Danuzza Monteiro Rodrigues x Defender Conservacao E Limpeza Ltda
Número do Processo:
0000960-09.2024.5.10.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000960-09.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: DANUZZA MONTEIRO RODRIGUES RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9937ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – CONCLUSÃO Ante o exposto, nesta ação proposta por DANUZZA MONTEIRO RODRIGUES em face de DEFENDER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA, decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial e condenar a reclamada: b.1) a pagar, no prazo legal, as seguintes parcelas: saldo salarial de agosto/2024 (9 dias); aviso prévio (33 dias); 13º salário/2024 (8/12); e férias 2023/2024 (integrais) e proporcionais/2024 (8/12), ambas acrescidas de 1/3; e multa do art. 477, § 8º, da CLT; b.2) a efetuar, no prazo legal, os depósitos do FGTS atinentes aos meses em aberto (janeiro, abril, maio, junho e julho/2024), bem como sobre as verbas ora deferidas (à exceção das férias e respectivo adicional), com o acréscimo da multa de 40% sobre todo o saldo, fornecendo a guia necessária ao levantamento dos depósitos; b.3) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios, devidos em prol da advogada da autora, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação; c) julgar improcedentes os demais pedidos e condenar a reclamante: c.1) a pagar, no prazo legal, os honorários advocatícios, devidos em prol dos advogados da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos. Aplica-se à parte autora o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, pois concedida a gratuidade da justiça. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. ANOTE-SE A SECRETARIA. Em consonância ao entendimento firmado pelo Excelso STF, por seu Tribunal Pleno, no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade nº. 58 e 59, realizado em 18/12/2020 e complementado em 22/10/2021, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Os juros de mora não integram a base de cálculo do IRPF, segundo interpretação do artigo 404, caput e parágrafo único, do Código Civil, e entendimento firmado por intermédio da OJ 400 do TST. As contribuições previdenciárias devidas pela parte reclamada pertinentes aos títulos aqui deferidos deverão ser recolhidas com comprovação nos autos, em prazo a ser estipulado quando da apuração do valor devido. Fica desde já autorizada a dedução da cota parte da reclamante, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Caso haja recolhimentos fiscais, também deverão ser recolhidos pela parte reclamada, permitindo-se a dedução do crédito da reclamante a respectiva cota parte, conforme previsto no art. 46 da Lei 8.541/1992, devendo ser comprovados nos autos no prazo a ser estipulado por ocasião da liquidação da sentença. Não devem ser apuradas as contribuições devidas a terceiros, nos termos do entendimento firmado pelo Excelso STF no RE 569.056. A natureza das verbas contempladas nesta decisão será estabelecida na forma do art. 28 da Lei 8.212/1991. É devida a inclusão do SAT no cálculo, nos termos da Súmula 454 do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação para essa finalidade. Intimem-se as partes. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANUZZA MONTEIRO RODRIGUES