Ana Maria Da Costa Sampaio Pinto x Empresa Cuiabana De Saude Publica

Número do Processo: 0000959-58.2024.5.23.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ 0000959-58.2024.5.23.0003 : ANA MARIA DA COSTA SAMPAIO PINTO : EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b62c84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, reconheço a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela reclamante ANA MARIA DA COSTA SAMPAIO PINTO em desfavor de EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA e condenar a ré, limitado aos valores dos pedidos indicados na inicial, às obrigações de pagar: a) competências do FGTS pendentes de recolhimento; b) honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da condenação. Por fim, condeno o autor a pagar honorários sucumbenciais ao procurador da parte ré no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, obrigação esta que se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Concedidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação será processada por simples cálculos. Procederá a reclamada, se houver, o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS (art. 28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.º 02/2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais e de liquidação a expensas da reclamada, conforme cálculos acostados a presente decisão. Observem-se os termos da Portaria 02/2015 SECOR/TRT quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais.   TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ 0000959-58.2024.5.23.0003 : ANA MARIA DA COSTA SAMPAIO PINTO : EMPRESA CUIABANA DE SAUDE PUBLICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b62c84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, reconheço a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela reclamante ANA MARIA DA COSTA SAMPAIO PINTO em desfavor de EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA e condenar a ré, limitado aos valores dos pedidos indicados na inicial, às obrigações de pagar: a) competências do FGTS pendentes de recolhimento; b) honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da condenação. Por fim, condeno o autor a pagar honorários sucumbenciais ao procurador da parte ré no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, obrigação esta que se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tudo conforme a fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Concedidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação será processada por simples cálculos. Procederá a reclamada, se houver, o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00 e Emenda Constitucional n. 20/98. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS (art. 28 da Lei n. 8.036/90). As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.º 02/2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais e de liquidação a expensas da reclamada, conforme cálculos acostados a presente decisão. Observem-se os termos da Portaria 02/2015 SECOR/TRT quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais.   TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA MARIA DA COSTA SAMPAIO PINTO
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