Banco Btg Pactual S.A. e outros x Distribuidora Big Benn Sa Falido
Número do Processo:
0000957-62.2016.5.08.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000957-62.2016.5.08.0011 RECLAMANTE: MARIANA DO REGO CAMPELO RECLAMADO: DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1afabe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE O IDPJ Vistos. No ID. fcccf27, a exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegou o seguinte, em suma: “Em 2011, o Banco BTG PACTUAL, através de seu braço BTGI, comprou a Rede de Farmácias Big Benn da família Aguilera, a qual permaneceu recebendo os valores da venda até 2016 (cerca de 400 milhões), ficando os antigos sócios participando do quadro societário e da administração da empresa até 2017. (...) Em 2017, a BTGI Prop Feeder, entenda-se subsidiária do BTG PACTUAL, porque é controlada por ele, acertou a venda da sua participação na rede Brasil Pharma, incluindo a Big Benn, pelo mísero valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Foram geradas 106.855.091 ações ON da Stigma Cayman(LYON CAPITAL). O BTG recebeu essas ações como pagamento. O BTG era quem controlava a rede de farmácias Brasil Pharma, com 94,49% do capital do (conglomerado Big Benn), os outros 5,51% eram da Lyon Capital. O valor foi considerado como um aumento de capital, e assim, a Lyondel LLC, fundo da Lyon Capital, passou a deter 99,99% das ações Brasil Pharma. (...) Esses fatos são públicos e notórios amplamente divulgados na imprensa e em sites na internet, o BTG PACTUAL, em 2017, vendeu a sua participação societária (94,49%) ao grupo Lyon Capital, que, somado ao que já tinha, passou a ter99.99% das ações da BRASIL PHARMA, entre elas a BIG BENN. Não se pode deixar de notar que o BANCO BTG PACTUAL detinha a quase totalidade das ações do complexo empresarial vendido (94,49%). Esse fato expõe que o banco controlava e administrava o empreendimento, com a indicação de diretores e administradores, (...) Observa-se, portanto, Excelência, que o BANCO BTG PACTUAL S/A foi diretamente beneficiado pelo labor do Exequente, razão pela qual devem ser responsável solidário. (...) Ora, Excelência, se o BTG PACTUAL detinha 94,49% das ações e dirigia as atividades com a indicação de diretores e administradores, é evidente que o interesse das empresas era integrado e a comunhão delas era efetiva. (...) Excelência, chega a saltar aos olhos a confusão patrimonial e o fluxo de capital na transferência de ações entre as empresas dos grupos econômicos envolvidos, muitas das vezes, sem garantia, outras, como garantidor ou fiador, sem contraprestação ou razão lógica, até mesmo com a venda de grupo empresarial, que tinha o valor de 1 bilhão, só a BIG BENN, por míseros mil reais em 2016 (Doc. em anexo), faturamento da BR PHARMA em 2012. Houve fusão de patrimônio (Doc. em anexo). Em linguagem simples, o BTG entregou a BR PHARMA ao grupo da LYON CAPITAL, como se deixasse de ser o proprietário, mas tornou-se titular dos ativos dela novamente com a emissão e subscrição de Debêntures, da BR PHARMA ou de outras ações do grupo da LYONDEL CAPITAL, se tornando o proprietário novamente, mas agora de forma indireta. A manobra empresarial fez com que o BANCO BTG PACTUAL S.A se ocultasse dos credores do grupo BR PHARMA, passando de codevedor a credor da massa falida.” Conforme certidão de ID. 50f9f9c, o requerido BANCO BTG PACTUAL S.A. foi regularmente citado em 10/06/2025 (ID. fc4714e) e o requerido BTGI VIII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., em 11/06/2025 (ID. 0a8c484). Ambos apresentaram contestação conjunta em 1º/07/2025, conforme ID. bdfea54, no prazo de quinze dias úteis, subscrita pelo advogado DANIEL ANTONIO DIAS, habilitado (ID. 4d7e8c6). Assim, conhece-se da contestação, e passa-se ao julgamento do incidente. 1. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (GRUPO ECONÔMICO) As requeridas alegam incompetência material da Justiça do Trabalho, porque “Verifica-se que para a atribuição da responsabilidade pretendida, será necessário o julgamento acerca da existência de eventual vício grave que invalide o negócio jurídico ocorrido 2017, alienação da sociedade Brasil Pharma, contudo, nos termos do art. 114 da CF, tal competência não pertence à Justiça do Trabalho. Além de afastar a validade do mencionado negócio jurídico, seria necessário ainda a comprovação da condição de acionista controlador e da prática das condutas descritas nos artigos 50 do Código Civil e 117 da Lei 6.404/76 pela contestante, ou seja, uma profunda análise contratual e de estrutura societária, cuja competência também não pertence à Justiça do Trabalho, conforme art. 114 da CFRB.” E suscita a incidência das seguintes decisões, do STF: “Veja-se que o STF afastou a competência da Justiça do Trabalho das causas que versam sobre representação comercial (Tema 550) e vínculo de emprego de motoristas autônomos regidos pela Lei nº 11.442/2007 (ADC 48).” Analiso e decido. A análise de vício que invalide o negócio jurídico, ou questões pertinentes à análise contratual e de estrutura societária, são questões incidentais. A análise que se faz presente é a de existência – ou não – de grupo econômico, cuja competência material é, indiscutivelmente, da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114, I, da Constituição da República, c/c o art. 2º, e parágrafos, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o direito comum é fonte subsidiária e supletiva do direito do trabalho, na forma dos arts. 8º, § 1º, da CLT e 15 do CPC. Rejeita-se. 2. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (FALÊNCIA) As requeridas alegam que “Em 10/06.2019, o D. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP decretou a falência da Distribuidora Big Benn, Brasil Pharma e demais empresas do grupo, pelo que, todas as execuções movidas em face das empresas do Grupo devem ser reunidas no Juízo Universal da Falência, nos termos dos artigos 6º §§ 1º e 2º, 6º “c”, Art. 82-A e parágrafo único e 115 da Lei nº 11.101/2005, com alterações trazidas pela Lei n° 14.112/20.” Analiso e decido. Conforme decisão de ID. a12ff2c, é incontroverso que a executada deste processo teve a falência decretada. Sendo matéria de ordem pública, pronunciável de ofício pelo magistrado, analisou-se a questão da novel competência material para processamento e julgamento do IDPJ após a decretação da falência. E, na forma do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, alterado pela Lei nº 14.112/2020, em vigor a partir de 23/01/2021: “Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Quanto à aplicação da nova redação do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 e sua vacatio legis, o art. 5º, § 1º, III, da Lei nº Lei nº 14.112/2020 é expresso: Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; Portanto, a partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, e na forma do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, ainda que falecesse a esta Justiça Especializada a competência material para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, verifica-se que a falência foi decretada em 10 de junho de 2019, conforme decisão de ID. 24e8d75, ou seja, em momento anterior a vigência da lei. Pelo exposto, mantém-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir o IDPJ – reconhecida na decisão de ID. a12ff2c – e rejeita-se a matéria preliminar. 3. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As requeridas suscitam preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porque “(...) identifica-se (i.) que a parte Reclamante sempre foi empregado da Distribuidora Big Benn, que nunca formou grupo econômico com o Banco BTG Pactual S.A. ou sequer com o BTGI VIII Empreendimentos e Participações S.A., e (ii.) como se verá mais à frente de maneira detalhada, em 04/06/2017 o controle acionário da própria Brasil Pharma, adquirente da Distribuidora Big Benn, foi adquirido pela Lyondel LCC, veículo de investimento da Lyon Capital.” Analiso e decido. Pela teoria da asserção, consideram-se verdadeiras as alegações da parte, no sentido de que existe a alegada responsabilidade solidária, pela formação de grupo econômico, o que somente pode ser elidido com a análise meritória, mediante cognição exauriente, na forma do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Rejeita-se. 4. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA As requeridas alegam que “Considerando que a pretensão de execução foi redirecionada para o Banco BTG e BTGI VIII somente em 21/01/2025, toda e qualquer pretensão deduzida em face das ora Contestantes encontra-se fulminada pela ocorrência de decadência e/ou prescrição, conforme artigos 10-A da CLT, 1.003 e 1.032 do CC e 5º, inciso II, da CFRB.E não poderia ser diferente, uma vez que (i.) o Banco BTG e BTGI VIII jamais possuíram participação acionária na Distribuidora Big Benn; (ii.)desde 31.03.2017 o Banco BTG não possui mais qualquer participação, ainda que minoritária, no capital social da Brasil Pharma.” Analiso e decido. Quanto à decadência, sendo ela a perda do próprio direito material, por inércia do titular, que não o exerceu dentro do prazo previsto na lei ou em contrato, tecnicamente é inaplicável ao caso concreto, em face do título executivo judicial transitado em julgado. E, quanto à prescrição, não houve prescrição a ser declarada, conforme sentença de mérito de ID. e3748d8 e acórdão de ID. ba9d4cd. Assim, sendo a execução redirecionada a eventual devedor solidário, não há que se falar em pronúncia da prescrição, pois o que há é tão somente a responsabilização patrimonial de dívida trabalhista já reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado. Por outro lado, o art. 10-A da CLT trata da situação jurídica do sócio retirante, e não de grupo econômico. Já o art. 11-A trata da prescrição intercorrente, no curso da execução, verificável quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que não é o caso deste processo. Rejeita-se. 5. DA ALEGADA QUESTÃO DE ORDEM As requeridas pedem a suspensão do processo, em razão do tema nº 1.232 do STF, em razão da “(im)possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”. Analiso e decido. O tema nº 1.232, de fato, é este: “Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.” Porém, na delimitação deste tema, o próprio STF assim o fez: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).” (grifo nosso) Portanto, existe aqui um distinguishing, pois não se pretende incluir, no polo passivo de execução trabalhista, pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, o pedido tem lastro no próprio IDPJ. E, conforme jurisprudência deste eg. TRT8, firmou-se a tese de que “A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em execução trabalhista não se confunde com a responsabilização solidária de empresas do mesmo grupo econômico, afastando a incidência do Tema 1232 do STF” (TRT da 8ª Região; Processo: 0000078-20.2023.5.08.0008; Data de assinatura: 13-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisca Formigosa - 3ª Turma; Relator(a): FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA). Rejeita-se. 6. DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA HABILITAÇÃO E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR Em suma, as requeridas alegam que “Conforme amplamente assentado na jurisprudência consolidada, inclusive do Colendo TST, a expedição da certidão de habilitação configura causa legítima de extinção da execução trabalhista, promovendo o deslocamento da execução para o juízo falimentar, ao qual caberá a condução dos atos de satisfação dos créditos habilitados, observada a ordem de preferências legais e a integralidade do concurso de credores. A partir desse momento, esgota-se a atuação jurisdicional da Justiça do Trabalho quanto ao cumprimento da obrigação pecuniária exequenda, que passa a ser submetida ao regime coletivo da falência.” Analiso e decido. Na forma da jurisprudência deste eg. TRT8, a recuperação judicial da empresa não impede, por si só, a execução contra sócios que possuem responsabilidade pela dívida trabalhista, conforme o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, e a Súmula nº 581 do STJ, que trata da possibilidade de prosseguimento de ações contra terceiros devedores solidários mesmo com a recuperação judicial do devedor principal. E, ainda, na forma da jurisprudência do TST e do STF, há a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios, mesmo em casos de recuperação judicial, desde que presentes os requisitos legais, e não há vedação legal para a instauração do IDPJ mesmo após a expedição da certidão de crédito ao juízo da recuperação judicial e o sobrestamento do processo: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que indeferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista, alegando que a recuperação judicial da empresa executada impedia o prosseguimento da execução contra os sócios. O recurso busca a responsabilização dos sócios pela dívida trabalhista, mesmo com a empresa em recuperação judicial, com base na responsabilidade subsidiária e na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da empresa executada impede o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios; (ii) estabelecer se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicável ao caso, permitindo a responsabilização dos sócios sem a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da empresa não impede, por si só, a execução contra sócios que possuem responsabilidade subsidiária pela dívida trabalhista, conforme o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, e a Súmula nº 581 do STJ, que trata da possibilidade de prosseguimento de ações contra terceiros devedores solidários mesmo com a recuperação judicial do devedor principal. 4. A jurisprudência do TST e do STF reconhece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios, mesmo em casos de recuperação judicial, desde que presentes os requisitos legais, e não há vedação legal para a instauração do IDPJ mesmo após a expedição da certidão de crédito ao juízo da recuperação judicial e o sobrestamento do processo. 5. O art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, ao suspender as ações e execuções contra a empresa em recuperação, não impede a instauração de IDPJ para responsabilizar os sócios ou terceiros responsáveis. A desconsideração da personalidade jurídica objetiva evitar o esvaziamento patrimonial da empresa em recuperação judicial, garantindo a satisfação do crédito trabalhista. 6. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, adotada pela Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução para os sócios com o inadimplemento do crédito trabalhista, independentemente da comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da empresa executada não obsta o prosseguimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios por dívidas trabalhistas, quando presentes os requisitos legais. 2. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicável à execução trabalhista, permitindo a responsabilização dos sócios mesmo sem comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, em observância ao art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em execução trabalhista não se confunde com a responsabilização solidária de empresas do mesmo grupo econômico, afastando a incidência do Tema 1232 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005 (arts. 6º, §1º, 49, §1º), CPC (arts. 135 e 136), Código Civil (art. 50), Código de Defesa do Consumidor (art. 28), CLT (art. 10-A). Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 581 do STJ, jurisprudência do TST e TRT da 8ª Região (mencionadas no texto original), e decisão do STF (relator Ministro Edson Fachin - RCL 60.649/SP).” (TRT da 8ª Região; Processo: 0000078-20.2023.5.08.0008; Data de assinatura: 13-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisca Formigosa - 3ª Turma; Relator(a): FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA) Rejeita-se. 7. DO ALEGADO BENEFÍCIO DE ORDEM As requeridas alegam, em suma, necessário direcionamento da execução contra as empresas com relação societária direta com a devedora principal, e necessário direcionamento da execução contra todos os sócios da devedora principal. Analiso e decido. Tal questão está superada, por força de decisão vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. No tema nº 133, o TST definiu a seguinte tese: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” (grifo nosso) Este processo tramita desde 2016, há mais de nove anos, em afronta à norma-princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). Ademais, em se tratando de alegação de grupo econômico, a responsabilidade é solidária, e não subsidiária, a se afastar, portanto, a possibilidade jurídica do “benefício de ordem”. Enfim, afasta-se a necessidade de exaurimento da execução contra o obrigado principal. 8. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA As requeridas alegam violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em suma, porque não participaram do processo de conhecimento e não integraram o título executivo judicial. Sustentam violação ao art. 513, § 5º, do CPC e afronta aos arts. 5º, LIV e LV, e 97 da Constituição da República e, quanto a este último, pela cláusula de reserva do plenário, violação também à Súmula Vinculante nº 10. Analiso e decido. As requeridas repetem argumentos que orbitam na tese nº 1.232, do STF, pendente de julgamento: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC,em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).” (grifo nosso) Porém, a própria tese desenvolvida gira em torno da ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, a alegada violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos moldes apontados pelas requeridas, decorre de sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista, sem lhe conceder a oportunidade de influir no julgamento de mérito da causa, por não ter participado da fase de conhecimento, havendo controvérsia sobre o afastamento de norma legal vigente (art. 513, § 5º, do CPC). Ocorre que, tendo em vista que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica configura exercício de direito de ação, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, toda a desconsideração da personalidade jurídica estará condicionada à prévia oportunidade de exercício do contraditório por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, restando preservada a ampla defesa e o contraditório, além do devido processo legal substantivo, rejeitam-se as alegações. 9. DO GRUPO ECONÔMICO Em suma, as requeridas alegam inexistência de grupo econômico, e que o ônus da prova seria da parte autora. Alegam, ainda, inexistência das hipóteses de responsabilização do acionista previstas na Lei nº 6.404/1976. Afirmam que, pela Lei da Liberdade Econômica, somente ocorre a responsabilidade do sócio quando houver abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil. Afirmam que há inexistência de grupo econômico, pela inexistência de relação societária, coordenação, hierarquia ou conjunção de interesses entre as empresas, e que a relação jurídica trabalhista foi “integralmente consumada” anteriormente ao advento da Lei nº 13.467/2017. Analiso e decido. Segundo notícia de 04/11/2011, publicada no ESTADÃO, conforme ID. e6ad4ae, “A Brazil Pharma, braço de farmácias do banco BTG Pactual, anunciouontem a compra de 100% da rede paraense Big Ben por R$ 453,6 milhões. Com a aquisição da líder no mercado do Pará, com 146 lojas e receita de R$ 800 milhões, o faturamento da Brazil Pharma chega perto de R$ 2 bilhões. A BigBen será a quinta marca do grupo – as outras são a Farmais, Guararapes, MaisEconômica e Rosário. A exemplo do que ocorreu com as outras marcas, o empreendedor original será mantido à frente do negócio – no caso da Big Ben, fica no comando o empresário Raul Aguilera. Do total pago pelo BTG, a família receberá R$ 275 milhões em dinheiro. O restante será pago em ações da Brazil Pharma. A rede paraense foi assessorada no negócio pelo banco Credit Suisse. A aquisição da Big Ben teve pitadas de drama. Nos últimos dois meses, a BrazilPharma negociava a compra da maior rival da Big Ben no Pará, a Extrafarma. Segundo fontes, o BTG estaria disposto a pagar R$ 260 milhões pelo controle da Extrafarma – os donos da empresa, no entanto, teriam pedido algo em torno de R$ 400 milhões. Uma negociação para um valor intermediário estava em curso.” (grifo nosso) No documento de ID. 9371f7d, consta um “Relatório da Administração/Comentário do Desempenho”, no qual se noticia que “As operações são conduzidas no contexto de um conjunto de sociedades que atuam integradamente no mercado financeiro, e certas operações têm a intermediação de outras sociedades integrantes do Grupo BTG Pactual. O Banco BTG Pactual é a principal companhia operacional do Grupo BTG Pactual, tendo sido fundado como uma pequena corretora de valores mobiliários, e cresceu a partir da criação de novas áreas de negócios, bem como da expansão das atividades nessas áreas de negócios.” (grifo nosso) E, ainda, que o Grupo BTG Pactual “compreende tanto o Banco BTG Pactual como a BTG Investments LP (“BTGI”), os quais possuem os mesmos acionistas no final de suas respectivas cadeias societárias.” As sociedades anônimas (ou "companhias") em regra se dedicam a empreendimentos de grande porte devido ao importante instrumento de autofinanciamento consistente na abertura de capital e emissão de valores mobiliários, inclusive por meio de debêntures. Em regra, as sociedades anônimas constituem "sociedades de capital", onde as características pessoais dos sócios não são importantes para a formação do vínculo societário (affectio societatis), especialmente quanto às sociedades anônimas abertas, uma vez que prevalece a livre negociação dos valores mobiliários no mercado de capitais, desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme artigo 4º da Lei nº 6.404/1976. O fato de as companhias abertas negociarem livremente seus valores no mercado de capitais, com o controle e fiscalização da CVM, não é óbice intransponível para a responsabilização de seus acionistas controladores, os quais detém percentual do capital votante que confere a maioria na assembleia e o poder de eleição da maioria dos administradores (requisito objetivo), bem como o uso efetivo desse percentual para comandar a gestão dos negócios sociais (requisito subjetivo). Assim dispõe o art. 116 da Lei nº 6.404/1976: “Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.” E, conforme exposto acima, a Brasil Pharma, braço de farmácias do banco BTG Pactual, anuncioupublicamente a compra de 100% da rede paraense Big Ben por R$ 453,6 milhões. Portanto, a Brasil Pharma S/A, sociedade de capital aberto, tinha seu controle acionário exercido pelo Banco BTG Pactual. E tal situação fática transcorreu durante o contrato de trabalho reconhecido neste caso concreto, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Portanto, deve ser reconhecida a responsabilidade de administradores e de acionistas controladores da companhia pode ser reconhecida em demanda trabalhista, ainda que não haja fraude a estatutos sociais, excesso de poderes ou ato ilícito da administração. Neste sentido, a jurisprudência deste eg. TRT8: “(...) 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. POSSIBILIDADE. Não existe qualquer impedimento legal para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) mesmo quando o devedor for empresa do tipo sociedade anônima como é caso da executada, ainda mais quando este Colegiado já firmou entendimento de que basta, para instauração do IDPJ, a inadimplência da devedora, o que está caracterizado desde a fase de conhecimento, o que impõem a desconsideração da personalidade da "BR Pharma" com vistas a responsabilizar a acionista "Lyon" (MG3 Terminais Portuários) pelos créditos trabalhistas, nos termos do artigo 855-A da CLT. Agravo de petição provido.” (AP-0000630-10.2017.5.08.0003, 2ª Turma, Relator Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Junior, Julgamento: 23/08/2023, DEJT 25/08/2023). (grifo do autor) Ademais, prevalece no âmbito do Direito do Trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ante o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. Partindo dessa premissa, o mero inadimplemento da devedora principal - que inclusive se encontra em estado de falência – basta para a desconsideração, conforme aplicação por analogia do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Isso porque, nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas – não se aplica a "teoria maior" prevista no art. 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório a decisão judicial que, atenta à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Esta é, de forma pacífica e cristalina, a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a aplicação da “teoria menor” no processo judiciário do trabalho: “(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor – CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR-0000682-03.2022.5.08.0109, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). (grifo nosso) Em conclusão, entende-se que o exequente se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia; que há possibilidade de responsabilização do acionista, à luz da Lei nº 6.404/1976; que a responsabilidade do sócio não ocorre à luz da teoria maior, ou seja, “somente quando houver abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil”, mas à luz da teoria menor, bastando que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao pagamento do crédito trabalhista; e, ainda, restou demonstrado o grupo econômico, para fins da relação de emprego (art. 28, § 5º, do CDC). Sendo esta a realidade – na forma do art. 855-A, caput e § 1º, da CLT, c/c arts. 136, caput, e 137 do CPC – acolhe-se o IDPJ em face das empresas BANCO BTG PACTUAL S/A (CNPJ: 30.306.294/0001-45) e BTGI VIII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (CNPJ: 26.608.864/0001-84), impondo-lhes a responsabilidade solidária pelo adimplemento integral das obrigações deste processo (art. 2º, § 2º, da CLT, c/c o art. 116 da Lei nº 6.404/1976). Após o trânsito em julgado da decisão, as duas pessoas jurídicas devem ser incluídas no polo passivo da lide. Em seguida, devem ser citadas (art. 880 da CLT), com a advertência de que – na resistência ao cumprimento da ordem judicial – restará tipificado ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando a aplicação de multa de 20% (vinte por cento), em seu desfavor, multa incidente sobre o valor total da execução (art. 77, § 2º, do CPC) – revertido em favor do exequente. 10. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS As requeridas discutem os parâmetros dos recolhimentos fiscais e previdenciários, porém, esta discussão está preclusa, pois já foi oportunizada em momento processual anterior, e adequado, ao grupo econômico. Veja-se porém que, a sentença de mérito foi proferida de forma líquida (IDs. e3748d8, 7261eca e d525ff7), a sentença de embargos de declaração foi proferida de forma líquida (IDs. 668544a e 39aee29), e, quanto ao acórdão, este Juízo decidiu abrir prazo para as partes, “no prazo comum de 8 dias, para manifestação acerca dos cálculos ajustados em razão do acórdão”, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, que diz: “Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.” (grifo nosso) E, da mesma forma, a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no Tema nº 131, que diz: “Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.” (grifo nosso) Por se tratar de grupo econômico, reconheço a formação da preclusão. Rejeita-se. 11. DOS JUROS E DA TESE OBRIGATÓRIA FIXADA PELO E. STF A RESPEITO DA TAXA SELIC, EM SUBSTITUIÇÃO À INCIDÊNCIA AUTÔNOMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Por fim, as requeridas alegam que “(...) caso as Contestantes sejam condenadas ao pagamento de algum título, os juros deverão ser computados em estrita observância da legislação vigente a cada época, com as taxas e índices pertinentes a cada período, observando-se a atualização com base no índice do mês subsequente ao trabalhado, consoante a súmula nº 381 do C. TST. Necessário, observar-se, ainda, conforme será demonstrado mais adiante que, havendo determinação de correção do crédito trabalhista pela taxa SELIC, o que confiam as Redamadas, diante da decisão do STF sobre a matéria, não há que se falar em incidência de juros. Isso porque a aplicação ÚNICA da SELIC é medida que se impõe, sem incidência autônoma de correção monetária e de juros mensais, conforme expressamente disposto voto vencedor no Min. Gilmar Mendes, a seguir disposto.” E, ainda, afirmam que “O E. STF concluiu o julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59 e as ADIs 5867 e 6021), em 18/12/2020. (...) É justamente o fato de o E. STF haver modulado os efeitos da decisão – ao entendimento de que os processos em curso que estejam na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF –que justifica a vinda das Redamadas aos autos para requererem seja aplicada a taxa SELIC desde a sua citação, sem incidência autônoma de um índice de correção monetária e de juros mensais desde o ajuizamento da ação, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial. O marco temporal da aplicação da SELIC está muito claro na parte dispositiva do voto vencedor do Min. Gilmar Mendes: (...)” Analiso e decido. As requeridas tem razão, parcialmente. Isso porque, neste ponto, não há preclusão, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, ao modular os efeitos da decisão proferida na ADC nº 58, firmou tese expressa, no seguinte sentido: “(...) 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (...)” (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) (grifo nosso) E, no caso concreto, a sentença de mérito trouxe simples consideração de seguir os critérios legais: “Consoante disposto no art. 459, parágrafo único da CLT e entendimento sedimentado na Súmula 381 do Colendo TST, sobre os débitos trabalhistas não satisfeitos na época própria, incidirá a correção monetária a partir do vencimento do mês subsequente em que foram prestados os serviços geradores da respectiva obrigação de pagar. Quanto aos juros de mora, são computados a partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista e devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito em favor do reclamante, conforme exegese do art. 39 § 1°, da Lei n° 8.177/91.” Já o acórdão não tratou da matéria. Assim, decide-se que, após o trânsito em julgado da decisão, e antes da citação (art. 880 da CLT), a conta deve ser adequada aos termos da ADC nº 58, sob os seguintes parâmetros: - na forma da ADC nº 58 (STF), c/c as alterações supervenientes promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/8/2024, conforme acórdão E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (TST), Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, a apuração dos juros de mora e da correção monetária dar-se-ão da seguinte forma: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 12. DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Conforme IDs. 40aeae0 e a101921, os requeridos foram notificados pelo Correio, renovando-se a advertência de, na forma do art. 246, §§ § 1º-B e 1º-C, do CPC, apresentar-se justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, em 19/03/2025, e renovada em 20/05/2025; e, em não havendo justa causa, a prática seria considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Não houve comprovação de justa causa. Assim, declaro o ato atentatório à dignidade da justiça, e aplico em face dos requeridos, BANCO BTG PACTUAL S.A. e BTGI VIII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., multa – para cada um – de 5% (cinco por cento) do valor em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo (art. 774, parágrafo único, do CPC). Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, exequente e executada – e, igualmente, os requeridos (BANCO BTG PACTUAL S.A. e BTGI VIII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.) –, todos assistidos por advogados habilitados nos autos, ficam cientes. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000957-62.2016.5.08.0011 RECLAMANTE: MARIANA DO REGO CAMPELO RECLAMADO: DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1afabe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE O IDPJ Vistos. No ID. fcccf27, a exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegou o seguinte, em suma: “Em 2011, o Banco BTG PACTUAL, através de seu braço BTGI, comprou a Rede de Farmácias Big Benn da família Aguilera, a qual permaneceu recebendo os valores da venda até 2016 (cerca de 400 milhões), ficando os antigos sócios participando do quadro societário e da administração da empresa até 2017. (...) Em 2017, a BTGI Prop Feeder, entenda-se subsidiária do BTG PACTUAL, porque é controlada por ele, acertou a venda da sua participação na rede Brasil Pharma, incluindo a Big Benn, pelo mísero valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Foram geradas 106.855.091 ações ON da Stigma Cayman(LYON CAPITAL). O BTG recebeu essas ações como pagamento. O BTG era quem controlava a rede de farmácias Brasil Pharma, com 94,49% do capital do (conglomerado Big Benn), os outros 5,51% eram da Lyon Capital. O valor foi considerado como um aumento de capital, e assim, a Lyondel LLC, fundo da Lyon Capital, passou a deter 99,99% das ações Brasil Pharma. (...) Esses fatos são públicos e notórios amplamente divulgados na imprensa e em sites na internet, o BTG PACTUAL, em 2017, vendeu a sua participação societária (94,49%) ao grupo Lyon Capital, que, somado ao que já tinha, passou a ter99.99% das ações da BRASIL PHARMA, entre elas a BIG BENN. Não se pode deixar de notar que o BANCO BTG PACTUAL detinha a quase totalidade das ações do complexo empresarial vendido (94,49%). Esse fato expõe que o banco controlava e administrava o empreendimento, com a indicação de diretores e administradores, (...) Observa-se, portanto, Excelência, que o BANCO BTG PACTUAL S/A foi diretamente beneficiado pelo labor do Exequente, razão pela qual devem ser responsável solidário. (...) Ora, Excelência, se o BTG PACTUAL detinha 94,49% das ações e dirigia as atividades com a indicação de diretores e administradores, é evidente que o interesse das empresas era integrado e a comunhão delas era efetiva. (...) Excelência, chega a saltar aos olhos a confusão patrimonial e o fluxo de capital na transferência de ações entre as empresas dos grupos econômicos envolvidos, muitas das vezes, sem garantia, outras, como garantidor ou fiador, sem contraprestação ou razão lógica, até mesmo com a venda de grupo empresarial, que tinha o valor de 1 bilhão, só a BIG BENN, por míseros mil reais em 2016 (Doc. em anexo), faturamento da BR PHARMA em 2012. Houve fusão de patrimônio (Doc. em anexo). Em linguagem simples, o BTG entregou a BR PHARMA ao grupo da LYON CAPITAL, como se deixasse de ser o proprietário, mas tornou-se titular dos ativos dela novamente com a emissão e subscrição de Debêntures, da BR PHARMA ou de outras ações do grupo da LYONDEL CAPITAL, se tornando o proprietário novamente, mas agora de forma indireta. A manobra empresarial fez com que o BANCO BTG PACTUAL S.A se ocultasse dos credores do grupo BR PHARMA, passando de codevedor a credor da massa falida.” Conforme certidão de ID. 50f9f9c, o requerido BANCO BTG PACTUAL S.A. foi regularmente citado em 10/06/2025 (ID. fc4714e) e o requerido BTGI VIII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., em 11/06/2025 (ID. 0a8c484). Ambos apresentaram contestação conjunta em 1º/07/2025, conforme ID. bdfea54, no prazo de quinze dias úteis, subscrita pelo advogado DANIEL ANTONIO DIAS, habilitado (ID. 4d7e8c6). Assim, conhece-se da contestação, e passa-se ao julgamento do incidente. 1. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (GRUPO ECONÔMICO) As requeridas alegam incompetência material da Justiça do Trabalho, porque “Verifica-se que para a atribuição da responsabilidade pretendida, será necessário o julgamento acerca da existência de eventual vício grave que invalide o negócio jurídico ocorrido 2017, alienação da sociedade Brasil Pharma, contudo, nos termos do art. 114 da CF, tal competência não pertence à Justiça do Trabalho. Além de afastar a validade do mencionado negócio jurídico, seria necessário ainda a comprovação da condição de acionista controlador e da prática das condutas descritas nos artigos 50 do Código Civil e 117 da Lei 6.404/76 pela contestante, ou seja, uma profunda análise contratual e de estrutura societária, cuja competência também não pertence à Justiça do Trabalho, conforme art. 114 da CFRB.” E suscita a incidência das seguintes decisões, do STF: “Veja-se que o STF afastou a competência da Justiça do Trabalho das causas que versam sobre representação comercial (Tema 550) e vínculo de emprego de motoristas autônomos regidos pela Lei nº 11.442/2007 (ADC 48).” Analiso e decido. A análise de vício que invalide o negócio jurídico, ou questões pertinentes à análise contratual e de estrutura societária, são questões incidentais. A análise que se faz presente é a de existência – ou não – de grupo econômico, cuja competência material é, indiscutivelmente, da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114, I, da Constituição da República, c/c o art. 2º, e parágrafos, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o direito comum é fonte subsidiária e supletiva do direito do trabalho, na forma dos arts. 8º, § 1º, da CLT e 15 do CPC. Rejeita-se. 2. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (FALÊNCIA) As requeridas alegam que “Em 10/06.2019, o D. Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP decretou a falência da Distribuidora Big Benn, Brasil Pharma e demais empresas do grupo, pelo que, todas as execuções movidas em face das empresas do Grupo devem ser reunidas no Juízo Universal da Falência, nos termos dos artigos 6º §§ 1º e 2º, 6º “c”, Art. 82-A e parágrafo único e 115 da Lei nº 11.101/2005, com alterações trazidas pela Lei n° 14.112/20.” Analiso e decido. Conforme decisão de ID. a12ff2c, é incontroverso que a executada deste processo teve a falência decretada. Sendo matéria de ordem pública, pronunciável de ofício pelo magistrado, analisou-se a questão da novel competência material para processamento e julgamento do IDPJ após a decretação da falência. E, na forma do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, alterado pela Lei nº 14.112/2020, em vigor a partir de 23/01/2021: “Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Quanto à aplicação da nova redação do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 e sua vacatio legis, o art. 5º, § 1º, III, da Lei nº Lei nº 14.112/2020 é expresso: Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; Portanto, a partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, e na forma do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, ainda que falecesse a esta Justiça Especializada a competência material para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, verifica-se que a falência foi decretada em 10 de junho de 2019, conforme decisão de ID. 24e8d75, ou seja, em momento anterior a vigência da lei. Pelo exposto, mantém-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir o IDPJ – reconhecida na decisão de ID. a12ff2c – e rejeita-se a matéria preliminar. 3. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As requeridas suscitam preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porque “(...) identifica-se (i.) que a parte Reclamante sempre foi empregado da Distribuidora Big Benn, que nunca formou grupo econômico com o Banco BTG Pactual S.A. ou sequer com o BTGI VIII Empreendimentos e Participações S.A., e (ii.) como se verá mais à frente de maneira detalhada, em 04/06/2017 o controle acionário da própria Brasil Pharma, adquirente da Distribuidora Big Benn, foi adquirido pela Lyondel LCC, veículo de investimento da Lyon Capital.” Analiso e decido. Pela teoria da asserção, consideram-se verdadeiras as alegações da parte, no sentido de que existe a alegada responsabilidade solidária, pela formação de grupo econômico, o que somente pode ser elidido com a análise meritória, mediante cognição exauriente, na forma do art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Rejeita-se. 4. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA As requeridas alegam que “Considerando que a pretensão de execução foi redirecionada para o Banco BTG e BTGI VIII somente em 21/01/2025, toda e qualquer pretensão deduzida em face das ora Contestantes encontra-se fulminada pela ocorrência de decadência e/ou prescrição, conforme artigos 10-A da CLT, 1.003 e 1.032 do CC e 5º, inciso II, da CFRB.E não poderia ser diferente, uma vez que (i.) o Banco BTG e BTGI VIII jamais possuíram participação acionária na Distribuidora Big Benn; (ii.)desde 31.03.2017 o Banco BTG não possui mais qualquer participação, ainda que minoritária, no capital social da Brasil Pharma.” Analiso e decido. Quanto à decadência, sendo ela a perda do próprio direito material, por inércia do titular, que não o exerceu dentro do prazo previsto na lei ou em contrato, tecnicamente é inaplicável ao caso concreto, em face do título executivo judicial transitado em julgado. E, quanto à prescrição, não houve prescrição a ser declarada, conforme sentença de mérito de ID. e3748d8 e acórdão de ID. ba9d4cd. Assim, sendo a execução redirecionada a eventual devedor solidário, não há que se falar em pronúncia da prescrição, pois o que há é tão somente a responsabilização patrimonial de dívida trabalhista já reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado. Por outro lado, o art. 10-A da CLT trata da situação jurídica do sócio retirante, e não de grupo econômico. Já o art. 11-A trata da prescrição intercorrente, no curso da execução, verificável quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que não é o caso deste processo. Rejeita-se. 5. DA ALEGADA QUESTÃO DE ORDEM As requeridas pedem a suspensão do processo, em razão do tema nº 1.232 do STF, em razão da “(im)possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”. Analiso e decido. O tema nº 1.232, de fato, é este: “Tema 1232 - Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.” Porém, na delimitação deste tema, o próprio STF assim o fez: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).” (grifo nosso) Portanto, existe aqui um distinguishing, pois não se pretende incluir, no polo passivo de execução trabalhista, pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, o pedido tem lastro no próprio IDPJ. E, conforme jurisprudência deste eg. TRT8, firmou-se a tese de que “A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em execução trabalhista não se confunde com a responsabilização solidária de empresas do mesmo grupo econômico, afastando a incidência do Tema 1232 do STF” (TRT da 8ª Região; Processo: 0000078-20.2023.5.08.0008; Data de assinatura: 13-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisca Formigosa - 3ª Turma; Relator(a): FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA). Rejeita-se. 6. DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA HABILITAÇÃO E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR Em suma, as requeridas alegam que “Conforme amplamente assentado na jurisprudência consolidada, inclusive do Colendo TST, a expedição da certidão de habilitação configura causa legítima de extinção da execução trabalhista, promovendo o deslocamento da execução para o juízo falimentar, ao qual caberá a condução dos atos de satisfação dos créditos habilitados, observada a ordem de preferências legais e a integralidade do concurso de credores. A partir desse momento, esgota-se a atuação jurisdicional da Justiça do Trabalho quanto ao cumprimento da obrigação pecuniária exequenda, que passa a ser submetida ao regime coletivo da falência.” Analiso e decido. Na forma da jurisprudência deste eg. TRT8, a recuperação judicial da empresa não impede, por si só, a execução contra sócios que possuem responsabilidade pela dívida trabalhista, conforme o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, e a Súmula nº 581 do STJ, que trata da possibilidade de prosseguimento de ações contra terceiros devedores solidários mesmo com a recuperação judicial do devedor principal. E, ainda, na forma da jurisprudência do TST e do STF, há a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios, mesmo em casos de recuperação judicial, desde que presentes os requisitos legais, e não há vedação legal para a instauração do IDPJ mesmo após a expedição da certidão de crédito ao juízo da recuperação judicial e o sobrestamento do processo: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que indeferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução trabalhista, alegando que a recuperação judicial da empresa executada impedia o prosseguimento da execução contra os sócios. O recurso busca a responsabilização dos sócios pela dívida trabalhista, mesmo com a empresa em recuperação judicial, com base na responsabilidade subsidiária e na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial da empresa executada impede o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios; (ii) estabelecer se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicável ao caso, permitindo a responsabilização dos sócios sem a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial da empresa não impede, por si só, a execução contra sócios que possuem responsabilidade subsidiária pela dívida trabalhista, conforme o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, e a Súmula nº 581 do STJ, que trata da possibilidade de prosseguimento de ações contra terceiros devedores solidários mesmo com a recuperação judicial do devedor principal. 4. A jurisprudência do TST e do STF reconhece a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios, mesmo em casos de recuperação judicial, desde que presentes os requisitos legais, e não há vedação legal para a instauração do IDPJ mesmo após a expedição da certidão de crédito ao juízo da recuperação judicial e o sobrestamento do processo. 5. O art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, ao suspender as ações e execuções contra a empresa em recuperação, não impede a instauração de IDPJ para responsabilizar os sócios ou terceiros responsáveis. A desconsideração da personalidade jurídica objetiva evitar o esvaziamento patrimonial da empresa em recuperação judicial, garantindo a satisfação do crédito trabalhista. 6. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, adotada pela Justiça do Trabalho, permite o redirecionamento da execução para os sócios com o inadimplemento do crédito trabalhista, independentemente da comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da empresa executada não obsta o prosseguimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios por dívidas trabalhistas, quando presentes os requisitos legais. 2. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicável à execução trabalhista, permitindo a responsabilização dos sócios mesmo sem comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, em observância ao art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em execução trabalhista não se confunde com a responsabilização solidária de empresas do mesmo grupo econômico, afastando a incidência do Tema 1232 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005 (arts. 6º, §1º, 49, §1º), CPC (arts. 135 e 136), Código Civil (art. 50), Código de Defesa do Consumidor (art. 28), CLT (art. 10-A). Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 581 do STJ, jurisprudência do TST e TRT da 8ª Região (mencionadas no texto original), e decisão do STF (relator Ministro Edson Fachin - RCL 60.649/SP).” (TRT da 8ª Região; Processo: 0000078-20.2023.5.08.0008; Data de assinatura: 13-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Francisca Formigosa - 3ª Turma; Relator(a): FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA) Rejeita-se. 7. DO ALEGADO BENEFÍCIO DE ORDEM As requeridas alegam, em suma, necessário direcionamento da execução contra as empresas com relação societária direta com a devedora principal, e necessário direcionamento da execução contra todos os sócios da devedora principal. Analiso e decido. Tal questão está superada, por força de decisão vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. No tema nº 133, o TST definiu a seguinte tese: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.” (grifo nosso) Este processo tramita desde 2016, há mais de nove anos, em afronta à norma-princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). Ademais, em se tratando de alegação de grupo econômico, a responsabilidade é solidária, e não subsidiária, a se afastar, portanto, a possibilidade jurídica do “benefício de ordem”. Enfim, afasta-se a necessidade de exaurimento da execução contra o obrigado principal. 8. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA As requeridas alegam violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em suma, porque não participaram do processo de conhecimento e não integraram o título executivo judicial. Sustentam violação ao art. 513, § 5º, do CPC e afronta aos arts. 5º, LIV e LV, e 97 da Constituição da República e, quanto a este último, pela cláusula de reserva do plenário, violação também à Súmula Vinculante nº 10. Analiso e decido. As requeridas repetem argumentos que orbitam na tese nº 1.232, do STF, pendente de julgamento: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC,em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).” (grifo nosso) Porém, a própria tese desenvolvida gira em torno da ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, a alegada violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos moldes apontados pelas requeridas, decorre de sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista, sem lhe conceder a oportunidade de influir no julgamento de mérito da causa, por não ter participado da fase de conhecimento, havendo controvérsia sobre o afastamento de norma legal vigente (art. 513, § 5º, do CPC). Ocorre que, tendo em vista que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica configura exercício de direito de ação, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, toda a desconsideração da personalidade jurídica estará condicionada à prévia oportunidade de exercício do contraditório por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, restando preservada a ampla defesa e o contraditório, além do devido processo legal substantivo, rejeitam-se as alegações. 9. DO GRUPO ECONÔMICO Em suma, as requeridas alegam inexistência de grupo econômico, e que o ônus da prova seria da parte autora. Alegam, ainda, inexistência das hipóteses de responsabilização do acionista previstas na Lei nº 6.404/1976. Afirmam que, pela Lei da Liberdade Econômica, somente ocorre a responsabilidade do sócio quando houver abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil. Afirmam que há inexistência de grupo econômico, pela inexistência de relação societária, coordenação, hierarquia ou conjunção de interesses entre as empresas, e que a relação jurídica trabalhista foi “integralmente consumada” anteriormente ao advento da Lei nº 13.467/2017. Analiso e decido. Segundo notícia de 04/11/2011, publicada no ESTADÃO, conforme ID. e6ad4ae, “A Brazil Pharma, braço de farmácias do banco BTG Pactual, anunciouontem a compra de 100% da rede paraense Big Ben por R$ 453,6 milhões. Com a aquisição da líder no mercado do Pará, com 146 lojas e receita de R$ 800 milhões, o faturamento da Brazil Pharma chega perto de R$ 2 bilhões. A BigBen será a quinta marca do grupo – as outras são a Farmais, Guararapes, MaisEconômica e Rosário. A exemplo do que ocorreu com as outras marcas, o empreendedor original será mantido à frente do negócio – no caso da Big Ben, fica no comando o empresário Raul Aguilera. Do total pago pelo BTG, a família receberá R$ 275 milhões em dinheiro. O restante será pago em ações da Brazil Pharma. A rede paraense foi assessorada no negócio pelo banco Credit Suisse. A aquisição da Big Ben teve pitadas de drama. Nos últimos dois meses, a BrazilPharma negociava a compra da maior rival da Big Ben no Pará, a Extrafarma. Segundo fontes, o BTG estaria disposto a pagar R$ 260 milhões pelo controle da Extrafarma – os donos da empresa, no entanto, teriam pedido algo em torno de R$ 400 milhões. Uma negociação para um valor intermediário estava em curso.” (grifo nosso) No documento de ID. 9371f7d, consta um “Relatório da Administração/Comentário do Desempenho”, no qual se noticia que “As operações são conduzidas no contexto de um conjunto de sociedades que atuam integradamente no mercado financeiro, e certas operações têm a intermediação de outras sociedades integrantes do Grupo BTG Pactual. O Banco BTG Pactual é a principal companhia operacional do Grupo BTG Pactual, tendo sido fundado como uma pequena corretora de valores mobiliários, e cresceu a partir da criação de novas áreas de negócios, bem como da expansão das atividades nessas áreas de negócios.” (grifo nosso) E, ainda, que o Grupo BTG Pactual “compreende tanto o Banco BTG Pactual como a BTG Investments LP (“BTGI”), os quais possuem os mesmos acionistas no final de suas respectivas cadeias societárias.” As sociedades anônimas (ou "companhias") em regra se dedicam a empreendimentos de grande porte devido ao importante instrumento de autofinanciamento consistente na abertura de capital e emissão de valores mobiliários, inclusive por meio de debêntures. Em regra, as sociedades anônimas constituem "sociedades de capital", onde as características pessoais dos sócios não são importantes para a formação do vínculo societário (affectio societatis), especialmente quanto às sociedades anônimas abertas, uma vez que prevalece a livre negociação dos valores mobiliários no mercado de capitais, desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, conforme artigo 4º da Lei nº 6.404/1976. O fato de as companhias abertas negociarem livremente seus valores no mercado de capitais, com o controle e fiscalização da CVM, não é óbice intransponível para a responsabilização de seus acionistas controladores, os quais detém percentual do capital votante que confere a maioria na assembleia e o poder de eleição da maioria dos administradores (requisito objetivo), bem como o uso efetivo desse percentual para comandar a gestão dos negócios sociais (requisito subjetivo). Assim dispõe o art. 116 da Lei nº 6.404/1976: “Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.” E, conforme exposto acima, a Brasil Pharma, braço de farmácias do banco BTG Pactual, anuncioupublicamente a compra de 100% da rede paraense Big Ben por R$ 453,6 milhões. Portanto, a Brasil Pharma S/A, sociedade de capital aberto, tinha seu controle acionário exercido pelo Banco BTG Pactual. E tal situação fática transcorreu durante o contrato de trabalho reconhecido neste caso concreto, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Portanto, deve ser reconhecida a responsabilidade de administradores e de acionistas controladores da companhia pode ser reconhecida em demanda trabalhista, ainda que não haja fraude a estatutos sociais, excesso de poderes ou ato ilícito da administração. Neste sentido, a jurisprudência deste eg. TRT8: “(...) 2. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). TEORIA MENOR. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. POSSIBILIDADE. Não existe qualquer impedimento legal para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) mesmo quando o devedor for empresa do tipo sociedade anônima como é caso da executada, ainda mais quando este Colegiado já firmou entendimento de que basta, para instauração do IDPJ, a inadimplência da devedora, o que está caracterizado desde a fase de conhecimento, o que impõem a desconsideração da personalidade da "BR Pharma" com vistas a responsabilizar a acionista "Lyon" (MG3 Terminais Portuários) pelos créditos trabalhistas, nos termos do artigo 855-A da CLT. Agravo de petição provido.” (AP-0000630-10.2017.5.08.0003, 2ª Turma, Relator Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Junior, Julgamento: 23/08/2023, DEJT 25/08/2023). (grifo do autor) Ademais, prevalece no âmbito do Direito do Trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ante o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. Partindo dessa premissa, o mero inadimplemento da devedora principal - que inclusive se encontra em estado de falência – basta para a desconsideração, conforme aplicação por analogia do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Isso porque, nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas – não se aplica a "teoria maior" prevista no art. 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório a decisão judicial que, atenta à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Esta é, de forma pacífica e cristalina, a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a aplicação da “teoria menor” no processo judiciário do trabalho: “(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor – CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR-0000682-03.2022.5.08.0109, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). (grifo nosso) Em conclusão, entende-se que o exequente se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia; que há possibilidade de responsabilização do acionista, à luz da Lei nº 6.404/1976; que a responsabilidade do sócio não ocorre à luz da teoria maior, ou seja, “somente quando houver abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil”, mas à luz da teoria menor, bastando que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao pagamento do crédito trabalhista; e, ainda, restou demonstrado o grupo econômico, para fins da relação de emprego (art. 28, § 5º, do CDC). Sendo esta a realidade – na forma do art. 855-A, caput e § 1º, da CLT, c/c arts. 136, caput, e 137 do CPC – acolhe-se o IDPJ em face das empresas BANCO BTG PACTUAL S/A (CNPJ: 30.306.294/0001-45) e BTGI VIII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A (CNPJ: 26.608.864/0001-84), impondo-lhes a responsabilidade solidária pelo adimplemento integral das obrigações deste processo (art. 2º, § 2º, da CLT, c/c o art. 116 da Lei nº 6.404/1976). Após o trânsito em julgado da decisão, as duas pessoas jurídicas devem ser incluídas no polo passivo da lide. Em seguida, devem ser citadas (art. 880 da CLT), com a advertência de que – na resistência ao cumprimento da ordem judicial – restará tipificado ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando a aplicação de multa de 20% (vinte por cento), em seu desfavor, multa incidente sobre o valor total da execução (art. 77, § 2º, do CPC) – revertido em favor do exequente. 10. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS As requeridas discutem os parâmetros dos recolhimentos fiscais e previdenciários, porém, esta discussão está preclusa, pois já foi oportunizada em momento processual anterior, e adequado, ao grupo econômico. Veja-se porém que, a sentença de mérito foi proferida de forma líquida (IDs. e3748d8, 7261eca e d525ff7), a sentença de embargos de declaração foi proferida de forma líquida (IDs. 668544a e 39aee29), e, quanto ao acórdão, este Juízo decidiu abrir prazo para as partes, “no prazo comum de 8 dias, para manifestação acerca dos cálculos ajustados em razão do acórdão”, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, que diz: “Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.” (grifo nosso) E, da mesma forma, a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no Tema nº 131, que diz: “Proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão.” (grifo nosso) Por se tratar de grupo econômico, reconheço a formação da preclusão. Rejeita-se. 11. DOS JUROS E DA TESE OBRIGATÓRIA FIXADA PELO E. STF A RESPEITO DA TAXA SELIC, EM SUBSTITUIÇÃO À INCIDÊNCIA AUTÔNOMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Por fim, as requeridas alegam que “(...) caso as Contestantes sejam condenadas ao pagamento de algum título, os juros deverão ser computados em estrita observância da legislação vigente a cada época, com as taxas e índices pertinentes a cada período, observando-se a atualização com base no índice do mês subsequente ao trabalhado, consoante a súmula nº 381 do C. TST. Necessário, observar-se, ainda, conforme será demonstrado mais adiante que, havendo determinação de correção do crédito trabalhista pela taxa SELIC, o que confiam as Redamadas, diante da decisão do STF sobre a matéria, não há que se falar em incidência de juros. Isso porque a aplicação ÚNICA da SELIC é medida que se impõe, sem incidência autônoma de correção monetária e de juros mensais, conforme expressamente disposto voto vencedor no Min. Gilmar Mendes, a seguir disposto.” E, ainda, afirmam que “O E. STF concluiu o julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59 e as ADIs 5867 e 6021), em 18/12/2020. (...) É justamente o fato de o E. STF haver modulado os efeitos da decisão – ao entendimento de que os processos em curso que estejam na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF –que justifica a vinda das Redamadas aos autos para requererem seja aplicada a taxa SELIC desde a sua citação, sem incidência autônoma de um índice de correção monetária e de juros mensais desde o ajuizamento da ação, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial. O marco temporal da aplicação da SELIC está muito claro na parte dispositiva do voto vencedor do Min. Gilmar Mendes: (...)” Analiso e decido. As requeridas tem razão, parcialmente. Isso porque, neste ponto, não há preclusão, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, ao modular os efeitos da decisão proferida na ADC nº 58, firmou tese expressa, no seguinte sentido: “(...) 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (...)” (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) (grifo nosso) E, no caso concreto, a sentença de mérito trouxe simples consideração de seguir os critérios legais: “Consoante disposto no art. 459, parágrafo único da CLT e entendimento sedimentado na Súmula 381 do Colendo TST, sobre os débitos trabalhistas não satisfeitos na época própria, incidirá a correção monetária a partir do vencimento do mês subsequente em que foram prestados os serviços geradores da respectiva obrigação de pagar. Quanto aos juros de mora, são computados a partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista e devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito em favor do reclamante, conforme exegese do art. 39 § 1°, da Lei n° 8.177/91.” Já o acórdão não tratou da matéria. Assim, decide-se que, após o trânsito em julgado da decisão, e antes da citação (art. 880 da CLT), a conta deve ser adequada aos termos da ADC nº 58, sob os seguintes parâmetros: - na forma da ADC nº 58 (STF), c/c as alterações supervenientes promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/8/2024, conforme acórdão E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (TST), Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, a apuração dos juros de mora e da correção monetária dar-se-ão da seguinte forma: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 12. DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Conforme IDs. 40aeae0 e a101921, os requeridos foram notificados pelo Correio, renovando-se a advertência de, na forma do art. 246, §§ § 1º-B e 1º-C, do CPC, apresentar-se justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, em 19/03/2025, e renovada em 20/05/2025; e, em não havendo justa causa, a prática seria considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Não houve comprovação de justa causa. Assim, declaro o ato atentatório à dignidade da justiça, e aplico em face dos requeridos, BANCO BTG PACTUAL S.A. e BTGI VIII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., multa – para cada um – de 5% (cinco por cento) do valor em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo (art. 774, parágrafo único, do CPC). Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, exequente e executada – e, igualmente, os requeridos (BANCO BTG PACTUAL S.A. e BTGI VIII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.) –, todos assistidos por advogados habilitados nos autos, ficam cientes. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA DO REGO CAMPELO
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000957-62.2016.5.08.0011 : MARIANA DO REGO CAMPELO : DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95d272a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Na forma do art. 246, caput, do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Na forma do art. 246, § 1º, do CPC, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. O art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, prevê que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. Assim, determino a renovação da citação, por Domicílio Judicial Eletrônico, e, na forma do art. 246, §§ § 1º-B e 1º-C, do CPC, acrescente-se que os requeridos deverão apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, em 19/03/2025; em não havendo justa causa, a prática será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-se multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor em execução. Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 20 de maio de 2025. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000957-62.2016.5.08.0011 : MARIANA DO REGO CAMPELO : DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95d272a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Na forma do art. 246, caput, do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Na forma do art. 246, § 1º, do CPC, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. O art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, prevê que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. Assim, determino a renovação da citação, por Domicílio Judicial Eletrônico, e, na forma do art. 246, §§ § 1º-B e 1º-C, do CPC, acrescente-se que os requeridos deverão apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, em 19/03/2025; em não havendo justa causa, a prática será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-se multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor em execução. Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 20 de maio de 2025. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA DO REGO CAMPELO