Jader Veloso Costa x Associacao Universitaria E Cultural Da Bahia

Número do Processo: 0000959-29.2024.5.05.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000959-29.2024.5.05.0013 : JADER VELOSO COSTA : ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad9b0b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, SUSCITO DE OFÍCIO a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça especializada, quanto ao pedido de fiscalização/regularização dos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas no curso do vínculo havido entre as partes reconhecido nesta sentença  e, por consequência, extingo esse pedido, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC; RECONHEÇO,  a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/12/2019, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020. Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC;  DEFIRO a gratuidade da justiça conforme pleiteado pela reclamante e pela reclamada, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a postulação contida na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar a reclamada, ao seguinte: 1) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui deferidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução; 2) Proceder a reclamada com a baixa da CTPS digital do reclamante, para que conste a data de desligamento o dia 12/12/2024. Para o cumprimento dessa obrigação de fazer deve a reclamada, 8 dias da publicação da sentença, proceder com a baixa, trazendo aos autos prova dessa retificação,  sob pena de assim não o fazendo ser procedida a retificação pela secretaria dessa vara do trabalho.. 3) Pagar ao Reclamante no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 4) Pagar ao patrono do Reclamante no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos  honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, respeitado o limite da condenação de cada reclamada Liquidação pelo método compatível, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do reclamante (inclusive considerando as majorações salariais previstas nas CCTs acostadas aos autos). Devendo ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos postulados e deferidos, especialmente dos depósitos de FGTS. A correção monetária, até 29/08/2024, observará o IPCA-e e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) até o dia anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024, passou a vigorar a nova lei (Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a Reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao disposto no §3º, do art. 832, da CLT, cumpre declarar que as parcelas deferidas à Reclamante sofrerão, na época do pagamento, a incidência da contribuição previdenciária, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, os valores referentes ao depósito de FGTS mais 40%, e aviso-prévio, abano indenizatório, indenização por danos morais, porque têm nítida natureza indenizatória e não integram o salário-de-contribuição da Obreira, consoante disposto no §9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Registre-se que em razão o quanto decidido pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 que foi reconhecido como Incidente de Recurso Repetitivo, em 11/03/2025, e por disciplina judiciária passo a adotar o entendimento indicado na tese 68. Assim, o valor deferido a título de FGTS deve ser recolhido no prazo de 8 dias (e posteriormente liberado por meio de alvará judicial) e não pago diretamente ao reclamante. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 6.186,90, calculadas sobre R$ 309.344,93, valor da condenação. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JADER VELOSO COSTA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000959-29.2024.5.05.0013 : JADER VELOSO COSTA : ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad9b0b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, SUSCITO DE OFÍCIO a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça especializada, quanto ao pedido de fiscalização/regularização dos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas no curso do vínculo havido entre as partes reconhecido nesta sentença  e, por consequência, extingo esse pedido, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC; RECONHEÇO,  a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/12/2019, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020. Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC;  DEFIRO a gratuidade da justiça conforme pleiteado pela reclamante e pela reclamada, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a postulação contida na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para condenar a reclamada, ao seguinte: 1) Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui deferidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, sob pena de execução; 2) Proceder a reclamada com a baixa da CTPS digital do reclamante, para que conste a data de desligamento o dia 12/12/2024. Para o cumprimento dessa obrigação de fazer deve a reclamada, 8 dias da publicação da sentença, proceder com a baixa, trazendo aos autos prova dessa retificação,  sob pena de assim não o fazendo ser procedida a retificação pela secretaria dessa vara do trabalho.. 3) Pagar ao Reclamante no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 4) Pagar ao patrono do Reclamante no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos  honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, respeitado o limite da condenação de cada reclamada Liquidação pelo método compatível, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do reclamante (inclusive considerando as majorações salariais previstas nas CCTs acostadas aos autos). Devendo ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos postulados e deferidos, especialmente dos depósitos de FGTS. A correção monetária, até 29/08/2024, observará o IPCA-e e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) até o dia anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial). Na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024, passou a vigorar a nova lei (Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a Reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao disposto no §3º, do art. 832, da CLT, cumpre declarar que as parcelas deferidas à Reclamante sofrerão, na época do pagamento, a incidência da contribuição previdenciária, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, os valores referentes ao depósito de FGTS mais 40%, e aviso-prévio, abano indenizatório, indenização por danos morais, porque têm nítida natureza indenizatória e não integram o salário-de-contribuição da Obreira, consoante disposto no §9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Registre-se que em razão o quanto decidido pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 que foi reconhecido como Incidente de Recurso Repetitivo, em 11/03/2025, e por disciplina judiciária passo a adotar o entendimento indicado na tese 68. Assim, o valor deferido a título de FGTS deve ser recolhido no prazo de 8 dias (e posteriormente liberado por meio de alvará judicial) e não pago diretamente ao reclamante. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 6.186,90, calculadas sobre R$ 309.344,93, valor da condenação. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
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