Marcos Vinicius Da Silva De Sousa x Parelhas Gas Ltda
Número do Processo:
0000957-27.2024.5.21.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0000957-27.2024.5.21.0009 : MARCOS VINICIUS DA SILVA DE SOUSA : PARELHAS GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 092be8a proferida nos autos. 0000957-27.2024.5.21.0009 - Primeira Turma de JulgamentoRecorrente(s): 1. MARCOS VINICIUS DA SILVA DE SOUSA Recorrido(a)(s): 1. PARELHAS GAS LTDA RECURSO DE: MARCOS VINICIUS DA SILVA DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 28/03/2025, consoante certidão de ID. 56170ee; e recurso interposto em 02/04/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual diz respeito ao mérito. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República. - violação aos artigos 76 do CPC e 896, “c”, da CLT. - contrariedade à Súmula 383, II, do TST. Sustenta o recorrente que a plataforma de assinatura digital – ZapSign, atende aos requisitos legais para assinatura eletrônica, citando a MP 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020, portanto, válida. Diz que o TRT violou o princípio da ampla defesa ao não permitir a regularização da representação. Alega que, desde a petição inicial, o advogado sempre atuou no processo, e não houve má-fé ou prejuízo processual à parte contrária. Consta do acórdão (ID. b7b83a7): “Analisando-se os dispositivos legais no qual se fundaram a assinatura do instrumento procuratório, observa-se que a MP 2.200-2/2001 foi alterada pela Lei n 14.063/2020, a qual passou a dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelecendo, em seu art. 2º, as regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: "I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo", restando consignado, expressamente, que tais disposições não se aplicam aos processos judiciais (parágrafo único, do art. 2º). Ora, nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas "a" e "b", da Lei n. 11.419 /2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Não bastasse isso, em consulta realizada em 12.03.2025 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICPBrasil: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a ZapSign ainda se encontra "em credenciamento", e, nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Assim, é imperioso concluir que a procuração apresentada pelo(a) recorrente encontra-se irregular, uma vez que a referida autoridade certificadora não consta entre as unidades credenciadas, bem como não foi realizada mediante cadastro do signatário no Poder Judiciário, conforme determina a legislação aplicável ao caso. Malgrado a procuração esteja acompanhada de documento complementar que remete a um denominado "Verificador de Autenticidade", e seja possível baixar o documento original e assinado, havendo menção a "link" para que a validação seja feita também no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br /index.html), ao inserir a versão original da procuração assinada eletronicamente no serviço do ITI e realizar a sua validação, consta que o documento fora, em verdade, assinado pela própria autoridade certificadora, e não pelo outorgante, apesar de possuir selo de "assinatura eletrônica qualificada". Nesse diapasão, a Resolução CNJ n. 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. Assim, é imperioso concluir que a procuração apresentada pelo(a) recorrente encontra-se irregular, uma vez que a referida autoridade certificadora não consta entre as unidades credenciadas, bem como não foi realizada mediante cadastro do(a) signatário(a) no Poder Judiciário, conforme determina a legislação aplicável ao caso. Como se sabe, a procuração consubstancia uma autorização para que determinada pessoa, no caso, o advogado, atue em nome de outra e, juridicamente, como se esta fosse. Assim, é evidente que, devido à sua importância para a segurança de ambas as partes - outorgante e outorgado - e de terceiros perante os quais aquele é representado por este, a procuração deve ser redigida de forma clara e, principalmente, com observância dos requisitos legais. Ademais, nos moldes do art. 105 do Código de Processo Civil, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Em adição, estabelece o art. 654 do Código Civil que "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante". Portanto, é requisito mínimo de validade que a procuração seja assinada pelo próprio outorgante, seja física ou eletronicamente, tendo em vista que até mesmo a apresentação de procuração a rogo, mediante aplicação, por analogia, do art. 595 do Código Civil, é aceita apenas caso a pessoa seja analfabeta ou não tenha condições de subscrever o mandato, desde que devidamente justificado nos autos, o que não aconteceu no caso concreto. O documento é apócrifo, portanto, o que lhe atrai a pecha de inexistente, nos termos do art. 654 do CCB. Impende ressaltar, ademais, que não resultou configurado nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso, uma vez que ele não representou a parte recorrente na audiência realizada nos autos, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST (vide Id. f58f74c). O caso, portanto, é de vício na representação do subscritor do recurso, diante da inexistência de outorga de poderes pela recorrente. Insta ressaltar que, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, reputa-se inexistente a procuração apócrifa, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Nesse sentido: (…) Cito, outrossim, precedentes desta e. Turma, em casos análogos ao versado nos presentes autos, em que este órgão colegiado, à unanimidade, não conheceu de recursos interpostos por advogados que apresentaram procurações assinadas digitalmente por intermédio das plataformas "ClickSign" e "DocuSign", em virtude de aludidas empresas não figurarem na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil: (…) Insta ressaltar, outrossim, que o agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face do acórdão prolatado nos autos do Processo n. 0000582-60.2020.5.21.0043 foi desprovido pelo Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, da 5ª Turma do c. TST, por intermédio de decisão publicada em 02.06.2022, demonstrando o acerto do entendimento perfilhado pela 1ª Turma deste Regional. Em reforço argumentativo, ressalto que sobrevieram recentíssimas decisões monocráticas do Colendo TST, as quais negaram provimento a agravos de instrumento em recursos de revista interpostos em face de acórdãos deste Regional que reconheceram a irregularidade de representação nos casos de procurações assinadas digitalmente por intermédio de plataformas não credenciadas perante a ICP-Brasil (AIRR - 0000122-57.2024.5.21.0003, Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Publicação DJEN 28.02.2025; AIRR - 0000604-42.2023.5.21.0002, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação DJEN 13.02.2025; AIRR - 0000159-51.2024.5.21.0014, Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Publicação DJEN 13/02/2025; AIRR - 0000768- 84.2023.5.21.0041, Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Publicação DJEN 17.01.2025). Portanto, impõe-se o não conhecimento do apelo interposto pelo reclamante por irregularidade de representação, uma vez que é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos no momento da sua interposição. Recurso ordinário não conhecido. ” Inicialmente, cabe ressaltar que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. Em conformidade com o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição da República, não sendo cabível, portanto, indicação de violação de lei infraconstitucional. A ausência de procuração ou mandato tácito em favor do advogado subscritor resulta no não conhecimento do apelo, ante a invalidade do ato praticado por quem não detém de poderes de representação, nos termos do artigo 104 do CPC. In casu, a Turma Julgadora consigna que “em consulta realizada em 28.11.2024 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICPBrasil: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a ZapSign ainda se encontra ‘em credenciamento’, e, nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: ‘a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos’”. O julgamento conclui que “a procuração apresentada pelo(a) recorrente encontra-se irregular, uma vez que a referida autoridade certificadora não consta entre as unidades credenciadas, bem como não foi realizada mediante cadastro do(a) signatário(a) no Poder Judiciário, conforme determina a legislação aplicável ao caso”, frisando, ainda, que “consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do c. TST, reputa-se inexistente a procuração apócrifa, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a validade e eficácia da assinatura por meio de certificado digital pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade. Assim, a decisão da Turma encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho como ilustram os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1º, § 2º, III, A , DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do recurso de revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identifcação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certifcadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Destarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. CADEIA DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "a", DA LEI 11.419/2006) . 1. Não se verifcam nos autos elementos mínimos a identifcar inequivocamente a assinatura eletrônica da patrona signatária do substabelecimento que perpetua a transmissão de poderes ao subscritor do recurso de revista. 2. O instrumento, assinado eletronicamente, não consta qualquer informação acerca do certifcado digital da respectiva subscritora. 3. Ao contrário do que alega a parte, não acompanha o documento código de validação a evidenciar o certifcado digital requerido no art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006. 4. Por sua vez, a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo à recorrente para regularizar o vício de representação, afastando-se a incidência da Súmula 383, II, do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO - LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA - RECURSO PROTOCOLIZADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SÚMULA Nº 383, II, DO TST. 1. A assinatura da petição do recurso por advogado regularmente constituído pela parte à data da sua protocolização constitui pressuposto de admissibilidade, cujo desatendimento conduz à inexistência jurídica do ato processual. 2. O art. 3º, I, da Instrução Normativa nº 39 do TST reconhece a aplicabilidade do art. 76 do CPC/2015 ao Processo do Trabalho, sendo possível a designação de prazo para o saneamento do vício de representação. 3. A concessão de prazo para a regularização processual somente é cabível quando já existir nos autos procuração ou substabelecimento em nome do advogado subscritor do recurso, o que não é o caso dos autos. Incide a Súmula nº 383, II, do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-41800-41.2009.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/03/2024). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO . 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos . Recurso ordinário não conhecido" (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). Nesse passo, a assinatura eletrônica firmada mediante certificado digital inválido equivale a ausência de assinatura, sendo certo que o documento apócrifo se tem por inexistente e, por conseguinte, não havia procuração nos autos a outorgar poderes de representação ao subscritor do recurso ordinário. Assim, não é o caso de intimação da parte na forma artigo 76 do CPC, pois não se verifica aqui a ocorrência de irregularidade formal no mandato, mas sim ausência do instrumento de procuração ao advogado subscritor do recurso, limitando-se o permissivo legal aos casos de defeitos formais nas procurações, hipótese em que se admite a regularização do vício. No mesmo diapasão, é o precedente da SBDI-1 do Colendo TST: "AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, o Recurso de Embargos interposto pelo reclamado não foi admitido, por irregularidade de representação processual. Com efeito, não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de inexistência de procuração outorgando poderes à advogada que subscreveu o Recurso de Embargos. 2. Nos termos da Súmula nº 383, I e II, deste Tribunal Superior, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, e 104, cabeça, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração, como naquelas hipóteses em que constatados defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. 3. Por não se verificar na espécie qualquer das exceções previstas no artigo 104 do CPC, conclui-se pela impropriedade da concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo conhecido e não provido" (TST. Ag-E-ARR-89-75.2015.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020). Portanto, é obstado o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra insculpida no artigo 896, § 7º, da CLT e entendimento cristalizado na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (mna) NATAL/RN, 11 de abril de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS VINICIUS DA SILVA DE SOUSA