Daniel Lima Fernandes x Angelica Aliaci Almeida Costa e outros

Número do Processo: 0000956-65.2016.8.05.0155

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000956-65.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: AGDA MARINA LIMA SANTOS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REU: ANGEL VILLARROEL TORRICO e outros Advogado(s): FLÁVIA SANTOS BARRETO (OAB:BA21209), LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA19652), RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292), ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA (OAB:BA30162), ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA (OAB:BA3334), CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680)   DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais e materiais por ocorrência de erro médico EM TRÂMITE desde os idos de 2016. Considerando que a parte autora informou a impossibilidade de realizar a perícia médica com o Dr. MARCO ANTONIO VELOSO DE CASTRO FERREIRA, em razão de o mesmo não mais trabalhar no Hospital São Vicente em Vitória da Conquista/BA, conforme manifestação de ID 467432092. Considerando a necessidade de realização da prova pericial para o deslinde da causa, REVOGO a nomeação anterior e NOMEIO como novo perito do juízo, independente do termo de compromisso o o Dr. Danilo Fernandes Rebello dos Santos, (CRM 22795),contato 77 3420-8850, e-mail lgpd@pixeon.com, com consultório na Avenida Macaubas, 100 - Patagonia, Vitória da Conquista - BA. Mantenho as demais determinações da decisão anterior quanto à forma de realização, custeio e prazo para entrega do laudo pericial. Intime-se o perito acerca de sua nomeação, através de todos os contatos. Após, intime-se a autora, PESSOALMENTE, a qual deverá entrar em contato para comparecer no dia e horário marcado pelo perito, levando a cópia de todos os exames médicos que possui. O Cartório deverá remeter todas as cópias dos documentos deixados pelas partes, junto com a intimação do perito. O laudo médico deverá ser apresentado dentro do prazo de 30(trinta) dias que serão contados a partir do comparecimento da autora para a realização da perícia. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente.     Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro                  Juíza de Direito
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000956-65.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: AGDA MARINA LIMA SANTOS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REU: ANGEL VILLARROEL TORRICO e outros Advogado(s): FLÁVIA SANTOS BARRETO (OAB:BA21209), LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA19652), RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292), ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA (OAB:BA30162), ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA (OAB:BA3334), CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680)   DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais e materiais por ocorrência de erro médico EM TRÂMITE desde os idos de 2016. Considerando que a parte autora informou a impossibilidade de realizar a perícia médica com o Dr. MARCO ANTONIO VELOSO DE CASTRO FERREIRA, em razão de o mesmo não mais trabalhar no Hospital São Vicente em Vitória da Conquista/BA, conforme manifestação de ID 467432092. Considerando a necessidade de realização da prova pericial para o deslinde da causa, REVOGO a nomeação anterior e NOMEIO como novo perito do juízo, independente do termo de compromisso o o Dr. Danilo Fernandes Rebello dos Santos, (CRM 22795),contato 77 3420-8850, e-mail lgpd@pixeon.com, com consultório na Avenida Macaubas, 100 - Patagonia, Vitória da Conquista - BA. Mantenho as demais determinações da decisão anterior quanto à forma de realização, custeio e prazo para entrega do laudo pericial. Intime-se o perito acerca de sua nomeação, através de todos os contatos. Após, intime-se a autora, PESSOALMENTE, a qual deverá entrar em contato para comparecer no dia e horário marcado pelo perito, levando a cópia de todos os exames médicos que possui. O Cartório deverá remeter todas as cópias dos documentos deixados pelas partes, junto com a intimação do perito. O laudo médico deverá ser apresentado dentro do prazo de 30(trinta) dias que serão contados a partir do comparecimento da autora para a realização da perícia. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente.     Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro                  Juíza de Direito
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000956-65.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: AGDA MARINA LIMA SANTOS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REU: ANGEL VILLARROEL TORRICO e outros Advogado(s): FLÁVIA SANTOS BARRETO (OAB:BA21209), LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA19652), RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292), ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA (OAB:BA30162), ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA (OAB:BA3334), CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680)   DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais e materiais por ocorrência de erro médico EM TRÂMITE desde os idos de 2016. Considerando que a parte autora informou a impossibilidade de realizar a perícia médica com o Dr. MARCO ANTONIO VELOSO DE CASTRO FERREIRA, em razão de o mesmo não mais trabalhar no Hospital São Vicente em Vitória da Conquista/BA, conforme manifestação de ID 467432092. Considerando a necessidade de realização da prova pericial para o deslinde da causa, REVOGO a nomeação anterior e NOMEIO como novo perito do juízo, independente do termo de compromisso o o Dr. Danilo Fernandes Rebello dos Santos, (CRM 22795),contato 77 3420-8850, e-mail lgpd@pixeon.com, com consultório na Avenida Macaubas, 100 - Patagonia, Vitória da Conquista - BA. Mantenho as demais determinações da decisão anterior quanto à forma de realização, custeio e prazo para entrega do laudo pericial. Intime-se o perito acerca de sua nomeação, através de todos os contatos. Após, intime-se a autora, PESSOALMENTE, a qual deverá entrar em contato para comparecer no dia e horário marcado pelo perito, levando a cópia de todos os exames médicos que possui. O Cartório deverá remeter todas as cópias dos documentos deixados pelas partes, junto com a intimação do perito. O laudo médico deverá ser apresentado dentro do prazo de 30(trinta) dias que serão contados a partir do comparecimento da autora para a realização da perícia. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente.     Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro                  Juíza de Direito
  5. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000956-65.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: AGDA MARINA LIMA SANTOS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REU: ANGEL VILLARROEL TORRICO e outros Advogado(s): FLÁVIA SANTOS BARRETO (OAB:BA21209), LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA19652), RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292), ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA (OAB:BA30162), ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA (OAB:BA3334), CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680)   DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais e materiais por ocorrência de erro médico EM TRÂMITE desde os idos de 2016. Considerando que a parte autora informou a impossibilidade de realizar a perícia médica com o Dr. MARCO ANTONIO VELOSO DE CASTRO FERREIRA, em razão de o mesmo não mais trabalhar no Hospital São Vicente em Vitória da Conquista/BA, conforme manifestação de ID 467432092. Considerando a necessidade de realização da prova pericial para o deslinde da causa, REVOGO a nomeação anterior e NOMEIO como novo perito do juízo, independente do termo de compromisso o o Dr. Danilo Fernandes Rebello dos Santos, (CRM 22795),contato 77 3420-8850, e-mail lgpd@pixeon.com, com consultório na Avenida Macaubas, 100 - Patagonia, Vitória da Conquista - BA. Mantenho as demais determinações da decisão anterior quanto à forma de realização, custeio e prazo para entrega do laudo pericial. Intime-se o perito acerca de sua nomeação, através de todos os contatos. Após, intime-se a autora, PESSOALMENTE, a qual deverá entrar em contato para comparecer no dia e horário marcado pelo perito, levando a cópia de todos os exames médicos que possui. O Cartório deverá remeter todas as cópias dos documentos deixados pelas partes, junto com a intimação do perito. O laudo médico deverá ser apresentado dentro do prazo de 30(trinta) dias que serão contados a partir do comparecimento da autora para a realização da perícia. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente.     Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro                  Juíza de Direito
  6. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000956-65.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: AGDA MARINA LIMA SANTOS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REU: ANGEL VILLARROEL TORRICO e outros Advogado(s): FLÁVIA SANTOS BARRETO (OAB:BA21209), LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA19652), RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292), ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA (OAB:BA30162), ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA (OAB:BA3334), CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680)   DESPACHO       Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais e materiais por ocorrência de erro médico EM TRÂMITE desde os idos de 2016. O feito foi saneado. O ponto controvertido giza em torno da existência ou não de erro médico ocorrido em um parto. A autora requereu seu depoimento pessoal e inquirição de testemunhas independente de intimação. A requerida FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA pugnou pela realização de perícia médica. O requerido JOSÉ ANGEL VILLARROEL TORRICO peticionou arrolando testemunhas e requerendo sua inquirição. Foi nomeado perito cadastrado pelo Tribunal. Entretanto os documentos que instruem o feito restaram ilegíveis. Determinada a intimação das partes para que colacionassem todos os documentos juntados aos autos de forma legível, principalmente a FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, detentora de todos os prontuários médicos para serem periciados foram juntados prontuários pela Fundação. CUMPRA a decisão anterior.   Intime-se o perito acerca de sua nomeação. Após, intime-se a autora, PESSOALMENTE, a qual deverá entrar em contato para comparecer no dia e horário marcado pelo perito, levando a cópia de todos os exames médicos que possui. O Cartório deverá remeter todas as cópias dos documentos deixados pelas partes, junto com a intimação do perito. O laudo médico deverá ser apresentado dentro do prazo de 30(trinta) dias que serão contados a partir do comparecimento da autora para a realização da perícia. Já foram apresentados os quesitos pelos réus. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação dos quesitos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente.        Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro                           Juíza de Direito    
  7. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000956-65.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: AGDA MARINA LIMA SANTOS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REU: ANGEL VILLARROEL TORRICO e outros Advogado(s): FLÁVIA SANTOS BARRETO (OAB:BA21209), LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA19652), RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292), ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA (OAB:BA30162), ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA (OAB:BA3334), CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680)   DESPACHO       Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais e materiais por ocorrência de erro médico EM TRÂMITE desde os idos de 2016. O feito foi saneado. O ponto controvertido giza em torno da existência ou não de erro médico ocorrido em um parto. A autora requereu seu depoimento pessoal e inquirição de testemunhas independente de intimação. A requerida FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA pugnou pela realização de perícia médica. O requerido JOSÉ ANGEL VILLARROEL TORRICO peticionou arrolando testemunhas e requerendo sua inquirição. Foi nomeado perito cadastrado pelo Tribunal. Entretanto os documentos que instruem o feito restaram ilegíveis. Determinada a intimação das partes para que colacionassem todos os documentos juntados aos autos de forma legível, principalmente a FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, detentora de todos os prontuários médicos para serem periciados foram juntados prontuários pela Fundação. CUMPRA a decisão anterior.   Intime-se o perito acerca de sua nomeação. Após, intime-se a autora, PESSOALMENTE, a qual deverá entrar em contato para comparecer no dia e horário marcado pelo perito, levando a cópia de todos os exames médicos que possui. O Cartório deverá remeter todas as cópias dos documentos deixados pelas partes, junto com a intimação do perito. O laudo médico deverá ser apresentado dentro do prazo de 30(trinta) dias que serão contados a partir do comparecimento da autora para a realização da perícia. Já foram apresentados os quesitos pelos réus. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação dos quesitos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente.        Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro                           Juíza de Direito    
  8. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000956-65.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: AGDA MARINA LIMA SANTOS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REU: ANGEL VILLARROEL TORRICO e outros Advogado(s): FLÁVIA SANTOS BARRETO (OAB:BA21209), LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA19652), RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292), ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA (OAB:BA30162), ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA (OAB:BA3334), CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680)   DESPACHO       Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais e materiais por ocorrência de erro médico EM TRÂMITE desde os idos de 2016. O feito foi saneado. O ponto controvertido giza em torno da existência ou não de erro médico ocorrido em um parto. A autora requereu seu depoimento pessoal e inquirição de testemunhas independente de intimação. A requerida FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA pugnou pela realização de perícia médica. O requerido JOSÉ ANGEL VILLARROEL TORRICO peticionou arrolando testemunhas e requerendo sua inquirição. Foi nomeado perito cadastrado pelo Tribunal. Entretanto os documentos que instruem o feito restaram ilegíveis. Determinada a intimação das partes para que colacionassem todos os documentos juntados aos autos de forma legível, principalmente a FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, detentora de todos os prontuários médicos para serem periciados foram juntados prontuários pela Fundação. CUMPRA a decisão anterior.   Intime-se o perito acerca de sua nomeação. Após, intime-se a autora, PESSOALMENTE, a qual deverá entrar em contato para comparecer no dia e horário marcado pelo perito, levando a cópia de todos os exames médicos que possui. O Cartório deverá remeter todas as cópias dos documentos deixados pelas partes, junto com a intimação do perito. O laudo médico deverá ser apresentado dentro do prazo de 30(trinta) dias que serão contados a partir do comparecimento da autora para a realização da perícia. Já foram apresentados os quesitos pelos réus. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação dos quesitos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente.        Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro                           Juíza de Direito    
  9. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000956-65.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: AGDA MARINA LIMA SANTOS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REU: ANGEL VILLARROEL TORRICO e outros Advogado(s): FLÁVIA SANTOS BARRETO (OAB:BA21209), LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA19652), RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292), ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA (OAB:BA30162), ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA (OAB:BA3334), CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680)   DESPACHO       Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais e materiais por ocorrência de erro médico EM TRÂMITE desde os idos de 2016. O feito foi saneado. O ponto controvertido giza em torno da existência ou não de erro médico ocorrido em um parto. A autora requereu seu depoimento pessoal e inquirição de testemunhas independente de intimação. A requerida FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA pugnou pela realização de perícia médica. O requerido JOSÉ ANGEL VILLARROEL TORRICO peticionou arrolando testemunhas e requerendo sua inquirição. Foi nomeado perito cadastrado pelo Tribunal. Entretanto os documentos que instruem o feito restaram ilegíveis. Determinada a intimação das partes para que colacionassem todos os documentos juntados aos autos de forma legível, principalmente a FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, detentora de todos os prontuários médicos para serem periciados foram juntados prontuários pela Fundação. CUMPRA a decisão anterior.   Intime-se o perito acerca de sua nomeação. Após, intime-se a autora, PESSOALMENTE, a qual deverá entrar em contato para comparecer no dia e horário marcado pelo perito, levando a cópia de todos os exames médicos que possui. O Cartório deverá remeter todas as cópias dos documentos deixados pelas partes, junto com a intimação do perito. O laudo médico deverá ser apresentado dentro do prazo de 30(trinta) dias que serão contados a partir do comparecimento da autora para a realização da perícia. Já foram apresentados os quesitos pelos réus. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação dos quesitos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente.        Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro                           Juíza de Direito    
  10. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000956-65.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: AGDA MARINA LIMA SANTOS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REU: ANGEL VILLARROEL TORRICO e outros Advogado(s): FLÁVIA SANTOS BARRETO (OAB:BA21209), LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA19652), RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292), ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA (OAB:BA30162), ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA (OAB:BA3334), CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680)   DESPACHO       Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais e materiais por ocorrência de erro médico EM TRÂMITE desde os idos de 2016. O feito foi saneado. O ponto controvertido giza em torno da existência ou não de erro médico ocorrido em um parto. A autora requereu seu depoimento pessoal e inquirição de testemunhas independente de intimação. A requerida FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA pugnou pela realização de perícia médica. O requerido JOSÉ ANGEL VILLARROEL TORRICO peticionou arrolando testemunhas e requerendo sua inquirição. Foi nomeado perito cadastrado pelo Tribunal. Entretanto os documentos que instruem o feito restaram ilegíveis. Determinada a intimação das partes para que colacionassem todos os documentos juntados aos autos de forma legível, principalmente a FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, detentora de todos os prontuários médicos para serem periciados foram juntados prontuários pela Fundação. CUMPRA a decisão anterior.   Intime-se o perito acerca de sua nomeação. Após, intime-se a autora, PESSOALMENTE, a qual deverá entrar em contato para comparecer no dia e horário marcado pelo perito, levando a cópia de todos os exames médicos que possui. O Cartório deverá remeter todas as cópias dos documentos deixados pelas partes, junto com a intimação do perito. O laudo médico deverá ser apresentado dentro do prazo de 30(trinta) dias que serão contados a partir do comparecimento da autora para a realização da perícia. Já foram apresentados os quesitos pelos réus. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação dos quesitos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente.        Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro                           Juíza de Direito    
  11. 09/06/2025 - Intimação
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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000956-65.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: AGDA MARINA LIMA SANTOS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REU: ANGEL VILLARROEL TORRICO e outros Advogado(s): FLÁVIA SANTOS BARRETO (OAB:BA21209), LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA19652), RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292), ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA (OAB:BA30162), ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA (OAB:BA3334), CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680)   DESPACHO       Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais e materiais por ocorrência de erro médico EM TRÂMITE desde os idos de 2016. O feito foi saneado. O ponto controvertido giza em torno da existência ou não de erro médico ocorrido em um parto. A autora requereu seu depoimento pessoal e inquirição de testemunhas independente de intimação. A requerida FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA pugnou pela realização de perícia médica. O requerido JOSÉ ANGEL VILLARROEL TORRICO peticionou arrolando testemunhas e requerendo sua inquirição. Foi nomeado perito cadastrado pelo Tribunal. Entretanto os documentos que instruem o feito restaram ilegíveis. Determinada a intimação das partes para que colacionassem todos os documentos juntados aos autos de forma legível, principalmente a FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, detentora de todos os prontuários médicos para serem periciados foram juntados prontuários pela Fundação. CUMPRA a decisão anterior.   Intime-se o perito acerca de sua nomeação. Após, intime-se a autora, PESSOALMENTE, a qual deverá entrar em contato para comparecer no dia e horário marcado pelo perito, levando a cópia de todos os exames médicos que possui. O Cartório deverá remeter todas as cópias dos documentos deixados pelas partes, junto com a intimação do perito. O laudo médico deverá ser apresentado dentro do prazo de 30(trinta) dias que serão contados a partir do comparecimento da autora para a realização da perícia. Já foram apresentados os quesitos pelos réus. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação dos quesitos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente.        Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro                           Juíza de Direito    
  12. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000956-65.2016.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: AGDA MARINA LIMA SANTOS Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) REU: ANGEL VILLARROEL TORRICO e outros Advogado(s): FLÁVIA SANTOS BARRETO (OAB:BA21209), LILIANE OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA19652), RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292), ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA (OAB:BA30162), ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA (OAB:BA3334), CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO (OAB:BA16680)   DESPACHO       Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais e materiais por ocorrência de erro médico EM TRÂMITE desde os idos de 2016. O feito foi saneado. O ponto controvertido giza em torno da existência ou não de erro médico ocorrido em um parto. A autora requereu seu depoimento pessoal e inquirição de testemunhas independente de intimação. A requerida FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA pugnou pela realização de perícia médica. O requerido JOSÉ ANGEL VILLARROEL TORRICO peticionou arrolando testemunhas e requerendo sua inquirição. Foi nomeado perito cadastrado pelo Tribunal. Entretanto os documentos que instruem o feito restaram ilegíveis. Determinada a intimação das partes para que colacionassem todos os documentos juntados aos autos de forma legível, principalmente a FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, detentora de todos os prontuários médicos para serem periciados foram juntados prontuários pela Fundação. CUMPRA a decisão anterior.   Intime-se o perito acerca de sua nomeação. Após, intime-se a autora, PESSOALMENTE, a qual deverá entrar em contato para comparecer no dia e horário marcado pelo perito, levando a cópia de todos os exames médicos que possui. O Cartório deverá remeter todas as cópias dos documentos deixados pelas partes, junto com a intimação do perito. O laudo médico deverá ser apresentado dentro do prazo de 30(trinta) dias que serão contados a partir do comparecimento da autora para a realização da perícia. Já foram apresentados os quesitos pelos réus. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação dos quesitos. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente.        Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro                           Juíza de Direito    
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