Processo nº 00009607620225060103

Número do Processo: 0000960-76.2022.5.06.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000960-76.2022.5.06.0103 RECORRENTE: ANDERSON WALLAME SOUZA CALADO E OUTROS (1) RECORRIDO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: KAIROS SEGURANCA LTDA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e/ou respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. SERGIO VIANA DE MACEDO Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KAIROS SEGURANCA LTDA
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO 0000960-76.2022.5.06.0103 : ANDERSON WALLAME SOUZA CALADO E OUTROS (1) : KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 950d96a proferido nos autos. DESPACHO Consultando os autos, verifico que o Juízo de 1o grau arbitrou à condenação o valor de R$ 50,000,00 e às custas processuais o valor de R$ 1.000,00, Id  ec6a65e. E, no julgamento do apelo das partes, a Primeira Turma deste Regional arbitrou decréscimo condenatório no valor de R$ 2.000,00 e custas reduzidas em R$ 40,00, Id b69712f. Ocorre que, ao interpor Recurso de Revista, a empresa recorrente requer os benefícios da justiça gratuita, sob alegação de que se encontra com inúmeras dívidas. Porém, não foram juntados documentos a demonstrar o fato alegado, qual seja, a impossibilidade de realização do preparo.  Desta feita, com fulcro no § 3.º do art. 99 do CPC (...presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural), indefiro o pedido de concessão justiça gratuita. Registre-se, por oportuno, que o Vice-Presidente deste Regional tem a incumbência de efetuar o primeiro juízo de prelibação do recurso de revista, analisando os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos e apresentando fundamentação pertinente, inclusive, com solicitação de diligências que se tornarem necessárias, tudo em consonância com o que determina o art. 896, § 1º, da CLT. No entanto, por força do § 7.º do referido dispositivo legal, determino a intimação da recorrente, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a realização da complementação do depósito recursal, sob pena de deserção.   RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDERSON WALLAME SOUZA CALADO
    - KAIROS SEGURANCA LTDA
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