Franklins Teles Silva x Cervejaria Petropolis Da Bahia Ltda Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0000958-80.2021.5.05.0132

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Camaçari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI 0000958-80.2021.5.05.0132 : FRANKLINS TELES SILVA : CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 781d06e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos, etc. RELATÓRIO CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Reclamada), nos autos da reclamação trabalhista movida por FRANKLINS TELES SILVA (Reclamante), apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de ID. 98a74a3 e planilha de ID d436c1c. A parte contrária apresentou manifestação no ID. c5de132. Os autos foram remetidos a Contadoria da Vara para as informações pertinentes. Vieram os autos conclusos para julgamento.   FUNDAMENTOS   1) DO DANO MORAL. A reclamada alega que os danos morais devem ser corrigidos pela SELIC desde o arbitramento. Com razão. O cálculo segue ADC 58, os danos morais devem ser corrigidos do arbitramento. Cálculo retificado.   2) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A reclamada alega que o cálculo não apurou os honorários sucumbenciais. Com razão. O reclamante deixou de apurar a verba, porém,  mesmo que com exigibilidade suspensa, os honorários sucumbenciais deve integrar a conta. Cálculo retificado.   3) DOS JUROS E CORREÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A reclamada alega que a correção monetária nos autos deve ser realizada até a data da recuperação judicial. Sem razão. A limitação prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 — que dispõe sobre a atualização dos créditos apenas até a data do pedido de recuperação judicial — não se aplica no âmbito da Justiça do Trabalho, que possui competência constitucional para apurar, liquidar e executar os créditos trabalhistas, inclusive com os acréscimos legais, até a data da efetiva quitação. A matéria já se encontra pacificada na jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas, como se extrai do seguinte julgado: “A limitação prevista na Lei nº 11.101/2005 quanto à suspensão dos encargos incidentes sobre os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial não se aplica aos créditos trabalhistas em fase de apuração e liquidação no âmbito da Justiça do Trabalho.”(TST – RR-203-71.2012.5.02.0047 – Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão) Além disso, conforme reiteradamente decidido, a atualização monetária e os juros de mora nos cálculos trabalhistas seguem os critérios da legislação trabalhista, conforme estabelece a: Súmula nº 362 do TST:“O cálculo da correção monetária e dos juros de mora na Justiça do Trabalho obedece aos critérios da legislação trabalhista e não aos da legislação civil.” A jurisprudência do TRT da 3ª Região reforça essa diretriz: “A Justiça do Trabalho tem competência para proceder ao cálculo integral do crédito trabalhista, inclusive com juros e correção monetária, até a data da efetiva liquidação, sendo inaplicável a limitação prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/05.”(TRT-3 – Processo 0011305-53.2016.5.03.0032) Ademais, a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e o princípio da proteção ao trabalhador — previsto no art. 7º da Constituição Federal — reforçam a inaplicabilidade de dispositivos legais que venham a limitar ou prejudicar a efetiva recomposição dos valores devidos ao obreiro. Cálculo mantido.   CONCLUSÃO   Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra e cálculos anexos, que integram plenamente este decisum. Notifiquem-se as partes desta decisão.   CAMACARI/BA, 25 de abril de 2025. ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE STERN Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Camaçari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI 0000958-80.2021.5.05.0132 : FRANKLINS TELES SILVA : CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 781d06e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos, etc. RELATÓRIO CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Reclamada), nos autos da reclamação trabalhista movida por FRANKLINS TELES SILVA (Reclamante), apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de ID. 98a74a3 e planilha de ID d436c1c. A parte contrária apresentou manifestação no ID. c5de132. Os autos foram remetidos a Contadoria da Vara para as informações pertinentes. Vieram os autos conclusos para julgamento.   FUNDAMENTOS   1) DO DANO MORAL. A reclamada alega que os danos morais devem ser corrigidos pela SELIC desde o arbitramento. Com razão. O cálculo segue ADC 58, os danos morais devem ser corrigidos do arbitramento. Cálculo retificado.   2) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A reclamada alega que o cálculo não apurou os honorários sucumbenciais. Com razão. O reclamante deixou de apurar a verba, porém,  mesmo que com exigibilidade suspensa, os honorários sucumbenciais deve integrar a conta. Cálculo retificado.   3) DOS JUROS E CORREÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A reclamada alega que a correção monetária nos autos deve ser realizada até a data da recuperação judicial. Sem razão. A limitação prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 — que dispõe sobre a atualização dos créditos apenas até a data do pedido de recuperação judicial — não se aplica no âmbito da Justiça do Trabalho, que possui competência constitucional para apurar, liquidar e executar os créditos trabalhistas, inclusive com os acréscimos legais, até a data da efetiva quitação. A matéria já se encontra pacificada na jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas, como se extrai do seguinte julgado: “A limitação prevista na Lei nº 11.101/2005 quanto à suspensão dos encargos incidentes sobre os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial não se aplica aos créditos trabalhistas em fase de apuração e liquidação no âmbito da Justiça do Trabalho.”(TST – RR-203-71.2012.5.02.0047 – Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão) Além disso, conforme reiteradamente decidido, a atualização monetária e os juros de mora nos cálculos trabalhistas seguem os critérios da legislação trabalhista, conforme estabelece a: Súmula nº 362 do TST:“O cálculo da correção monetária e dos juros de mora na Justiça do Trabalho obedece aos critérios da legislação trabalhista e não aos da legislação civil.” A jurisprudência do TRT da 3ª Região reforça essa diretriz: “A Justiça do Trabalho tem competência para proceder ao cálculo integral do crédito trabalhista, inclusive com juros e correção monetária, até a data da efetiva liquidação, sendo inaplicável a limitação prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/05.”(TRT-3 – Processo 0011305-53.2016.5.03.0032) Ademais, a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e o princípio da proteção ao trabalhador — previsto no art. 7º da Constituição Federal — reforçam a inaplicabilidade de dispositivos legais que venham a limitar ou prejudicar a efetiva recomposição dos valores devidos ao obreiro. Cálculo mantido.   CONCLUSÃO   Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra e cálculos anexos, que integram plenamente este decisum. Notifiquem-se as partes desta decisão.   CAMACARI/BA, 25 de abril de 2025. ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE STERN Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANKLINS TELES SILVA
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