Junta Comercial Do Estado De Pernambuco e outros x Artur F. Da S. Albuquerque Comercio De Produtos Farmaceuticos E Perfumaria - Me e outros

Número do Processo: 0000957-46.2012.5.06.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma
Última atualização encontrada em 14 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000957-46.2012.5.06.0015 : TAMIRES RAFAELA DE LIMA XAVIER : ARTUR F. DA S. ALBUQUERQUE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E PERFUMARIA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: POLLYANA DE AZEVEDO SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente objetivando o redirecionamento da execução para a sócia de ALBUQUERQUE FARMÁCIAS LTDA. - ME, empresa que não compôs a lide originária. Alegação de esgotamento de medidas executórias em face dos devedores ARTUR F. DA S. ALBUQUERQUE COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E PERFUMARIA - ME e ARTUR FELIPE DA SILVA ALBUQUERQUE. Indeferimento do pedido pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que inexiste fraude comprovada a justificar o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para autorizar o redirecionamento da execução para a sócia de empresa não incluída no feito, com base em suposta blindagem patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ordenamento jurídico é regido pelos princípios da boa-fé e da presunção de não culpabilidade, sendo vedada a presunção de fraude sem provas concretas. 6. A fraude prevista no art. 9º da CLT deve ser cabalmente demonstrada por aquele que alega, nos termos do art. 818, I, da CLT. 7. A ausência de participação da empresa ALBUQUERQUE FARMÁCIAS LTDA. - ME na fase de conhecimento impossibilita a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução. 8. Não há evidências de que a sócia Pollyana de Azevedo Silva tenha participado da administração da empresa executada, nem indícios de sua condição de sócia oculta. 9. Direcionar a execução a terceiro que não participou da fase de conhecimento configuraria afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, incisos LV e XXXVI, da CF/1988). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O redirecionamento da execução para terceiro não integrante da lide originária exige prova concreta de participação em fraude ou confusão patrimonial."   Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º e 818, I; CF/1988, arts. 5º, LV e XXXVI. RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - POLLYANA DE AZEVEDO SILVA
  3. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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