Sandra Regina De Almeida Ferreira x Viação Novo Horizonte Ltda.

Número do Processo: 0000961-27.2024.8.26.0348

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mauá - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Everaldo Marchi Tavares (OAB 274607/SP), Luiza Helena Galvão (OAB 345066/SP) Processo 0000961-27.2024.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sandra Regina de Almeida Ferreira - Exectdo: Viação Novo Horizonte Ltda. - Vistos. 1. Defiro a penhora de direitos creditórios e recebíveis da parte executada (Viação Novo Horizonte Ltda.), acima qualificada, perante as instituições financeiras administradores de transações por cartão (crédito, débito e vales), às quais a presente decisão-ofício for apresentada, no correspondente a 20% dos valores devidos à parte executada, para o pagamento do crédito exequendo no valor de R$ 8.160,35. Observo que é necessária a limitação da penhora a percentual dos recebíveis, para sua compatibilização, tanto quanto possível, com a preservação da empresa, considerada a importância econômica que as transações por meio de cartão atualmente representam, em regra, na atividade empresária, não havendo indicativos de que para a parte executada seja diferente, até porque infrutíferas as diligências anteriores para localização de bens penhoráveis. Por isto, embora se trate de penhora de créditos, aplica-se analogicamente o disposto no artigo 866, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Neste sentido é que vem decidindo o Tribunal de Justiça, com a limitação em percentual compatível com o ora fixado: AI 2246561-06.2019, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câm. Dir. Priv., j. 03/02/2020; AI 2094383-04.2021, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câm. Dir. Priv., j. 13/05/2021; AI 2218847-37.2020, Rel. Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câm. Dir. Priv., j. 27/10/2020; AI 2030563-45.2020, Rel. Theodureto Camargo, 8ª Câm. Dir. Priv., j. 22/06/2020; AI 2109519-12.2019, Rel. Angela Lopes, 9ª Câm. Dir. Priv., j. 07/02/2020; AI 2242960-55.2020, Rel. Castro Figliolia, 12ª Câm. Dir. Priv., j. 08/06/2021; AI 2058030-62.2021, Rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câm. Dir. Priv., j. 06/05/2021; AI 2095507-56.2020, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câm. Dir. Priv., j. 27/04/2021; AI 2234497-27.2020, Rel. Paulo Pastore Filho, 17ª Câm. Dir. Priv., j. 30/04/2021; AI 2217515-35.2020, Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câm. Dir. Priv., j. 29/03/2021; AI 2285357-32.2020, Rel. Fábio Podestá, 21ª Câm. Dir. Priv., j. 27/04/2021; AI 2100565-06.2021, Rel. Tavares de Almeida, 23ª Câm. Dir. Priv., j. 02/06/2021; AI 2108202-42.2020, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câm. Dir. Priv., j. 28/12/2020; AI 2143873-29.2020, Rel. Angela Lopes, 27ª Câm. Dir. Priv., j. 20/11/2020; AI 2169579-48.2019, Rel. Marcos Ramos, 30ª Câm. Dir. Priv., j. 10/06/2020; AI 2098019-12.2020, Rel. Gomes Varjão, 34ª Câm. Dir. Priv., j. 22/06/2020; AI 2042814-95.2020, Rel. Flavio Abramovici, 35ª Câm. Dir. Priv., j. 09/06/2020; AI 2081378-12.2021, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câm. Dir. Priv., j. 18/05/2021; AI 2233322-32.2019, Rel. Fortes Barbosa, 1ª Câm. Dir. Emp., j. 11/12/2019; AI 2065866-86.2021, Rel. Francisco Bianco, 5ª Câm. Dir. Púb., j. 26/05/2021; AI 2056189-32.2021, Rel. Fernão Borba Franco, 7ª Câm. Dir. Púb., j. 06/04/2021; AI 2050316-51.2021, Rel. Décio Notarangeli, 9ª Câm. Dir. Púb., j. 22/03/2021; AI 2016071-14.2021, Rel. Marcelo Semer, 10ª Câm. Dir. Púb., j. 15/03/2021; AI 2060213-06.2021, Rel. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câm. Dir. Púb., j. 15/04/2021; AI 2141301-03.2020, Rel. Mônica Serrano, 14ª Câm. Dir. Púb., j. 08/03/2021; AI 2074813-66.2020, Rel. Eurípedes Faim, 15ª Câm. Dir. Púb., j. 18/03/2021. Assim, ficam as administradoras de cartão de crédito intimadas a não realizar o pagamento diretamente ao credor (executado), devendo realizar o depósito em juízo das quantias vincendas, a partir de sua intimação, ou vencidas e ainda não pagas, até o limite do débito indicado, sob pena de ineficácia (depósito judicial no Banco do Brasil (001), Agência Fórum de Mauá (5984-6), em conta vinculada ao processo em epígrafe). Guia disponível em https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ O cumprindo (ou sua impossibilidade) da ordem deverá ser comunicada a este Juízo via e-mail ao endereço maua3cv@tjsp.jus.br. Serve cópia desta decisão como ofício ser encaminhado diretamente pelo interessado. Comprove a parte exequente o encaminhamento do ofício, no prazo de 15 dias. Com a resposta negativa ou decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento. 2. Revela-se desproporcional o pedido de pesquisa junto ao sistema DECRED, uma vez que tal medida não se revela adequada ao fim almejado de adimplemento do débito. Assim, fica inferido o referido pedido. Nesse sentido:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTOS, FORMULADOS PELO EXEQUENTE, DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DO CCS-BACEN, E DE OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO (DECRED) E DE DECLARAÇÃO SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS (DIMOF), RELACIONADAS AO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. INJUSTIFICÁVEL VIOLAÇÃO DE SIGILO FISCAL. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRECEDENTES. Não há, no caso concreto, indícios de ocultação de bens, apesar dos resultados negativos. Assim, seja porque as pesquisas por meio do SISBAJUD têm aptidão de localizar os pretendidos ativos financeiros; seja porque não se está a tratar de investigação de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, nem de combate à ocultação de bens, direitos e valores por criminosos, o indeferimento da pretendida medida era mesmo medida que se impunha. As medidas pleiteadas pelo exequente não objetivam diretamente a localização de patrimônio, já que isso pode ser providenciado pelos sistemas disponibilizados à parte interessada, como INFOJU, RENAJUD, SISBAJUD, dentre outros. Admitir o cruzamento de informações sigilosas pelo exequente, atuando como se Fisco fosse, configuraria violação desproporcional de direitos individuais, protegidos pela Constituição Federal, o que seria intolerável no atual ordenamento jurídico. Agravo não provido. (TSJP, 12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº: 2134663-46.2023.8.26.0000, Des. Rel. Sandra Galhardo Esteves, j: 10/07/2023). 3. Indefiro a expedição de ofício à empresa Rebeca LTT Magalhães Eireli (guichê on line), uma vez que eventuais valores em conta da empresa executada são alcançados pela pesquisa eletrônica SISBAJUD. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, no silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente, iniciando-se desde então o prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. Mauá, 16 de maio de 2025.