Ministério Público Do Trabalho e outros x Sindicato Dos Empregados No Comercio De Mossoro E Medio Oeste Do Rio Grande Do Norte
Número do Processo:
0000960-07.2023.5.21.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000960-07.2023.5.21.0012 RECORRENTE: RITA ROSA COSMETICOS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MOSSORO E MEDIO OESTE DO RIO GRANDE DO NORTE Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000960-07.2023.5.21.0012 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE: RITA ROSA COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADO (A/S): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JÚNIOR RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MOSSORÓ E MÉDIO OESTE DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A/S): MANOEL MEDEIROS DA COSTA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. JUNTADA DE DOCUMENTOS. MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário contra sentença que condenou a ré a conceder repouso quinzenal aos domingos às empregadas substituídas, pagar a dobra dos domingos trabalhados, além de reflexos legais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento do direito de defesa em razão da juntada de documentos pelo autor após a contestação, mas antes do encerramento da instrução processual, e se tal fato compromete a validade da sentença que reconheceu a violação ao descanso dominical quinzenal para as empregadas substituídas. III. Razões de decidir 3. A CLT autoriza a produção de provas até a audiência, admitindo a juntada de documentos no curso da instrução processual. 4. A documentação apresentada pelo autor foi destinada a contrapor alegações defensivas e foi juntada antes do encerramento da instrução, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A ré teve oportunidade para se manifestar sobre os documentos, permanecendo inerte, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ou de cerceamento de defesa. 6. A ausência de impugnação oportuna configura preclusão, não podendo a nulidade ser arguida tardiamente no recurso ordinário. 7. A sentença, ao reconhecer o descumprimento da obrigação legal de concessão de repouso quinzenal aos domingos para mulheres, baseou-se em provas documentais válidas e regularmente produzidas, o que sustenta a condenação imposta à ré. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 795 e 845. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 6787-32.2017.5.21.0013, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 22.04.2021; TST, RR nº 0002361-36.2017.5.05.0161, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 8ª Turma, j. 07.09.2022; TST, ARR nº 0000057-98.2018.5.23.0041, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13.12.2023; TST, RR nº 1000483-65.2020.5.02.0055, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04.09.2024; TST, RRAg nº 0011191-35.2017.5.03.0132, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30.10.2024. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Rita Rosa Cosméticos Ltda., ré, em face da sentença prolatada pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Mossoró e Médio Oeste do Rio Grande do Norte, autor. Na sentença (ID. 700f05d - fls. 327/334), o juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade do ente sindical e a de inadequação da via eleita; concedeu ao ente sindical os benefícios da justiça gratuita; ratificou a concessão da tutela de urgência; julgou procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de estabelecer e cumprir escala de concessão quinzenal de repouso aos domingos para as empregadas substituídas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$200,00, limitada inicialmente a R$20.000,00; na obrigação de pagar a dobra (adicional de 100%) sobre os dias de repouso semanal laborados, em inobservância da escala quinzenal, em favor das empregadas substituídas, durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho delas, com reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10%, apurado sobre o valor que resultar da condenação. Custas pela ré no valor de R$100,00. Recurso ordinário da ré (ID. 6f552b8 - fls. 345/353) no qual diz que a sentença foi fundamentada em documentos juntados aos autos do processo fora do momento adequado, acrescentado que não lhe foi concedido prazo para manifestação acerca desses elementos. Afirma que o autor anexou à réplica documentos aos quais já tinha acesso à época do ajuizamento da ação, alegando que, em razão disso, não poderia naquele momento processual produzir prova de fato constitutivo do direito alegado, o que deveria ter sido feito quando da propositura da demanda. Sustenta que a ausência de possibilidade de impugnação dos documentos juntados pelo autor lhe causaram prejuízo, o que configura cerceamento de defesa. Aduz que, considerada a preclusão da juntada dos documentos pelo sindicato autor, não há nos autos elementos capazes de demonstrar o direito pleiteado. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho - MPT, por meio de seu representante, pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário (ID. 962a51f - fls. 362/380). Na decisão colegiada (ID. ad87347 - fls. 383/389), proferida em 01/10/2024, esta Turma não conheceu do recurso ordinário, por deserto. Embargos de declaração da ré (ID. b983467 - fls. 420/433) desprovidos (ID. f32d8b0 - fls. 438/441). Foi dado seguimento (ID. a5d366a - fls. 510/522) ao recurso de revista da ré (ID. 3a03dcd - fls. 459/508). A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST deu provimento ao recurso de revista da ré para (ID. e5688c4 - fls. 543/551): "(...) afastar a deserção do Recurso Ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, para que prossiga no julgamento do apelo da reclamada, como entender de direito". Autos retornados a este Gabinete (ID. 34977e0 - fls. 593/594), após trânsito em julgado da decisão do TST em recurso de revista, em 12/06/2025. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ciente da sentença em 22/07/2024, conforme se verifica na aba de controle de "expedientes" do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a ré interpôs recurso ordinário em 31/07/2024, observando o prazo legal. Representação processual regular (ID. e30c348 - fl. 222). Nos autos, comprovante de depósito recursal (ID. 9c52be2 e seguintes - fls. 354/355) e de recolhimento das custas processuais (ID. c812a1f e seguintes - fls. 356/357), superada, na decisão do TST em recurso de revista, a questão relativa ao recolhedor da taxa. Recurso conhecido. MÉRITO Trabalho da mulher. Domingos. Folga quinzenal. Processo do trabalho. Prova. Produção. Momento processual A ré diz que não há fundamento para a manutenção da condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados pelas empregadas substituídas. O juiz entendeu (ID. 700f05d - fls. 330/332): 2 - Mérito 2.1 - Da Proteção Especial do Repouso Semanal Dominical para a Mulher - art. 386 da CLT. (...). Decido. Nos termos do art. 7º, inc. XV, da Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Por sua vez, nos termos do art. 1º da Lei nº 605/49, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. O art. 386 da CLT prevê uma proteção especial do repouso semanal remunerado para as mulheres, dispondo que, havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. No caso dos autos, restou incontroversa a vigência e aplicabilidade do referido dispositivo legal, tendo a reclamada fundamentado sua defesa no fato de que atende ao estipulado no art. 386 da CLT, no que tange à garantia do descanso quinzenal dominical a suas funcionárias. Todavia, a reclamada não apresentou integralmente os controles de ponto de ponto de suas empregadas, ao argumento de que cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito; de que o sindicato não detém a prerrogativa de ter acesso aos documentos e de que os dados solicitados são sensíveis e de acesso restrito, de forma que sua exibição acarretaria ofensa à LGPD. Em razão disso, em réplica à contestação, a parte autora apresentou escalas de folgas das empregadas da reclamada referentes aos meses de janeiro/2023, abril/2023 (id. fe940dc). Analisando as referidas escalas apresentadas pela parte autora, verifico que suas empregadas não tiveram garantido o descanso dominical quinzenal, tendo as obreiras laborado em 02 (dois) domingos consecutivos, a exemplo das empregadas ANA CLARA - (22 e 29/01/2023) e (07 e 14/03/2023); ALEXIA RAQUEL OLIVEIRA MOURA, (08 e 15/01/2023) e (07 e 14/04/2023) e ALINE ELAYNE NOGUEIRA MARTINS - (15 e 22/01/2023) e (14 e 21/04/2023). Ante o exposto, resta comprovado que a reclamada não observou a garantia do descanso dominical quinzenalmente, descumprindo o disposto no art. 386 da CLT, razão pela qual merece ser acolhido o pleito autoral. Esclareço que, uma vez que o trabalho realizado aos domingos era remunerado, em razão da inobservância da escala quinzenal, devem as funcionárias receberem apenas a correspondente dobra do dia de repouso semanal remunerado, sob pena de condenação bis in idem. Nesse sentido, julgo procedentes os pedidos autorais, a fim condenar a reclamada na obrigação de elaborar e devidamente observar a escala de repouso semanal aos domingos quinzenalmente, para as funcionárias mulheres substituídas nesta ação, nos termos do art. 386 da CLT. Além disso, condeno a reclamada ao pagamento da dobra (adicional de 100%) sobre os dias de repouso semanal laborados, em inobservância da escala quinzenal, prevista no art. 386 da CLT, em favor das empregadas substituídas, durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho destas, com reflexos sobre Férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS. A alegação da ré, nas razões recursais (ID. 6f552b8 - fls. 349/352), está limitada ao aspecto processual, pois, sustenta, em síntese, que a sentença foi fundamentada em documentos juntados em momento inadequado, que a ausência de possibilidade de oferta de impugnação aos documentos lhe causaram prejuízo e que, considerada a preclusão para a prática do ato pelo autor, não há elementos capazes de demonstrar o direito pleiteado. Na petição inicial, o sindicato autor requereu a exibição de documentos pela ré (ID. e8b96d2 - fl. 7). Na contestação (ID. 4515558 - fls. 252/257), a ré alegou que o ente sindical não comprovou o fato constitutivo do direito pleiteado e sustentou que, por força de lei, não está obrigada a exibir os documentos relacionados aos contratos de trabalho das empregadas substituídas. Na manifestação à contestação (ID. 98f33b0 - fls. 288/290), o autor disse que a ré apresentou limitada documentação, considerada a extensão temporal dos contratos de trabalho, e juntou documentos (ID. fe940dc - fls. 291/292). A questão, como posta pela ré em recurso ordinário, deve ser ponderada a partir das normas do processo. A ré, ao contestar, alegou fato impeditivo do direito pretendido pelo autor, e este, antes de encerrada a instrução processual, trouxe documentos com o objetivo de contrapor as alegações da defesa, o que foi ponderado na sentença (ID. 700f05d - fl. 332): (...). Todavia, a reclamada não apresentou integralmente os controles de ponto de ponto de suas empregadas, ao argumento de que cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito; de que o sindicato não detém a prerrogativa de ter acesso aos documentos e de que os dados solicitados são sensíveis e de acesso restrito, de forma que sua exibição acarretaria ofensa à LGPD. Em razão disso, em réplica à contestação, a parte autora apresentou escalas de folgas das empregadas da reclamada referentes aos meses de janeiro/2023, abril/2023 (id. fe940dc). (...). Nos termos do art. 845, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a produção de prova no processo do trabalho, pode ocorrer até a audiência, caso dos autos. Nesse sentido, o entendimento do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução processual, na esteira do que estabelece o art. 845 da CLT. II. Ao concluir que "os comprovantes apresentados após a contestação devem ser considerados válidos como meio de prova", o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair o óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III . Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 6787320175210013, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 22/04/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2021) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIDADE. EXIBIÇÃO APÓS A DEFESA E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu não ser possível a juntada de documento probatório pelo autor, ainda que acostado em momento anterior à audiência, uma vez que já apresentada a contestação. A matéria apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a v. decisão regional está em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior que, em casos como o dos autos, admite a apresentação de documentos até o final da instrução processual. No caso, o reclamante juntou as normas coletivas antes da realização da audiência. Em relação ao tema, no entanto, a CLT estabelece, em seu art. 845, o direito de as partes, em audiência, apresentarem "as demais provas", não se podendo concluir assim pela impossibilidade de juntada dos documentos pelo autor após a entrega eletronicamente da contestação. Nesse sentido, o indeferimento do pedido de juntada de documentos, pelo autor, antes da realização da audiência de instrução, cerceou o seu direito de defesa, a tornar nulos os atos a partir daquele momento processual. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00023613620175050161, Relator: Aloysio Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 07/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ENGEVIX ENGENHARIA S.A. E OUTRA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A DATA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA RECLAMADA E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE CARACTERIZADA. A controvérsia cinge em saber acerca da possibilidade de juntada de provas pela reclamada após a data de apresentação da peça de defesa e antes do encerramento da instrução processual. Tendo em vista a previsão normativa do artigo 845 da CLT, que autoriza a apresentação da prova testemunhal pelas partes apenas na audiência de instrução, sem a necessidade de prévia indicação, prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que se admite a juntada de provas pela parte até o encerramento da instrução processual. Desse modo, o indeferimento da juntada de documentos pretendidos pela parte reclamada antes do encerramento da instrução processual configura nulidade por cerceamento de cerceamento de defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Em consequência do provimento do recurso de revista para que seja reaberta a instrução do feito, tem-se como PREJUDICADOS os agravos de instrumentos interpostos pela Engevix Engenharia S.A. e pelo Consórcio J Malucelli bem como o recurso de revista também interposto por este último. (TST - ARR: 0000057-98.2018.5.23.0041, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2023) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível a juntada de documentos antes do encerramento da instrução processual, observando-se o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista o disposto no art. 845 da CLT. Portanto, o indeferimento da juntada de documentos, requeridos pelo reclamante durante a audiência de conciliação, ou seja, antes do encerramento da instrução processual, configura nulidade por cerceamento de defesa. Nessa senda, o Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência do TST sobre a matéria. Precedentes . Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 1000483-65.2020 .5.02.0055, em que é RECORRENTE LUIZ CELSO DE ANDRADE GALANTE e RECORRIDO MECALUX DO BRASIL SISTEMAS DE ARMAZENAGEM LTDA. (TST - RR: 10004836520205020055, Relator.: Luiz José Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024) AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao fundamento de que é correto o procedimento do Juízo de origem em indeferir a juntada de prova documental, ainda que não encerrada a fase instrutória, decidiu em desconformidade com o entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que no Processo do Trabalho, admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante do art. 845 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 00111913520175030132, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024) (destaques acrescidos) A ré teve oportunidade para se manifestar acerca da documentação juntada pelo autor, inclusive, podendo discutir a adequação do momento, entretanto, estando presente na audiência de conciliação (ID. 18d98ce - fl. 295), apresentado petição em duas ocasiões (ID. 84bfeb4 - fl. 302; ID. 043b38c - fl. 314) e comparecido à audiência em prosseguimento (ID. 2607a8e - fl. 325), nada manifestou, tendo sido encerrada a instrução com a expressa anotação de que as partes não tinham outras provas a produzir. Isso esvazia a alegação da ré de prejuízo e de cerceamento de defesa, pois, no processo do trabalho, é necessária a provocação das partes para declaração da nulidade, considerada, ainda, que a alegação deve ser feita na primeira oportunidade que a parte dispor: Art. 795, da CLT. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Dessa forma, considero tempestiva a juntada da documentação pelo autor, pois efetivada no curso da instrução processual, sem prejuízo para a ré que teve mais de uma oportunidade para questionamento, pelo que, estando limitada a irresignação a este aspecto, não há fundamento para acolhimento da pretensão. Recurso desprovido. III - CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário e lhe nego provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator) e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte, (ATO TRT21-GP Nº 163/2025), contudo, ausente justificadamente. Natal/RN, 01 de julho de 2025. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES Relator NATAL/RN, 02 de julho de 2025. ROSE MAZIERO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MOSSORO E MEDIO OESTE DO RIO GRANDE DO NORTE
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