Antenor Cassiano Silva x Cierlei Santos Bonfim Chaves e outros

Número do Processo: 0000957-28.2021.8.16.0136

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Pitanga
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Pitanga | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av. Interventor Manoel Ribas, 411 - Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-154 - Fone: (42) 3309-3956 - Celular: (42) 3309-3956 - E-mail: PIT-JE@tjpr.jus.br Autos nº. 0000957-28.2021.8.16.0136   Processo:   0000957-28.2021.8.16.0136 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Assunção de Dívida Valor da Causa:   R$22.176,82 Exequente(s):   ANTENOR CASSIANO SILVA Executado(s):   AMIR LEMES CHAVES C.S.B. CHAVES RESTAURANTE CIERLEI SANTOS BONFIM CHAVES JEAN CARLOS CHAVES VINICIUS CHAVES Veridiana Chaves juliano roberto chaves Decisão I – Em análise aos autos, verifica-se que a executada alegou a impenhorabilidade do valor recebido a título de pensão por morte, aduzindo que em razão do caráter salarial é impenhorável, bem como sustenta que a penhora no percentual de 15% determinada ao mov. 261.1, compromete o mínimo existencial da executada, de modo que a decisão deve ser reconsiderada, declarando a impenhorabilidade da pensão por morte recebida pela executada. A executada juntou cópias de receitas médicas, exames, comprovantes de pagamentos etc, a fim de fazer prova da sua condição de vulnerabilidade. Por outro lado, a exequente requereu a manutenção da penhora, diante da legalidade da constrição, uma vez que não comprometeu a integralidade da renda da executada, bem como sustentou que a alegação de vulnerabilidade não afasta a possibilidade da penhora, tendo em vista que o percentual de 15% não inviabilizou a subsistência da executada, uma vez que é possível a penhora em até 30% da remuneração líquida. Ao final, pugnou pelo indeferimento do pedido da executada, com a continuidade dos descontos até a satisfação integral do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – No caso, verifica-se que a executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, asseverando que por se tratarem de valores recebidos a título de pensão por morte, possui natureza salarial. Além disso, alega que está em uma situação de vulnerabilidade em razão da sua condição de saúde, por ser idosa e contar apenas com o valor recebido a título de pensão por morte como fonte de renda. Ademais, sustenta que a penhora compromete o mínimo existencial, uma vez que possui muitas despesas com remédios, aluguel e demais despesas necessárias para sua subsistência, de modo que o bloqueio afeta significativamente a sua fonte de renda. Primeiramente, em relação a alegação de impenhorabilidade dos valores entendo que não assiste razão a executada. Explico. A decisão que determinou a penhora de percentual dos rendimentos recebidos pela executada analisou a possibilidade da mitigação da rega da impenhorabilidade dos proventos de natureza salarial. Nesse sentido, a simples alegação de impenhorabilidade pela previsão do artigo 833 do CPC não afasta a possibilidade da penhora, uma vez que a jurisprudência tem mitigado a regra da impenhorabilidade, sendo permitido a penhora do salário quando preservado o mínimo existencial.  Nessa linha, têm-se os seguintes julgados: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO RECEBIDO POR CODEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.(A) POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA DE NATUREZA SALARIAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ERESP 1.874.222/DF. CASO CONCRETO EM QUE A EXECUTADA NÃO DEMONSTROU A INVIABILIDADE DA PENHORA NA PORCENTAGEM DETERMINADA OU O IMPACTO CONCRETO DA MEDIDA CONSTRITIVA. DESPESAS MENSAIS DEMONSTRADAS QUE NÃO ALTERAM ESSA REALIDADE. RISCO A SUBSISTÊNCIA NÃO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO SOBRE DEZ POR CENTO DO SALÁRIO LIQUIDO DA CODEVEDORA.(B) ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE QUE A CONSTRIÇÃO TORNARIA O PAGAMENTO DA DÍVIDA INFINDÁVEL. SITUAÇÃO EM ANÁLISE EM QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR BENS. MEDIDA QUE SE MOSTRA COMO ÚNICA FORMA, NO MOMENTO, DE VIABILIZAR O ABATIMENTO DA DÍVIDA, AINDA QUE MINIMAMENTE.(C) A IRRISORIEDADE DO VALOR, EM COMPARAÇÃO COM O TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA, NÃO IMPEDE SEJA PENHORADO. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(D) INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE, EMBORA TAMBÉM SEJA EMPREGADOR DA DEVEDORA, UTILIZOU-SE DE SEUS SISTEMAS EM PREJUÍZO DESTA. VALOR DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA QUE SOMENTE RESTOU CONHECIDO POR MANIFESTAÇÃO DA AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL A EXCEDER OS LIMITES DA EXECUÇÃO E COM INTUITO DE PREJUDICAR A EXECUTADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0118825-42.2024.8.16.0000 - Andirá -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU -  J. 24.05.2025). Grifo nosso. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS A SEREM PENHORADOS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO ATÉ O LIMITE DE 30%. ENUNCIADO 8 DA TURMA RECURSAL PLENA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003042-61.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES -  J. 28.04.2025). Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS EM SUA CONTA CORRENTE SE REVESTEM DE NATUREZA ALIMENTAR, ORIUNDO DE SEU SALÁRIO, SENDO, PORTANTO, TOTALMENTE IMPENHORÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA QUE PODE TER A IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A PENHORA DE SALÁRIO, DESDE QUE EM PROPORÇÃO EM QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. ADEMAIS, CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ PROVAS DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SERIAM ORIUNDOS DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO NO SENTIDO DE QUE O BLOQUEIO DE REFERIDOS VALORES COMPROMETERIAM A SUBSISTÊNCIA E O MÍNIMO EXISTENCIAL DA EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, OBJETIVANDO A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AÇÃO QUE TRAMITA DESDE 2016. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0115641-15.2023.8.16.0000 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA -  J. 09.04.2024). Grifo nosso. No mesmo sentido, vejamos o Enunciado nº 8 da Turma Recursal Plena: Enunciado N.º 8. Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%. Portanto, a penhora sobre o percentual dos rendimentos da executada é admitida, desde que não comprometa a subsistência da executada. Além disso, a parte exequente ajuizou a presenta ação no ano de 2021 e até a presente data não conseguiu reaver o crédito ou localizar os bens da parte executada, de modo que a penhora se mostra adequada. Por conseguinte, em relação à alegação de situação e vulnerabilidade e de que a penhora compromete a subsistência da executada, uma vez que se trata da sua única fonte de renda, ao analisar os documentos juntados pela executada, entendo que a constrição de 15% sobre o salário de R$ 1.804,81 não implica em redução significativa da sua renda, bem como não compromete a sua subsistência. Ademais, em que pese as alegações de que despende parte da renda com remédios, diante sua condição de saúde estar comprometida, ao observar os comprovantes de pagamentos verifica-se que os valores dispendidos com medicamentos não são significativos. Além disso, há vários comprovantes de despesas que sequer constam em nome da executada e outros constam como despesas de sua filha, não sendo possível verificar que de fato são despesas próprias da parte executada. Outrossim, ao deferir a penhora sobre o percentual dos rendimentos da parte executada, este juízo considerou um valor que não afetasse drasticamente a renda da executada, a fim de não comprometer a sua subsistência, conforme explanado na decisão de mov. 261.1, uma vez que, conforme mencionado acima, atualmente a jurisprudência admite a penhora em até 30% dos rendimentos da parte devedora. Portanto, considerando o valor do benefício recebido pela executada, a penhora no percentual de 15% não compromete o mínimo existencial. Ainda, há que se considerar que o valor da dívida está em R$64.784,43, de modo que o percentual que será repassado mensalmente ao exequente é ínfimo, comparado ao valor da dívida. Diante disso, verifica-se imperiosa manutenção da penhora no percentual de 15% dos rendimentos líquidos da parte executada, uma vez que não restou comprovado que a penhora implica na redução significativa da renda da executada, não afetando a sua subsistência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de evento 268.1, e não reconheço a impenhorabilidade sobre os valores recebidos a título de pensão por morte, por consequência, mantenho a penhora deferida ao mov. 261.1. III – À Secretaria, para que cumpra integralmente a decisão de mov. 261.1 e expeça-se ofício ao INSS para que proceda a penhora conforme determinado. IV – Diligências necessárias.   (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Pitanga | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI Av. Interventor Manoel Ribas, 411 - Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-154 - Fone: (42) 3309-3956 - Celular: (42) 3309-3956 - E-mail: PIT-JE@tjpr.jus.br Autos nº. 0000957-28.2021.8.16.0136   Processo:   0000957-28.2021.8.16.0136 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Assunção de Dívida Valor da Causa:   R$22.176,82 Exequente(s):   ANTENOR CASSIANO SILVA Executado(s):   AMIR LEMES CHAVES C.S.B. CHAVES RESTAURANTE CIERLEI SANTOS BONFIM CHAVES JEAN CARLOS CHAVES VINICIUS CHAVES Veridiana Chaves juliano roberto chaves Decisão I – Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por ANTENOR CASSIANO SILVA, em face de C.S.B. CHAVES RESTAURANTE, CIERLEI SANTOS BONFIM CHAVES e espólio de AMIR LEMES CHAVES. Realizada busca via Prevjud mov. 252.1, verificou-se que a executada CIERLEI SANTOS BONFIM CHAVES recebe pensão por morte previdenciária, no valor de R$ 1.804.81. Em petição protocolada no mov. 258.1 a parte exequente, requereu a penhora de 30% sobe os rendimentos recebidos mensalmente pela executada CIERLEI SANTOS BONFIM CHAVES até satisfação integral do débito. Vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – Como é cediço o salário por regra geral é impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, porém a jurisprudência tem mitigado tal regra, e admitindo excepcionalmente a penhora do salário quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento (EREsp 1874222 – julgado em 25/04/2023 ) firmou o entendimento que é possível a relativização da regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC, conforme segue: “Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família” Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE DEFERE A PENHORA DE VINTE POR CENTO DOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS PELO EXECUTADO ATÉ A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR QUE DEFENDE A IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL – TESE REJEITADA – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO QUE ADMITE A PENHORA SALARIAL, DESDE QUE OBSERVADA A TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE, NO CENÁRIO ATUAL, AUTORIZAM A REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELO JUÍZO E A READEQUAÇÃO DO DIES A QUO DA PENHORA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA SEM PREJUÍZO À MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0075056-86.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 13.02.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES. PONDERAÇÃO ENTRE O MÍNIMO EXISTENCIAL E A GARANTIA DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO QUE PERMITEM A PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA. PERCENTUAL, CONTUDO, QUE DEVE INCIDIR SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO PERCEBIDO. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO EM PARTE DO DECISUM. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046225-91.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2023). No caso em análise foram realizadas diversas diligências buscando a localização de bens penhoráveis, mas todas as tentativas restaram infrutíferas, assim inexistindo bens passíveis de constrição judicial é caso de mitigação da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC, sendo admitida por este juízo a penhora sobre os rendimentos recebidos pela executada CIERLEI SANTOS BONFIM CHAVES, mas não da forma como foi pleiteada. Na espécie, consoante se vê na consulta via Prevjud mov. 252.1, o benefício recebido pela executada é de R$ 1.804.81. Dessa forma, considerando a renda mensal da executada, entendo que o percentual pleiteado pelo exequente (30%) corresponderia na redução significativa da sua renda, até mesmo diante da ausência de outros elementos atinentes as despesas da devedora. Assim, por cautela, de modo a evitar qualquer risco à sobrevivência do devedor e sua família, e objetivando atender aos princípios da satisfação do crédito e da menor onerosidade, entendo que a constrição no importe de 15 % (quinze por cento) da remuneração líquida mensal da executada melhor se ajusta na hipótese dos autos. Em face do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de mov. 258.1, para determinar a penhora de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal da executada CIERLEI SANTOS BONFIM CHAVES, sobre a aposentadoria por morte previdenciária, decorrente do benefício n.196.801.219-0. III – Expeça-se termo de penhora, anote-se na capa dos autos e comunique-se o Distribuidor. IV – Intime-se o exequente para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar cálculo atualizado do débito. V – Oficie-se ao INSS para que promova o desconto de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal recebida pela executada CIERLEI SANTOS BONFIM CHAVES, sobre o benefício n.196.801.219-0, com posterior depósito em conta vinculada a estes autos. VI – Intime-se a executada da penhora, via procurador constituído, a fim de que apresente eventual impugnação. VII – No, confirmado o primeiro depósito, voltem conclusos para a determinação da expedição de alvará e suspensão dos autos até a quitação. Transcorrido o prazo, certifique-se e intimem-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se dá por quitado o débito ou quais as providências que pretende que sejam adotadas para cobrança do débito remanescente, caso em que deverá apresentar planilha de débito atualizada (CPC, art. 922, parágrafo único). VIII – Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Distribuidor e Tabelionato de Notas, vez que tais diligências podem ser realizadas pela própria parte, ainda, consta na certidão de óbito de mov. 238.1, que o de cujus não deixou bens a inventariar e nem testamento. Intimações e diligências necessárias.   Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
  4. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Pitanga | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 261) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Pitanga | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 261) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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