Jessica Daiane Polli x Município De Rio Branco Do Sul/Pr
Número do Processo:
0000957-24.2023.8.16.0147
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 59) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000957-24.2023.8.16.0147 Vistos. 01. Rejeito a arguição de intempestividade da contestação que foi ofertada nos autos pelo Município de Rio Branco do Sul. A citação eletrônica do réu, efetivada via Projudi, ocorreu no dia 05/02/2004 (data da leitura automática pelo sistema – mov. 32), que coincidiu com uma segunda-feira, de modo que o prazo de resposta do município passou a fluir a partir de 06/02/2024. Levando em conta que não houve expediente forense nos dias 12 e 13 de fevereiro, o término do prazo de resposta se deu em 20/02/2024, data em que foi protocolizada a contestação apresentada no mov. 34. 02. A documentação que veio acompanhando a petição apresentada pelo réu no mov. 42.1 foi juntada aos autos extemporaneamente. Nos termos do que preceitua o artigo 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, nas hipóteses previstas no artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC. Os documentos que foram anexados ao petitório juntado no mov. 42.1 não são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados e a respectiva juntada tampouco se deu com o intuito de contrapô-los a outros documentos produzidos nos autos (artigo 435, caput, do CPC). Não se cuida, ademais, de documentos formados após a contestação ou que vieram a se tornar conhecidos, acessíveis ou disponíveis ao município após o oferecimento da peça de defesa apresentada no mov. 34.1, não havendo, nos autos, nenhuma demonstração de que o réu estava impossibilitado de juntá-los com a contestação que ofertou (artigo 435, parágrafo único, do CPC). Ausente, assim, qualquer das situações excepcionais previstas no artigo 435 do CPC que autorizam a juntada de prova documental em fase subsequente à estabelecida pelo artigo 434 do CPC, determino seja efetuado o bloqueio do acesso aos documentos que foram juntados nos movs. 42.2/42.9. Por idênticas razões, determino seja bloqueado também o acesso ao documento que foi juntado com a petição apresentada no mov. 45.1, o qual poderia e deveria ter instruído a petição inicial, revelando-se a sua juntada aos autos em momento posterior igualmente inadmissível. Não há que se cogitar, por outro lado, de incidência à espécie, por ora, do disposto no artigo 400, do CPC, tal como pretende a autora, pois sequer houve, até o momento, apreciação do juízo acerca do pedido de exibição documental formulado na petição inicial. O artigo 400 do CPC há que ser interpretado em conjunto com a norma constante do artigo 396 do mesmo diploma legal, de sorte que a interpretação sistemática dos dois dispositivos legais conduz ao entendimento de que a aplicação da consequência a que alude o primeiro deles depende do descumprimento de expressa determinação judicial para a exibição de algum documento pela parte, dentro do prazo que lhe for assinalado para tanto. 03. Na petição inicial, em momento algum a autora alegou ter o réu deixado de efetuar o recolhimento do FGTS devido em decorrência da relação contratual de trabalho havida entre as partes, não constando, da peça exordial, pretensão de recolhimento do FGTS pelo município. Somente na réplica que apresentou no mov. 37.1 é que, diante da tese de ilegalidade da contratação posterior ao ano de 2013, sustentada na contestação, é que a autora veio a requerer que, na eventualidade de ser acolhida a referida tese, o município seja obrigado a depositar o FGTS devido a ela. A formulação da pretensão implica em verdadeiro aditamento do pedido inicial, cuja admissibilidade está condicionada ao consentimento do réu (artigo 329, II do CPC). Intime-se, pois, o Município de Rio Branco do Sul para, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se concorda com o aditamento do pedido inicialmente formulado. 04. Decorrido o prazo retro fixado, retornem os autos conclusos, oportunidade em que se decidirá acerca do cabimento do aditamento do pedido inicial pretendido pela autora, bem como se deliberará sobre as demais providências necessárias ao prosseguimento do feito. 05. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito