Letícia Gabriele Carraseda Aciole x Adilson Bandeira e outros

Número do Processo: 0000961-04.2024.8.26.0291

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000961-04.2024.8.26.0291 (processo principal 1002174-04.2019.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Letícia Gabriele Carraseda Aciole - Adilson Bandeira - - Flavio Souguini de Souza - Vistos. 1. Defiro o pedido de rastreamento e bloqueio de valores que a parte executada, eventualmente possua em instituições financeiras por meio do sistema informatizado "SISBAJUD". Proceda-se o protocolamento da ordem de bloqueio no sistema, juntando-se aos autos o respectivo detalhamento com o resultado da diligência. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, promova-se o desbloqueio. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade do requerido e junto a instituições financeiras públicas. A indisponibilização de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, certifique a Serventia, intimando-se a parte executada, por meio de publicação a seu defensor constituído/nomeado nos autos, ou pessoalmente (por mandado), se não tiver defensor nos autos, da penhora, cientificando-o de que dispõem do prazo de 05 (cinco) dias para oposição de impugnação, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC/2015, por analogia. Decorrido o prazo ou rejeitada eventual impugnação,a, proceda sua transferência a este Juízo, apresentando, o interessado, no prazo de 10 dias, Formulário MLE para expedição de guia. Em caso de acolhimento da impugnação, proceda a Serventia ao imediato desbloqueio dos valores junto ao Sistema SISBAJUD. Executado(s) abaixo: Flavio Souguini de Souza e Adilson Bandeira Valor Atualizado: R$ 765.537,10 2. Defiro o pedido de rastreamento e bloqueio de transferência veículos em nome da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema informatizado "RENAJUD". Proceda-se o protocolamento da ordem de busca e bloqueio no sistema, juntando-se aos autos o respectivo detalhamento com o resultado da diligência. 3. Considerando a pretensão da autora, realize-se a pesquisa junto aos sistemas "INFOJUD". Com os resultados, intime-se para conhecimento, requerendo o que de direito. Nos termos do Provimento 21/2018 do CG, que alterou o Art. 1.263, das NSCGJ, "as informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo". Finalmente, promova-se a pesquisa SNIPER. Int. - ADV: MARCELO EDUARDO DE SANTIS (OAB 284693/SP), JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP), JULIANA QUEIROZ SHIMOYAMA (OAB 367450/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000961-04.2024.8.26.0291 (processo principal 1002174-04.2019.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Letícia Gabriele Carraseda Aciole - Adilson Bandeira - - Flavio Souguini de Souza - Vistos. 1. Defiro o pedido de rastreamento e bloqueio de valores que a parte executada, eventualmente possua em instituições financeiras por meio do sistema informatizado "SISBAJUD". Proceda-se o protocolamento da ordem de bloqueio no sistema, juntando-se aos autos o respectivo detalhamento com o resultado da diligência. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, promova-se o desbloqueio. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade do requerido e junto a instituições financeiras públicas. A indisponibilização de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, certifique a Serventia, intimando-se a parte executada, por meio de publicação a seu defensor constituído/nomeado nos autos, ou pessoalmente (por mandado), se não tiver defensor nos autos, da penhora, cientificando-o de que dispõem do prazo de 05 (cinco) dias para oposição de impugnação, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC/2015, por analogia. Decorrido o prazo ou rejeitada eventual impugnação,a, proceda sua transferência a este Juízo, apresentando, o interessado, no prazo de 10 dias, Formulário MLE para expedição de guia. Em caso de acolhimento da impugnação, proceda a Serventia ao imediato desbloqueio dos valores junto ao Sistema SISBAJUD. Executado(s) abaixo: Flavio Souguini de Souza e Adilson Bandeira Valor Atualizado: R$ 765.537,10 2. Defiro o pedido de rastreamento e bloqueio de transferência veículos em nome da(s) parte(s) executada(s), por meio do sistema informatizado "RENAJUD". Proceda-se o protocolamento da ordem de busca e bloqueio no sistema, juntando-se aos autos o respectivo detalhamento com o resultado da diligência. 3. Considerando a pretensão da autora, realize-se a pesquisa junto aos sistemas "INFOJUD". Com os resultados, intime-se para conhecimento, requerendo o que de direito. Nos termos do Provimento 21/2018 do CG, que alterou o Art. 1.263, das NSCGJ, "as informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo". Finalmente, promova-se a pesquisa SNIPER. Int. - ADV: MARCELO EDUARDO DE SANTIS (OAB 284693/SP), JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP), JULIANA QUEIROZ SHIMOYAMA (OAB 367450/SP)
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