Sandro Sovinski x Ligga Telecomunicacoes S.A.
Número do Processo:
0000959-27.2024.5.09.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000959-27.2024.5.09.0010 RECLAMANTE: SANDRO SOVINSKI RECLAMADO: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e3aaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRO SOVINSKI em face de LIGGA TELECOMUNICACOES S.A., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação: a) Horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do salário normal, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) Horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, com adicional de 50% e os mesmos reflexos do item anterior. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a decisão do STF na ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, conforme Súmula 368 do TST. Havendo sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (dano existencial), observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 70.000,00. Intimem-se as partes. THAIS CAVALHEIRO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO SOVINSKI