Sandro Sovinski x Ligga Telecomunicacoes S.A.

Número do Processo: 0000959-27.2024.5.09.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000959-27.2024.5.09.0010 RECLAMANTE: SANDRO SOVINSKI RECLAMADO: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0e3aaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRO SOVINSKI em face de LIGGA TELECOMUNICACOES S.A., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação: a) Horas de sobreaviso, à razão de 1/3 do salário normal, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) Horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, com adicional de 50% e os mesmos reflexos do item anterior. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a decisão do STF na ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, conforme Súmula 368 do TST. Havendo sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido julgado improcedente (dano existencial), observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.400,00 sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 70.000,00. Intimem-se as partes.     THAIS CAVALHEIRO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANDRO SOVINSKI
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou