Jeua Monteiro De Figueiredo x Clinica Odontologica Clige Ltda - Me

Número do Processo: 0000957-38.2024.5.05.0311

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATSum 0000957-38.2024.5.05.0311 RECLAMANTE: JEUA MONTEIRO DE FIGUEIREDO RECLAMADO: CLINICA ODONTOLOGICA CLIGE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d96757a proferido nos autos. Vistos, Considerando o trânsito em julgado e o início da fase de liquidação, determino: 1. Notifique-se a parte reclamante para apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 dias, através do sistema "PJE-Calc", nos termos do ATO CONJUNTO GP/CR Nº 003/2018, sob pena de serem os autos encaminhados ao sobrestamento até ulterior manifestação, observando os parâmetros fixados em sentença, bem como eventuais modificações em grau recursal, se ocorridas, destacando, inclusive, os valores relativos à contribuição previdenciária, cota parte do empregado e empregador, IRRF e honorários periciais, quando incidentes. Na mesma ocasião, deve a parte reclamante informar CONTA BANCÁRIA para fins de pagamento. 2. Apresentados os cálculos de liquidação do julgado, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar(em) impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2º da CLT. De igual modo, deve a empresa reclamada informar CONTA BANCÁRIA para fins de eventual devolução de saldo remanescente. 3. Manifestando-se o(s) demandado(s), em face do contraditório, abra-se vista à parte autora da impugnação apresentada, pelo prazo de 08 (oito) dias. 4. Decorrido o prazo, encaminhem-se ao calculista para análise dos pontos atacados na impugnação, confeccionando novas contas se necessário. 5. Em seguida, façam conclusos para HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. SENHOR DO BONFIM/BA, 23 de maio de 2025. JOSE ARNALDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLINICA ODONTOLOGICA CLIGE LTDA - ME
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM 0000957-38.2024.5.05.0311 : JEUA MONTEIRO DE FIGUEIREDO : CLINICA ODONTOLOGICA CLIGE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6882b68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido: Declaro de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias não recolhidas durante o contrato de trabalho, limitando-se às parcelas – que integram o salário de contribuição – acaso deferidas na sentença. Rejeitar as preliminares trazidas pela defesa. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEUA MONTEIRO DE FIGUEIREDO em face de CLINICA ODONTOLOGICA CLIGE LTDA – ME, nos termos da fundamentação acima que integra este decisum, para reconhecer a relação de emprego e condenar a parte reclamada a cumprir, após o trânsito em julgado, as obrigações acima descritas e a seguir: pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3, décimo terceiro proporcional de 2024, multa do artigo 477 da CLT; recolhimento de FGTS mais 40%; indenização das despesas com deslocamento. A parte reclamada deverá anotar a relação contratual na CTPS digital da parte autora (período de 22/04/2024 a 07/12/2024, com a projeção do aviso prévio, função de gerente, percepção de um salário mínimo mensal), mediante informações encaminhadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, em conformidade com a Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Inerte a parte empregadora, a Secretaria deverá encaminhar ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Bahia (SRTE/BA para ciência, bem como será majorada a aplicação da multa até o cumprimento da obrigação de fazer. No prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, a contar de intimação específica, a empregadora entregará à parte autora o TRCT (constando a dispensa sem justa causa) e chave de conectividade para levantamento de FGTS mais 40%, sob pena de execução direta. Liquidação da sentença por cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observados os parâmetros ajustados na fundamentação. Gratuidade de Justiça concedida apenas à parte autora. Honorários de sucumbência fixados na fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação apenas para este fim, de acordo com o art. 789, da CLT. Intimem-se as partes. ANA TERRA FAGUNDES OLIVEIRA CRUZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEUA MONTEIRO DE FIGUEIREDO
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM 0000957-38.2024.5.05.0311 : JEUA MONTEIRO DE FIGUEIREDO : CLINICA ODONTOLOGICA CLIGE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6882b68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido: Declaro de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias não recolhidas durante o contrato de trabalho, limitando-se às parcelas – que integram o salário de contribuição – acaso deferidas na sentença. Rejeitar as preliminares trazidas pela defesa. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEUA MONTEIRO DE FIGUEIREDO em face de CLINICA ODONTOLOGICA CLIGE LTDA – ME, nos termos da fundamentação acima que integra este decisum, para reconhecer a relação de emprego e condenar a parte reclamada a cumprir, após o trânsito em julgado, as obrigações acima descritas e a seguir: pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3, décimo terceiro proporcional de 2024, multa do artigo 477 da CLT; recolhimento de FGTS mais 40%; indenização das despesas com deslocamento. A parte reclamada deverá anotar a relação contratual na CTPS digital da parte autora (período de 22/04/2024 a 07/12/2024, com a projeção do aviso prévio, função de gerente, percepção de um salário mínimo mensal), mediante informações encaminhadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, em conformidade com a Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Inerte a parte empregadora, a Secretaria deverá encaminhar ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Bahia (SRTE/BA para ciência, bem como será majorada a aplicação da multa até o cumprimento da obrigação de fazer. No prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, a contar de intimação específica, a empregadora entregará à parte autora o TRCT (constando a dispensa sem justa causa) e chave de conectividade para levantamento de FGTS mais 40%, sob pena de execução direta. Liquidação da sentença por cálculos, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observados os parâmetros ajustados na fundamentação. Gratuidade de Justiça concedida apenas à parte autora. Honorários de sucumbência fixados na fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação apenas para este fim, de acordo com o art. 789, da CLT. Intimem-se as partes. ANA TERRA FAGUNDES OLIVEIRA CRUZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLINICA ODONTOLOGICA CLIGE LTDA - ME
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