Bernadete Brizola Machado x Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Npl Ii

Número do Processo: 0000959-64.2022.8.16.0135

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Piraí do Sul
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Piraí do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 141) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Piraí do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000959-64.2022.8.16.0135   Processo:   0000959-64.2022.8.16.0135 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$17.826,99 Autor(s):   BERNADETE BRIZOLA MACHADO Réu(s):   FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais c/c pedido liminar ajuizada por BERNADETE BRIZOLA MACHADO em face de FIDC NPL 2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual alega, em síntese, que: a) foi indevidamente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por um débito que não reconhece e jamais contraiu, o que lhe causou humilhação e constrangimento ao tentar realizar compras a prazo no comércio local, tendo seu crédito indeferido em razão da suposta dívida; b) a inscrição é referente ao contrato nº 1031011527919421, protestado em 18/06/2022, no valor de R$ 2.826,99, dívida essa que jamais existiu; c) jamais manteve relação comercial ou contratual com a ré, sendo a inscrição ilegal, injusta e abusiva, causando danos à sua honra e imagem; d) buscou solução amigável junto à ré, mas não obteve resposta satisfatória, razão pela qual ingressa com a presente demanda; e) a situação lhe gerou danos morais evidentes, considerando a negativa de crédito e o abalo de sua imagem, sendo a responsabilidade da ré objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; f) cita fundamentos legais como os artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, e os artigos 6º e 42 do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando o reconhecimento da inexistência de débito, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova; g) sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, haja vista o risco de dano irreparável em razão da restrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, requerendo a imediata suspensão da inscrição até o julgamento final da demanda. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão das restrições cadastrais, a inversão do ônus da prova em seu favor, a declaração de inexistência do débito protestado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 ou outro valor a ser arbitrado pelo juízo. A decisão de mov. 12.1 recebeu a petição inicial e deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da negativação realizada junto ao SPC. Devidamente citada, o requerido apresentou contestação (mov. 26.1), na qual alega, em suma, que: a) cumpriu integralmente a medida liminar deferida no processo, comprovando a ausência de inscrições em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; b) impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, argumentando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, pois a autora possui registro de empresa no CNPJ e não apresentou informações sobre a renda familiar; c) quanto ao mérito, sustenta que o débito objeto da demanda foi regularmente cedido ao Fundo de Investimentos e que a autora foi notificada da cessão de crédito; d) afirma que a dívida originária decorre de contrato de financiamento firmado pela autora com o Banco Losango S/A, cujo inadimplemento ensejou a cessão do crédito ao fundo réu; e) destaca que a assinatura no contrato de financiamento coincide com as assinaturas em documentos pessoais da autora, havendo, portanto, regularidade na constituição da dívida; f) argumenta que inexiste ato ilícito, pois apenas exerceu direito de cobrança do débito não quitado; g) defende que não estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral, inexistindo qualquer constrangimento ou abalo à honra da autora; h) no eventual reconhecimento de dano moral, pugna pela fixação do quantum indenizatório em patamar módico, de forma a evitar enriquecimento ilícito da parte autora; i) requer a revogação da gratuidade da justiça e, ao final, a total improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ato seq. 29.1), na qual alega, em síntese: a) a justiça gratuita foi deferida anteriormente e a parte ré não apresentou elementos que justificassem a sua revogação, destacando que o CNPJ citado encontra-se baixado, conforme certidão anexada; b) a ré não comprovou a cessão de crédito que alega, não juntando qualquer documento hábil a demonstrar a legitimidade da cobrança; c) não houve notificação prévia da suposta cessão do crédito, o que torna ineficaz a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição de crédito; d) a assinatura constante no contrato apresentado pela ré é fraudulenta, pois não corresponde à assinatura da autora, sendo evidente a falsidade mediante comparação com assinaturas constantes em outros documentos pessoais; e) a ré não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade do contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC, devendo ser considerada inválida a contratação; f) a conta bancária para a qual supostamente foi creditado o valor do contrato não pertence à autora, sendo que ela jamais teve conta no Banco Bradesco, conforme demonstrado, e requer a expedição de ofício para transferir eventual valor para conta judicial vinculada aos autos; g) a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito, que gerou abalo de crédito e violação à honra, ensejando direito à indenização por danos morais; h) destaca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a ocorrência de dano moral em hipóteses de inscrição indevida em órgãos de restrição de crédito; i) pugna pela procedência da ação, com a condenação da ré à indenização por danos morais em valor compatível com a gravidade do caso e com a capacidade econômica das partes. A decisão de mov. 35.1 saneou o feito, oportunidade em que delimitou a atividade probatória e deferiu a produção de prova documental e pericial. Foi anexado laudo pericial (mov. 77.1). O requerido impugnou o laudo pericial (mov. 82.1). O Sr. Perito informou que anexou o documento errado, e pugnou pela desconsideração do laudo de mov. 77, oportunidade em que apresentou o laudo pericial correto (mov. 83.1). O requerido manifestou concordância com o laudo (mov. 87). A parte autora impugnou o laudo pericial e apresentou quesitos complementares (mov. 89). O despacho de mov. 92 determinou a exclusão da visibilidade do laudo contido no ato seq. 92. Foi apresentado laudo pericial complementar (mov. 104). A autora impugnou o laudo complementar (mov. 110). A decisão de mov. 112 homologou os laudos periciais de movs. 83.2 e 108.2. O BANCO BRADESCO apresentou extrato da conta corrente beneficiada com o crédito oriundo do contrato em discussão (mov. 116.2). A parte autora se manifestou (mov. 127). As partes apresentaram alegações finais (movs. 134 e 136). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO EMPRÉSTIMO Discute-se a validade da inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito oriunda do contrato nº 1031011527919421, protestado em 18/06/2022, no valor de R$ 2.826,99. A parte autora alega que desconhece o referido negócio e que não celebrou qualquer contrato com a instituição Losango, enquanto o requerido, cessionário do Losango, sustenta a regularidade da contratação. Em análise do “contrato” em discussão, verifica-se que este, em verdade, se trata de uma única folha denominada de “Proposta de Adesão às Cláusulas e Condições Gerais do Empréstimo Pessoal Losango”, senão vejamos (mov. 32.2): Vejamos que o “contrato” se limita a indicar a requerente como financiada e o valor da ser financiado, não existindo disposições expressas acerca de eventual pagamento do crédito a terceiro indicado pela autora ou até mesmo do modo em que ocorrerá o débito das parcelas pactuadas (conta de titularidade da autora ou de terceiro). Em que pese a perícia grafotécnica realizada ao longo da instrução da lide tenha concluído que a assinatura contida no contrato em análise é autêntica (mov. 83.2), algumas pontuações são necessárias. Um ponto de extrema relevância que foi ignorado pelo requerido é de que a suposta contratante, ora autora, não é a titular da conta bancária indicada no bojo do contrato. Expedido ofício ao BANCO BRADESCO S/A, este informou que o verdade titular da conta bancária destinatária do crédito oriundo do contrato em discussão é pessoa jurídica denominada CIMOPAR MÓVEIS LTDA, senão vejamos (mov. 116.1, p. 01): Tais afirmações vão de encontro com o extrato bancário da conta destinatária (mov. 116, p. 06): Ora, causa tamanha estranheza a parte autora ter contratado empréstimo em nome próprio, porém ter indicado conta bancária pertencente a terceiro não apenas como beneficiária do crédito, mas também como responsável pelo pagamento das parcelas devidas. Desse modo, a participação da parte autora no suposto negócio se mostra irrelevante, ao passo que ela não seria beneficiada com o valor pactuado e também não seria responsável por arcar com o pagamento das parcelas devidas ao banco. Mais estranho ainda é de se considerar que a autora teria supostamente assumido obrigação de pagar em nome de terceiro, vez que o desconto ocorreria em conta bancária pertencente a terceiro não mencionado no bojo do contrato. Ademais, em consulta aos dados cadastrais disponibilizados à Receita Federal, foi possível extrair que a pessoa jurídica CIMOPAR MÓVEIS LTDA ingressou com ação de falência e posteriormente foi extinta por encerramento, senão vejamos: Ainda, foi possível extrair que a autora não era sócia da referida pessoa jurídica: Assim, é possível afirmar que todas as provas produzidas ao longo do processamento da lide vão de contramão com a conclusão pericial, motivo pelo qual a sua desconsideração é medida acertada. Isso porque, de acordo com o artigo 479 do CPC, “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. O magistrado, portanto, não está adstrito às considerações do perito, podendo acolher ou não as conclusões do laudo pericial, desde que o seu convencimento esteja devidamente fundamentado. Nesse sentido, é o que se colhe da abalizada doutrina a respeito do tema: “Admitida e realizada a perícia, cabe ao juiz avaliar seu resultado. Na forma do art. 479, CPC, o juiz deverá valorar o resultado da perícia por decisão devidamente fundamentada, com a indicação das razões que compuseram a formação de seu convencimento (art. 371, CPC), no sentido de acolher ou não as conclusões técnicas ou científicas registradas no laudo. Ao fazê-lo, o magistrado não deve limitar-se a levar em consideração o método empregado pelo perito. Deve analisar a autoridade científica dos autores do laudo e dos pareceres, sua idoneidade moral, a aceitação dos métodos e instrumentos científicos empregados no seu meio profissional, a coerência de seus argumentos e de sua conclusão etc. O juiz não fica adstrito às considerações do perito. Poderá não acolher as conclusões do laudo e fundar seu julgamento em outras provas, desde que seu convencimento seja devidamente motivado. Pode arguir, por exemplo, que o laudo foi inconsistente, incoerente, insuficiente na técnica ou método utilizado etc. Deve, porém, fazê-lo de forma fundamentada, não sendo lícito “trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes”. Sabendo-se que o juiz-médio pode ser dotado não só de experiência comum, como também de experiência técnica- noções sobre um campo técnico ou científico-, é possível que tenha aptidão para questionar as conclusões do laudo e, com base nisso, desconsiderá-las em sua decisão. Ainda mais quando o perito tem que apresentar um laudo claro, congruente, concludente e inteligível. Há regra que autoriza o órgão jurisdicional a valorar a perícia (art. 371, CPC) e, assim, desconsiderá-la. Nada obstante, a desconsideração da perícia pelo juiz exige motivação específica: primeiro, o juiz não pode simplesmente ignorar a perícia produzida; segundo, para desconsiderá-la, deve dizer claramente as razões dessa decisão.” (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória 12. ed. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, v.2, p. 327/328). Com efeito, a despeito de o laudo pericial ter concluído que a assinatura constante no contrato de empréstimo é autentica, considero que, no caso dos autos, não há elemento suficiente a amparar de forma imperativa a conclusão pericial, ao passo que há comprovação suficiente da invalidade da contratação do empréstimo impugnado, do qual não foi beneficiária a parte autora. Neste sentido orienta a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AVERBADO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO ADMINISTRADOR DA CONTA ONDE FOI DEPOSITADO O VALOR DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DILIGÊNCIA NECESSÁRIA PARA AVERIGUAR SE HOUVE O RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR OU, SE FORAM REPASSADOS À TERCEIRO. QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041529-46.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 23.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. NULIDADE DA DECISÃO . INOCORRÊNCIA. MAGISTRADA QUE DESCONSIDEROU AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL DE MANEIRA CLARA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONVENCIMENTO JUDICIAL DECORRENTE DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO . ARTIGOS 371 E 479 DO CPC. RAZÕES QUE FORMARAM O SEU CONVENCIMENTO DEVIDAMENTE EXPLICITADAS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0000492-44.2018.8.16 .0194 Curitiba, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 13/11/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO . VAZAMENTO. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART . 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1 . A perícia técnica tem por objetivo auxiliar o Juiz quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, os quais o magistrado não possui. O art. 156 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o suporte necessário para formar seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas. 2 . O direito processual civil brasileiro adota o livre convencimento motivado como sistema de valoração das provas, segundo o qual o Magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos e apresente adequada fundamentação. 3. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade e atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta . Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. 4. A reparação por dano moral é indevida quando não há provas de lesão a direito da personalidade. 5 . Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de ofício por tratar-se de matéria de ordem pública. A alteração não configura reforma para pior. 6. É vedado recorrer à apreciação equitativa se os requisitos do art . 85, § 2º, do Código de Processo Civil estiverem presentes. 7. Apelações desprovidas. (TJ-DF 07338044520208070001 1904749, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) Por conseguinte, considerando que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que o contrato apresentado foi regularmente pactuado entre as partes, o julgamento procedente da lide é medida acertada. 2.2 DOS DANOS MORAIS A indenização pelos danos morais está descrita na Constituição da República, que alberga os direitos e garantias fundamentais, determinando a reparabilidade do dano moral (art. 5º, itens V e X), consistente em afronta a direitos da personalidade. Neste sentido, a fim de definir o que é dano moral e qual a sua incidência, leciona o doutrinador Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, que: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. ” (Cavalieri Filho, Sergio – Programa de responsabilidade civil – 11. ed. – São Paulo : Atlas, 2014, p. 111). Carlos Roberto Gonçalves por seu turno, entende que o “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV). No caso em apreço, restou demonstrado que o requerente suportou danos morais que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, ao passo que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Diante disso, não há dúvida alguma de que é devida à parte autora a indenização a título de danos morais. Tal indenização serve como um lenitivo ao lesado pelo dano e, ao agente, como uma advertência para que não volte a proceder daquela maneira. Assim, o montante indenizatório não pode ser ínfimo a ponto de nada representar, nem exagerado a ponto de se caracterizar o enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, vislumbro que o valor devido à requerente a título de indenização dos danos morais, deve ser o equivalente a R$4.000,00 (quatro mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos exordiais, com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 1031011527919421, diante da comprovada fraude; e (b) condenar o requerido ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização dos danos morais suportados, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A partir do arbitramento, incidirá unicamente sobre o valor da condenação a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Diligências necessárias. Piraí do Sul/PR, Datado e assinado digitalmente Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
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