Benvenuto Goncalves Junior e outros x Havan S.A
Número do Processo:
0000957-28.2024.5.21.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000957-28.2024.5.21.0041 RECORRENTE: HUDSON DIOGO DO NASCIMENTO ANDRADE RECORRIDO: HAVAN S.A Acórdão RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000957-28.2024.5.21.0041 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): HUDSON DIOGO DO NASCIMENTO ANDRADE ADVOGADO(A/S): GABRIEL PAULIN MIRANDA RECORRIDO(A/S): HAVAN S.A. ADVOGADO(A/S): KARINE KARPEN ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve acúmulo de funções que justifique o pagamento de adicional salarial; (ii) estabelecer se o laudo pericial comprovou a existência de insalubridade no ambiente de trabalho; (iii) determinar se a conduta da empregadora gerou danos morais ao empregado. III. Razões de decidir 3. O acúmulo de funções somente se caracteriza quando o empregador exige tarefas significativamente mais complexas e estranhas àquelas do cargo contratado. A mera acumulação de tarefas inerentes à função não gera direito a adicional salarial. No caso, as atividades desempenhadas pelo empregado eram compatíveis com a função de almoxarife, conforme a CBO e a descrição na CTPS, não ensejando "plus" salarial. 4. A insalubridade depende de prova pericial que ateste o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE (CLT, arts. 192 e 195). O laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade, tendo analisado o ambiente de trabalho e a exposição do empregado aos agentes insalubres, inclusive o ruído. 5. Embora o perito tenha analisado apenas os quesitos da parte ré, alegando ausência de quesitos da parte autora, o que contraria documentos presentes nos autos, todos os questionamentos da parte autora encontram resposta no corpo do laudo. Demais, a ausência de resposta explícita aos quesitos não foi arguida na impugnação, configurando preclusão, conforme art. 278 do CPC. A falta de objeção específica na impugnação demonstra a ausência de prejuízo ao autor. 6. O dano moral exige a demonstração de conduta ilícita e de efetivo dano à esfera psíquica do empregado. Não restou configurado o acúmulo de funções nem a insalubridade alegada. A ausência de prova do dano moral, somada à inexistência de conduta ilícita da empregadora, impede a condenação por danos morais. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192, 195 e 456; CPC, art. 278. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Hudson Diogo do Nascimento Andrade em face da sentença prolatada pela juíza titular da 11ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada pelo autor, ora recorrente, contra a Havan S.A. Na sentença (ID. f43f564, fls. 480/493), a juíza julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, conferindo ao autor apenas o benefício da justiça gratuita e condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais pela União. Custas processuais pelo autor, porém dispensadas. No recurso ordinário (ID. 6300b32, fls. 508/517), o autor sustenta que exercia atividades além daquelas para as quais foi contratado, caracterizando acúmulo de funções e ensejando o pagamento de diferenças salariais. Alega que o laudo pericial apresenta omissão, pois o perito não analisou a sua exposição aos agentes insalubres e não respondeu os quesitos apresentados. Requer o reconhecimento da insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 13 da NR(Norma Regulamentadora)-15, considerando a falha técnica contida no laudo e a demonstração de contato habitual com agentes insalubres e, alternativamente, o retorno do autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia. Afirma que a juíza não reconheceu o direito à indenização por danos morais decorrentes do desvio de função e da exposição a agentes insalubres, havendo violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à saúde e à integridade física. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões pela ré (ID. 62bb3fd, fls. 518/522). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença em 16/05/2025, consoante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, o autor interpôs seu recurso ordinário em 19/05/2025, tempestivamente. Representação regular (ID. 587bd95, fl. 22). Custas processuais dispensadas (ID. f43f564, fl. 492) e depósito recursal inexigível. Recurso conhecido. MÉRITO Acúmulo de funções O autor alega que restou demonstrado, pela prova testemunhal, que exercia outras atividades, além daquelas para as quais foi contratado. Aduz que restou caracterizado o acúmulo de funções, requerendo a condenação da ré ao pagamento do plus salarial. Sobre o tema, a juíza decidiu (ID. f43f564, fls. 482/484): 2.1. Acúmulo de funções. Elementos caracterizadores. Não configuração. Improcedência (...) Analiso. Destaco que haverá acúmulo de funções quando o empregado, contratado para exercer determinada função, passa a desempenhar, conjuntamente com aquela, atribuições inerentes a outra função, as quais não são compatíveis com a função contratada. (...) É certo que, nos termos do art. 456 da CLT, a prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprido por todos os meios permitidos em direito. Ainda, na hipótese de falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, compatíveis com a função contratada, não implicam o pagamento de plus salarial, haja vista que já são remuneradas pelo salário. Em contrapartida, as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função apenas serão cabíveis quando o empregado desempenha, juntamente à função original, outra função diversa. Neste sentido, salutar colacionar os seguintes arestos jurisprudenciais: (...) Nestes autos, a parte ré comprovou que o empregado fora contratado para exercer a função de conferente de estoque (contrato de trabalho aos ID. 9ed239f. Ainda, em audiência, o autor relata que exercia as seguintes tarefas: "descarregamento de caminhão, limpar gaiola, fiscalização da loja, guardar produtos em estruturas, entre outras". Dessa forma, verifica-se que as tarefas executadas pelo acionante revelam-se condizentes com a sua função de conferente de estoque, e compatíveis com a condição pessoal do autor da ação, nos termos da CLT. Assim, por não vislumbrar o alegado acúmulo de funções no caso concreto, julgo improcedente o pedido, bem como os seus consectários. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado obriga-se à realização de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, salvo prova ou cláusula expressa em contrário. A regra do dispositivo legal decorre do "jus variandi" atribuído ao empregador, que tem a possibilidade de exigir do trabalhador o exercício de atribuições compatíveis, ainda que acessórias, com a função para a qual foi contratado. O exercício de múltiplas tarefas pelo empregado, compatíveis com a função exercida, mormente quando dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de funções, o qual somente se caracteriza quando o empregador passa a exigir do trabalhador tarefas significativamente mais complexas e estranhas àquelas do cargo para o qual foi contratado. O desempenho de diferentes atividades inerentes a uma dada função caracteriza a mera acumulação de tarefas. Demais, o acréscimosalarial por acúmulo de funções somente se justifica caso as tarefas adicionais façam parte de cargo ou profissão mais qualificada e remunerada com salário superior. No caso, o autor foi contratado para exercer a função de almoxarife, consoante se depreende da anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (ID. f8bab69, fl. 23). Segundo a Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, os almoxarifes "Recepcionam, conferem e armazenam produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. fazem os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques. distribuem produtos e materiais a serem expedidos. organizam o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar.". A alegação de que lhe eram exigidas funções próprias do cargo de abastecedor encontra-se delineada na petição inicial (ID. 20e550d, fls. 02/19), cujas atividades "incluíam a retirada de produtos das gaiolas no depósito, o abastecimento das prateleiras da loja e a organização dos setores, tarefas alheias ao cargo originalmente contratado." (fl. 07). O autor e uma testemunha convidada por cada parte foram ouvidos em audiência, valendo a transcrição dos trechos mais elucidativos da controvérsia (ID. 788fa37, fls. 476/478): Depoimento do autor: "exercia as seguintes tarefas: descarregamento do caminhão, limpar gaiola, fiscalização da loja, guardar produtos em estruturas, entre outras. Os conferentes de estoque não exerciam as funções todas descritas pelo autora, na época era somente autor quem as fazia. Fazias as tarefas descritas no horário de trabalho.". Depoimento da testemunha convidada pelo autor: (...) O autor manuseava o sistema da loja, também fazendo a descarga e carga de caminhão. O autor também fazia o abastecimento das gôndolas da loja e a organização das roupas no setor de moda da loja. Tudo era feito durante o expediente. Depoimento da testemunha convidada pela ré: "(...) Conheceu o autor, que era conferente de estoque. O conferente de estoque faz várias atribuições, como entrega e saída de notas fiscais, realiza inventário, descarrega carga, limpa o depósito. Geralmente o conferente não trabalha no salão da loja, mas quando é solicitado para levar alguma caixa até o ambiente, ele poderia fazer. O reclamante também poderia fazer o inventário dos produtos no salão da loja. (...)". O trabalho do autor consistia no recebimento, armazenamento e controle dos produtos que chegavam na loja, o que se coaduna com o cargo previsto na sua CTPS, atuando na movimentação de entrada e saída de produtos. Quanto à função de abastecedor, embora a testemunha por ele arrolada confirme que "O autor também fazia o abastecimento das gôndolas da loja e a organização das roupas no setor de moda da loja." (ID. 788fa37, fl. 477), tal função, que era exercida na jornada de trabalho, não é tarefa incompatível com o seu cargo e não tem complexidade que justifique uma remuneração superior. A referida testemunha acrescenta que o abastecimento das gôndolas podia ser realizado também pelos atendentes comerciais e pelos vendedores no salão da loja, confirmando que tal atividade era executada por empregados em funções diversas, não se tratando de tarefa exclusivamente desempenhada pelo autor. Como se não bastasse, a testemunha arrolada pela ré aponta que tal atribuição era realizada de maneira excepcional, esclarecendo que "Conheceu o autor, que era conferente de estoque. O conferente de estoque faz várias atribuições, como entrega e saída de notas fiscais, realiza inventário, descarrega carga, limpa o depósito. Geralmente o conferente não trabalha no salão da loja, mas quando é solicitado para levar alguma caixa até o ambiente, ele poderia fazer." (ID. 788fa37, fl. 477). Destaco que raramente um profissional é tão especializado que não exerça mais de uma função ou tarefa em seu trabalho, podendo-se inferir que a coexistência e simultaneidade de atribuições é a regra geral na dinâmica laboral. Além disso, o "plus"salarial postulado pelo autor se justificaria caso as tarefas somadas fizessem parte de cargo ou profissão que fosse remunerada com salário superior à função contratada, o que não corresponde ao caso dos autos. Recurso desprovido. Adicional de insalubridade Alega o autor que o laudo pericial apresenta omissão, pois o perito não analisou a exposição do recorrente aos agentes insalubres e não respondeu os quesitos apresentados. Defende que "A ausência de análise pericial específica sobre esses agentes configura cerceamento de defesa e afronta ao art. 195, §2º, da CLT" (ID. 6300b32, fl. 515). Requer o reconhecimento da insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 13 da NR(Norma Regulamentadora)-15, considerando a falha técnica contida no laudo e a demonstração de contato habitual com agentes insalubres e, alternativamente, o retorno do autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia. Sobre o tema, decidiu a juíza (ID. f43f564, fls. 484/486): 2.2. Adicional de insalubridade. Insalubridade não configurada em perícia técnica. Improcedência (...) Analiso. (...) No caso dos autos, houve a produção de laudo técnico pericial (ID. c024c7f), tendo o Expert Judicial concluído que as atividades realizadas pela parte autora não eram classificadas como insalubres, nos seguintes termos: (...) Além das conclusões periciais acima, o Expert Judicial ainda respondeu aos diversos quesitos formulados pelas partes, onde esclareceu dúvidas e reafirmou que as atividades desenvolvidas pelo autor eram consideradas salubres. Assim, não obstante as impugnações ao laudo pericial apresentadas pela parte autora, entendo que esta não apresentou elementos suficientes aptos a descaracterizar a conclusão esposada pelo Expert Judicial, o qual analisou o meio ambiente de trabalho no qual o obreiro estava inserido, além de apontar a legislação pertinente. Desse modo, com base nos fundamentos acima explicitados, firmo o convencimento de que a parte autora não laborou em condições insalubres em grau máximo. Logo, julgo improcedente o pedido. A aferição da insalubridade depende de prova pericial que ateste o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, como dispõem os arts. 192 e 195 da CLT: Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (...) Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) Diante do pleito de adicional de insalubridade, o juiz determinou a realização de perícia técnica, nomeando como perito o Sr. Benvenuto Gonçalves Júnior, Engenheiro de Segurança do Trabalho, merecendo transcrição os trechos mais relevantes do laudo pericial elaborado para o deslinde da controvérsia (ID. c024c7f, fls. 461/469): 4. ANÁLISE QUALITATIVA O RECLAMANTE afirma que foi admitido na empresa em 08/08/2022 e foi demitido em 30/08/2024. As atividades desenvolvidas eram: . Descarregar cargas na doca; . Arrumar as mercadorias nas estruturas metálicas; . Desmontar estruturas metálicas; . Lançar avarias no sistema; . Acompanhar o inventário no sistema; . Varrer o depósito; . Fazer das mercadorias no salão. Durante a inspeção o Reclamante informou que recebeu como equipamentos de proteção individual botas de couro. As ferramentas de trabalho eram empilhadeira e paleteira. Analisando as fichas de EPIs apresentadas verifiquei o fornecimento de botas de couro CA 39676, na data de 29/08/2024. (...) A RECLAMADA apresentou os documentos legais atinentes ao RECLAMANTE, tais como o LTCAT, o PGR e o PCMSO. (...) 5. ANÁLISE QUANTITATIVA AGENTE FÍSICO RUÍDO A concentração do agente ruído foi avaliada com instrumento de análise de pressão sonora (Audiodosimetro Chrompack - SmartdB). Todos os procedimentos foram em observância ao anexo nº 1 da NR 15 Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente. (...) O Leq = 73,3 dB (A), abaixo do limite de tolerância que é de 85 dB(A). Após análise do ambiente e das condições de trabalho, bem como do labor desenvolvido pelo empregado, sob a perspectiva da existência, ou não, de insalubridade, cotejando as informações fáticas com as normas técnicas relativas ao tema, o perito apresentou a seguinte conclusão (ID. c024c7f, flS. 467/468): 6. CONCLUSÃO Após uma análise detalhada nas atividades desenvolvidas pelo RECLAMANTE nos locais onde o mesmo laborou, diante do que pude constatar "in loco", somado aos depoimentos dos que participaram da perícia técnica, e ainda confrontando com o disposto na NR - 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho verifiquei que o RECLAMANTE exerceu as suas atividades em condições salubres. (negrito acrescido) Destaco que o laudo pericial, em seu aspecto estrutural, está provido dos elementos fundamentais ao seu escopo, contendo o método de avaliação utilizado, a descrição do ambiente de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo obreiro, a avaliação da exposição aos agentes insalutíferos, fundamentação técnica e conclusão. No tocante à alegação de que o "expert" não respondeu aos quesitos apresentados pelo autor, de fato, observa-se, no laudo pericial, que apenas os quesitos lançados pela ré foram analisados, tendo o auxiliar do juízo afirmado que o autor não apresentou quesitos (ID. c024c7f, fl. 468), o que destoa do documento de ID. 1507baf, fls. 449/452. Todavia, tal falha não é capaz de infirmar a conclusão contida no estudo técnico, pois todos os questionamentos apresentados pelo autor encontram resposta no corpo do laudo. Neste sentido, observa-se, a partir da leitura do referido documento (ID. c024c7f, fls. 461/469), que os quesitos formulados pelo autor nos itens 1 e 2 encontram-se respondidos às fls. 463/464; os quesitos formulados nos itens 3,5,6 estão respondidos às fls. 466/468; o quesito de nº 4, à fl. 464; os quesitos de n.ºs 7,8 e 10, às fls. 468/469; os quesitos de n.ºs 9 e 12, à fl. 464; e o quesito de nº 11, às fls. 466/468. Acrescento que a ausência de resposta explícita aos citados questionamentos não foi objeto de apontamento na impugnação ofertada pelo autor sob ID. 2091d7f (fls. 472/475), não sendo observada a dicção do art. 278 do Código de Processo Civil - CPC, nos termos do qual "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.". Destaco ainda que não há prejuízo ao recorrente, pois, além de os quesitos terem sido respondidos na análise feita pelo "expert", no corpo do laudo, e na contestação aos quesitos elaborados pela ré, a insurgência do autor na referida impugnação concentra-se especialmente na alegação de labor em ambiente insalubre em virtude do ruído, tendo asseverado que "Conforme relatado em peça inaugural, o reclamante exercia funções em ambiente com alto nível de ruído, conforme vídeos em anexo, onde mostram que ao descarregar os caminhões com aparelhos de ferros eram emitidos altos sons, resultando em ruído acima do limite estabelecido." (ID. 2091d7f, fl. 473). Porém, a exposição a nível de ruído superior ao tolerado foi objeto de análise específica pelo auxiliar do juízo, o qual identificou "O Leq = 73,3 dB (A), abaixo do limite de tolerância que é de 85 dB(A)." (ID. c024c7f, fl. 467). Assim, as impugnações lançadas pelo autor à análise e conclusão do laudo pericial são desacompanhadas de provas, não encontrando fundamentos nos autos e sendo fruto de seu inconformismo com a perícia, cujo resultado lhe foi desfavorável. Conquanto o magistrado não esteja adstrito às conclusões apresentadas pelo "expert", devendo analisar a prova pericial em cotejo com todo o acervo probatório constante nos autos, não há, no caso sob exame, como dar guarida ao recurso autoral neste aspecto, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade postulado. Recurso desprovido. Danos morais A parte afirma que a sentença recorrida deixou de reconhecer o direito à indenização por danos morais decorrentes do desvio de função, alegando que o reclamante foi compelido a exercer atividades de maior complexidade e responsabilidade, sem a contraprestação salarial devida. Tal situação, segundo a parte, configura abuso de direito e viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), ensejando reparação civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). Acrescenta que a exposição contínua a agentes insalubres, agravada pela omissão do perito na análise correta dos produtos químicos utilizados, configura grave violação aos direitos fundamentais do trabalhador à saúde e à integridade física, justificando a indenização por danos morais. A juíza entendeu (ID. f43f564, fls. 489/490): No caso dos autos, a parte autora alega ter sofrido danos morais, sustentando sua pretensão em razão dos motivos que especifica: acúmulo de funções, cumprimento de horas extras em demasia e carregamento de peso em excesso. Quanto à primeira alegação (acúmulo de funções), em capítulo anterior desta sentença, firmei entendimento de que não houve acúmulo de funções no exercício do contrato entre as partes. Portanto, neste ponto, não houve conduta culposa imputável à ré. Passando à segunda alegação (cumprimento de horas extras em demasia), verifico que os cartões de ponto juntados aos autos (IDs. 14e8a31 e 16c75e1) registram a frequente ocorrência de horas extras. Porém, ao contrário do alegado na peça autoral, não havia sempre o cumprimento de 2 horas extras por dia. Na realizada, há dias sem cumprimento de horas extras e, quando cumpridas, variam de 10 minutos a 1h30, aproximadamente. Ademais, o relatório de banco de horas da empresa demonstra que, ao longo do contrato de trabalho, houve o cumprimento de 300 horas extraordinárias e 4138 horas normais. Tais quantias revelam que não houve labor exaustivo no que se refere às horas extras, motivo pelo qual, neste ponto, não identifico conduta ofensora apta a causar dano moral. Ressalte-se que a exigência de trabalho extraordinário inclui-se no exercício do poder diretivo do empregador. Assim, sendo o labor extraordinário razoável, a empresa que o exige está meramente praticando conduta suportada pelo exercício regular de direito, hipótese excludente de ilicitude prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil, salvo quando extenuante, o que não me parece o caso dos autos. Quanto à terceira alegação (carregamento de peso em excesso), as testemunhas de ambas as partes relataram, em audiência, que a mercadoria do estabelecimento comercial era deslocada com auxílio de empilhadeiras e carrinhos, a fim de evitar esforço severo. Por fim, quanto aos danos morais alegadamente sofridos, não consta nos autos qualquer evidência de sua concretização, tendo em vista que o autor não juntou documentos que demonstrem o abalo de sua estrutura psíquica. Portanto, de todo o conjunto processual, não vislumbro a presença dos pressupostos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, a justificar a atribuição do dever de indenizar. Deveras, o autor não logrou demonstrar qualquer conduta imputável à ré que tenha causado dano moral passível de reparação, pois, apesar de ser fato incontroverso que o autor sofreu ofensas no interior da empresa, tal ocorrência deveu-se a conduta estranha à vontade da ré. Por todo o exposto, indefiro o pleito de reparação por danos morais. Não prospera o pedido do recorrente, uma vez que fundamenta o pleito indenizatório, nesta instância recursal, apenas no alegado acúmulo de função e na exposição ao ambiente de trabalho insalubre, procedendo à devolução para apreciação, por esta instância recursal, apenas das citadas causas de pedir. Porém, conforme apreciado nos itens recursais anteriores, não restou caracterizado o acúmulo de função e tampouco a insalubridade alegada, motivo pelo qual, não havendo conduta ilícita a ser atribuída à ré e nem a demonstração de danos morais suportados pelo autor, sucumbe o pedido. III - CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 02 de julho de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HAVAN S.A
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)