B. B. S. A. x M. A. D. P.

Número do Processo: 0000960-15.2021.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 24ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000960-15.2021.8.26.0100 (processo principal 1022560-12.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - B. - M.A.D.P. - Vistos. O recente sistema Sniper (CNJ) só pode ser acessado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo. Cuida-se de sistema por meio do qual é possível realizar investigação patrimonial de ativos financeiros a partir de bases de dados, que compreende as seguintes instituições: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). Conforme consta do próprio site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-ecomunicacao/justica-4-0/sniper/) o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente (destaques nossos). No que concerne à disponibilização do Sniper neste E. Tribunal de Justiça, vale conferir o teor do Comunicado Conjunto nº 680/2022 proveniente da Presidência do TJSP e da Corregedoria Geral da Justiça no seguinte link: (https://www.tjsp.jus.br/ Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=34285pagina=5). Conforme ali assentado: (i) trata-se de sistema de investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas; (ii) No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). Ocorre que, o acesso a tal sistema depende de decisão que autoriza a quebra de sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada, a fim de acessar informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas. Com efeito, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar nº 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de casos em que há ilícitos graves, o que não foi comprovado no caso concreto: Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. §4º. A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes. Nesse sentido é o entendimento firmado por esse E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Rel. Rosangela Telles; 31ª Câm.; J.: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Locação de imóvel Execução de título extrajudicial. 1. Pesquisa Bacenjud para fornecimento de extratos bancários Medida que significa a quebra do sigilo bancário Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do §4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001 Inadmissibilidade. 2. Pedido de bloqueio de ativos financeiros futuros, até a satisfação integral do débito Inadmissibilidade Possibilidade de penhora de bens existentes no momento do ato constritivo, cabendo ao exequente indicá-los - Precedentes. 3. Agravo de instrumento improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2110186-61.2020.8.26.0000; Rel. Vianna Cotrim; 26ª Câm.; J.: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Obtenção de extratos bancários dos agravados. Inadmissibilidade. Sigilo dos dados assegurado constitucionalmente. Inteligência do art. 5º, incisos X e XII, da CF. Possibilidade de violação do sigilo bancário somente para a necessária apuração de ocorrência de ilícito, em qualquer fase de inquérito ou do processo judicial e, especialmente, em relação à persecução penal dos crimes que estipula a Lei Complementar 105/2001. Providência inadequada para a satisfação de crédito. No caso em concreto, busca-se a mera satisfação de interesse patrimonial e não a apuração de ocorrência de ilícito. Ausência de relevância e de interesse público que justifique a quebra do sigilo bancário. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2251442-55.2021.8.26.0000; Rel. Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Consulta aos extratos bancários da devedora por meio do SISBAJUD. Providência que caracterizava quebra de sigilo bancário, estando ausente situação excepcional que autorizasse tal medida. Art. 1º § 4º da LC nº 105/2001. Precedentes da Câmara. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2264697-80.2021.8.26.0000; Rel. Arantes Theodoro; 36ª Câm.; J.: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) Portanto, tal verificação com a quebra de sigilo bancário é considerada medida excepcional e extremamente gravosa, a qual é usada em casos em que há evidências de fraude ou de ocultação patrimonial e crimes financeiros. Fato é que somente se vislumbra na presente execução uma mera inadimplência da executada e um insucesso nas medidas ordinárias anteriormente tentadas pela parte exequente. Desta feita, indefiro, uma vez que estão previstos no CPC de 2015 em seus artigos 805 e 8º, respectivamente, os princípios da menor onerosidade da execução e da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação do ordenamento jurídico. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 184051/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)
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