Geovane Azevedo x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos

Número do Processo: 0000957-33.2024.5.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000957-33.2024.5.21.0007 EXEQUENTE: GEOVANE AZEVEDO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6a9368 proferida nos autos. DECISÃO 1) AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA: À vista da interposição do AGRAVO DE PETIÇÃO pela parte reclamada no ID #id:e3cb777, contra a r. decisão de ID #id:1d86640. 2) RECEBIMENTO DO PRESENTE RECURSO: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO o AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pela parte reclamada. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Fica a parte reclamante intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. NATAL/RN, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEOVANE AZEVEDO
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000957-33.2024.5.21.0007 : GEOVANE AZEVEDO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d86640 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (abs)   Cuidam-se de Embargos à Execução ajuizados pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença em que litiga com GEOVANE AZEVEDO, requerendo que se determine a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, na forma do Art. 313, V, "a", do CPC, bem como se determine a compensação entre os valores apurados pela área de cálculo dos Correios a título de adicional de periculosidade, recebidos indevidamente pelo Exequente, e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC, A embargante alega que não deve nada ao exequente em razão da compensação entre os valores devidos ao exequente a título de Devolução do AADC de Risco e os valores a serem ressarcidos por este à ECT a título de Adicional de Periculosidade de Carteiro Motorizado, requerendo, por conseguinte a compensação pleiteada e o reconhecimento de que é indevida a importância cobrada. Devidamente intimada, a parte contrária se pronunciou (ID. - 120a212). A seguir, vieram os autos conclusos para apreciação. É o que importa relatar.   Admissibilidade Os embargos estão regulares a tempo e modo, merecendo conhecimento. Tratando-se de empresa pública, não há que se falar em garantia do juízo. II. Fundamentação De início, a embargante alega, em síntese, que a própria ação coletiva a qual esta demanda tem aparo sobrestou os atos processuais até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade 1012413-52.2017.4.01.3400 (em anexo) e que, com base em tal fato, requer em consonância com o princípio da SEGURANÇA JURÍDICA que seja a acolhido o pedido de suspensão do processo de execução. A embargante traz a baila mais uma vez a questão da suspensão do curso da execução, cuja questão já foi suscitada pela embargante em sua peça de impugnação aos cálculos (ID. 50e70f7), a qual foi analisada pela decisão ID 85d969f. Assim, mantenho os termos da aludida decisão, que tornou sem efeito a parte do despacho exarado nos autos da Ação Coletiva 0000464-52.2016.5.21.0002, que acatou o pedido de suspensão dos atos processuais até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, na forma do Art. 313, V, “a”, do CPC, sob o seguinte argumento: Ocorre que tanto a decisão que apreciou a tutela de urgência no processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400, quanto a decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho no processo nº 1000162-16.2024.5.00.000 tratam exclusivamente . Entretanto, está se buscando aqui a do adicional de periculosidade execução exclusiva da restituição do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC), sendo completamente distinta da verba discutida nos referidos processos (adicional de periculosidade), não havendo fundamento jurídico para acolher a pretensão da reclamada de suspender o processo até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400. Dessa forma, não faz sentido suspender o curso da presente ação de execução. Assim, inicialmente, torno sem efeito a parte do despacho exarado nos autos da Ação Coletiva 0000464-52.2016.5.21.0002, que acatou o pedido de suspensão dos atos processuais até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400, na forma do Art. 313, V, “a”, do CPC. Dito isso, resta indeferido o pedido da impugnante de suspensão da presente Ação de Cumprimento de Sentença, uma vez que esta é específica em relação restituição do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC), portanto, distinta da verba tratada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400. A embargante alega ainda que não deve nada ao exequente em razão da compensação entre os valores devidos ao exequente a título de Devolução do AADC de Risco e os valores a serem ressarcidos por este à ECT a título de Adicional de Periculosidade de Carteiro Motorizado, requerendo, por conseguinte a compensação pleiteada e o reconhecimento de que é indevida a importância cobrada. A embargante insiste em afirmar que não deve nada ao exequente em razão da compensação entre os valores devidos ao exequente a título de Devolução do AADC de Risco e os valores a serem ressarcidos por este à ECT a título de Adicional de Periculosidade de Carteiro Motorizado. Digo insiste porque a embargante traz a baila a mesma questão já analisada e decidida por este juízo 966b96b:   Indefiro também o pedido de compensação entre os valores apurados pela área de cálculo dos Correios a título de adicional de periculosidade, recebidos indevidamente pelos Exequentes, e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADCD, nos termos da planilha trazida aos autos pela impugnante, uma vez que tais valores foram recebidos de boa-fé pelos exequentes.  Desse modo, restam mantidos os termos da referida decisão, razão pela qual indefiro o pedido para que seja determinada a compensação entre os valores apurados pela área de cálculo dos Correios a título de adicional de periculosidade, recebidos indevidamente pelos Exequentes, e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADCD, uma vez que tais valores foram recebidos de boa-fé pelos exequentes. Na verdade, tem-se que a executada suscita as mesmas questões já analisadas por este juízo, ou seja, a embargante busca um novo posicionamento do juízo acerca de matéria já decidida, não sendo este o remédio jurídico adequado, devendo o embargante buscar sanar seu inconformismo com a apresentação do recurso adequado. Conclusão Por esses fundamentos, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela executada, contudo, julgo-os IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação acima. À execução, nos termos do art. 100, da Constituição Federal. Intimem-se as partes. Natal, 23 de abril de 2025.   NATAL/RN, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEOVANE AZEVEDO
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