Sildeci Xavier Das Chagas Bomfim x Itau Unibanco S.A.
Número do Processo:
0000961-49.2025.8.16.0193
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Colombo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Colombo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000961-49.2025.8.16.0193 Processo: 0000961-49.2025.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.287,08 Autor(s): SILDECI XAVIER DAS CHAGAS BOMFIM Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1)- Em sede de tutela provisória de urgência, na espécie tutela antecipada, a parte autora objetiva a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Alega, em síntese, que, ao realizar um pagamento, tomou conhecimento da insuficiência do seu saldo; que após consulta, verificou que sua conta se encontrava completamente zerada; que, ao procurar o banco réu, verificou a existência de múltiplos PIX, direcionados à conta de sua filha, esvaziando completamente o seu saldo, além da contratação de dois empréstimos em seu nome, utilizando-se a sua aposentadoria como garantia; que os empréstimos foram concedidos sem a sua assinatura e seu consentimento; que a gerente da instituição bancária induziu a autora a assinar uma declaração de ciência, com a promessa de que a situação seria resolvida, o que foi feito; que a referida promessa não fora cumprida, vez que, a partir de janeiro/2025, o banco réu iniciou o desconto dos valores referentes aos empréstimos fraudulentos diretamente em seu benefício previdenciário, zerando completamente o valor da aposentadoria de cada mês; que sua renda se encontra comprometida com a realização dos empréstimos, acarretando situação de extrema vulnerabilidade, motivo pelo qual formulou pedido de urgência. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. 2)-Recebo a petição inicial e emenda, porquanto devidamente atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil de 2015, bem assim presentes as condições ao exercício do direito de ação. Ainda, a inicial contém os requisitos do art.303 do CPC/15, quais sejam, indicação: da tutela antecipada pretendida; do pedido de tutela final; exposição da lide; e do direito. 3)-Passo a apreciar os pedidos de urgência, na espécie tutela antecipada. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, trata dos requisitos para conceder tutela de urgência, seja na espécie de tutela antecipada, seja na espécie de cautelar. São requisitos: a)-“elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e, b)-“o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso concreto, reputo que a probabilidade do direito e o perigo de dano/o risco ao resultado útil do processo estão comprovados nos autos. Explico. Não obstante a efetiva constatação de fraude nos contratos objeto do litígio demande dilação probatória para análise, tem-se que, no caso em tela, há disposição integral do benefício previdenciário da parte autora, para fins de quitação de dois empréstimos em seu nome, conforme documento de seq. 1.8. Nesse ponto, é assente o entendimento jurisprudencial do C. STJ e do eg. TJPR, no sentido de que a disposição dos valores de natureza salarial não pode ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos brutos da parte, após deduzidos os descontos obrigatórios, relativos à imposto de renda e contribuições previdenciárias. Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REVISÃO CONTRATUAL. 1. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30% DA REMUNERAÇÃO. INAPLICÁVEL. ANALOGIA AOS EMPRÉSTIMOS EM CONSIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO REPETITIVO. (TEMA 1.085/STJ). 2. AGRAVO CONH ECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO (...) Considerando o princípio da dignidade da pessoa e o risco de comprometimento da subsistência do devedor e de sua família, em especial, como no presente caso, quando esta for pessoa idosa, considerada, inclusive, como pertencente à classe dos hipervulneráveis, nossos tribunais vêm admitindo a limitação dos descontos, efetuados diretamente em conta-corrente, por parte das instituições financeiras, em 30% (trinta por cento) do valor do benefício previdenciário, a fim de evitar a expropriação do salário, dispondo elas de outros meios legais para receberem a dívida. Com efeito, a Lei n° 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, em seu artigo 6°, § 5º, estabelece, expressamente, o percentual de descontos e retenções, in verbis: "§ 5º. Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." Assim, escorreita a sentença quanto a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) sobre o rendimento do primeiro apelante, disponibilizados em sua conta-corrente. (...) (AREsp n. 2.130.969, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09/08/2022.)" “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO POR SUPERENDIVIDAMENTO. READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL 30% DE SEUS VENCIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Comprovado que os descontos havidos no benefício previdenciário da autora ultrapassam o limite de 30% de seus vencimentos, não há falar em cancelamento dos descontos, no caso, e, sim, em readequação dos referidos descontos ao percentual de 30%, porque se afigura como medida mais célere e eficaz, considerando que resguarda o interesse de ambas as partes, eis que assegura as tutelas e evita o inadimplemento. Decisão agravada reformada. AGRAVO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA”. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70053928131, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 04/04/2013)." Assim, tendo em vista o caráter alimentar da verba salarial, bem assim considerando que os descontos efetuados no rendimento da parte autora, ao que tudo indicam, suprimem toda a sua renda mensal, reputo ser caso de readequação dos descontos, e não de suspensão, para o fim de limitá-los em 30% (trinta por cento) sobre os valores percebidos mensalmente pela parte autora em seu benefício previdenciário, figurando como medida mais célere e eficaz para resguardar o interesse de ambas as partes. Por fim, ressalto que inexiste risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vez que em caso de improcedência da demanda, poderá a parte autora proceder o desconto da dívida questionada. Nessa esteira: "BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS, REDUÇÃO DOS JUROS E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR.1. PRESENTES EM PARTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR VERIFICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA REQUERIDA PREVIG. DESCONTOS REALIZADOS QUE, EM PRINCÍPIO, ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO COM O COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO AFETA À LIMITAÇÃO DO VALOR DOS DESCONTOS E DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.2. EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, REDUÇÃO DOS JUROS E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO, ENTÃO ARTICULADA FACE ÀS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS, NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0074972-85.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 11.04.2022)" 3.1)-Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar a limitação dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora em 30% (trinta por cento) sobre os valores recebidos mensalmente, em razão dos contratos mencionados na inicial, até ulterior decisão deste Juízo. 3.2)- Oficie-se ao INSS para cumprimento da liminar. Prazo para resposta: 5 (cinco) dias. 4)-Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 5)- Considerando que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), em havendo cadastro junto ao banco de dados e/ou indicação do meio eletrônico pela parte autora, CITE-SE a requerida, via sistema Projudi, no endereço cadastrado ou pelo meio eletrônico indicado pela parte autora, observando-se o disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput, do CPC/15, que será agendada pelo Cejusc. Não havendo audiência ou autocomposição, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia, devendo constar no ato citatório as advertências de praxe. 5.1)-Ressalta-se que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa, prevista no art. 334, §8º, do CPC/15. 5.2)-Em observância ao artigo 3º, §3º, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, todas as petições e/ou certidões que contiverem os contatos das partes e/ou testemunhas deverão ser gravados pelo SEGREDO DE JUSTIÇA. 6)-Em relação ao procedimento da citação eletrônica, à Serventia para que realize a citação no prazo de 2 (dois) dias, a contar desta decisão, através dos meios eletrônicos indicados pela parte ou que constem no banco de dados do Poder Judiciário, observando-se o disposto nos artigos 3º a 5º da Instrução Normativa nº 73/2021. A citação será considerada cumprida com a confirmação da identidade e a comprovação da entrega das informações ao destinatário, cientificando-o na forma do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, observando-se, ainda, as diligências para confirmação da identidade previstas no artigo 5º da referida Instrução. De outra sorte, a citação será considerada não cumprida se, após 24 horas, contadas da reiteração, não houver confirmação da identificação e da entrega das informações ao destinatário. 6.1)- Consigne-se expressamente na diligência de citação eletrônica que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida pelo meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º-B e §1º-C, do CPC. 6.2)- Caso a diligência eletrônica seja positiva, deverá a Serventia certificar detalhadamente nos autos, na forma do artigo 6º da Instrução normativa nº 73/2021, anexando à certidão a confirmação da identificação inequívoca do destinatário e da entrega das informações elencadas no art. 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. 6.3)-Caso a diligência eletrônica seja negativa, a Serventia deverá certificar nos autos a impossibilidade de cumprimento por meio eletrônico e, independente de decisão, deverá promover a citação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC. Consigne-se, expressamente, na carta/mandado que, em havendo citação na forma do §1º-A supra, deverá o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos §§1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC. 6.4)- Caso não haja cadastro junto ao banco de dados e/ou indicação de meio eletrônico pela parte autora, independente de decisão, deverá promover a citação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC. 7)- Em não havendo autocomposição e sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias. 8)- Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias. 9)-No mais, defiro os benefícios da gratuidade processual em favor da parte autora, nos termos da Lei nº1.060/50 e do art.98 e ss do CPC/15. 10)-Intime-se. Diligências necessárias, devendo a Serventia observar os Anexos da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ, quanto ao procedimento da citação eletrônica. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Colombo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000961-49.2025.8.16.0193 Processo: 0000961-49.2025.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$33.287,08 Autor(s): SILDECI XAVIER DAS CHAGAS BOMFIM Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1)-Quanto à gratuidade da justiça, esta deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo esta situação restar demonstrada nos autos. 2)-Assim, determino que a parte peticionante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, qual a renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ou, em sendo indeferido, a possibilidade de aplicação dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do NCPC. 3)-Consigno que a parte deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos (relativos à parte autora e de seu esposo): a)-Declaração do IR do último ano, salvo se isento; b)-Os três últimos comprovantes de rendimento e/ou extratos previdenciários; c)-Carteira de trabalho, preferencialmente, digital; d)-Extratos bancários de todas as contas que seja titular, relativos aos últimos 3 meses. 4)- Deve, ainda, juntar aos autos comprovante de residência atualizado e legível (IPTU ou Água/Sanepar ou Energia/Copel) de sua titularidade e caso em nome de terceiros, deverá justificar, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321 do CPC. 5)-Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte autora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas e, silenciando, à Serventia para as providências necessárias ao cancelamento da distribuição. 6)-Juntada a documentação determinada, à conclusão como DECISÃO INICIAL. 7)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Colombo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.