Ministério Público Do Estado Do Paraná x Carlos Henrique E Costa e outros
Número do Processo:
0000957-15.2025.8.16.0095
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INQUéRITO POLICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Irati
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Irati | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3150 Autos nº. 0000957-15.2025.8.16.0095 Processo: 0000957-15.2025.8.16.0095 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): CARLOS HENRIQUE E COSTA (RG: 172584640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.861.339-36) NÃO INFORMADO, 00 - JOINVILLE/SC - Telefone(s): (47) 99946-3088 KEVEN AUGUSTO MARIANO (RG: 172584616 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.067.129-26) NAO INFORMADO, 00 - JOINVILLE/SC RAPHAEL DA SILVA VALSECHI (RG: 172584608 SSP/PR e CPF/CNPJ: 105.021.399-86) NÃO INFORMADO, 00 - JOINVILLE/SC - Telefone(s): (47) 99910-9890 Cuida-se de autos em que se noticia a PRISÃO EM FLAGRANTE de CARLOS HENRIQUE E COSTA e RAPHAEL DA SILVA VALSECHI, pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 180, do Código Penal; KEVEN AUGUSTO MARIANO, pelos crimes previstos nos artigos 311 e 330, também do Código Penal. Arbitrada fiança a Carlos Henrique e Costa e Raphael da Silva Valsechi pela autoridade policial, o valor foi reduzido em metade, ou seja, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela autoridade judiciária, concedendo-se prazo de 48 horas para pagamento. Carlos Henrique realizou o pagamento, o mesmo não ocorrendo por parte de Raphael, que, por sua defesa, postulou a dispensa da fiança. Instado a se manifestar, o Ministério Público concordou com o pleito, mantendo-se as obrigações acessórias previstas nos artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, e demais medidas cautelares já estabelecidas nos autos. DECIDO. O flagranteado Raphael da Silva Valsechi está segregado desde o dia 13/4/2025 e, embora lhe tenha sido concedida liberdade provisória com fiança, não logrou êxito em realizar o pagamento, mesmo após a redução do valor. Percebe-se, portanto, se o flagranteado tivesse condições econômicas de realizar o pagamento, o teria feito. Sobre o assunto, o artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal prescreve que, se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, na forma do artigo 350, do mesmo diploma legal. Por seu turno, o artigo 350, do CPP, dispõe: Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Diante disso, observando-se que o flagranteado realmente não possui condições financeiras de realizar o pagamento da fiança, DISPENSO-O de seu pagamento, mantendo, contudo as obrigações de: a)- Comparecer em Juízo ou à Delegacia de Polícia, toda vez que convocada; b)- Informar previamente qualquer alteração de endereço e telefone; tudo sob pena de, em caso de descumprimento, ser decretada sua prisão e a quebra da fiança. c)- comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); d)- proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, CPP); e)– recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, CPP); f)- MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, cujo período será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da data da expedição da respectiva guia de monitoração eletrônica, nos termos do art. 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, com delimitação de seu endereço atualizado, e, ainda, o Fórum da cidade em que reside (uma vez por mês), além dos respectivos trajetos, devendo ainda recolher-se à sua residência entre as 20 e as 06 horas, bem como em domingos, feriados e dias de folga, ou em tempo integral, caso não estejam trabalhando; (art. 319, IX, CPP); f.1 - Não retirarem, danificarem, ou de qualquer outra forma obstruírem o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitirem que terceiro o faça, bem como observarem as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; f.2 - cumprirem rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. f.3 – proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor ou suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor (art. 294 CTB). Intime-se pessoalmente e pelos defensores. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se o item 3.5.1 e seguintes da decisão de seq. 20.1 Após a colocação do equipamento de monitoramento, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Demais diligências necessárias. De Ipiranga para Irati, 17 de abril de 2025. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Magistrada
-
18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Irati | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEIntimação referente ao movimento (seq. 77) OUTRAS DECISÕES (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Irati | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: ira-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000957-15.2025.8.16.0095 Processo: 0000957-15.2025.8.16.0095 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 13/04/2025 Vítima: ESTADO DO PARANÁ Flagranteados: CARLOS HENRIQUE E COSTA KEVEN AUGUSTO MARIANO RAPHAEL DA SILVA VALSECHI DECISÃO Vistos. 1. CIENTE da manifestação ministerial retro. 2. HABILITE-SE a causídica Dra. Pamela David de Lima. 2.1. Diante das peculiaridades do caso concreto, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para juntada de procuração nos autos. 3. Deixo de analisar o pedido formulado pela defesa, pugnando pela concessão de liberdade provisória aos flagranteados, uma vez que a decisão de mov. 20.1 concedeu liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP e do recolhimento de fiança. 4. De outro giro, considerando que a defesa declarou que os flagranteados não tem condições de arcar com o pagamento da fiança anteriormente arbitrada, bem como diante do pedido de autorização para visita hospitalar (cf. mov. 21.1), ABRA-SE vista ao Ministério Público, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 5. Após, TORNEM-ME conclusos com marcador de urgência. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Irati | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEIntimação referente ao movimento (seq. 38) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Irati | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEIntimação referente ao movimento (seq. 38) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Irati | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEIntimação referente ao movimento (seq. 38) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Irati | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3150 Autos nº. 0000957-15.2025.8.16.0095 Processo: 0000957-15.2025.8.16.0095 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): CARLOS HENRIQUE E COSTA KEVEN AUGUSTO MARIANO RAPHAEL DA SILVA VALSECHI Vistos e examinados em plantão. 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de CARLOS HENRIQUE E COSTA e RAPHAEL DA SILVA VALSECHI, capturados pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 180, do Código Penal, bem como de KEVEN AUGUSTO MARIANO pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 311 e 330, do Código Penal. Foram juntados os documentos de movimentos 1.1 a 1.27. Juntou-se certidão atualizada de antecedentes criminais dos flagranteados (movs. 9.1/10.1/11.1). Conforme se extrai das certidões, os autuados são primários, destacando-se, ainda, que os flagranteados residem no Estado de Santa Catarina. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante dos autuados, bem como requereu a concessão de liberdade provisória cumulada com as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em juízo; b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; c) recolhimento domiciliar no período noturno; d) fiança; e) monitoramento eletrônico; e f) suspensão cautelar da Carteira Nacional de Habilitação. É o relatório. DECIDO. 2. DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE 3.1. A Polícia Militar efetuou a prisão por ocasião dos fatos. Incide, no caso, então, o disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal (flagrante próprio). Há prova da materialidade, como se vê no auto de prisão em flagrante (1.4), pelos boletins de ocorrência (mov. 1.5, 1.26 e .7.1), pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência (mov. 1.9, 1.11, 7.3 e 7.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.27). E ainda, foram realizados os interrogatórios dos autuados CARLOS HENRIQUE E COSTA e RAPHAEL DA SILVA VALSECHI (movs.1.14 e .1.19), bem como a juntada de notas de culpa (mov. 1.15/.1.20 e 1.23). Quanto ao autuado KEVEN AUGUSTO MARIANO, conforme informações constantes nos boletins de ocorrência, não foi possível realizar seu interrogatório, uma vez que, após entrar em confronto com policiais militares, ele foi alvejado por disparo de arma de fogo, sendo, por esse motivo, encaminhado para atendimento médico. No mais, a autoridade policial observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal e a legislação pertinente. Assim, na ausência de irregularidades a reconhecer, homologa-se a presente prisão em flagrante. 3.2. Passa-se, agora, a analisar a possibilidade da CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA dos autuados. De acordo com a interpretação do artigo 282, §§ 2º, 4º e 6º, e artigo 311, ambos do CPP, atualmente, a prisão preventiva não pode, em nenhuma hipótese, ser decretada de ofício pelo magistrado. Ademais, ela somente tem cabimento quando não for possível sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão. Sobre este ponto, convém transcrever a doutrina de Renato Brasileiro de Lima, em comentários à nova Lei nº 13.964/2019: Com a nova redação conferida aos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, pelo Pacote Anticrime, denota-se que, doravante, não mais poderá o juiz decretar nenhuma medida cautelar de ofício, pouco importando o momento da persecução penal. A mudança em questão vem ao encontro do sistema acusatório. [...]. Destarte, deve o juiz se abster de promover atos de ofício, seja durante a fase investigatória, seja durante a fase processual. Afinal, graves prejuízos seriam causados à imparcialidade do magistrado se se admitisse que este pudesse decretar uma medida cautelar de natureza pessoal de ofício, sem provocação da parte ou do órgão com atribuições assim definidas em lei.” (grifei) (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8 ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 946-947). Pois bem. 3.3 Não houve requerimento ou representação pela prisão preventiva dos autuados CARLOS HENRIQUE E COSTA, RAPHAEL DA SILVA VALSECHI e KEVEN AUGUSTO MARIANO. Logo, deixo de decretá-las e, assim, passo a analisar as medidas cautelares que melhor se ajustam ao caso em apreço. Conforme previsto no artigo 282, incisos I e II, §1º, do CPP, é permitido ao magistrado aplicar, cumulativamente, mais de uma medida cautelar, devendo, para tanto, observar os seguintes requisitos: a) a necessidade da cautelar para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal; b) nos casos previstos em lei, a necessidade da cautelar para evitar a prática de infrações penais; c) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 3.4. Dentre as medidas cautelares definidas pelo legislador pátrio, verifica-se que apesar de o pedido ministerial em tal ponto se mostrar subsidiário, imperiosa sua fixação desde logo por este magistrado que, à luz do princípio da proporcionalidade, do qual os critérios de necessidade e adequação emergem, se mostram suficientes e bastantes para vincular o autuado ao presente feito bem como evitar a reiteração criminosa de sua parte. Dito isso, no caso em concreto, tem-se que a aplicação de medidas cautelares, previstas no art. 319, incisos I, IV, V, VIII e IX, do CPP e artigo 294 do Código de Trânsito de Brasileiro, revelam-se necessárias e adequadas ao caso concreto (art. 282, incisos I e II, do CPP), diante das circunstâncias trazidas aos autos, e suficiente, em princípio, para assegurar que o mesmo não volte a delinquir em delitos análogos ao que é acusado nos autos e para o escorreito trâmite da investigação/ação penal. Em relação à fiança, verifica-se dos interrogatórios dos averiguado que estes informaram suas profissões e, de sua qualificação nos autos, consta que são vendedor, pintor e o autuado KEVEN desempregado (mov. 1.13/1.18/1.22) A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais) aos autuados CARLOS HENRIQUE E COSTA e RAPHAEL DA SILVA VALSECHI, não recolhida até o presente momento (mov. 1.1) Já o autuado KEVEN AUGUSTO MARIANO encontra-se internado no Hospital Regional de Ponta Grossa sob escolta da PMPR, razão pela qual não houve o arbitramento de fiança pela Autoridade Policial (mov. 1.1). Todavia, considerando as informações existentes, bem como diante da ausência de elementos concretos nos autos indicando que os averiguados possuem melhores condições financeiras, entendo cabível a fixação da fiança no valor de um R$ 5.000,00 (cinco mil), conforme sugerido pelo Ministério Público, nos termos do art. 325, II, do CPP, que dispõe: “Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: § 1º. Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. Portanto, tendo em vista as circunstâncias acima elencadas, reputo adequada a redução da fiança para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais aos autuados. 3.5. Destarte, com fundamento no artigo 321, do Código de Processo Penal, deferindo o requerimento ministerial retro, concedo a liberdade provisória a CARLOS HENRIQUE E COSTA, RAPHAEL DA SILVA VALSECHI e KEVEN AUGUSTO MARIANO, impondo aos autuados, com fundamento nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares: I - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); II – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, CPP); III – recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, CPP); VI – pagamento de fiança, arbitrando-a neste momento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos flagranteados, observadas as condições econômicas dos aprisionados e a gravidade dos fatos que ensejaram a prisão deles (art. 319, VIII, CPP); V- MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, cujo período será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da data da expedição da respectiva guia de monitoração eletrônica, nos termos do art. 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, com delimitação de seu endereço atualizado, e, ainda, o Fórum da cidade em que reside (uma vez por mês), além dos respectivos trajetos, devendo ainda os autuados recolherem-se às suas residências entre as 20:00 h e as 06:00 h, bem como em domingos, feriados e dias de folga, ou em tempo integral, caso não estejam trabalhando; (art. 319, IX, CPP); V.1 - Não retirarem, danificarem, ou de qualquer outra forma obstruírem o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitirem que terceiro o faça, bem como observarem as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; V.2 - cumprirem rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. VI – proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor ou suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor (art. 294 CTB). 3.5.1. Comunique-se o Sr. Delegado de Polícia e intime-se os flagranteados, advertindo-os da obrigação de comparecimento a todos os atos do inquérito policial e do processo quando intimado para tal fim. Quanto ao autuado KEVEN AUGUSTO MARIANO, determino a intimação pessoal diretamente no Hospital em que se encontra, na presença de policial responsável pela escolta, lavrando-se certidão nos autos acerca do cumprimento da diligência. 3.5.2 EXPEÇA-SE guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do art. 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, a ser assinada pelo acusado, perante o Juízo de seu domicílio. 3.5.3 Promovam-se as diligências necessárias para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, junto ao órgão responsável. 4. Considerando que o prazo da medida de monitoração eletrônica é de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período. Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, DEVERÁ o Juízo ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. 5. Comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito – COTRAN e ao Órgão de Trânsito do Estado a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor (art. 295 CTB). 6. Advirta-se os indiciados de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ensejará a decretação de sua prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do mesmo diploma legal). 7. Devolva-se ao juízo de origem os presentes autos para cumprimento as determinações lançadas na presente decisão, bem como a realização da audiência de custódia. 8. Defiro o pedido ministerial de juntada aos autos dos antecedentes criminais dos flagranteados referentes ao Estado de Santa Catarina. 9. Intimações e diligências necessárias. Prudentópolis, 14 de abril de 2025. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Irati | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - prédio principal - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3151 - Celular: (42) 2104-3123 - E-mail: ira-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000957-15.2025.8.16.0095 Processo: 0000957-15.2025.8.16.0095 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 13/04/2025 Vítima: ESTADO DO PARANÁ Flagranteados: CARLOS HENRIQUE E COSTA KEVEN AUGUSTO MARIANO RAPHAEL DA SILVA VALSECHI DECISÃO Vistos. 1. HABILITE-SE a causídica Dra. Pamela David de Lima. 2. No mais, por ora, diante da certidão da Secretaria sobre eventual declínio de competência e das informações que constam dos autos, ABRA-SE vista ao Ministério Público com urgência para que se manifeste sobre declínio de competência para a comarca de Prudentópolis. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito tls