Celestino De Barros Sobrinho x Maria Thairys Ferreira Dos Santos Silva e outros

Número do Processo: 0000957-65.2023.8.17.3390

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Sertânia
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de Sertânia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000957-65.2023.8.17.3390 AUTOR(A): WILTON AUGUSTO DE ALMEIDA, TANIA ELOISA PEREIRA, TATIANA GOMES FERREIRA DE SOUZA, ZELIA LOPES DA SILVA RÉU: ANGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS, SERTANIA FM LTDA - ME SENTENÇA I – DO RELATÓRIO. ZÉLIA LOPES DA SILVA, TATIANA GOMES FERREIRA DE SOUZA, WILTON AUGUSTO DE ALMEIDA e TÂNIA ELOÍSA PEREIRA propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS e RÁDIO SERTÂNIA FM LTDA. Alegaram, em resumo, que em 02 de junho de 2023, o primeiro réu, Prefeito Municipal de Sertânia, durante seu programa de rádio "Sertânia em Ação", transmitido pela segunda ré, proferiu insultos e acusações contra os autores, que são diretores do SINTEMUSE (Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Sertânia). As ofensas incluíram comparações da diretoria do sindicato a práticas nazistas e acusações de serem mentirosos, com o intuito de enganar a população. Sustentaram que tais declarações, veiculadas na única emissora de rádio da cidade, tiveram amplo alcance e causaram danos à sua honra subjetiva e objetiva, reputação e bem-estar. Foi solicitado direito de resposta à rádio, o qual foi negado. Alegaram que a conduta dos réus decorreu do fato de os diretores do SINTEMUSE estarem à frente de campanhas por reajuste salarial de professores e implantação do piso salarial de enfermeiros. Requereram, ao final, concessão de tutela antecipada para que os réus se abstivessem de proferir qualquer menção em nome dos autores em qualquer meio público ou privado; condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada réu e, sucessivamente, retratação pública pelo primeiro réu em seu programa na rádio; e condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Juntaram com a inicial, diversos documentos, entre eles: a) degravação do programa de rádio de 02 de junho de 2023 (Id. 140932278; b) solicitação de direito de resposta pelo SINTEMUSE (Id. 140934184); c) negativa de resposta pela Rádio Sertânia FM (Id. 140934188); e Ata de Eleição da Diretoria do SINTEMUSE (Id. 140934192). As custas iniciais foram pagas, conforme documento de Id. 154140783. Em decisão de Id. 167471435, foi INDEFERIDO o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré. O primeiro réu, Ângelo Rafael Ferreira dos Santos, apresentou contestação (Id. 173985004), na qual alegou preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, sustentando que as críticas foram direcionadas à diretoria do SINTEMUSE e ao sindicato como instituição, sem menção nominal aos autores. Quanto ao mérito, defendeu que as declarações se inserem no contexto do debate político e da liberdade de expressão, sendo críticas a uma entidade com atuação pública, negando a intenção de ofender pessoalmente os autores e considerando desproporcional o valor pleiteado e que os autores não foram vítimas de danos morais. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da inicial. A segunda ré, Rádio Sertânia FM LTDA ME, apresentou contestação (Id. 174322835), na qual alegou preliminar de ilegitimidade ativa dos autores. Quanto ao mérito, sustentou que o programa "Sertânia em Ação" é produzido por particular independente (Sr. Ângelo Rafael Ferreira dos Santos), conforme contrato que estabelece responsabilidade exclusiva do produtor pelo conteúdo. Juntou com a peça de defesa: contrato de aquisição de horário entre o primeiro réu e a Rádio Sertânia FM (Id. 174322836); e cópia do processo nº 0000805-17.2023.8.17.3390 ajuizado pelo SINTEMUSE contra os mesmos réus pleiteando direito de resposta (Id. 174322843). Os autores apresentaram réplica (Id. 176701435), rebatendo as preliminares e reafirmando seus argumentos iniciais, sustentando que, embora as ofensas tenham sido direcionadas aos "diretores da entidade sindical", foram diretamente atingidos em sua honra e dignidade, e que a rádio, ao ceder espaço e infraestrutura, assumiu papel ativo na disseminação das ofensas. Determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito do interesse na produção de novas prova (Id. 198008439), o primeiro réu requereu o julgamento do feito (Id. 200071154) e a parte autora nada requereu (Id. 200756812). Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. A) Das Preliminares de Ilegitimidade Ativa. Ambos os réus alegaram preliminar de ilegitimidade ativa ad causam dos autores, sustentando que as críticas e ofensas foram dirigidas à diretoria do SINTEMUSE como ente despersonificado, sem menção nominal aos requerentes. Tendo em vista que o direito à reparação por danos morais é personalíssimo e pode ser pleiteado por aqueles que se sintam atingidos em sua honra, imagem ou dignidade, ainda que a ofensa tenha sido dirigida ao cargo que ocupam ou à entidade que representam, desde que seja possível estabelecer a correlação entre a ofensa e a pessoa física, entendo que a preliminar arguida, se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual a REJEITO. B) Do Mérito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em definir se as declarações proferidas pelo primeiro réu durante o programa de rádio "Sertânia em Ação", em 02 de junho de 2023, configuram ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável aos autores. B.1) Da liberdade de expressão e seus limites. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso IV, assegura a liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. No mesmo artigo, inciso IX, garante a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Contudo, a liberdade de expressão não é absoluta, encontrando limites nos demais direitos fundamentais, especialmente no direito à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, protegidos pelo inciso X do mesmo artigo 5º da Carta Magna. Desta forma, o exercício da liberdade de expressão não pode servir de escudo protetivo para práticas ilícitas relativas aos crimes contra a honra ou para o extravasamento de injúrias, difamação ou calúnias. Assim, o ponto controvertido do presente feito consiste em analisar se as declarações do primeiro réu constituem o exercício do direito de liberdade de expressão ou se a esfera da liberdade de expressão foi ultrapassada e os comentários implicaram em ofensa aos direitos da personalidade. B.2) Da análise do caso concreto. No caso em análise, é necessário verificar se as declarações do primeiro réu extrapolaram os limites da crítica política legítima e adentraram no campo da ofensa pessoal. Analisando detidamente o conteúdo das declarações, observa-se que o primeiro réu fez críticas à atuação da diretoria do SINTEMUSE, utilizando-se de expressões como "prática nazista" e "mentindo". Embora tais expressões sejam inadequadas e de mau gosto, especialmente a comparação com o nazismo - regime totalitário responsável por genocídios e crimes contra a humanidade -, é necessário contextualizá-las no âmbito do debate político. O primeiro réu, na época Prefeito Municipal, encontrava-se em posição antagônica ao sindicato dos servidores municipais, especialmente em questões relacionadas a reajustes salariais e benefícios, conforme alegado pelos próprios autores. Nesse contexto, críticas e embates são naturais e esperados no jogo democrático. Importante notar que, em momento algum, o primeiro réu direcionou as ofensas nominalmente aos autores. As referências foram sempre à "direção do sindicato", ao "SINTEMUSE" ou aos "diretores" de forma genérica. Não houve personalização da ofensa, não foram atribuídas características pessoais negativas aos autores individualmente, nem foram feitas acusações de condutas específicas praticadas por eles enquanto pessoas físicas. A comparação com práticas nazistas, embora inadequada, foi feita em relação às supostas estratégias ou métodos utilizados pelo sindicato enquanto entidade, não às pessoas dos diretores. Da mesma forma, as acusações de "mentir" foram dirigidas ao sindicato como instituição, no contexto de supostas informações incorretas divulgadas pela entidade. No mesmo sentido temos o seguinte julgado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREFEITO MUNICIPAL E PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E IMAGEM EM DECORRÊNCIA DE POSTAGENS NO FACEBOOK, EM JORNAL VIRTUAL E MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP . AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Em que pese o direito constitucional inerente à proteção da honra e da imagem, não foram proferidas palavras de baixo calão ou ofensas pessoais dirigidas ao recorrente, mas apenas críticas aos atos do autor enquanto gestor público, embasados pelas notícias veiculadas pela mídia local, o que afasta a imputação de ilicitude . 2. Dessarte, ausentes os elementos essenciais para a configuração do dano moral, bem como as hipóteses de calúnia, difamação e injúria, não há que se falar em recebimento de indenização por danos morais, mormente porque não restou configurado o abuso no exercício do direito à liberdade de expressão. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 01459090520168090158, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/02/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2019). B.3) Da não configuração do dano moral. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal entre a conduta e o dano. As críticas foram dirigidas à atuação sindical, no contexto do debate político-institucional, sem personalização ofensiva. O fato de os autores serem diretores do sindicato não é suficiente para que toda crítica à entidade se transforme automaticamente em ofensa pessoal indenizável. Ademais, não restou demonstrado nos autos dano efetivo à honra ou à reputação dos autores. Embora aleguem ter recebido questionamentos sobre os fatos por serem professores, tal alegação não veio acompanhada de prova concreta do abalo à imagem ou à dignidade pessoal. O dano moral não pode ser presumido em toda e qualquer situação. É necessário que seja demonstrado, ainda que por indícios, o efetivo abalo psíquico, a diminuição da reputação ou o constrangimento sofrido pela vítima. Uma vez que se entende pela inocorrência de ato ilícito e, consequentemente pela ausência de violação dos direitos da personalidade dos autores, logo, não há como se responsabilizar a segunda ré. Quanto ao pedido de sucessivo de retratação, uma vez que se entendeu que o primeiro réu agiu em exercício de liberdade de expressão, entendo ser o caso de também indeferir o referido pedido. III - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do Art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do CPC). CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se e cumpra-se. Sertânia, datado e assinado eletronicamente Gustavo Silva Hora Juiz de Direito
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