La Fontaine Correa Da Costa Filho Representado(A) Por Claudia Regina Lima Vieira e outros x Marcos Cibischini Do Amaral Vasconcellos e outros
Número do Processo:
0000961-24.2013.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Ibiporã
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ibiporã | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 427) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ibiporã | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 427) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ibiporã | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 427) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Ibiporã | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000961-24.2013.8.16.0014 Processo: 0000961-24.2013.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$238.283,69 Exequente(s): LA FONTAINE CORREA DA COSTA FILHO representado(a) por CLAUDIA REGINA LIMA VIEIRA Executado(s): BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos (seq. 426.3). 2. À Serventia Cível para atualizar a certidão de seq. 411.1, com a referida penhora, ainda, verificar se todos os credores ali indicados estão habilitados nestes autos como terceiros interessados. Em caso negativo, regularize-se. 3. Após, voltem conclusos para, em sendo o caso, instaurar o concurso de credores (na área de decisão). 4. Intimem-se todas as partes acerca da presente determinação (credora, devedor e terceiros interessados). Diligências necessárias. Ibiporã, 03 de junho de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito