Processo nº 00009578020258160041
Número do Processo:
0000957-80.2025.8.16.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INQUéRITO POLICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Alto Paraná
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Alto Paraná | Classe: INQUéRITO POLICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: AP-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000957-80.2025.8.16.0041 Processo: 0000957-80.2025.8.16.0041 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 18/05/2025 Vítima(s): A. A. S. C. Investigado(s): Robson Dias de Souza DECISÃO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Robson Dias de Souza, já qualificado nos autos. Segundo a capitulação da denúncia, o acusado estaria incurso nos tipos penais previstos no artigo os crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (Fato 01), no artigo 129, § 13 (Fato 02) e no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal (Fato 03). Foram arroladas testemunhas/informantes e realizados requerimentos. Preenchidos os requisitos formais constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal (exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e indicação do rol de testemunhas), e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 do precitado diploma processual, notadamente diante da existência de indícios de autoria e materialidade, RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se o acusado a fim de que responda à acusação por escrito, com as advertências legais, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal). O acusado também deverá ser cientificado na citação de que, em caso de condenação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, inclusive danos morais eventualmente decorrentes da suposta conduta ilícita, a ser pago em favor da vítima, considerando os prejuízos supostamente sofridos, nos termos trazidos pela denúncia. Registre-se no instrumento citatório que a representação do acusado por defensor é indispensável, bem assim que acaso não possua condições financeiras para constituir advogado nos autos, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, será nomeado defensor dativo para promover a defesa, ante a inexistência de Defensoria Pública do Estado do Paraná com atuação nesta Comarca. Nessa hipótese, o defensor nomeado deverá se manifestar, no mesmo prazo concedido para apresentação de resposta à acusação, sobre a aceitação da nomeação, apresentando imediatamente, em caso de aceite, a respectiva peça processual. No caso de não aceitação, promova-se, de imediato, a nomeação de novo defensor, independentemente de nova conclusão. Ademais, do atento estudo dos autos, nota-se que o acusado teve a sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 19 de maio de 2025 para garantia da ordem pública, para evitar reiteração delitiva e para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, conforme decisão de mov. 15. A decisão que decretou a prisão preventiva do acusado expôs, de forma clara, a presença dos requisitos autorizadores para o decreto prisional, não havendo, portanto, que se falar na ausência destes. Assim, permanecendo hígidos os requisitos da segregação cautelar, mantenho a prisão preventiva do acusado. Certifiquem-se nos autos os antecedentes criminais do acusado junto ao Sistema Oráculo, atualizando-se tais informações após a finalização da instrução processual e antes da apresentação de alegações finais pelas partes. Cumpra-se o contido nos artigos 793 e 824, inciso III do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Comunique-se o recebimento da denúncia à autoridade policial e ao Cartório Distribuidor. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências e comunicações necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito