, ainda, ao pagamento de indenização por dano à moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante, correspondentes a 10% do valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º da CLT e OJ nº 348 SDI1 do TST. Em razão da sucumbência recíproca, condenar a reclamante a pagar honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, calculados em 10% sobre o valor econômico obtido (valores relativos ao títulos julgados improcedentes), conforme estabelecido nos artigos 791-A, §§ 2º e 3º da CLT. Destaco que a exigibilidade dos honorários devidos pela Autora fica suspensa devido à concessão da justiça gratuita em seu favor.  Defino como de natureza indenizatória, para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas devidas. Diante da natureza indenizatória da parcela deferida, resta prejudicado o pleito de incidência do FGTS sobre parcelas de natureza salarial. Observe-se o disposto na Súmula n° 439 do TST.         ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões pela reclamada no tocante ao tópico " DA INAPLICABILIDADE TOTAL DA CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2020 OU SUCESSIVAMENTE DA INAPLICABILIDADE PARCIAL DA REFERIDA CLÁUSULA". No mérito, dar parcial provimento ao apelo da Reclamante para: 1. determinar a manutenção do regime de trabalho em home office para a reclamante e que a empresa Itaú Unibanco S.A. se abstenha de exigir o retorno ao trabalho presencial enquanto não forem comprovadas condições adequadas para tal; 2. condenar a reclamada, ainda, ao pagamento de indenização por dano à moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante, correspondentes a 10% do valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º da CLT e OJ nº 348 SDI1 do TST. Em razão da sucumbência recíproca, condenar a reclamante a pagar honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, calculados em 10% sobre o valor econômico obtido (valores relativos ao títulos julgados improcedentes), conforme estabelecido nos artigos 791-A, §§ 2º e 3º da CLT. Destacar que a exigibilidade dos honorários devidos pela Autora fica suspensa devido à concessão da justiça gratuita em seu favor. Definir como de natureza indenizatória, para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas devidas. Diante da natureza indenizatória da parcela deferida, resta prejudicado o pleito de incidência do FGTS sobre parcelas de natureza salarial. Observe-se o disposto na Súmula n° 439 do TST.                                                                           FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                            Desembargador Relator                                                                     CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral  da reclamante-recorrente pelo Dr. Heitor Gustavo Gomes Sena dos Santos e do reclamado-recorrido pela Dra. Larissa Leitão.                                                                                Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma         FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIELE DOS SANTOS SILVA
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS 0000955-97.2022.5.06.0024 : ADRIELE DOS SANTOS SILVA : ITAU UNIBANCO S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROCESSO Nº TRT- 0000955-97.2022.5.06.0024 (RO) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: ADRIELE DOS SANTOS SILVA RECORRIDOS: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS: : ADRIANA FRANCA DA SILVA , KARINA MARTINS DA COSTA WALERIA MENDES MAGALHAES, EVANDRA BEZERRA DE LIMA, IVAN CARLOS DE ALMEIDA PROCEDÊNCIA: 24ª Vara do Trabalho do Recife(PE)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. TELETRABALHO. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TRABALHO PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DO HOME OFFICE. Uma vez demonstrado que o ambiente presencial oferecido pela empresa não atende às condições mínimas de segurança, saúde e ergonomia, é legítima a manutenção do regime de teletrabalho, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador, previstos no art. 1º, III, e art. 7º, XXII, da Constituição Federal. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANO MORAL. Comprovada a existência de concausa entre a lesão que acometeu a empregada e o trabalho desempenhado, aspecto que se alia à constatação de culpa do empregador pela inobservância das regras de higiene e segurança do trabalho, caracteriza-se a responsabilidade do empregador. Apelo da Reclamante provido, nos aspectos.       RELATÓRIO    Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Adriele dos Santos Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação de 2748/2759, complementada às fls. 2781/2782. Nas razões recursais de fls. 2785/2837 a reclamante se insurge, inicialmente, contra a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, considerando ser beneficiária da justiça gratuita. Alega a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com base na ADI 5766. Outrossim, alega que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é inaplicável ao caso, pois o contrato de trabalho foi assinado sob a égide do Decreto Lei nº 5.452 de 1943 (CLT antiga). A aplicação da nova lei violaria o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, protegidos pela CF/88 e LINDB. Cita doutrina e jurisprudência para embasar a irretroatividade da lei. Pretende a Tutela de Urgência para que a reclamante permaneça em home office ou, sucessivamente, que seja adequada para o setor ou agência adaptada. Alega que a reclamante foi acometida de doença ocupacional, com nexo causal reconhecido, e que possui limitações físicas e psíquicas que a impedem de trabalhar presencialmente na agência atual. Apresenta laudos médicos e documentos que comprovam a necessidade de afastamento e a possibilidade de trabalho em home office. Alega ser portadora de de doença ocupacional - de "Síndrome do Túnel do Carpo", "Sinovites e Tenossinovites", "Bursite do Ombro", "Tendinite Bicepital", "Epicondilite Medial e Lateral", e "Tenossinovite Estilóide Radial [de Quervain]" -, razão pela qual reitera o pedido de tutela de urgência para que seja garantida sua adequação para setor ou agência adaptada ou a permanência em home office. Argumenta que a permanência no trabalho presencial na agência 7030 tem retardado sua recuperação e prejudicado seu rendimento profissional. Requer a manutenção do home office ou a transferência para outra agência que possibilite o trabalho da obreira, sem prejuízo à sua saúde. No mérito, requer a inaplicabilidade total da cláusula 11 da CCT 2018/202 ou, sucessivamente a inaplicabilidade parcial. Acerca da jornada de trabalha, reitera a invalidade do registros de ponto com a condenação do Banco ao pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal, conforme conforme petição inicial, inclusive intervalo intrajornada e intervalo do art. 384 da CLT. Trata da venda obrigatória das férias, da verba denominada quebra de caixa e o desconto indevido, e pugna pela condenação da reclamada no pagamento de indenização por dano moral decorrente de doença do trabalho. Outrossim, requer a reforma da sentença a fim de que seja incluído na base de cálculo do FGTS, todas as parcelas salariais, citamos os RSR's, aviso prévio, 13º . Acerca da verba honorária, havendo reforma da sentença, pugna para que seja considerada como base de cálculo da verba honorária apenas o valor atinente aqueles pedidos julgados improcedentes até o trânsito em julgado e não a totalidade do valor da causa, diante do princípio da razoabilidade. Requer a condenação no pagamento de honorários à advogada obreira. Requer a isenção no recolhimento dos descontos previdenciários e fiscais, bem como a correção monetária e juros de mora. Contrarrazões apresentadas às fls.2846/2869 Desnecessária a remessa dos presentes autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       MÉRITO       Recurso da parte         Da preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela reclamada.   A reclamada suscita a preliminar de não conhecimento do Recurso Obreiro Obreiro pela completa ausência de dialeticidade recursal. Aduz que a recorrente tratou de temas que sequer foram discutidos em sentença.  Argumenta que "durante todo o período imprescrito a recorrente sempre exerceu função de base nos termos do caput do art. 224 da CLT, laborando 6 horas diárias (doc. fls. 991), no entanto recorre a parte autora requerendo a Inaplicabilidade total da cláusula 11 da CCT (tópico 1 do recurso)".  Razão lhe assiste.  Consoante se constata da peça recursal, a autora pleiteou a reforma da sentença no tocante a "inaplicabilidade total da cláusula 11 da CCT 2018/2020 ou sucessivamente inaplicabilidade parcial da referida cláusula". Aduz que o "juízo de primeiro indeferiu o pedido da parte reclamante, condicionando a aplicabilidade da norma coletiva apartir de 01/09/2018, o que não pode concordar a parte recorrente".  No entanto, compulsando os autos verifica-se que a pretensão da reclamante/recorrente não se direciona a aspectos surgidos quando da prolação da sentença, inclusive não tendo sido o tema sequer aventado nos autos.  A hipótese atrai o item III da Súmula n. 422 do TST, vez que a motivação do ponto em comento está dissociada dos fundamentos da sentença. Vejamos: "Súmula nº 422 do TST RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho e as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (sublinhamos) Sendo assim, merece acolhimento a preliminar suscitada. MÉRITO  Recurso Ordinário da Reclamante  Do direito intertemporal  A recorrente alega que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é inaplicável ao caso, pois o contrato de trabalho foi assinado sob a égide do Decreto Lei nº 5.452 de 1943 (CLT antiga). A aplicação da nova lei violaria o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, protegidos pela CF/88 e LINDB. Cita doutrina e jurisprudência para embasar a irretroatividade da lei.  Sem razão. Senão, vejamos.  A aplicação da Lei nº 13.467/2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, envolve considerações tanto sobre o direito material quanto sobre o processual.  Quanto ao direito material, não se aplicam retroativamente a períodos contratuais anteriores à sua entrada em vigor, que ocorreu em 11 de novembro de 2017. Isso está alinhado com o princípio da irretroatividade, que protege os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e as decisões judiciais definitivas, conforme estabelecido no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).  As normas processuais, por sua vez, têm aplicação imediata aos processos em andamento, desde que sejam respeitados os atos processuais já realizados e as situações jurídicas consolidadas sob a norma anterior. Isso é garantido pelo artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC) e pelo artigo 915 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  Na hipótese dos autos, a Reclamação foi ajuizada em 10/11/2022, sendo aplicada a prescrição às pretensões referentes às parcelas anteriores a 10/11/2017.  Desta feita, o período prescricional coincide com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável ao caso em concreto.   Da tutela de urgência  Pretende a Tutela de Urgência para que permaneça em home office ou seja adequada para nova agência, em razão de ser portadora de doença ocupacional com nexo causal reconhecido, e que possui limitações físicas e psíquicas que a impedem de trabalhar presencialmente na agência atual. Apresenta laudos médicos e documentos que comprovam a necessidade de afastamento e a possibilidade de trabalho em home office. Alega ser portadora de de doença ocupacional - de "Síndrome do Túnel do Carpo", "Sinovites e Tenossinovites", "Bursite do Ombro", "Tendinite Bicepital", "Epicondilite Medial e Lateral", e "Tenossinovite Estilóide Radial [de Quervain]" -bem como doença psiquiátrica -burnout e estresse elevado-, razão pela qual reitera o pedido de tutela de urgência para que seja garantida sua adequação para setor ou agência adaptada ou a permanência em home office. Argumenta que a permanência no trabalho presencial na agência 7030 tem retardado sua recuperação e prejudicado seu rendimento profissional. Requer a manutenção do home office ou a transferência para outra agência que possibilite o trabalho da obreira, sem prejuízo à sua saúde.  Ao exame.  Houve tutela antecipada deferida nos autos (fls.892/895). Em sentença, o juízo de origem julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que "não restou demonstrada a impossibilidade de prestação dos serviços pela autora em sua atual agência de lotação, havendo, por outro lado, demonstração da existência de escadas também na agência cujo deslocamento era pretendido pela reclamante". (fl.2751).  Uma vez deferida a tutela de urgência, o Banco reclamado informou ser "impossível" o cumprimento da obrigação de fazer ao argumento de que a agência 7924 localizada em Jaboatão Velho, pela qual a reclamante solicitou sua transferência, também possui escadas em sua estrutura para locomoção aos sanitários, bem como, para a copa que fica no piso superior. (fl. 917).  Em sede de contestação, o Banco alegou, em suma, que não há impedimento que justifique alteração de local de trabalho, e que a cláusula 4.4 do contrato de trabalho autoriza a transferência do empregado para outras agências, fato que a reclamante tinha ciência. Defendeu, outrossim, inexistir incapacidade para o trabalho posto que todos os exames médicos periódicos realizados demonstram sua aptidão para o exercício da função. (fl. 970).  Por sua vez, a antecipação de tutela concedida anteriormente restou mantida posto que "ainda que acuse existirem escadas na estrutura da agência de Jaboatão Velho, o fato é que a transferência pleiteada também leva em consideração a distância da residência da trabalhadora ao local da prestação de serviços". (fls. 2380/2381).  Pois bem. Como cediço, o direito ao trabalho em condições dignas está garantido pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXII), que prevê a proteção à saúde do trabalhador. No caso em comento, constata-se, a partir das alegações advindas do próprio Banco Recorrido, que o ambiente físico oferecido pela empresa não atende às condições mínimas necessárias para o desempenho das funções pela parte Autora, comprometendo a saúde e bem-estar dela. Incontroverso nos autos que a reclamante sofreu acidente do trabalho equiparado a doença ocupacional, tendo apresentado diversos laudos médicos (fls. 67 e seguintes), bem como laudo do juízo trabalhista produzido nos autos do processo n.0000705-30.2023.5.06.0024 (fls. 2611/2631), cuja conclusão foi de: "De acordo com a documentação apresentada pelas partes (reclamante e reclamada) e as alegações prestadas pelo periciado(a) A parte autora foi admitida na empresa Reclamada sem queixas e, portanto, o conhecimento do assintomático "estado anterior" do obreiro desfavorece a suposição de doença preexistente e favorece o estabelecimento do nexo causal entre o "estado atual" e o trabalho na Reclamada. Acidente de trabalho (trajeto) em 26.07.2018 ) (Nexo Causal) CID 10 F 41.2 ( transtorno misto de ansiedade e depressão) Desta forma, existe nexo causal por acidente de trabalho e Nexo Concausal por doenças psiquiátricas" (fl. 2622). A par do nexo concausal com o quadro de doença psiquiátrica que acometeu a reclamante, constata-se também laudos médicos que relatam as dificuldades físicas de locomoção da reclamante, a exemplo do laudo fisioterapêutico de fl. 99, que relata lesão osteomuscular do membro inferior esquerdo, após o acidente do trabalho, corroborando para déficit de força muscular e relatando que a dificuldade física da autora abrange não apenas a subida e descida de escadas, mas também longas caminhadas, além de limitações posturais e de marcha. Reforçado pelo laudo de fl. 102. Ratifica o quadro o e-mail enviado em atenção ao "Programa de Readaptação e Apoio ao Retorno ao Trabalho do Itaú Unibanco" com orientação no sentido de que a autora não deve "utilizar escadas", "não realizar atividades de agachamento de flexão dos membros inferiores", "Não suspender peso", entre outros como redução da carga de horário (fl. 94). Com efeito, é obrigação da empresa oferecer condições adequadas para o trabalho presencial ou permitir alternativas viáveis. Como visto, o próprio Banco Reclamado alegou ser "impossível" o cumprimento da obrigação de fazer ao argumento de que "a agência 7924 localizada em Jaboatão Velho, pela qual a reclamante solicitou sua transferência, também possui escadas em sua estrutura para locomoção aos sanitários, bem como, para a copa que fica no piso superior". Nesse viés, o teletrabalho, além de preservar a saúde da autora, está alinhado ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao trabalhador (art. 1º, inciso III, e art. 7º da CF). Não é demais mencionar que a Reclamante já laborou nessa condição, sem que a empresa tenha demonstrado alguma dificuldade no desenvolvimento das atividades ou mesmo na produtividade da empregada.  No mesmo sentido, a ADI 5766 (STF) reforça os princípios constitucionais relacionados à dignidade e igualdade no acesso ao trabalho, aplicáveis também ao regime de teletrabalho. Destarte, inexiste prejuízo comprovado à empresa com a continuidade do trabalho remoto da autora, sendo este modelo já amplamente utilizado em diversos setores.  Diante do exposto, dou provimento ao apelo e determino a manutenção do regime de trabalho em home office ou numa agência que não possua escada para a reclamante e que a empresa Itaú Unibanco S.A. se abstenha de exigir o retorno ao trabalho presencial enquanto não forem comprovadas condições adequadas para tal.   Da jornada de trabalho Pugna pela reforma da sentença ao argumento de que a Recorrente se desincumbiu a contento do ônus de desconstituir a validade da documentação trazida pelo banco, o que atrai a aplicação a Súmula n. 338 do TST, e fixação a jornada da exordial. Defende que "os espelhos de ponto/cartões de ponto não refletem a verdade, quanto à jornada de trabalho realmente realizada pela parte reclamante, pois constam apenas as anotações permitidas pela reclamada, dentro de sua jornada contratual, com variações ajustadas sob a ordem do gestor". (fl.2809) Destarte, insiste nas diferenças de horas extras apontadas em impugnação (Id. caa834d) e embargos de declaração.  Ao exame.  Na exordial, alegou que "trabalhou continuamente em regime extraordinário, cuja média, de segunda a sexta-feira, durante toda sua contratualidade, pode ser fixada como sendo das nove horas às dezoito horas e trinta minutos, sempre com trinta minutos de intervalo para repouso e alimentação". E elastecida nos dias de "pico" em 30 minutos a 1h (fl. 17).  Em defesa, a Reclamada alegou que nas "funções de CAIXA/AGENTE DE NEGÓCIOS CAIXA, a parte Reclamante esteve sujeita às disposições do art. 224, caput, da CLT, cumprindo jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, com intervalo de 15 minutos" e que houve correto registro nos cartões de ponto eletrônicos , inclusive com o efetivo usufruto do intervalo intrajornada. Como cediço, em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação está estritamente vinculada à exibição de documento essencial a cargo do empregador, prova pré-constituída, quando possuir mais de 20 (vinte) empregados, caso concreto destes autos, por imperativo legal (incidência do art. 74, § 2º, da CLT, combinados com o art. 818, II da CLT e a Súmula nº. 338, I do TST). Outrossim, é certo que os cartões de ponto gozam de presunção favorável ao empregador. Tal presunção, todavia, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário destinada a evidenciar que os respectivos registros não retratam a realidade, que, após a impugnação, passa ser de incumbência do autor (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). Nesse sentido, vindo o empregador a apresentar cartões de ponto idôneos, cumpre ao obreiro desconstituir a veracidade das informações neles contidas, tendo em vista que incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. De outro norte, a não apresentação injustificada dos controles de jornada ou sua apresentação de forma inidôneos, que atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, presunção esta que também não é absoluta, apenas transfere o ônus ao empregador, tendo em vista que incumbe ao reclamado provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, verifica-se que a reclamada juntou controles referentes ao período do contrato de trabalho do reclamante (fls. 1171/1232), contendo anotações variadas dos registros de entrada e saída, além da apuração de horas extras. Anexou também demonstrativo de pagamento (fls.1084/1170), com o pagamento de horas extras a 50%. E, ainda, anexou o Acordo de prorrogação e compensação de horas (fls. 1266/1266) firmado em setembro de 2017. Saliento, de logo, que não há que se falar em registros britânicos, pois os horários consignados de entrada e saída apresentam variações. A autora impugnou a documentação, atraindo o ônus de desconstituí-las. Para tanto, vejamos os principais trechos advindos dos depoimentos testemunhais (fls.2605/2609): A testemunha indicada pela Autora, ALDEMIR LIMA FIGUEIREDO, noticiou que trabalhou com a autora na mesma agência (Personnalité do Derby) por aproximadamente 2 anos, embora em pisos distintos. Sobre a jornada, disse: "que a reclamante iniciava o trabalho às 09:00h, encerrando por volta de 18:30h; que nas vezes em que o depoente encontrou com a reclamante ela saiu no horário informado; que o registro de ponto ocorre por meio de login no sistema; que era possível realizar algumas atividades após deslogar, a exemplo, no caso da reclamante, de organização de cheques e cartões e preenchimento de formulários em apoio à tesouraria; que o depoente encerrava o trabalho por volta das 18:30, praticamente todos os dias; que o depoente encontrava com a reclamante praticamente todos os dias às 18:30, na saída da agência; "  Acrescentou que "conferia os espelhos de ponto, constatando que os horários ali registrados não correspondiam àqueles efetivamente trabalhados em razão da realização das atividades anteriormente informadas; que não era possível registrar o tempo total em razão de haver limitação no sistema e de direcionamento por parte do superior, uma vez que o registro de mais de 2 horas extraordinárias ensejaria penalização; que não era possível fazer esse registro porque o sistema bloquear".  Em sentido contrário, a testemunha da autora.  Posteriormente disse: "que no caso da autora a jornada era de 06 horas; que foi exibido o documento de fl. 1175, que registra a ocorrência de encerramento de trabalho às 19:39 h, tendo o depoente dito que, nesses casos, o que acontece é uma autorização prévia por parte do gestor; que o depoente foi indagado sobre o motivo de não ter informado isto antes e de ter dito apenas o sistema não permitia o registro após 2 horas extras, tendo respondido que acredita que se expressou mal e que era possível esse registro nos termos informado, com autorização prévia do gestor, o que geralmente não ocorria; que não se recorda se o depoente ou a autora ter dito folga compensatória".  "Quanto às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamado(a), respondeu que "a reclamante utilizava transporte público para o deslocamento; que o horário na época em que a função era denominada de Caixa era o mesmo anteriormente mencionado; que não é necessário autorização prévia do gestor para realizar até 2 horas extras; que a liberação para mais de 2 horas extras era feita pelo Gerente Operacional, atualmente com a denominação de Líder de Agência; que quando o alarme está armado não é possível que ninguém permaneça na agência, pois há sensor de presença; que o alarme é ativado e desativado pelo Líder de Agência; que em tese é possível que as atividades de organização de cartões, cheques e preenchimento de formulários seja feita no curso do expediente normal, mas na prática isso é muito difícil, pelo movimento; que arquivamento de cheques e taloes dura cerca de 1 hora / 1 hora e meia, dependendo da demanda do dia; que o depoente não realizava tal função.  Ora, num primeiro momento a testemunha asseverou que não era permitido o registro extraordinário da jornada além de 2h, visto que o sistema "bloqueava". Logo em seguida, em depoimento contraditório, afirmou que havia possibilidade de registro da jornada além de 2h mediante "autorização prévia por parte do gestor". Ademais, afirmou que "quando o alarme está armado não é possível que ninguém permaneça na agência, pois há sensor de presença".  Com efeito, o depoimento não atinge a finalidade de desconstituir os cartões de ponto, os quais contém efetivamente o registro da jornada alongada de trabalho, bem como a apuração das horas extraordinárias.  A testemunha da empresa reclamada, JOÃO MARCELO VIEIRA DE ASSIS, embora não tenha conhecimento da jornada da autora afirmou que "o registro de ponto era feito por login no sistema, sendo que depois passou a ser por aplicativo no celular; que a orientação da empresa é que o funcionário registre o início do trabalho assim que inicia suas atividades, mesmo que seja mais cedo que o horário contratual; que isso também ocorre em relação aos horários de saída, com registro no efetivo momento de encerramento da jornada;"  No mesmo sentido no que diz respeito aos registros do intervalo intrajornada, vez que devidamente anotados nos controles de ponto, com usufruto de 1h. Destarte, as fichas financeiras também revelam o pagamento de horas extras, afastando o pleito de pagamento de diferenças de horas extras não pagas. Até porque os cálculos apresentados pela autora em sua impugnação não levaram em consideração a compensação de jornada por banco de horas. Portanto, entendo que agiu com acerto o julgador de primeiro grau, uma vez que a autora não se desincumbiu do encargo probatório que recaiu sobre ela. No tocante ao intervalo do art. 384, da CLT, inaplicável ao caso em concreto, uma vez que as modificações advindas da Lei n. 13.467/2017 excluíram a previsão de aplicação do referido intervalo. Diante do exposto, entendo que a sentença não merece reforma. Logo, nego provimento ao apelo. Da venda obrigatória de férias   A reclamante sustenta que "durante todo o período contratual, teve que, compulsoriamente, vender 10 (dez) de seus 30 (trinta) dias de férias para os reclamados." Declara que "Existia sim uma exigência não velada do Banco para que a autora não tirasse os 30 dias, e nos 10 dias que dispunha a autora tinha que se virar para correr e bater metas". A reclamada rechaçou a alegação afirmando que era possível o usufruto dos 30 dias de férias, " inclusive a parte reclamante, têm a opção de escolher entre gozar 20 dias de férias e converter o restante em abono pecuniário, ou gozar os 30 dias, corridos ou parcelados em até 3 vezes, nos termos do artigo 134, §1º c/c 143 caput da CLT.   O juízo de origem indeferiu o pedido, com fulcro na prova documental e testemunhal produzida nos autos. Como cediço, o artigo 134, §1º, da CLT admite a conversão em abono pecuniário de do período de férias. A norma visa flexibilizar o gozo das férias, permitindo que o trabalhador opte por receber parte delas em dinheiro, sem prejuízo ao descanso necessário. Compulsando a prova testemunhal, não se vislumbra o impedimento empresarial no usufruto das férias, inclusive porque a própria testemunha obreira ratificou a possibilidade de usufruí-la na integralidade. Senão vejamos:  A testemunha indicada pela Autora, ALDEMIR LIMA FIGUEIREDO, declarou "que a autora geralmente tirava 20 dias de férias; que por conta das metas ficava difícil tirar 30 dias de férias, pois isso prejudicaria o alcance das metas e o próprio interesse do colaborador; que, se a autora desejasse, poderia tirar 30 dias de férias" (grifos nossos).  No mesmo sentido caminhou a testemunha patronal: A testemunha da reclamada, JOÃO MARCELO VIEIRA DE ASSIS, declarou que "não havia proibição para tirar 30 dias de férias; que o funcionários faz o requerimento em relação ao número do dia de férias, em acordo com o gestor".  Atrelado a isso, os contracheques colacionados aos autos contém o efetivo pagamento relativo ao abono de 10 dias de férias (fls.1113/1151). Tampouco há demonstração de vício de consentimento por parte da Autora.  Diante do exposto, nego provimento.   Descontos indevidos por "quebra de caixa"  A reclamante sustenta que "a parte reclamada não comprovou que houve dolo ou culpa da Reclamante nos descontos realizados pelo banco, pelo que não há que falar na realização de descontos salariais nos ordenamentos da obreira." Reclama a devolução de tais valores, "acrescido de juros e correção monetária, desde a data do efetivo desconto indevido, devendo ainda a parte reclamada trazer aos autos os documentos intitulados de termos de visualização de imagens de diferenças, diferença no recolhimento de numerário, e todos os demais documentos que evidenciem os demais descontos efetuados a título de diferenças de caixa, os quais estão em sua posse. Na hipótese de não serem exibidos os recibos dos descontos de todo o período laboral, que seja considerada a importância de R$455,31 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos)".  O pleito restou indeferido pelo juízo sentenciante sob o argumento de que " Conforme sustentado pela ré, o contrato de trabalho da parte reclamante (item 12, fl. 1016) prevê a possibilidade de o empregador realizar eventuais descontos na remuneração, em razão de prejuízos causados por dolo ou culpa, incluídas as inobservâncias às normas de conduta funcional ou operacional. Na mesma linha, trata-se desconto autorizado nos diplomas coletivos da categoria para a função de caixa. Assim, julgo improcedente o pedido".  Pois bem.  Analisando a petição inicial, verifica-se que o desconto questionado pela autora corresponde a uma diferença encontrada em seu caixa em novembro de 2021, no valor de R$ 455,31.  Os contracheques apresentados pelo Reclamado revelam que a reclamante recebeu mensalmente uma "Gratificação de Caixa", com valores de R$420,52 (fl.1107), R$548,51 (fl. 1110; 1111), R$438,65 (fl.1115), entre outros.  Referida parcela está prevista nas normas coletivas aplicáveis ao exercício da função de caixa ou tesoureiro.  Sabe-se que a gratificação em questão tem como objetivo compensar financeiramente o empregado por eventuais diferenças de caixa. Portanto, não se verifica ilegalidade nos descontos efetuados pelo empregador devido à falta de numerário no caixa da autora. Além disso, não há nos autos evidências de que a diferença tenha ocorrido por falha imputável ao Banco.  A autora não cumpriu o ônus de provar suposto dolo ou culpa do empregador, conforme exige o artigo 818 da CLT.  Nesse sentido, cito precedentes desta Terceira Turma de Julgamento:  (TRT da 6ª Região; Processo: 0000855-60.2022.5.06.0019; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO);  Outrossim, a instrução processual terminou quando da realização da audiência, sendo inviável, neste momento processual, a produção de provas já existentes na época do ajuizamento da ação. Nego provimento ao recurso.   Da indenização por dano moral A Reclamante requer a "reforma a sentença de primeiro grau no que tange ao indeferimento do pleito de relacionado a indenização por danos decorrentes das doenças laborais acometidas pela reclamante, uma vez que restou comprovado pelo laudo pericial no processo de nº 0000705- 30.2023.5.06.0024 da mesma RECLAMANTE que reconheceu a CAUSALIDADE das doenças físicas que acometem a reclamante e CONCAUSALIDADE das doenças de cunho psiquiatrício desenvolvidas pela Reclamante dentro do ambiente laboral". No aspecto, o juízo de origem não reconheceu o alegado dano à moral, vez que a própria testemunha da reclamante declarou que a autora possuía relação urbana e cordial com os colegas e superiores hierárquicos. Destarte entendeu não demonstrado, por qualquer meio, o nexo causal do abalo psicológico alegado na inicial.   Ao reexame.  Conforme visto alhures, Incontroverso nos autos que a reclamante sofreu acidente do trabalho equiparado a doença ocupacional, tendo apresentado diversos laudos médicos (fls. 67 e seguintes), bem como laudo do juízo trabalhista produzido nos autos do processo n.0000705-30.2023.5.06.0024 (fls. 2611/2631), cuja conclusão foi de:  "De acordo com a documentação apresentada pelas partes (reclamante e reclamada) e as alegações prestadas pelo periciado(a) A parte autora foi admitida na empresa Reclamada sem queixas e, portanto, o conhecimento do assintomático "estado anterior" do obreiro desfavorece a suposição de doença preexistente e favorece o estabelecimento do nexo causal entre o "estado atual" e o trabalho na Reclamada. Acidente de trabalho (trajeto) em 26.07.2018 ) (Nexo Causal) CID 10 F 41.2 ( transtorno misto de ansiedade e depressão) Desta forma, existe nexo causal por acidente de trabalho e Nexo Concausal por doenças psiquiátricas" (fl. 2622). Além do mais, consta também nestes autos laudo do INSS em que restou concedido o benefício previdenciário por duas vezes, na modalidade "B-91" (fls. 71/75). Quanto ao dano moral, reporto-me as lições de Amauri Mascaro Nascimento, quando discorre sobre a responsabilidade do empregador, nos acidentes e doenças profissionais, enfocando a teoria da responsabilidade subjetiva, transcrevendo do texto contido na Enciclopédia saraiva do Direito, vol. 4, pág. 115, o que se segue: "Para as teorias subjetivas, a responsabilidade dos empregadores surgiria desde que houvesse culpa. Essa teoria da culpa, baseada na Lex Aquilia, de 286 a.C., pressupõe a violação dos deveres, através de ação ou omissão, causa jurídica fundamental da responsabilidade civil. Assim, toda pessoa que acarretar dano civil a alguém, por dolo ou culpa, terá que suportar o ônus do respectivo ressarcimento, pagando uma indenização compensatória (...). Os requisitos essenciais para a teoria da responsabilidade subjetiva são os seguintes:a) um ato ou omissão violadores do direito de outrem: b) um dano produzido por essa ação ou omissão: c) uma relação de causalidade entre o ato ou omissão e o dano: d) a culpa." Sobre o tema - responsabilidade civil do empregador, discorreu o jurista Márcio Flávio Salem Vidigal, no artigo intitulado "A reparação do Dano Moral na Órbita do Direito do Trabalho, publicado no compêndio 'O que há de novo em Direito do Trabalho', coordenador por Márcio Túlio Viana e Luiz Otávio Linhares Renault, em Homenagem a Isis de Almeida, Messias Pereira Donato e Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, publicado pela Editora LTr, ano de 1997, ao afirmar que: "O art. 7º, inciso XX VIII, da Constituição Federal de 1988 veio dispor que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o 'seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. O preceito alargou o âmbito da responsabilidade civil do empregador, desprezando a exigência de culpa grave contida na Súmula nº. 229 do Colendo Supremo Tribunal Federal, de tal modo que já não se exige a mensuração da culpa na aferição da responsabilidade pelo dano: se levíssima, se leve ou grave. Todavia, esta responsabilidade exige, ainda hoje, a concorrência do elemento culpa, em alguns dos seus graus ou algumas de suas espécies, como se depreende do próprio texto constitucional. A responsabilidade decorrente do seguro social vigente no terreno do acidente do trabalho é diversa da responsabilidade civil do empregador pelo dano. O primeiro resultando evolução do regime de proteção ao empregado neste campo e representa a transferência do risco do empregador para a sociedade. A segunda restringe-se ao próprio empregador causador do dano, delineando-se e regendo-se pela idéia de culpa. A par do citado preceito constitucional, o art. 159 do Código Civil, como já assinado, adota a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a presença da culpa em uma de suas espécies para a configuração do dano civilmente reparável. Deste modo, no direito brasileiro, a responsabilidade do empregador pelo dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho reclama a presença do dolo ou da culpa como componentes do ilícito - além, é evidente, do nexo causal entre a ação ou omissão e o resultado. Por isso, estando ausente um daqueles elementos subjetivos, não se poderá falar em responsabilidade do empregador. E o ônus da prova da presença de um destes elementos será do autor, concluindo-se pela improcedência da ação caso não seja produzida esta prova." (páginas 45/46). Quanto à culpa empresarial, consoante entendimento de Maurício Godinho Delgado, "configurada a presença do dano e do nexo causal em situações de acidente de trabalho, doenças ocupacionais ou profissionais, a culpa do empregador deve até mesmo ser presumida. É que tem o empresário a direção da estrutura e da dinâmica do ambiente laborativo, atuando diretamente sobre a forma de prestação de serviços que se realiza no estabelecimento e na empresa; nesse quadro, presume-se sua negligência, imprudência ou imperícia nos casos de disfunções surgidas no ambiente sob suas ordens." In casu, cumpre tratar do tema da segurança e da medicina do trabalho - saúde do trabalhador, trazendo à lume trechos extraídos da obra Direito do Trabalho, 7ª edição, na qual a autora Vólia Bonfim Cassar, nas páginas 955/957, leciona: "A integridade física e psíquica do trabalhador é um direito fundamental e encontra respaldo Constitucional (art. 7º, XXII, da CRFB), em normas internacionais (Convenções da OIT), na CLT (Capítulo V, Título II) e em inúmeras instruções normativas, normas regulamentares e portarias expedidas pelo órgão competente do Executivo. A saúde é uma preocupação mundial e garantida pela Constituição no art. 6º a todo cidadão. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) saúde é o completo bem-estar psíquico, mental e social do indivíduo". Apesar deste conceito ser mais idealista que realista, o importante é ter em mente que a busca deste estado de bem-estar é a premissa maior que se pretende quando se fala da saúde. De acordo com o art. 160 da CLT, nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem a prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Para reduzir os riscos inerentes ao trabalho a CLT determina regras a serem cumpridas pelas empresas e pelos empregados: Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho." (...) "Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Art. 158 - Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. As doenças profissionais, os acidentes de trabalho, as enfermidades físicas e psíquicas e a redução da capacidade laborativa muitas vezes decorrem das más condições em que o trabalho se realiza ou do ambiente hostil de trabalho. Acresça-se a isso as jornadas excessivas, a postura inadequada na execução do serviço, a mecanização do trabalho; a supressão ou redução das pausas e descansos; a falta de alimentação adequada; a cobrança de maior produtividade; as tarefas repetitivas; os agentes químicos, físicos e biológicos do ambiente de trabalho. Todos esses fatores abalam a saúde do empregado. Toda empresa que possuir mais que certo número de empregados terá obrigada a constituir uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) - (...). Ocorrendo acidente o empregador deverá comunicar ao órgão competente (art. 169 da CLT) e emitir a C.A.T(comunicação de acidente de trabalho). O empregador também está obrigado a fornecer gratuitamente o equipamento de proteção individual adequado ao risco e mantê-lo em perfeito estado de conservação e funcionamento (art. 166 da CLT). Além disso, deve fiscalizar o trabalhador, podendo demiti-lo por justa causa caso se recuse a cumprir as instruções expedidas pela empresa ou se houver recusa em usar os equipamentos fornecidos - art. 158, parágrafo único, da CLT. Considera-se equipamento de proteção individual (EPI) todo instrumento, vestimenta, dispositivo, equipamento ou produto destinado a proteger, eliminar, neutralizar ou reduzir os riscos inerentes ao trabalho ou ao ambiente. É para utilização individual de cada trabalhador." Considerando o texto acima, a conduta da reclamada deve observar as normas que envolvem a segurança e a medicina do trabalho para a promoção de um ambiente seguro e saudável ao desempenho das atividades pelos trabalhadores. Ademais, a enfermidade adquirida pela reclamante, que guarda relação de concausalidade com o labor, implica dano ofensivo à saúde e a integridade física da reclamante (direitos fundamentais personalíssimos), reparável mediante indenização por dano moral. Dessa forma, considerando que a autora se desvencilhou do ônus probatório no aspecto, impõem-se o reconhecimento do direito à indenização por dano moral. Com relação ao valor da indenização, tal montante deve contemplar, a um só tempo, um aspecto de natureza compensatória, pelo dano experimentado pelo cidadão, e outro de natureza sancionatória, tendente a desestimular a repetição da conduta pelo ofensor. Relativamente ao valor arbitrado a título de dano moral, registro que, embora a Lei 13.467/2017 em seus artigos 223-A ao 223-G, venha apresentar um novo regramento ao instituto do dano moral ou extrapatrimonial, trazendo critérios para determinação do valor da reparação, saliento que aplica-se ao caso a legislação vigente à época contratual, uma vez que para que a mencionada lei afete os contratos anteriores a sua vigência seria necessário nova pactuação. Destarte, o valor arbitrado deve constituir-se em compensação ao lesado e desestímulo ao lesante, de modo proporcional ao dano causado e à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, sob pena de não punir corretamente a prática da ofensa. Por outro lado, tampouco pode ser mais vantajosa - do ponto de vista financeiro - à ocorrência do dano, ficando sobre o poder discricionário do Juiz. Nesse passo, tendo em vista as balizas acima e considerando, consoante o laudo pericial, que a atividade laborativa na reclamada concorreu para o aparecimento da doença (concausa), não sendo, no entanto, qualificadas como causa necessária ou exclusiva, o que reduz a culpabilidade empresarial, e, ainda, que inexiste incapacidade para o trabalho, arbitro o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral.   Dos honorários Advocatícios  A reclamante requer seja afastada a condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita. Alega a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com base na ADI 5766. Sucessivamente, requer a redução do valor percentual arbitrado em 15%. Pretende também a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do causídico da parte autora. Pois bem. Verifica-se que a Vara do Trabalho concedeu a gratuidade judiciária à Reclamante, condição que ora se confirma. Vejamos o teor do art. 791-A, § 4º, da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A respeito dessa temática, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência não agride a Lex Legum. E tanto é assim que nas relações civis essa situação já existe há tempos, sem que se fale em transgressão ao acesso à justiça. A violação do Texto Republicano, deveras, ocorre com a possibilidade de o credor receber os honorários a partir dos valores percebidos pelo beneficiário no processo em que ocasionou a fixação da verba honorária ou dos valores percebidos em outro processo, nos moldes previstos pelo § 4º supracitado. Esta Corte vem decidindo reiteradamente que os honorários têm exigibilidade suspensa durante 02 anos, salvo se o credor demonstrar que a situação de hipossuficiência não permanece, hipótese na qual se permite a execução. Esse entendimento foi primeiramente adotado em sede de composição plenária, quando do julgamento do processo n. 0000692-16.2017.5.06.0000. Na ocasião, houve verdadeira interpretação conforme a Constituição do art. 790-A, § 4º, da CLT, tendo o Tribunal Pleno compreendido que para harmonizar o disposto no novel dispositivo celetista com o postulado constitucional do acesso à justiça, os honorários de sucumbência somente seriam exigíveis se o credor demonstrar que a situação de hipossuficiência chegou ao fim. Vale dizer, mesmo se a reclamante tiver créditos a receber neste processo, ou em qualquer outro, os honorários do advogado do reclamado somente são exigíveis se o trabalhador deixar de ser economicamente hipossuficiente. Vejamos o teor do julgamento do Plenário desta Corte, mencionado anteriormente: "Nada obstante, pressupondo que o ordenamento jurídico compõe um todo, sem incompatibilidades, e que a melhor interpretação a ser dada ao referido dispositivo legal seja a sistemática, bem assim em conformidade com a Constituição Federal, em especial com a promessa de assistência integral e gratuita (art. 5º, LXXIV) e o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), admito que, na espécie, a despeito da responsabilização do demandante, enquanto beneficiário da justiça gratuita, pela quitação dos honorários advocatícios em favor do patrono do demandado, a exigibilidade desse crédito se encontra suspensa, apenas se tornando exigível se, dentro do prazo de até dois anos após o trânsito em julgado da constituição dele, for comprovado, pela parte interessada, "que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade" da justiça. A efetiva percepção de créditos pelo beneficiário da justiça gratuita sucumbente neste processo judicial, ou em qualquer outro, é uma circunstância que, mediante avaliação no caso concreto, poderá ser suficiente para demonstrar o desaparecimento da condição de hipossuficiência econômica e autorizar a exigibilidade da responsabilidade da parte no pagamento dos honorários advocatícios. A prova, entretanto, deverá ser contundente a atestar que a percepção de dinheiro por meio judicial transmudou a condição econômica da parte (caso já não tenha sido transmudada antes, por outra razão) a ponto de ela deixar de ostentar a insuficiência de recursos necessária à manutenção da qualidade de beneficiários da justiça gratuita e desde que, ressalto, respeitado o prazo de dois anos alhures mencionado. (BRUXEL, Charles. A Reforma Trabalhista e a Justiça Gratuita: Soluções Interpretativas para Garantir o Acesso à Jurisdição Laboral Após a Lei 13.467/2017. Disponível em: < http://ostrabalhistas.com.br/reforma-trabalhista-e-justica-gratuita-solucoes-interpretativas-para-garantir-o-acesso-jurisdicao-laboral-apos-lei-13-4672017/ >. Acesso em: 15 de maio de 2018)".   Diante do debate, cito precedente desta Terceira Turma Julgadora, a respeito da condenação do beneficiário da justiça gratuita e suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, posicionamento que adoto: EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.766 DF, tenha declarado, em 20.10.2021, a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, sob o fundamento de violação ao direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, de que trata o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e seja a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, prevalece, neste órgão julgador, em observância aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, o entendimento no sentido de que a referida decisão daquela Excelsa Corte não impede a condenação do reclamante em verba honorária advocatícia, uma vez que apenas suspendeu a vigência da expressão, "desde que não tenha obtida em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, resulta devida a condenação do reclamante beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, com a determinação, contudo, da suspensão da respectiva exigibilidade. Apelos desprovidos no aspecto. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001259-93.2023.5.06.0143; Data de assinatura: 27-02-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) No caso em tela, a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, conforme disposição do art. 791-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista. Nesse viés, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, já que a reclamante permanece sucumbente na demanda. Restando mantida a suspensão da exigibilidade do crédito. Em relação à redução do percentual, observo que na sentença recorrida foram deferidos honorários ao advogado da reclamada no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido pela ré (art. 791-A da CLT). Destaca-se que o artigo 85 do CPC também regula o tema dos honorários advocatícios, estabelecendo como percentuais o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, sobre o valor atualizado da causa. Com efeito, em relação à pretensão de redução do percentual dos honorários, é certo que a aplicação do artigo 85 do CPC ao processo do trabalho resta impedida em razão da existência de norma específica sobre a matéria. No entanto, adotar percentual inferior ao mínimo de 10% previsto no dispositivo processual civil gera uma situação de distinção entre a atuação profissional no âmbito trabalhista e em outras áreas do direito, o que não encontra qualquer justificativa jurídica razoável, tendo em vista que a indispensabilidade da atuação do advogado, prevista expressamente no art. 133 da CF, diz respeito a todos os ramos do direito. Desse modo, verifica-se que a condenação no percentual de 10% atende aos parâmetros estabelecidos no parágrafo segundo do art. 791-A, da CLT e no art. 133 da CF, pois revela correspondência com o grau do zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Outrossim, houve a reversão parcial da sentença no tocante à indenização por dano moral, atraindo a sucumbência recíproca. Assim, dou provimento ao apelo da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante, correspondentes a 10% do valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º da CLT e OJ nº 348 SDI1 do TST. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a reclamante a pagar honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, calculados em 10% sobre o valor econômico obtido (valores relativos ao títulos julgados improcedentes), conforme estabelecido nos artigos 791-A, §§ 2º e 3º da CLT. Destaco que a exigibilidade dos honorários devidos pela Autora fica suspensa devido à concessão da justiça gratuita em seu favor.       Conclusão do recurso     Diante do exposto, acolho a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões pela reclamada no tocante ao tópico " DA INAPLICABILIDADE TOTAL DA CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2020 OU SUCESSIVAMENTE DA INAPLICABILIDADE PARCIAL DA REFERIDA CLÁUSULA". No mérito, dou parcial provimento ao apelo da Reclamante para: 1. determinar a manutenção do regime de trabalho em home office ou em agência que não possua escada para a reclamante e que a empresa Itaú Unibanco S.A. se abstenha de exigir o retorno ao trabalho presencial enquanto não forem comprovadas condições adequadas para tal; 2. condenar a reclamada, ainda, ao pagamento de indenização por dano à moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante, correspondentes a 10% do valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º da CLT e OJ nº 348 SDI1 do TST. Em razão da sucumbência recíproca, condenar a reclamante a pagar honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, calculados em 10% sobre o valor econômico obtido (valores relativos ao títulos julgados improcedentes), conforme estabelecido nos artigos 791-A, §§ 2º e 3º da CLT. Destaco que a exigibilidade dos honorários devidos pela Autora fica suspensa devido à concessão da justiça gratuita em seu favor.  Defino como de natureza indenizatória, para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas devidas. Diante da natureza indenizatória da parcela deferida, resta prejudicado o pleito de incidência do FGTS sobre parcelas de natureza salarial. Observe-se o disposto na Súmula n° 439 do TST.         ACÓRDÃO                 ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões pela reclamada no tocante ao tópico " DA INAPLICABILIDADE TOTAL DA CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2020 OU SUCESSIVAMENTE DA INAPLICABILIDADE PARCIAL DA REFERIDA CLÁUSULA". No mérito, dar parcial provimento ao apelo da Reclamante para: 1. determinar a manutenção do regime de trabalho em home office para a reclamante e que a empresa Itaú Unibanco S.A. se abstenha de exigir o retorno ao trabalho presencial enquanto não forem comprovadas condições adequadas para tal; 2. condenar a reclamada, ainda, ao pagamento de indenização por dano à moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamante, correspondentes a 10% do valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º da CLT e OJ nº 348 SDI1 do TST. Em razão da sucumbência recíproca, condenar a reclamante a pagar honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, calculados em 10% sobre o valor econômico obtido (valores relativos ao títulos julgados improcedentes), conforme estabelecido nos artigos 791-A, §§ 2º e 3º da CLT. Destacar que a exigibilidade dos honorários devidos pela Autora fica suspensa devido à concessão da justiça gratuita em seu favor. Definir como de natureza indenizatória, para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas devidas. Diante da natureza indenizatória da parcela deferida, resta prejudicado o pleito de incidência do FGTS sobre parcelas de natureza salarial. Observe-se o disposto na Súmula n° 439 do TST.                                                                           FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                            Desembargador Relator                                                                     CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Desembargador Fábio André de Farias (Relator) e Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, Mayard de França Saboya Albuquerque, convocada para o Gabinete da Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Sustentação oral  da reclamante-recorrente pelo Dr. Heitor Gustavo Gomes Sena dos Santos e do reclamado-recorrido pela Dra. Larissa Leitão.                                                                                Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma         FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  6. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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