Italo Santana Campos x Uniao Log Transporte, Logistica E Servicos Ltda
Número do Processo:
0000957-68.2024.5.05.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Maria das Graças Oliva Boness
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000957-68.2024.5.05.0010 RECLAMANTE: ITALO SANTANA CAMPOS RECLAMADO: UNIAO LOG TRANSPORTE, LOGISTICA E SERVICOS LTDA Fica Vossa Senhoria notificada para tomar conhecimento do teor da sentença de Id dd91c19, no qual se pode observar, também, em sua conclusão, o que se segue, neste expediente. "Ante ao exposto, decide-se: a) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora; b) condenar a parte reclamada a pagar-lhe o equivalente monetário às seguintes parcelas deferidas: Diferenças de saldo de salário: R$ 108,92; Diferenças de 13º salário proporcional: R$ 603,66; Diferenças de férias proporcionais + 1/3: R$ 82,13; Depósito das diferenças de FGTS sobre as parcelas deferidas; c) condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas deferidas; d) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% incidente sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa por dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, em razão da justiça gratuita; e) condenar a parte reclamada nas custas processuais, arbitradas em 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Nos moldes do ditame inserto no julgamento da ADC 58, do E.STF, determina-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial do litígio e a da taxa SELIC a partir do ajuizamento do feito e sem a incidência de juros moratórios. Valores finais de atualização serão apurados por simples cálculos. Quando da atualização final do julgado deve ser deduzido o Imposto de Renda com a exclusão do montante correspondente aos juros de mora, conforme estabelece a orientação jurisprudencial da SDI1 nº 400 do Tribunal Superior do Trabalho. Não há compensação a ser deferida, pois não consta dos autos prova de débitos trabalhistas do reclamante em relação às reclamadas (Súmula nº 18 do Tribunal Superior do Trabalho). Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas nesta decisão. A contribuição previdenciária devida sobre os valores salariais deferidos (art. 889-A, da Consolidação das Leis do Trabalho) deverá ser recolhida no prazo legal, deduzido do crédito do reclamante a parte daquela que a este incumbe, na forma dos art. 12 da Lei nº 7.787/89 e arts. 43 e 44 da Lei nº 8.213/91. As parcelas que compõem este decisum sofrerão incidência de contribuição previdenciária, exceto aquelas constantes no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Os créditos previdenciários serão executados ex officio (art. 876, da Consolidação das Leis do Trabalho). Observe a Secretaria para que as notificações endereçadas ao reclamante e reclamada sejam feitas em nome dos patronos indicados na petição inicial e defesa respectiva. Remeta-se o processo ao Setor de Contadoria do Juízo, para que, de acordo com as obrigações fixadas na fundamentação acima, promova a quantificação em planilha de cálculo a ser anexada, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o crédito bruto, no montante indicado nos cálculos e com parâmetros fixados na fundamentação supra. Após, retire-se o sigilo desta sentença e intimem-se as partes. Prazo de 8 (oito) dias.". SALVADOR/BA, 26 de maio de 2025. LUCAS BANDEIRA DO REGO LAGES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIAO LOG TRANSPORTE, LOGISTICA E SERVICOS LTDA