Processo nº 00009599720245100010
Número do Processo:
0000959-97.2024.5.10.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000959-97.2024.5.10.0010 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RECORRIDO: THOME LUIZ FREIRE GUTH PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000959-97.2024.5.10.0010 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADA: CARLA UBALDINA CARNEIRO DE OLIVEIRA DE SOUZA RECORRIDO: THOME LUIZ FREIRE GUTH ADVOGADO: ANDRÉ ALBERNAZ DE OLIVEIRA ORIGEM: 10.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA PROMOÇÃO POR TEMPO DE CASA. INDEVIDA. O direito à promoção por tempo de casa no âmbito da CONAB exige o cumprimento do requisito de 24 meses sem melhoria salarial. No caso concreto, não se verifica tal interstício habilitador. Precedentes. Sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Diante da inversão do ônus da sucumbência, o reclamante responde pelos honorários advocatícios, devidos ao causídico da parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor da causa, resguardada a condição suspensiva de exigibilidade da verba. Recurso da reclamada conhecido e provido. RELATÓRIO O Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 681/686, complementada pela decisão de fls. 686/696, rejeitou as preliminares arguidas em defesa, declarou prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 21/8/2019 e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 701/716) pleiteando a reforma quanto ao deferimento do pedido de promoção por tempo de casa e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 732/736. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamada é tempestivo, consta com regular representação processual (fls. 699/700) e adequado preparo (fls. 717/729). As contrarrazões ofertadas pelo reclamante são tempestivas e regulares. Porque preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada, bem como das contrarrazões do reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA PROMOÇÃO POR TEMPO DE CASA / ANTIGUIDADE Alega o autor que "a CONAB deixou de conceder ao reclamante 06 níveis salariais por promoção por tempo de casa dos seguintes anos: 2011,2014, 2016, 2018, 2020, 2022, conforme Quadro Resumo abaixo e Ficha de Registro anexo."(fl. 7). Em defesa a reclamada afirma que o Plano de Cargos e Salários de 2009 - PCCS/2009 e Regulamento de Pessoal 10.106 estabelecem que o empregado para fazer jus à promoção por Tempo de Casa deve ter 24 (vinte quatro) meses de efetivo exercício e não 12 (doze) meses, como interpretado erroneamente pelo obreiro. "Veja-se que nos anos de 2011, 2014, 2016, 2018, 2020 e 2022, ao se aplicar anualmente o critério de promoção "Tempo de Casa", foi detectado que o autor não preenchia o requisito de "Contar com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Conab no período aquisitivo iniciado a partir da última promoção auferida". Assim é que, desatendida uma das regras previstas na norma interna, não devem ser implementadas as promoções pertinentes ao "Tempo de Casa" relativas aos anos de 2011, 2014, 2016, 2018, 2020 e 2022, devendo ser indeferido o pleito do autor.." (fls. 376). Requer a improcedência dos pedidos. O Juízo de origem deferiu a pretensão do reclamante (fl. 685): "Assim, DEFIRO o pedido de concessão de 6 níveis de promoção por antiguidade (avanço salarial por tempo de casa) ao reclamante, equivalente a 4 níveis salariais e enquanto vigorar o PCCS/2019, com o pagamento das respectivas diferenças salariais, relativamente aos anos de 2016, 2018, 2020 e 2022, obedecendo-se a tabela salarial do PCS 2009, com o respectivo reenquadramento no nível C-03. do plano de cargos e salários. São devidas, portanto, diferenças salariais a partir de 21/08/2019 (barreira prescricional), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do autor). Anoto que as promoções por tempo de casa deferidas devem obediência à tabela salarial prevista no PCCS/2009. Se em algum momento o Reclamante alcançar o limite da progressão de sua tabela salarial, ou seja, o teto, o último nível, por óbvio não haverá nova progressão. Deverá a reclamada, ainda, retificar a CTPS, fazendo constar as informações referentes às promoções ora deferidas." Insurge-se a reclamada, reiterando a tese defensiva de que o critério para a verificação do tempo de serviço é anual, ano a ano, mas a concessão da promoção por antiguidade é a cada 24 meses, dois anos. Analiso. Na sessão de julgamento do dia 26/3/2025, após debates em sessão, compreendeu deste Colegiado ter-se estabilizado a evolução jurisprudencial no sentido de que não cabe a pretensão de promoção anual. Os debates levaram ao novo posicionamento que passa a prevalecer, conforme fundamentos a seguir. Restou incontroverso nos autos que o reclamante optou pelo enquadramento no PCCS de 2009, motivo pelo qual ele se sujeita ao regulamento de pessoal respectivo (Norma 10.106 - fls. 65 e segs). Consta do Regulamento de Pessoal (PCCS 2009) - 10.106 quanto ao avanço salarial (fls. 73/74): Art. 17. Progressão é a evolução salarial do empregado proporcionada pelos critérios de movimentação estabelecidos. Art. 18. O avanço salarial se refere a mudança para referência salarial superior à atual, sem mudança de cargo, podendo ser com base no critério Tempo de Casa ou Evolução de Competências. Parágrafo único. É limitado a 1% (um por cento) da folha salarial o impacto com as movimentações salariais. Art. 19. O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Conab, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos. § 1º. O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso concorrerá ao avanço salarial, desde que, a partir da data do seu efetivo retorno, complemente o período aquisitivo exigido de 2 (dois) anos, descontado o período de suspensão do contrato. § 2º. O empregado afastado com percepção de auxílio-doença e no caso de auxílio-doença acidentário concorrerá ao avanço salarial, sendo somente os períodos excedentes a 6 (seis) meses acrescidos ao período de carência de promoção. § 3º. O empregado afastado para o exercício de mandato eletivo terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por mérito. § 4º. Não concorrerá ao avanço salarial por Tempo de Casa o empregado: a) cujas faltas não justificadas sejam em número superior a 6 (seis) por ano; ou b) que tenha registro de penalidade disciplinar no período aquisitivo pertinente. Art. 20. O avanço salarial do critério Evolução de Competências será concedido em decorrência da avaliação de desempenho, conforme normas específicas" (fls. 258/259, sem destaque no original). Veja-se que a norma não prevê que, após 24 meses da admissão, todo funcionário fará jus a promoção anual por tempo de casa. A melhor interpretação que se dá à norma é no sentido de que, todos os anos, o empregado concorre à aplicação da promoção por antiguidade, mas só terá direito caso, nos últimos 24 meses de efetivo serviço na empresa, não tenha recebido outro tipo de avanço salarial e tenha preenchido os demais requisitos. Ou seja, a cada ano será avaliado se o empregado cumpre os requisitos necessários para receber a promoção por tempo de casa. Verificado no ano que o empregado não preenche os requisitos necessários, no próximo ano será avaliada novamente a situação deste funcionário. Isto é, o que se estabeleceu foi a obrigação de anualmente ser analisado se o empregado faz jus à promoção por tempo de casa, valendo ressaltar que um dos requisitos a ser verificado é justamente se ele está há mais de 24 meses sem qualquer melhoria salarial, o que afasta a promoção anual, pois se assim não fosse, o dispositivo seria contraditório (estabelecer promoção anual e fixar como requisito estar o funcionário há dois anos sem promoção). Logo, recebendo o funcionário promoção por mérito, por exemplo, no ano seguinte, não poderá receber promoção por tempo de casa, por esbarrar no requisito de 24 meses sem melhoria salarial. No caso, o reclamante requer a promoção por tempo de casa referente aos anos de 2011,2014, 2016, 2018, 2020, 2022, já que nos referidos anos não foi contemplado pela promoção por mérito. A partir da análise da prova documental (fls. 441), percebe-se que o reclamante recebeu promoção por mérito nos anos de 2013, 2015 e 2024 e por antiguidade nos anos de 2010, 2012, 2017, 2019, 2021 e 2023. O reclamante não tem direito à promoção por tempo de casa nos anos de 2011, 2014, 2016, 2018, 2020 e 2022, pois não preenche o requisito essencial de estar há 24 meses sem qualquer melhoria salarial. Conforme demonstrado, ele recebeu promoções por mérito nos anos de 2013, 2015 e 2024, além de promoção por antiguidade nos anos de 2010, 2012, 2017, 2019, 2021 e 2023. Dessa forma, em todos os anos em que pleiteia a promoção, ainda não havia transcorrido o período mínimo exigido sem avanço salarial. Nesse sentido, os precedentes deste Regional: CONAB: PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE (TEMPO DE CASA): PCCS/2009: ARTIGO 19: VERIFICAÇÃO ANUAL: PROMOÇÃO BIENAL: ANÁLISE DE REQUISITOS: IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.GRATUIDADE JUDICIÁRIA: DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA: VALIDADE: SÚMULA 463/TST: PEDIDO DEFERIDO. Recurso conhecido e parcialmente provido (TRT 10ª Reg., 2ª T., RO 0001499-34.2023.5.10.0802, NERY) RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA1.1 CONAB. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2009. REGULAMENTO DE PESSOAL 10.106. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. As normas internas da CONAB que tratam da promoção por antiguidade foram claras ao prever que o critério da promoção por antiguidade será averiguado anualmente e beneficiará os empregados que estejam em efetivo exercício na empresa por 24 meses e não tenham recebido ganho salarial por promoção no período. No caso, a parte recebeu promoções por mérito e por antiguidade no curso do contrato de trabalho, logo, não preencheu os requisitos internos para a promoção por antiguidade. Não são devidas as promoções por antiguidade e respectivas repercussões (TRT 10ª Reg., 3ª T., RO 0000527-72.2024.5.10.0012, CILENE) Dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação as promoções por tempo de casa, julgando improcedente a reclamação. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS Porque provido o recurso da reclamada e ausente parcela pecuniária de condenação, inverto o ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto à pretensão de ver o reclamante, parte hipossuficiente, condenado a pagar verba honorária, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu no julgamento da ADI 5766: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". Neste Regional foi editado o Verbete 75/2019 que possui a seguinte redação: É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Como se constata, prevalece o entendimento consagrado no Verbete Regional 75 de que deverá ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente. Ou seja, não há isenção do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas sim a suspensão da exigibilidade da parcela quando o empregado for beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios para a reclamada no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma prevista no artigo 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, resguardada a condição suspensiva de exigibilidade da verba. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço do recurso ordinário da reclamada e dou-lhe provimento para afastar a condenação às promoções por tempo de casa, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Invertido o ônus de sucumbência, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios para a reclamada no importe de 10% sobre o valor da causa, resguardada a condição suspensiva de exigibilidade da verba. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.056,46, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 102.823,04, de cujo recolhimento está dispensado, porque beneficiário da justiça gratuita. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 21 de maio de 2025. Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000959-97.2024.5.10.0010 RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RECORRIDO: THOME LUIZ FREIRE GUTH PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000959-97.2024.5.10.0010 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2025 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADA: CARLA UBALDINA CARNEIRO DE OLIVEIRA DE SOUZA RECORRIDO: THOME LUIZ FREIRE GUTH ADVOGADO: ANDRÉ ALBERNAZ DE OLIVEIRA ORIGEM: 10.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA PROMOÇÃO POR TEMPO DE CASA. INDEVIDA. O direito à promoção por tempo de casa no âmbito da CONAB exige o cumprimento do requisito de 24 meses sem melhoria salarial. No caso concreto, não se verifica tal interstício habilitador. Precedentes. Sentença reformada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Diante da inversão do ônus da sucumbência, o reclamante responde pelos honorários advocatícios, devidos ao causídico da parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor da causa, resguardada a condição suspensiva de exigibilidade da verba. Recurso da reclamada conhecido e provido. RELATÓRIO O Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 681/686, complementada pela decisão de fls. 686/696, rejeitou as preliminares arguidas em defesa, declarou prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 21/8/2019 e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 701/716) pleiteando a reforma quanto ao deferimento do pedido de promoção por tempo de casa e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 732/736. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamada é tempestivo, consta com regular representação processual (fls. 699/700) e adequado preparo (fls. 717/729). As contrarrazões ofertadas pelo reclamante são tempestivas e regulares. Porque preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada, bem como das contrarrazões do reclamante. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA PROMOÇÃO POR TEMPO DE CASA / ANTIGUIDADE Alega o autor que "a CONAB deixou de conceder ao reclamante 06 níveis salariais por promoção por tempo de casa dos seguintes anos: 2011,2014, 2016, 2018, 2020, 2022, conforme Quadro Resumo abaixo e Ficha de Registro anexo."(fl. 7). Em defesa a reclamada afirma que o Plano de Cargos e Salários de 2009 - PCCS/2009 e Regulamento de Pessoal 10.106 estabelecem que o empregado para fazer jus à promoção por Tempo de Casa deve ter 24 (vinte quatro) meses de efetivo exercício e não 12 (doze) meses, como interpretado erroneamente pelo obreiro. "Veja-se que nos anos de 2011, 2014, 2016, 2018, 2020 e 2022, ao se aplicar anualmente o critério de promoção "Tempo de Casa", foi detectado que o autor não preenchia o requisito de "Contar com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Conab no período aquisitivo iniciado a partir da última promoção auferida". Assim é que, desatendida uma das regras previstas na norma interna, não devem ser implementadas as promoções pertinentes ao "Tempo de Casa" relativas aos anos de 2011, 2014, 2016, 2018, 2020 e 2022, devendo ser indeferido o pleito do autor.." (fls. 376). Requer a improcedência dos pedidos. O Juízo de origem deferiu a pretensão do reclamante (fl. 685): "Assim, DEFIRO o pedido de concessão de 6 níveis de promoção por antiguidade (avanço salarial por tempo de casa) ao reclamante, equivalente a 4 níveis salariais e enquanto vigorar o PCCS/2019, com o pagamento das respectivas diferenças salariais, relativamente aos anos de 2016, 2018, 2020 e 2022, obedecendo-se a tabela salarial do PCS 2009, com o respectivo reenquadramento no nível C-03. do plano de cargos e salários. São devidas, portanto, diferenças salariais a partir de 21/08/2019 (barreira prescricional), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada do autor). Anoto que as promoções por tempo de casa deferidas devem obediência à tabela salarial prevista no PCCS/2009. Se em algum momento o Reclamante alcançar o limite da progressão de sua tabela salarial, ou seja, o teto, o último nível, por óbvio não haverá nova progressão. Deverá a reclamada, ainda, retificar a CTPS, fazendo constar as informações referentes às promoções ora deferidas." Insurge-se a reclamada, reiterando a tese defensiva de que o critério para a verificação do tempo de serviço é anual, ano a ano, mas a concessão da promoção por antiguidade é a cada 24 meses, dois anos. Analiso. Na sessão de julgamento do dia 26/3/2025, após debates em sessão, compreendeu deste Colegiado ter-se estabilizado a evolução jurisprudencial no sentido de que não cabe a pretensão de promoção anual. Os debates levaram ao novo posicionamento que passa a prevalecer, conforme fundamentos a seguir. Restou incontroverso nos autos que o reclamante optou pelo enquadramento no PCCS de 2009, motivo pelo qual ele se sujeita ao regulamento de pessoal respectivo (Norma 10.106 - fls. 65 e segs). Consta do Regulamento de Pessoal (PCCS 2009) - 10.106 quanto ao avanço salarial (fls. 73/74): Art. 17. Progressão é a evolução salarial do empregado proporcionada pelos critérios de movimentação estabelecidos. Art. 18. O avanço salarial se refere a mudança para referência salarial superior à atual, sem mudança de cargo, podendo ser com base no critério Tempo de Casa ou Evolução de Competências. Parágrafo único. É limitado a 1% (um por cento) da folha salarial o impacto com as movimentações salariais. Art. 19. O critério Tempo de Casa é aplicado anualmente e será concedido aos empregados que contarem com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Conab, sem melhoria salarial decorrente de promoção, limitada à disponibilidade de recursos. § 1º. O empregado que tiver o contrato de trabalho suspenso concorrerá ao avanço salarial, desde que, a partir da data do seu efetivo retorno, complemente o período aquisitivo exigido de 2 (dois) anos, descontado o período de suspensão do contrato. § 2º. O empregado afastado com percepção de auxílio-doença e no caso de auxílio-doença acidentário concorrerá ao avanço salarial, sendo somente os períodos excedentes a 6 (seis) meses acrescidos ao período de carência de promoção. § 3º. O empregado afastado para o exercício de mandato eletivo terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por mérito. § 4º. Não concorrerá ao avanço salarial por Tempo de Casa o empregado: a) cujas faltas não justificadas sejam em número superior a 6 (seis) por ano; ou b) que tenha registro de penalidade disciplinar no período aquisitivo pertinente. Art. 20. O avanço salarial do critério Evolução de Competências será concedido em decorrência da avaliação de desempenho, conforme normas específicas" (fls. 258/259, sem destaque no original). Veja-se que a norma não prevê que, após 24 meses da admissão, todo funcionário fará jus a promoção anual por tempo de casa. A melhor interpretação que se dá à norma é no sentido de que, todos os anos, o empregado concorre à aplicação da promoção por antiguidade, mas só terá direito caso, nos últimos 24 meses de efetivo serviço na empresa, não tenha recebido outro tipo de avanço salarial e tenha preenchido os demais requisitos. Ou seja, a cada ano será avaliado se o empregado cumpre os requisitos necessários para receber a promoção por tempo de casa. Verificado no ano que o empregado não preenche os requisitos necessários, no próximo ano será avaliada novamente a situação deste funcionário. Isto é, o que se estabeleceu foi a obrigação de anualmente ser analisado se o empregado faz jus à promoção por tempo de casa, valendo ressaltar que um dos requisitos a ser verificado é justamente se ele está há mais de 24 meses sem qualquer melhoria salarial, o que afasta a promoção anual, pois se assim não fosse, o dispositivo seria contraditório (estabelecer promoção anual e fixar como requisito estar o funcionário há dois anos sem promoção). Logo, recebendo o funcionário promoção por mérito, por exemplo, no ano seguinte, não poderá receber promoção por tempo de casa, por esbarrar no requisito de 24 meses sem melhoria salarial. No caso, o reclamante requer a promoção por tempo de casa referente aos anos de 2011,2014, 2016, 2018, 2020, 2022, já que nos referidos anos não foi contemplado pela promoção por mérito. A partir da análise da prova documental (fls. 441), percebe-se que o reclamante recebeu promoção por mérito nos anos de 2013, 2015 e 2024 e por antiguidade nos anos de 2010, 2012, 2017, 2019, 2021 e 2023. O reclamante não tem direito à promoção por tempo de casa nos anos de 2011, 2014, 2016, 2018, 2020 e 2022, pois não preenche o requisito essencial de estar há 24 meses sem qualquer melhoria salarial. Conforme demonstrado, ele recebeu promoções por mérito nos anos de 2013, 2015 e 2024, além de promoção por antiguidade nos anos de 2010, 2012, 2017, 2019, 2021 e 2023. Dessa forma, em todos os anos em que pleiteia a promoção, ainda não havia transcorrido o período mínimo exigido sem avanço salarial. Nesse sentido, os precedentes deste Regional: CONAB: PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE (TEMPO DE CASA): PCCS/2009: ARTIGO 19: VERIFICAÇÃO ANUAL: PROMOÇÃO BIENAL: ANÁLISE DE REQUISITOS: IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS.GRATUIDADE JUDICIÁRIA: DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA: VALIDADE: SÚMULA 463/TST: PEDIDO DEFERIDO. Recurso conhecido e parcialmente provido (TRT 10ª Reg., 2ª T., RO 0001499-34.2023.5.10.0802, NERY) RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA1.1 CONAB. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2009. REGULAMENTO DE PESSOAL 10.106. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. As normas internas da CONAB que tratam da promoção por antiguidade foram claras ao prever que o critério da promoção por antiguidade será averiguado anualmente e beneficiará os empregados que estejam em efetivo exercício na empresa por 24 meses e não tenham recebido ganho salarial por promoção no período. No caso, a parte recebeu promoções por mérito e por antiguidade no curso do contrato de trabalho, logo, não preencheu os requisitos internos para a promoção por antiguidade. Não são devidas as promoções por antiguidade e respectivas repercussões (TRT 10ª Reg., 3ª T., RO 0000527-72.2024.5.10.0012, CILENE) Dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação as promoções por tempo de casa, julgando improcedente a reclamação. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS Porque provido o recurso da reclamada e ausente parcela pecuniária de condenação, inverto o ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. Quanto à pretensão de ver o reclamante, parte hipossuficiente, condenado a pagar verba honorária, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu no julgamento da ADI 5766: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". Neste Regional foi editado o Verbete 75/2019 que possui a seguinte redação: É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Como se constata, prevalece o entendimento consagrado no Verbete Regional 75 de que deverá ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente. Ou seja, não há isenção do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas sim a suspensão da exigibilidade da parcela quando o empregado for beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios para a reclamada no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma prevista no artigo 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, resguardada a condição suspensiva de exigibilidade da verba. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço do recurso ordinário da reclamada e dou-lhe provimento para afastar a condenação às promoções por tempo de casa, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Invertido o ônus de sucumbência, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios para a reclamada no importe de 10% sobre o valor da causa, resguardada a condição suspensiva de exigibilidade da verba. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.056,46, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 102.823,04, de cujo recolhimento está dispensado, porque beneficiário da justiça gratuita. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 21 de maio de 2025. Assinado digitalmente ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- THOME LUIZ FREIRE GUTH
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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24/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Desembargadora Elke Doris Just | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000959-97.2024.5.10.0010 distribuído para 2ª Turma - Desembargadora Elke Doris Just na data 22/04/2025
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