Josefa Ribeiro De Brito x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0000957-05.2025.8.16.0066
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Competência Delegada de Centenário do Sul
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Centenário do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 21) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Centenário do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3575-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Processo nº: 0000957-05.2025.8.16.0066 Autor(s): JOSEFA RIBEIRO DE BRITO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados Diante dos termos do acordo acostado, bem como da regularidade de seu objeto e representação das partes, HOMOLOGO O ACORDO – movimentos 16.1 e 19.1 e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, isto com fundamento no disposto nos artigos 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Eventuais custas e honorários advocatícios pro rata. Tendo em vista o acordo realizado, defiro a dispensa de eventuais custas remanescentes (artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), o que não abrange eventuais custas iniciais e não pagas. Defiro o requerimento de renúncia ao direito de recorrer se formulado (artigo 999 do Código de Processo Civil). Expeça-se o necessário, inclusive RPV e alvarás. Na sequência, procedidas as anotações e comunicações legais, arquivem-se os autos acima citados. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e a Portaria 01/2024 deste Juízo. Diligências necessárias. Centenário do Sul, junho de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Centenário do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Centenário do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Centenário do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3575-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Processo nº: 0000957-05.2025.8.16.0066 Autor(s): JOSEFA RIBEIRO DE BRITO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1-Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que apresente resposta, no prazo legal – vide artigo 183 do Novo Código de Processo Civil, sob as penas da lei. Ressalto que nos termos do Ofício-Circular 0003/2016/GAB/PSFLDA/PGF/AGU – NPU 00612.000004/2016-65, deixo de designar a inócua audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, no caso de indeferimento de prévio requerimento administrativo, com direitos indisponíveis discutidos, deveras improvável qualquer conciliação neste momento processual, já rejeitada pela ré – não se admite no caso a autocomposição – artigo 334, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, não se vislumbra concreta possibilidade de acordo no caso em tela. 2. Com a resposta da parte ré ou decurso do prazo, manifeste-se a parte autora, isto em atenção ao princípio do contraditório e tendo em vista o disposto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 3. Na sequência, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 4. Na hipótese de não juntado na contestação o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) da parte autora ou instituidor do benefício, oficiar neste sentido. Concedo a Justiça Gratuita nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalto, por oportuno, o teor da RESOLUÇÃO N. 603/2019 - CJF, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 e PORTARIA 453/2021 DO TRF 4ª REGIÃO – que restabeleceu a competência federal delegada na Comarca de Centenário do Sul – subseção judiciária de Londrina/PR. Intimem-se. Diligências necessárias. Centenário do Sul, maio de 2025. Francisco De Carvalho Lapa Juiz Substituto