Eraldo José Pilati x Fernanda Fernandes Dos Santos Marczak

Número do Processo: 0000957-53.2025.8.16.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Rio Branco do Sul
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6279 - E-mail: lgsa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000957-53.2025.8.16.0147 Processo:   0000957-53.2025.8.16.0147 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$7.775,89 Polo Ativo(s):   ERALDO JOSÉ PILATI (CPF/CNPJ: 563.993.249-04) Rua Benjamim Constant, , 239 - Rio Branco do Sul - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - E-mail: eraldopilati@gmail.com - Telefone(s): (41) 99841-7381 Polo Passivo(s):   Fernanda Fernandes dos Santos Marczak (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Benjamin Constant, 239 - Rio Branco do Sul - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - Telefone(s): (41) 99920-2722       DESPACHO 1. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de patrocínio de advogado(a) ao autor, a fim de lhe oportunizar adequadamente o acesso ao Poder Judiciário, uma vez que contata-se a necessidade de conhecimento técnico para assegurar a ampla defesa, especialmente diante das alegações derradeiras. 1.1. Sendo assim, preliminarmente à análise do pedido de antecipação de tutela, em atenção à disposição contida no art. 9º, §2º, da Lei n. 9.099/95[1], intime-se o reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe acerca da possibilidade de constituir defensor ou se necessita da nomeação de defensor dativo (advogado sem custo para a parte).   2. Caso requeira a nomeação de defensor dativo, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, apresentar prova documental idônea e atual do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da nomeação, podendo ser: a) últimas duas declarações de imposto de renda; b) extratos detalhados dos dois últimos meses de sua(s) conta(s) bancária(s); c) comprovante de eventual inscrição existente junto ao Cadastro Único para Programas Sociais (CADUNICO); Faculta-se ainda a possibilidade de anexar outros documentos que entenda pertinentes, com a finalidade de comprovar a hipossuficiência alegada. Ainda, no mesmo prazo, deverá informar o número de moradores da sua residência, assim como se a renda familiar é composta por outras rendas (pensões, salários, proventos, etc.), incluindo de outras pessoas.   3. Cumprida a determinação, retornem conclusos para deliberação. 4. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul/PR, data e hora da inserção do sistema.   Sígret Heloyna R. de Camargo Vianna Juíza de Direito Supervisora   [1] Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
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