Textil Canatiba Ltda e outros x Amilton Froehner Junior e outros
Número do Processo:
0000956-28.2016.8.16.0133
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Pérola
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pérola | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000956-28.2016.8.16.0133 Processo: 0000956-28.2016.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$526.511,59 Exequente(s): TEXTIL CANATIBA LTDA representado(a) por DARCI COVOLAN Executado(s): AMILTON FROEHNER JUNIOR FRANKLYN STORARI DIAS JÉSSICA STORARI DIAS FROEHNER LEIDY MICHELINY CASTILHOS STORARI DIAS MARIA APARECIDA STORATI DIAS STORARI INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA - EPP VALTENOR DIAS Vistos. 1. DEFIRO o pedido formulado em mov. 376.1 e autorizo a pesquisa por meio do sistema RENAJUD de eventuais veículos existentes em nome da parte executada. 1.1. Juntada a minuta, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (restrição, avaliação, penhora e hasta pública). Oportunamente, deverá colacionar aos autos a planilha de cálculo atualizada. 1.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o credor indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. 1.3. Para o cumprimento da diligência o Exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. 1.4. Havendo expresso interesse do credor, voltem-me conclusos para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. 1.5. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o credor da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. 1.6. Havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte credora, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias mencionado no item “1.2.”, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o bem (art. 7º-A, do Decreto nº 911/69). a) Caso positivo, determino a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). 2. Sendo insuficientes as tentativas anteriores, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, inclusive indicando o termo inicial da prescrição intercorrente na forma do art. 921, § 4º do CPC, sob pena de eventual fixação por este Juízo. 3. Com o retorno o ofício expedido em mov. 382.1, intime-se o exequente para manifestação. 4. Tudo feito, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pérola | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pérola | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 370) INDEFERIDO O PEDIDO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pérola | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000956-28.2016.8.16.0133 Processo: 0000956-28.2016.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$526.511,59 Exequente(s): TEXTIL CANATIBA LTDA representado(a) por DARCI COVOLAN Executado(s): AMILTON FROEHNER JUNIOR FRANKLYN STORARI DIAS JÉSSICA STORARI DIAS FROEHNER LEIDY MICHELINY CASTILHOS STORARI DIAS MARIA APARECIDA STORATI DIAS STORARI INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA - EPP VALTENOR DIAS Vistos. 1.Dispensável a expedição de ofícios destinados aos bancos digitais, popularmente denominados fintechs, eis que tais financeiras já estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD.sabido que citadas instituições, desprovidas, regra geral, de agências físicas, oferecem produtos no mercado através de plataformas eletrônicas, relacionando-se com seus clientes inteiramente por intermédio da internet e de aplicativos digitais. Aludidos bancos operam no país mediante Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SCD), consoante se extrai da Resolução n° 4.656/18, do Banco Central do Brasil: “Art. 3º - A SCD é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio.” “Art. 7º - A SEP é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica.” Assim, consoante art. 3º, inc. IV, do Regulamento vigente do BACENJUD 2.0, de 12 de dezembro de 2018, tem-se o seguinte: “Art. 3º. Para os fins do presente regulamento entende-se: (...) IV- instituição participante aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)." Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIGITAIS – FINTECHS – DESNECESSIDADE – INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025040-94.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.01.2023) (TJ-PR - AI: 00250409420228160000 Londrina 0025040-94.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 29/01/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) No caso dos autos, a última penhora de ativos financeiros foi realizada via SISBAJUD, em janeiro/2024 (mov. 250.1-7), e retornou com resultado infrutífero. Considerando as Fintechs fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, e, portanto, são abrangidas pelas buscas realizadas por meio do atual sistema vigente, o SISBAJUD, indefiro o pedido retro. 2. Oficie-se o Detran/PR para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente os débitos, por ventura existentes, sobre o veículo de propriedade do Executado Valtenor Dias (placa AZO0962, Marca/Modelo: Renault/Logan Dyna 16 M. Na mesma oportunidade, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas que entender cabíveis. 3.Advirto que, findo o prazo sem localização de bens penhoráveis, o processo será arquivado nos termos do art. 921, § 2º do CPC. 4. Intime-se o exequente. 5. Diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito