Processo nº 00009598820235090195
Número do Processo:
0000959-88.2023.5.09.0195
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE 0000959-88.2023.5.09.0195 : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) : HIAGO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA E OUTROS (5) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000959-88.2023.5.09.0195, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: JORNADA EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. INDEVIDA. A prestação de horas extras, ainda que excessivas, não repercute necessariamente de forma lesiva no plano psicológico do empregado, nem acarreta dano moral presumido, sendo que, via de regra, eventual prejuízo sofrido pelo pagamento parcial tem cunho estritamente patrimonial. O ato lesivo deveria ter sido demonstrado com prova da ofensa em situação concreta, em que o reclamante tenha sido atingido na sua integridade moral, não sendo suficientes meras alegações, uma vez que a indenização por danos morais somente é cabível nos casos de efetiva lesão ao patrimônio moral do trabalhador. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular. CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE 0000959-88.2023.5.09.0195 : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) : HIAGO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA E OUTROS (5) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000959-88.2023.5.09.0195, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: JORNADA EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. INDEVIDA. A prestação de horas extras, ainda que excessivas, não repercute necessariamente de forma lesiva no plano psicológico do empregado, nem acarreta dano moral presumido, sendo que, via de regra, eventual prejuízo sofrido pelo pagamento parcial tem cunho estritamente patrimonial. O ato lesivo deveria ter sido demonstrado com prova da ofensa em situação concreta, em que o reclamante tenha sido atingido na sua integridade moral, não sendo suficientes meras alegações, uma vez que a indenização por danos morais somente é cabível nos casos de efetiva lesão ao patrimônio moral do trabalhador. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular. CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE 0000959-88.2023.5.09.0195 : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) : HIAGO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA E OUTROS (5) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000959-88.2023.5.09.0195, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: JORNADA EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. INDEVIDA. A prestação de horas extras, ainda que excessivas, não repercute necessariamente de forma lesiva no plano psicológico do empregado, nem acarreta dano moral presumido, sendo que, via de regra, eventual prejuízo sofrido pelo pagamento parcial tem cunho estritamente patrimonial. O ato lesivo deveria ter sido demonstrado com prova da ofensa em situação concreta, em que o reclamante tenha sido atingido na sua integridade moral, não sendo suficientes meras alegações, uma vez que a indenização por danos morais somente é cabível nos casos de efetiva lesão ao patrimônio moral do trabalhador. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular. CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- OI SOLUCOES S/A
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE 0000959-88.2023.5.09.0195 : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) : HIAGO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA E OUTROS (5) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000959-88.2023.5.09.0195, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: JORNADA EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. INDEVIDA. A prestação de horas extras, ainda que excessivas, não repercute necessariamente de forma lesiva no plano psicológico do empregado, nem acarreta dano moral presumido, sendo que, via de regra, eventual prejuízo sofrido pelo pagamento parcial tem cunho estritamente patrimonial. O ato lesivo deveria ter sido demonstrado com prova da ofensa em situação concreta, em que o reclamante tenha sido atingido na sua integridade moral, não sendo suficientes meras alegações, uma vez que a indenização por danos morais somente é cabível nos casos de efetiva lesão ao patrimônio moral do trabalhador. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular. CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HIAGO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE 0000959-88.2023.5.09.0195 : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) : HIAGO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA E OUTROS (5) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000959-88.2023.5.09.0195, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: JORNADA EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. INDEVIDA. A prestação de horas extras, ainda que excessivas, não repercute necessariamente de forma lesiva no plano psicológico do empregado, nem acarreta dano moral presumido, sendo que, via de regra, eventual prejuízo sofrido pelo pagamento parcial tem cunho estritamente patrimonial. O ato lesivo deveria ter sido demonstrado com prova da ofensa em situação concreta, em que o reclamante tenha sido atingido na sua integridade moral, não sendo suficientes meras alegações, uma vez que a indenização por danos morais somente é cabível nos casos de efetiva lesão ao patrimônio moral do trabalhador. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular. CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE 0000959-88.2023.5.09.0195 : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) : HIAGO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA E OUTROS (5) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000959-88.2023.5.09.0195, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: JORNADA EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. INDEVIDA. A prestação de horas extras, ainda que excessivas, não repercute necessariamente de forma lesiva no plano psicológico do empregado, nem acarreta dano moral presumido, sendo que, via de regra, eventual prejuízo sofrido pelo pagamento parcial tem cunho estritamente patrimonial. O ato lesivo deveria ter sido demonstrado com prova da ofensa em situação concreta, em que o reclamante tenha sido atingido na sua integridade moral, não sendo suficientes meras alegações, uma vez que a indenização por danos morais somente é cabível nos casos de efetiva lesão ao patrimônio moral do trabalhador. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular. CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
15/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)