Banco Daycoval S/A e outros x José Lucas Alves

Número do Processo: 0000961-07.2025.8.16.0110

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Mangueirinha
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Mangueirinha | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000961-07.2025.8.16.0110 Processo:   0000961-07.2025.8.16.0110 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$29.525,73 Autor(s):   Banco Daycoval S/A Réu(s):   JOSÉ LUCAS ALVES DECISÃO   1. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por Banco Daycoval S/A, em face de José Lucas Alves, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora aduz que a parte requerida firmou contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, sob nº 14-2656286/25. Sustenta o inadimplemento a partir da parcela com vencimento previsto em 20/03/2025, razão pela qual requer a busca e apreensão do veículo: “Marca/Modelo: VW - VolksWagen - Golf Comfortline 1.0 TSI Total Flex Mec. Ano Fabricação/Modelo: 17/17 Cor: azul Chassi: 9BWAH7AU1H4004625 Renavam: 01150160095 Placa: BCB7E07”. É o breve relato. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que no contrato firmado entre as partes (mov. 1.6) consta cláusula expressa de entrega do bem em alienação fiduciária. Verifica-se, também, que a parte ré não honrou a obrigação avençada, comprovada a mora por meio da notificação juntada no mov. 1.7. A notificação encaminhada ao endereço constante do contrato retornou com a informação “ao remetente” prestada pelos Correios.  E, a este respeito, o envio no endereço informado no contrato é suficiente para a caracterização da mora, conforme julgamento final do Tema nº 1132 pelo STJ:    TEMA 1132/STJ - Tese Firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.   (REsp 1.951.662-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023. (Tema 1132). REsp 1.951.888-RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023).   Informativo Jurisprudencial nº 782 - STJ, de 15 de agosto de 2023.   Assim, fica caracterizada a mora do(a) devedor(a), uma vez que houve o efetivo envio da notificação ao endereço constante do contrato firmado entre as partes.   3. Ante exposto, defiro a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, observadas as alterações promovidas pela Lei 13.043/2014. 4. Expeça-se o respectivo mandado. Ao apreender o bem o Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente suas características registrando eventuais danos e as condições gerais do mesmo assim como a quilometragem e certificar quem estava na posse do veículo no momento da apreensão. 4.1 Caso haja resistência, fica desde já deferido o arrombamento e o reforço policial, devendo ser observados os requisitos legais. 5. Insira-se desde já a restrição total (circulação) no sistema RENAJUD. 6. Efetivada a medida, cite-se para pagar a quantia apresentada pelo credor no prazo de 5 (cinco) dias, mais custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor do débito em aberto, ou então provar que pagou ou efetuar o depósito em dinheiro para fins de discussão (a fim de evitar a venda extrajudicial do bem); e, também, para contestar em 15 dias contados da execução da liminar. 6.1. Conste-se no mandado que o não pagamento das prestações reclamadas implicará na consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio da parte autora, conforme art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n. 911/69. 7. A apreensão dos bens deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo. Considerando a inexistência de depositário público na comarca, caberá à parte autora a responsabilidade pela retirada e guarda do bem apreendido, devendo garantir sua conservação e integridade até ulterior deliberação judicial. 8.  No que tange ao pedido de atribuição de segredo de justiça ao feito, passo à sua análise. Sobre o tema, dispõe o art. 189, do Código de Processo Civil: “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - Em que o exija o interesse público ou social; II - Que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - Em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - Que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Por sua vez, destaco que o art. 5º, "LX", da Constituição Federal, prescreve que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.". A propósito, consigno que, sob a égide do CPC/1973, o Col. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o rol do art. 155, reproduzido pelo art. 189, do CPC/2015, é exemplificativo. Vejamos: “PROCESSO CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155 DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. INFORMAÇÕES COMERCIAIS DE CARÁTER CONFIDENCIAL E ESTRATÉGICO. POSSIBILIDADE. O rol das hipóteses de segredo de justiça contido no art. 155 do CPC não é taxativo. Admite-se o processamento em segredo de justiça de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico. Agravo a que se nega provimento." ( AgRg na MC 14.949/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 18/06/2009)”. Salienta-se que, em que pese a ausência de expressa previsão legal, o segredo de justiça, in casu, tem por finalidade interesse público consubstanciado na efetivação da tutela jurisdicional, na medida em que busca garantir efetividade à medida de busca e apreensão, uma vez preenchidos os requisitos legais. Por outro lado, não há que se falar em qualquer tipo de prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se atribuir segredo de justiça ao feito para fins de efetivação da liminar. Fato é que, para a subsequente purgação da mora e apresentação eventual de contestação, o requerido, obrigatoriamente, terá acesso aos autos. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR EM SEGREDO DE JUSTIÇA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - MORA COMPROVADA. Inexistindo comprovação do prejuízo sofrido pelas partes em razão do sigilo processual da decisão que deferiu a busca e apreensão, não há que se falar em reconhecimento de sua nulidade. A teor da norma prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014,"a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.019358-9/001, Relator: Des. Fernando Caldeira Brant , 20ª Câmara Cível, julgamento em 10/06/2020, publicação da sumula em 15/ 06/ 2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - AJUIZAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PEDIDO LIMINAR - COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA - DEFERIMENTO. I- Se inexistente efetivo prejuízo para a parte requerida, não há falar em nulidade da ação de busca e apreensão ajuizada em segredo de justiça; II- O credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será liminarmente concedida se regularmente comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, nos termos do art. 3º, "caput", do Decreto-Lei 911/96; III- Segundo o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, para a regular constituição em mora, basta a entrega de carta registrada com aviso de recebimento no endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo dispensada a colhida da assinatura do próprio destinatário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.018994-4/001, Relator: Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, julgamento em 16/07/2019, publicação da sumula em 16/ 07/ 2019). 9. Isto posto, defiro a atribuição de sigilo a este feito, até que a medida liminar de busca e apreensão do veículo seja devidamente cumprida. 10. Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou