Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh e outros x Gecione Maria Eccel
Número do Processo:
0000958-80.2023.5.12.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000958-80.2023.5.12.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: GECIONE MARIA ECCEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000958-80.2023.5.12.0014 (RORSum) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: GECIONE MARIA ECCEL RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, sendo recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e recorrida GECIONE MARIA ECCEL Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO A reclamada pretende a equiparação à Fazenda Pública, com a isenção no pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Alega que é voltada à prestação de serviço público de saúde, vinculada ao SUS, sem fins lucrativos e formada por capital da União, conforme disciplina a Lei n. 12.550/11. Invoca a aplicação do art. 790-A da CLT e argumenta que, em julgamento realizado na data de 20 de março de 2023, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nos autos do processo n. E-RR-252-19.2017.5.13.0002, que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH foi criada pela Lei n. 12.550/11, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, cujo capital social pertence à União e cuja finalidade é a prestação de serviços públicos na área de saúde e no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS e a prestação de serviços voltados ao ensino em hospitais universitários federais. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o processo n. E-RR-252-19.2017.5.13.0002, decidiu, por maioria, que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH faz jus às prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais: EMBARGOS REMETIDOS AO TRIBUNAL PLENO. ARTIGO 72 DO RITST. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. 1 - Trata-se de recurso de embargos contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato, mantendo acórdão do Tribunal Regional que não acolheu a alegada deserção do recurso ordinário da EBSERH. 2 - A questão controvertida remetida ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 72 do RITST, versa sobre a extensão à EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas, matéria em relação à qual a SBDI-1 inclinou-se a decidir de forma contrária a decisões reiteradas de diversas Turmas desta Corte Superior. 3 - Registre-se que não se debate nestes autos a aplicação do regime de precatórios à ora embargada - empresa pública -, matéria de índole constitucional sobre a qual tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, relativamente a outras entidades da Administração Pública Indireta. Entretanto, há uma íntima relação entre a possibilidade de aplicação do regime de precatórios, e eventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para a garantia do Juízo quando da interposição de recursos. 4 - Extrai-se de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a sujeição integral das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não ocorre em todos os casos, mas naqueles em que o Poder Público atua no campo da atividade econômica em sentido estrito (dentre outros: ADI 1552 MC/DF, relator Min. Carlos Velloso, Publicação em 17/04/1998, Tribunal Pleno; ADI 1642, relator Ministro Eros Grau, Publicação em 19/09/2008, Tribunal Pleno) 5 - Nessa toada, verifica-se que a Suprema Corte tem destacado alguns fatores na equalização do regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, como se extrai, por exemplo, dos julgamentos do Processo RE 599628/DF (Tema 253 de Repercussão Geral), da ADPF 387, e da ADPF 437. 6 - Em linhas gerais, sob a ótica das decisões do STF, às sociedades de economia mista e empresas públicas será aplicado o regime próprio das empresas privadas quando atuam em atividade econômica em sentido estrito, em concorrência com outras empresas do setor, com objetivo de lucro. Caso prestem serviço público, sem concorrência e sem finalidade de lucro, o regime não será integralmente aquele próprio das empresas privadas, devendo ser observada, por exemplo, a execução por meio de precatórios. 7 - Nesse contexto, a solução do caso concreto, em que se discute a aplicação de privilégios processuais da Fazenda Pública à EBSERH, referentes à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal, impõe-se verificar a finalidade de sua criação, o âmbito e o modo de sua atuação. 8 - Conforme a Lei n.º 12.550/2011 e o Estatuto Social, a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviços de assistência à saúde inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, além de prestação, a instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. Eventuais lucros são totalmente reinvestidos para atendimento do seu objeto social, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência. 9 - Além disso, embora possam existir outras instituições de direito privado oferecendo serviços semelhantes, inclusive conveniadas ao SUS, não há que se falar de atuação em pleno regime concorrencial, na medida em que é dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela Administração Pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social. 10 - Nesse contexto, constata-se que a embargada tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. 11 - Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023) Ante o exposto, concedo à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, isentando-a do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, e conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Conheço dos recursos ordinários interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO O Juízo de origem acolheu a conclusão do laudo pericial e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho, pelo labor em contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas. A reclamada se insurge. Afirma que os documentos juntados, em especial a manifestação do assistente técnico juntada, evidenciam que a incidência de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas com necessidade de isolamento de bloqueio na unidade de trabalho da autora é incapaz de ocasionar o contato dela com esses pacientes a justificar a majoração do adicional de insalubridade pretendida. Aduz que o que faz com que o adicional de insalubridade seja caracterizado no grau máximo é o fato de o trabalho se dar em contato permanente com pacientes em isolamento, o qual deve se dar em função de doença infectocontagiosa, o que não ocorre quando o isolamento visa a proteção do paciente. Sustenta que prova dos autos demonstra que a quantidade de atendimentos realizados em pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que necessitem de isolamento é incapaz de caracterizar permanência, intermitência ou habitualidade. Em suma, diz que não há contato permanente a pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. A reclamante foi admitida pela reclamada em 1º-8-2019, no cargo de técnica em enfermagem, com lotação na UTI adulto do Hospital Universitário da UFSC (doc. Fl. 139). O vínculo de emprego segue ativo. As fichas financeiras juntadas (fls. 139/143) comprovam que a reclamante recebeu o adicional de insalubridade no grau máximo até julho de 2021, e no grau médio a partir de agosto de 2021. Realizada prova pericial para verificação de insalubridade nas atividades desempenhadas pela reclamante, foram consignadas as seguintes informações (fl. 923): Verificou-se que a Reclamante permanecia exposta a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas com risco de contaminação por "Contato Direto e Indireto" e "Pelo Ar", de forma diária e frequente. De acordo com o Relatório de Distribuição de pacientes-dia por Tipo de Precaução nas Unidades de Internação do HU-UFSC elaborado pela SCIH, verificou-se que nos setores de UTI Geral e UTI Covid de Janeiro à Junho/2021 passaram 663 (seiscentos e sessenta e três) pacientes isolados por contato e 2.365 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco) pacientes isolados por Aerossóis. Não se trata somente de pacientes respiratórios, o Técnico de Enfermagem desempenha trabalhos com assistência direta a pacientes; cuidados de higiene e conforto (banho, troca de fralda, mudança de decúbito); limpeza de materiais, equipamentos no leito de pacientes; auxílio em procedimentos com o Médico e Enfermeiro; troca de bolsa de dreno; aspiração de secreções em pacientes entubados, dentre outros. O contato com material infecto-contagiante de paciente contaminado por HIV por exemplo, é diferente do contato com material infecto-contagiante de paciente comum, não infectado. A Autora mantinha contato direto/indireto frequente com sangue, secreções, materiais infectocontagiosos e exposição por aerossol (contaminação pelo ar) com estes pacientes. Quanto aos EPIs, o perito consignou que: "Verificou-se nos autos registros de entrega de EPI ao Reclamante (Fls. 269/271), envolvendo os EPIs relatados em perícia. Os EPIs entregues não eram capazes de garantir a saúde e integridade da Reclamante frente à exposição aos agentes biológicos." Por fim, concluiu o trabalho afirmando que as atividades da reclamante eram insalubres durante todo o contrato de trabalho, em razão do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, de acordo com o Anexo 14 da NR-15. A pedido da reclamada foi determinada nova perícia realizada com profissional diverso, de modo a evitar alegações de prejuízo decorrente de suspeição e cerceamento de defesa. A 2ª perícia, no entanto, corroborou aquela anteriormente realizada, tendo o perito concluído que: "No mesmo sentido às atividades exercidas pela autora, ao longo de todo o período contratual, foi considerada em grau máximo, 40% ( quarenta por cento), contato permanente com pacientes portadores de doença infectologista com base no anexo 14 da NR-15." Desse modo, a conclusão é de que a reclamante mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, de forma habitual, ainda que em escala de plantão, sem que haja prova em contrário. Nesse sentido a Súmula nº 47 do TST, que assim dispõe: "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, as impugnações apresentadas pela reclamada, desprovidas de elementos de prova, não infirmam a conclusão constante dos dois laudos periciais, elaborados por profissionais com conhecimento técnico acerca do objeto da perícia. Ante o exposto, é confirmada a condenação. Nego aqui provimento ao recurso. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS A ré pretende a redução do valor dos honorários periciais, fixados na sentença no valor de R$ 3.570,00 ao perito responsável pela primeira perícia, e R$ 2.300,00 ao responsável pela segunda. Pondera ser custeada pela União Federal e pede seja reduzido o montante para R$ 1.000,00, o mesmo estabelecido pela Resolução CSJT n. 247 de 2019. Considerando o grau de zelo, o estudo elaborado, o aprofundamento técnico do profissionais, e o grau de complexidade moderado do objeto da perícia, justos e adequados os valores arbitrados. Ressalto ainda que o valor sugerido pela recorrente diz respeito apenas aos honorários a serem pagos pela União quando o devedor é beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Alerto que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conceder à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, isentando-a do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, e CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas pela reclamada no importe de R$ 245,75, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 12.286,55, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 26 de junho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000958-80.2023.5.12.0014 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: GECIONE MARIA ECCEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000958-80.2023.5.12.0014 (RORSum) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: GECIONE MARIA ECCEL RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, sendo recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e recorrida GECIONE MARIA ECCEL Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO A reclamada pretende a equiparação à Fazenda Pública, com a isenção no pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Alega que é voltada à prestação de serviço público de saúde, vinculada ao SUS, sem fins lucrativos e formada por capital da União, conforme disciplina a Lei n. 12.550/11. Invoca a aplicação do art. 790-A da CLT e argumenta que, em julgamento realizado na data de 20 de março de 2023, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nos autos do processo n. E-RR-252-19.2017.5.13.0002, que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH foi criada pela Lei n. 12.550/11, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, cujo capital social pertence à União e cuja finalidade é a prestação de serviços públicos na área de saúde e no âmbito do Sistema único de Saúde - SUS e a prestação de serviços voltados ao ensino em hospitais universitários federais. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o processo n. E-RR-252-19.2017.5.13.0002, decidiu, por maioria, que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH faz jus às prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais: EMBARGOS REMETIDOS AO TRIBUNAL PLENO. ARTIGO 72 DO RITST. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), NO QUE TANGE À ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. 1 - Trata-se de recurso de embargos contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato, mantendo acórdão do Tribunal Regional que não acolheu a alegada deserção do recurso ordinário da EBSERH. 2 - A questão controvertida remetida ao Tribunal Pleno, nos termos do artigo 72 do RITST, versa sobre a extensão à EBSERH de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especificamente quanto à isenção do recolhimento do depósito recursal e custas, matéria em relação à qual a SBDI-1 inclinou-se a decidir de forma contrária a decisões reiteradas de diversas Turmas desta Corte Superior. 3 - Registre-se que não se debate nestes autos a aplicação do regime de precatórios à ora embargada - empresa pública -, matéria de índole constitucional sobre a qual tem se pronunciado o Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, relativamente a outras entidades da Administração Pública Indireta. Entretanto, há uma íntima relação entre a possibilidade de aplicação do regime de precatórios, e eventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para a garantia do Juízo quando da interposição de recursos. 4 - Extrai-se de diversos julgados do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a sujeição integral das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não ocorre em todos os casos, mas naqueles em que o Poder Público atua no campo da atividade econômica em sentido estrito (dentre outros: ADI 1552 MC/DF, relator Min. Carlos Velloso, Publicação em 17/04/1998, Tribunal Pleno; ADI 1642, relator Ministro Eros Grau, Publicação em 19/09/2008, Tribunal Pleno) 5 - Nessa toada, verifica-se que a Suprema Corte tem destacado alguns fatores na equalização do regime aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, como se extrai, por exemplo, dos julgamentos do Processo RE 599628/DF (Tema 253 de Repercussão Geral), da ADPF 387, e da ADPF 437. 6 - Em linhas gerais, sob a ótica das decisões do STF, às sociedades de economia mista e empresas públicas será aplicado o regime próprio das empresas privadas quando atuam em atividade econômica em sentido estrito, em concorrência com outras empresas do setor, com objetivo de lucro. Caso prestem serviço público, sem concorrência e sem finalidade de lucro, o regime não será integralmente aquele próprio das empresas privadas, devendo ser observada, por exemplo, a execução por meio de precatórios. 7 - Nesse contexto, a solução do caso concreto, em que se discute a aplicação de privilégios processuais da Fazenda Pública à EBSERH, referentes à isenção do recolhimento de custas e depósito recursal, impõe-se verificar a finalidade de sua criação, o âmbito e o modo de sua atuação. 8 - Conforme a Lei n.º 12.550/2011 e o Estatuto Social, a EBSERH tem por finalidade a prestação de serviços de assistência à saúde inseridos integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, além de prestação, a instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública. Eventuais lucros são totalmente reinvestidos para atendimento do seu objeto social, excetuadas as parcelas decorrentes da reserva legal e da reserva para contingência. 9 - Além disso, embora possam existir outras instituições de direito privado oferecendo serviços semelhantes, inclusive conveniadas ao SUS, não há que se falar de atuação em pleno regime concorrencial, na medida em que é dispensada a licitação para a contratação da EBSERH pela Administração Pública para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social. 10 - Nesse contexto, constata-se que a embargada tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. 11 - Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023) Ante o exposto, concedo à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, isentando-a do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, e conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Conheço dos recursos ordinários interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO O Juízo de origem acolheu a conclusão do laudo pericial e deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho, pelo labor em contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas. A reclamada se insurge. Afirma que os documentos juntados, em especial a manifestação do assistente técnico juntada, evidenciam que a incidência de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas com necessidade de isolamento de bloqueio na unidade de trabalho da autora é incapaz de ocasionar o contato dela com esses pacientes a justificar a majoração do adicional de insalubridade pretendida. Aduz que o que faz com que o adicional de insalubridade seja caracterizado no grau máximo é o fato de o trabalho se dar em contato permanente com pacientes em isolamento, o qual deve se dar em função de doença infectocontagiosa, o que não ocorre quando o isolamento visa a proteção do paciente. Sustenta que prova dos autos demonstra que a quantidade de atendimentos realizados em pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que necessitem de isolamento é incapaz de caracterizar permanência, intermitência ou habitualidade. Em suma, diz que não há contato permanente a pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. A reclamante foi admitida pela reclamada em 1º-8-2019, no cargo de técnica em enfermagem, com lotação na UTI adulto do Hospital Universitário da UFSC (doc. Fl. 139). O vínculo de emprego segue ativo. As fichas financeiras juntadas (fls. 139/143) comprovam que a reclamante recebeu o adicional de insalubridade no grau máximo até julho de 2021, e no grau médio a partir de agosto de 2021. Realizada prova pericial para verificação de insalubridade nas atividades desempenhadas pela reclamante, foram consignadas as seguintes informações (fl. 923): Verificou-se que a Reclamante permanecia exposta a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas com risco de contaminação por "Contato Direto e Indireto" e "Pelo Ar", de forma diária e frequente. De acordo com o Relatório de Distribuição de pacientes-dia por Tipo de Precaução nas Unidades de Internação do HU-UFSC elaborado pela SCIH, verificou-se que nos setores de UTI Geral e UTI Covid de Janeiro à Junho/2021 passaram 663 (seiscentos e sessenta e três) pacientes isolados por contato e 2.365 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco) pacientes isolados por Aerossóis. Não se trata somente de pacientes respiratórios, o Técnico de Enfermagem desempenha trabalhos com assistência direta a pacientes; cuidados de higiene e conforto (banho, troca de fralda, mudança de decúbito); limpeza de materiais, equipamentos no leito de pacientes; auxílio em procedimentos com o Médico e Enfermeiro; troca de bolsa de dreno; aspiração de secreções em pacientes entubados, dentre outros. O contato com material infecto-contagiante de paciente contaminado por HIV por exemplo, é diferente do contato com material infecto-contagiante de paciente comum, não infectado. A Autora mantinha contato direto/indireto frequente com sangue, secreções, materiais infectocontagiosos e exposição por aerossol (contaminação pelo ar) com estes pacientes. Quanto aos EPIs, o perito consignou que: "Verificou-se nos autos registros de entrega de EPI ao Reclamante (Fls. 269/271), envolvendo os EPIs relatados em perícia. Os EPIs entregues não eram capazes de garantir a saúde e integridade da Reclamante frente à exposição aos agentes biológicos." Por fim, concluiu o trabalho afirmando que as atividades da reclamante eram insalubres durante todo o contrato de trabalho, em razão do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, de acordo com o Anexo 14 da NR-15. A pedido da reclamada foi determinada nova perícia realizada com profissional diverso, de modo a evitar alegações de prejuízo decorrente de suspeição e cerceamento de defesa. A 2ª perícia, no entanto, corroborou aquela anteriormente realizada, tendo o perito concluído que: "No mesmo sentido às atividades exercidas pela autora, ao longo de todo o período contratual, foi considerada em grau máximo, 40% ( quarenta por cento), contato permanente com pacientes portadores de doença infectologista com base no anexo 14 da NR-15." Desse modo, a conclusão é de que a reclamante mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, de forma habitual, ainda que em escala de plantão, sem que haja prova em contrário. Nesse sentido a Súmula nº 47 do TST, que assim dispõe: "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, as impugnações apresentadas pela reclamada, desprovidas de elementos de prova, não infirmam a conclusão constante dos dois laudos periciais, elaborados por profissionais com conhecimento técnico acerca do objeto da perícia. Ante o exposto, é confirmada a condenação. Nego aqui provimento ao recurso. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS A ré pretende a redução do valor dos honorários periciais, fixados na sentença no valor de R$ 3.570,00 ao perito responsável pela primeira perícia, e R$ 2.300,00 ao responsável pela segunda. Pondera ser custeada pela União Federal e pede seja reduzido o montante para R$ 1.000,00, o mesmo estabelecido pela Resolução CSJT n. 247 de 2019. Considerando o grau de zelo, o estudo elaborado, o aprofundamento técnico do profissionais, e o grau de complexidade moderado do objeto da perícia, justos e adequados os valores arbitrados. Ressalto ainda que o valor sugerido pela recorrente diz respeito apenas aos honorários a serem pagos pela União quando o devedor é beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Alerto que a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento, quando este implicar repetição dos fundamentos do acórdão embargado, implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, conceder à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública, isentando-a do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, e CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas pela reclamada no importe de R$ 245,75, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 12.286,55, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 26 de junho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GECIONE MARIA ECCEL
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12/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000958-80.2023.5.12.0014 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto na data 08/05/2025
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS 0000958-80.2023.5.12.0014 : GECIONE MARIA ECCEL : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71d101c proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. Satisfeitos os pressupostos legais no tocante ao mandato (Id ba97881) e à tempestividade, recebo o recurso ordinário interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. Dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TRT. 3878 FLORIANOPOLIS/SC, 24 de abril de 2025. VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GECIONE MARIA ECCEL
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS 0000958-80.2023.5.12.0014 : GECIONE MARIA ECCEL : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71d101c proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. Satisfeitos os pressupostos legais no tocante ao mandato (Id ba97881) e à tempestividade, recebo o recurso ordinário interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. Dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TRT. 3878 FLORIANOPOLIS/SC, 24 de abril de 2025. VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH