Marcos Vinicius Lima Souza x Antonio Walter Moraes Lima e outros
Número do Processo:
0000957-95.2024.5.05.0195
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000957-95.2024.5.05.0195 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS LIMA SOUZA RECORRIDO: COLEGIO ANISIO TEIXEIRA LTDA - ME E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000957-95.2024.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O VALOR DA HORA-AULA. COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedido de diferenças salariais, referentes a atividades de elaboração, aplicação e correção de segundas chamadas, aulas de recuperação, e reuniões de pais e mestres, alegando que tais atividades não estavam incluídas na rubrica "coordenação pedagógica" e, portanto, deveriam ser remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora-aula, conforme cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reclamante comprovou a realização das atividades de elaboração, aplicação e correção de segundas chamadas, aulas de recuperação, e reuniões de pais e mestres, para ter direito ao acréscimo de 50% sobre o valor da hora-aula previsto na CCT. III. RAZÕES DE DECIDIR O reclamante tinha o ônus de provar a realização das atividades alegadas, conforme artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. O reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, não apresentando provas suficientes para comprovar a realização das atividades além daquelas já remuneradas sob a rubrica "coordenação pedagógica". A ausência de prova documental e testemunhal impede a acolhida do pedido de diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de prova suficiente para comprovar a realização de atividades além daquelas já remuneradas, conforme previsão na CCT, impede o deferimento de diferenças salariais. Dispositivos relevantes citados: Artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Cláusulas da CCT. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS VINICIUS LIMA SOUZA
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000957-95.2024.5.05.0195 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS LIMA SOUZA RECORRIDO: COLEGIO ANISIO TEIXEIRA LTDA - ME E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000957-95.2024.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O VALOR DA HORA-AULA. COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu pedido de diferenças salariais, referentes a atividades de elaboração, aplicação e correção de segundas chamadas, aulas de recuperação, e reuniões de pais e mestres, alegando que tais atividades não estavam incluídas na rubrica "coordenação pedagógica" e, portanto, deveriam ser remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora-aula, conforme cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reclamante comprovou a realização das atividades de elaboração, aplicação e correção de segundas chamadas, aulas de recuperação, e reuniões de pais e mestres, para ter direito ao acréscimo de 50% sobre o valor da hora-aula previsto na CCT. III. RAZÕES DE DECIDIR O reclamante tinha o ônus de provar a realização das atividades alegadas, conforme artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. O reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, não apresentando provas suficientes para comprovar a realização das atividades além daquelas já remuneradas sob a rubrica "coordenação pedagógica". A ausência de prova documental e testemunhal impede a acolhida do pedido de diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de prova suficiente para comprovar a realização de atividades além daquelas já remuneradas, conforme previsão na CCT, impede o deferimento de diferenças salariais. Dispositivos relevantes citados: Artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Cláusulas da CCT. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAT PUBLICIDADE PROPAGANDA E SERVICOS LTDA
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)