Mainan Mendes Dos Santos x Hospital Regional De Irece Dr. Mario Dourado Sobrinho e outros
Número do Processo:
0000956-79.2016.8.05.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000956-79.2016.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: MAINAN MENDES DOS SANTOS e outros Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO (OAB:BA34001) REU: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE e outros (3) Advogado(s): CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), FERNANDA BARBOSA LINO (OAB:AL17369B), DIOGO BARBOSA LINO (OAB:DF46483) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAINAN MENDES DOS SANTOS em face de HOSPITAL REGIONAL DE IRECÊ DR. MARIO DOURADO SOBRINHO, administrado pela ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE. Em síntese, a autora alega que em 01/04/2016 deu entrada no hospital de Barra do Mendes em trabalho de parto, sendo encaminhada para o hospital de Irecê, onde teria sido atendida pelo médico Valdir Alves Lino, que optou por não realizar o parto naquele momento. Sustenta que o médico teria sido grosseiro e a teria encaminhado para a enfermaria, onde passou toda a noite sentindo dores sem ser atendida adequadamente, tendo o parto sido realizado apenas no dia seguinte (02/04/2016), quando seu bebê nasceu com complicações e veio a óbito poucas horas depois. A parte ré apresentou contestação, onde preliminarmente requereu a gratuidade da justiça e arguiu a ilegitimidade passiva, bem como denunciou à lide o médico Valdir Alves Lino, para que este responda em caso de condenação da ré. No mérito, negou a ocorrência de erro médico, arguindo que foram adotados todos os procedimentos adequados ao caso da autora, não havendo nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito da criança. O médico denunciado à lide apresentou contestação sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, já que não teria sido o responsável pelo parto, além de negar qualquer conduta negligente durante o atendimento à autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Gratuidade de Justiça para a Ré e o Litisdenunciado A ré, Associação Obras Sociais Irmã Dulce, requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser instituição filantrópica sem fins lucrativos que presta serviços de saúde gratuitos à população carente. O litisdenunciado Valdir Alves Lino também requereu tal benefício, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Apesar das alegações, INDEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça formulados pela parte ré e pelo litisdenunciado, pelos seguintes fundamentos: Quanto à ré, embora se trate de instituição filantrópica, a Associação Obras Sociais Irmã Dulce é uma entidade de grande porte, com capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Seu caráter de entidade sem fins lucrativos e o fato de prestar serviços sociais não são, por si só, suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica necessária à concessão da benesse legal. Além disso, a instituição não trouxe aos autos documentos que comprovem efetiva necessidade financeira ou dificuldade para arcar com as despesas processuais. Quanto ao litisdenunciado, trata-se de médico com atuação profissional ativa, não tendo demonstrado, de forma satisfatória, a alegada insuficiência de recursos. O fato de exercer a profissão médica, em regra, indica capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. Ademais, não foram juntados documentos suficientes para comprovar que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência ou de sua família. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente demonstrem impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se verificou no presente caso. Da Ilegitimidade Passiva A ré e o litisdenunciado arguiram suas ilegitimidades para figurar no polo passivo da ação. Quanto à ré, não assiste razão em sua alegação. Como entidade hospitalar, ela responde objetivamente pelos serviços prestados em suas dependências, incluindo os atos praticados pelos profissionais que ali atuam, independentemente da natureza do vínculo existente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao litisdenunciado, suas alegações se confundem com o mérito e com ele serão analisadas, pois dizem respeito à ausência de responsabilidade pelo evento danoso, questão que só poderá ser dirimida após a instrução processual. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. Da Denunciação da Lide A ré requereu a denunciação da lide do médico Valdir Alves Lino, com base no art. 125, II, do CPC, por entender que, em caso de condenação, teria direito de regresso contra ele. A denunciação da lide é cabível quando há direito de regresso, como é o caso dos autos, em que a ré poderá ter direito de regresso contra o médico, caso comprovada sua culpa no evento danoso. Além disso, a denunciação não implicará em ampliação excessiva dos fundamentos da demanda, visto que a questão central - existência ou não de erro médico - já está sendo discutida no processo principal. Portanto, ADMITO a denunciação da lide, considerando-a já efetivada, tendo em vista que o litisdenunciado já foi citado e apresentou contestação. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1. Se houve erro médico no atendimento prestado à autora, seja por negligência, imprudência ou imperícia; 2. Se a demora na realização do parto foi injustificada e contrária às práticas médicas recomendadas para o caso; 3. Se existe nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito da criança; 4. Se o litisdenunciado Valdir Alves Lino foi o responsável pelo atendimento médico da autora durante todo o período ou apenas parte dele; 5. A extensão dos danos morais alegadamente sofridos pela autora. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção das provas requeridas pelas partes: 1. Prova pericial médica, a ser realizada por especialista em obstetrícia, a fim de verificar se houve erro no atendimento prestado à autora; 2. Prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes; 3. Depoimento pessoal da autora. Determino o envio dos autos ao cartório para nomeação de perito médico obstetra, cadastrado no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico. Intimem-se as partes sobre a nomeação e para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, arguir a suspeição ou o impedimento do perito, se for o caso, no mesmo prazo (art. 465, §1º, do CPC). QUESITOS DO JUÍZO Para a prova pericial médica, apresento os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1. Quais foram os procedimentos médicos adotados no atendimento à autora desde sua chegada ao Hospital Regional de Irecê Dr. Mario Dourado Sobrinho até a realização do parto? 2. O quadro clínico apresentado pela autora quando de sua chegada ao hospital réu indicava a necessidade de realização imediata de parto cesáreo? 3. Considerando o histórico médico da autora, incluindo gestação anterior com parto cesáreo, qual seria o procedimento médico adequado a ser adotado no caso? 4. A conduta de manter a autora em observação durante a noite, sem a realização imediata do parto, estava de acordo com os protocolos médicos aplicáveis ao caso? 5. A bolsa amniótica estava rompida quando da chegada da autora ao hospital réu? Em caso positivo, qual seria o procedimento recomendado? 6. O que caracteriza a síndrome de aspiração meconial e quais são suas possíveis causas? 7. É possível estabelecer uma relação de causalidade entre a aspiração de mecônio pelo bebê e o tempo decorrido até a realização do parto? 8. Em que momento provavelmente ocorreu a aspiração de mecônio pela criança? É possível determinar se isso ocorreu antes da chegada da autora ao hospital réu? 9. A monitoração fetal realizada no hospital estava adequada ao caso? Com que frequência foi realizada? 10. As anotações nos prontuários médicos da autora eram compatíveis com o quadro clínico que ela apresentava? 11. A estrutura hospitalar disponível era adequada para o atendimento da autora? 12. A morte do bebê poderia ter sido evitada se adotado outro procedimento médico? Em caso positivo, qual? 13. Quais as possíveis consequências da demora na realização do parto em uma paciente com as características clínicas da autora? 14. Houve alguma intercorrência durante o procedimento de parto cesáreo que possa ter contribuído para o óbito da criança? 15. As condições em que nasceu a criança (com índice Apgar baixo e bradicardia) têm relação com o tempo de espera para realização do parto? O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Apresentada a proposta de honorários pelo(a) Sr(a) Perito(a), os quais ficarão ao encargo da parte requerida ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE (parte que requereu a perícia no id 335662554), nos termos do art. 95 do CPC, esta deverá ser intimada para depositá-los em juízo ou, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido este prazo, sem depósito da verba honorária, à conclusão para arbitramento do valor. APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, designo audiência de instrução e julgamento, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência. Quanto ao depoimento pessoal da parte adversa, observe-se o quanto disposto no art. 385, §1º, do CPC, que trata da aplicação da pena de confissão (Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena). Intimem-se as partes sobre a audiência e para apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC). Caberá ao(à) advogado(a) de cada parte intimar, por carta com aviso de recebimento, as testemunhas arroladas sobre a hora e o local da audiência, devendo juntar em até 3 (três) dias da data da audiência cópias da missiva e do AR. As partes também poderão se comprometer a levar as testemunhas à audiência independentemente de intimação. Requerido o depoimento pessoal da autora, intime-se, pessoalmente, para os fins previstos no art. 385, §1º, do CPC. Dou ao(à) presente força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000956-79.2016.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: MAINAN MENDES DOS SANTOS e outros Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO (OAB:BA34001) REU: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE e outros (3) Advogado(s): CAMILA LEMOS AZI PESSOA (OAB:BA16779), FERNANDA BARBOSA LINO (OAB:AL17369B), DIOGO BARBOSA LINO (OAB:DF46483) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAINAN MENDES DOS SANTOS em face de HOSPITAL REGIONAL DE IRECÊ DR. MARIO DOURADO SOBRINHO, administrado pela ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE. Em síntese, a autora alega que em 01/04/2016 deu entrada no hospital de Barra do Mendes em trabalho de parto, sendo encaminhada para o hospital de Irecê, onde teria sido atendida pelo médico Valdir Alves Lino, que optou por não realizar o parto naquele momento. Sustenta que o médico teria sido grosseiro e a teria encaminhado para a enfermaria, onde passou toda a noite sentindo dores sem ser atendida adequadamente, tendo o parto sido realizado apenas no dia seguinte (02/04/2016), quando seu bebê nasceu com complicações e veio a óbito poucas horas depois. A parte ré apresentou contestação, onde preliminarmente requereu a gratuidade da justiça e arguiu a ilegitimidade passiva, bem como denunciou à lide o médico Valdir Alves Lino, para que este responda em caso de condenação da ré. No mérito, negou a ocorrência de erro médico, arguindo que foram adotados todos os procedimentos adequados ao caso da autora, não havendo nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito da criança. O médico denunciado à lide apresentou contestação sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, já que não teria sido o responsável pelo parto, além de negar qualquer conduta negligente durante o atendimento à autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Gratuidade de Justiça para a Ré e o Litisdenunciado A ré, Associação Obras Sociais Irmã Dulce, requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser instituição filantrópica sem fins lucrativos que presta serviços de saúde gratuitos à população carente. O litisdenunciado Valdir Alves Lino também requereu tal benefício, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Apesar das alegações, INDEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça formulados pela parte ré e pelo litisdenunciado, pelos seguintes fundamentos: Quanto à ré, embora se trate de instituição filantrópica, a Associação Obras Sociais Irmã Dulce é uma entidade de grande porte, com capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Seu caráter de entidade sem fins lucrativos e o fato de prestar serviços sociais não são, por si só, suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica necessária à concessão da benesse legal. Além disso, a instituição não trouxe aos autos documentos que comprovem efetiva necessidade financeira ou dificuldade para arcar com as despesas processuais. Quanto ao litisdenunciado, trata-se de médico com atuação profissional ativa, não tendo demonstrado, de forma satisfatória, a alegada insuficiência de recursos. O fato de exercer a profissão médica, em regra, indica capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. Ademais, não foram juntados documentos suficientes para comprovar que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência ou de sua família. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido apenas àqueles que efetivamente demonstrem impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se verificou no presente caso. Da Ilegitimidade Passiva A ré e o litisdenunciado arguiram suas ilegitimidades para figurar no polo passivo da ação. Quanto à ré, não assiste razão em sua alegação. Como entidade hospitalar, ela responde objetivamente pelos serviços prestados em suas dependências, incluindo os atos praticados pelos profissionais que ali atuam, independentemente da natureza do vínculo existente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao litisdenunciado, suas alegações se confundem com o mérito e com ele serão analisadas, pois dizem respeito à ausência de responsabilidade pelo evento danoso, questão que só poderá ser dirimida após a instrução processual. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. Da Denunciação da Lide A ré requereu a denunciação da lide do médico Valdir Alves Lino, com base no art. 125, II, do CPC, por entender que, em caso de condenação, teria direito de regresso contra ele. A denunciação da lide é cabível quando há direito de regresso, como é o caso dos autos, em que a ré poderá ter direito de regresso contra o médico, caso comprovada sua culpa no evento danoso. Além disso, a denunciação não implicará em ampliação excessiva dos fundamentos da demanda, visto que a questão central - existência ou não de erro médico - já está sendo discutida no processo principal. Portanto, ADMITO a denunciação da lide, considerando-a já efetivada, tendo em vista que o litisdenunciado já foi citado e apresentou contestação. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1. Se houve erro médico no atendimento prestado à autora, seja por negligência, imprudência ou imperícia; 2. Se a demora na realização do parto foi injustificada e contrária às práticas médicas recomendadas para o caso; 3. Se existe nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e o óbito da criança; 4. Se o litisdenunciado Valdir Alves Lino foi o responsável pelo atendimento médico da autora durante todo o período ou apenas parte dele; 5. A extensão dos danos morais alegadamente sofridos pela autora. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção das provas requeridas pelas partes: 1. Prova pericial médica, a ser realizada por especialista em obstetrícia, a fim de verificar se houve erro no atendimento prestado à autora; 2. Prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes; 3. Depoimento pessoal da autora. Determino o envio dos autos ao cartório para nomeação de perito médico obstetra, cadastrado no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico. Intimem-se as partes sobre a nomeação e para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, ainda, arguir a suspeição ou o impedimento do perito, se for o caso, no mesmo prazo (art. 465, §1º, do CPC). QUESITOS DO JUÍZO Para a prova pericial médica, apresento os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1. Quais foram os procedimentos médicos adotados no atendimento à autora desde sua chegada ao Hospital Regional de Irecê Dr. Mario Dourado Sobrinho até a realização do parto? 2. O quadro clínico apresentado pela autora quando de sua chegada ao hospital réu indicava a necessidade de realização imediata de parto cesáreo? 3. Considerando o histórico médico da autora, incluindo gestação anterior com parto cesáreo, qual seria o procedimento médico adequado a ser adotado no caso? 4. A conduta de manter a autora em observação durante a noite, sem a realização imediata do parto, estava de acordo com os protocolos médicos aplicáveis ao caso? 5. A bolsa amniótica estava rompida quando da chegada da autora ao hospital réu? Em caso positivo, qual seria o procedimento recomendado? 6. O que caracteriza a síndrome de aspiração meconial e quais são suas possíveis causas? 7. É possível estabelecer uma relação de causalidade entre a aspiração de mecônio pelo bebê e o tempo decorrido até a realização do parto? 8. Em que momento provavelmente ocorreu a aspiração de mecônio pela criança? É possível determinar se isso ocorreu antes da chegada da autora ao hospital réu? 9. A monitoração fetal realizada no hospital estava adequada ao caso? Com que frequência foi realizada? 10. As anotações nos prontuários médicos da autora eram compatíveis com o quadro clínico que ela apresentava? 11. A estrutura hospitalar disponível era adequada para o atendimento da autora? 12. A morte do bebê poderia ter sido evitada se adotado outro procedimento médico? Em caso positivo, qual? 13. Quais as possíveis consequências da demora na realização do parto em uma paciente com as características clínicas da autora? 14. Houve alguma intercorrência durante o procedimento de parto cesáreo que possa ter contribuído para o óbito da criança? 15. As condições em que nasceu a criança (com índice Apgar baixo e bradicardia) têm relação com o tempo de espera para realização do parto? O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Apresentada a proposta de honorários pelo(a) Sr(a) Perito(a), os quais ficarão ao encargo da parte requerida ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE (parte que requereu a perícia no id 335662554), nos termos do art. 95 do CPC, esta deverá ser intimada para depositá-los em juízo ou, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido este prazo, sem depósito da verba honorária, à conclusão para arbitramento do valor. APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, designo audiência de instrução e julgamento, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência. Quanto ao depoimento pessoal da parte adversa, observe-se o quanto disposto no art. 385, §1º, do CPC, que trata da aplicação da pena de confissão (Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena). Intimem-se as partes sobre a audiência e para apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, do CPC). Caberá ao(à) advogado(a) de cada parte intimar, por carta com aviso de recebimento, as testemunhas arroladas sobre a hora e o local da audiência, devendo juntar em até 3 (três) dias da data da audiência cópias da missiva e do AR. As partes também poderão se comprometer a levar as testemunhas à audiência independentemente de intimação. Requerido o depoimento pessoal da autora, intime-se, pessoalmente, para os fins previstos no art. 385, §1º, do CPC. Dou ao(à) presente força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto