Processo nº 00009598820235090195

Número do Processo: 0000959-88.2023.5.09.0195

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE 0000959-88.2023.5.09.0195 : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) : HIAGO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA E OUTROS (5) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000959-88.2023.5.09.0195, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: JORNADA EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. INDEVIDA. A prestação de horas extras, ainda que excessivas, não repercute necessariamente de forma lesiva no plano psicológico do empregado, nem acarreta dano moral presumido, sendo que, via de regra, eventual prejuízo sofrido pelo pagamento parcial tem cunho estritamente patrimonial. O ato lesivo deveria ter sido demonstrado com prova da ofensa em situação concreta, em que o reclamante tenha sido atingido na sua integridade moral, não sendo suficientes meras alegações, uma vez que a indenização por danos morais somente é cabível nos casos de efetiva lesão ao patrimônio moral do trabalhador. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular. CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE 0000959-88.2023.5.09.0195 : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) : HIAGO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA E OUTROS (5) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000959-88.2023.5.09.0195, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: JORNADA EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. INDEVIDA. A prestação de horas extras, ainda que excessivas, não repercute necessariamente de forma lesiva no plano psicológico do empregado, nem acarreta dano moral presumido, sendo que, via de regra, eventual prejuízo sofrido pelo pagamento parcial tem cunho estritamente patrimonial. O ato lesivo deveria ter sido demonstrado com prova da ofensa em situação concreta, em que o reclamante tenha sido atingido na sua integridade moral, não sendo suficientes meras alegações, uma vez que a indenização por danos morais somente é cabível nos casos de efetiva lesão ao patrimônio moral do trabalhador. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular. CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE 0000959-88.2023.5.09.0195 : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) : HIAGO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA E OUTROS (5) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000959-88.2023.5.09.0195, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: JORNADA EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. INDEVIDA. A prestação de horas extras, ainda que excessivas, não repercute necessariamente de forma lesiva no plano psicológico do empregado, nem acarreta dano moral presumido, sendo que, via de regra, eventual prejuízo sofrido pelo pagamento parcial tem cunho estritamente patrimonial. O ato lesivo deveria ter sido demonstrado com prova da ofensa em situação concreta, em que o reclamante tenha sido atingido na sua integridade moral, não sendo suficientes meras alegações, uma vez que a indenização por danos morais somente é cabível nos casos de efetiva lesão ao patrimônio moral do trabalhador. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular. CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI SOLUCOES S/A
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE 0000959-88.2023.5.09.0195 : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) : HIAGO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA E OUTROS (5) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000959-88.2023.5.09.0195, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: JORNADA EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. INDEVIDA. A prestação de horas extras, ainda que excessivas, não repercute necessariamente de forma lesiva no plano psicológico do empregado, nem acarreta dano moral presumido, sendo que, via de regra, eventual prejuízo sofrido pelo pagamento parcial tem cunho estritamente patrimonial. O ato lesivo deveria ter sido demonstrado com prova da ofensa em situação concreta, em que o reclamante tenha sido atingido na sua integridade moral, não sendo suficientes meras alegações, uma vez que a indenização por danos morais somente é cabível nos casos de efetiva lesão ao patrimônio moral do trabalhador. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular. CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HIAGO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE 0000959-88.2023.5.09.0195 : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) : HIAGO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA E OUTROS (5) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000959-88.2023.5.09.0195, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: JORNADA EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. INDEVIDA. A prestação de horas extras, ainda que excessivas, não repercute necessariamente de forma lesiva no plano psicológico do empregado, nem acarreta dano moral presumido, sendo que, via de regra, eventual prejuízo sofrido pelo pagamento parcial tem cunho estritamente patrimonial. O ato lesivo deveria ter sido demonstrado com prova da ofensa em situação concreta, em que o reclamante tenha sido atingido na sua integridade moral, não sendo suficientes meras alegações, uma vez que a indenização por danos morais somente é cabível nos casos de efetiva lesão ao patrimônio moral do trabalhador. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular. CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
  7. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE 0000959-88.2023.5.09.0195 : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) : HIAGO HENRIQUE BATISTA DE SOUZA E OUTROS (5) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000959-88.2023.5.09.0195, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: JORNADA EXTENUANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. INDEVIDA. A prestação de horas extras, ainda que excessivas, não repercute necessariamente de forma lesiva no plano psicológico do empregado, nem acarreta dano moral presumido, sendo que, via de regra, eventual prejuízo sofrido pelo pagamento parcial tem cunho estritamente patrimonial. O ato lesivo deveria ter sido demonstrado com prova da ofensa em situação concreta, em que o reclamante tenha sido atingido na sua integridade moral, não sendo suficientes meras alegações, uma vez que a indenização por danos morais somente é cabível nos casos de efetiva lesão ao patrimônio moral do trabalhador. Recurso do autor a que se nega provimento, no particular. CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
  8. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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