Processo nº 00009623820248260404
Número do Processo:
0000962-38.2024.8.26.0404
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Orlândia - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Orlândia - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000962-38.2024.8.26.0404 (processo principal 1001188-60.2023.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - A.M.F.P. - Vistos. Ante a informação disposta na certidão de fls. 120, não havendo valores bloqueados nos autos que não os R$ 49,72 (já liberados por serem ínfimos perante o débito), manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Orlândia - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000962-38.2024.8.26.0404 (processo principal 1001188-60.2023.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - A.M.F.P. - Vistos. 1. O bloqueio de ativos financeiros da parte executada constatou a existência de saldo positivo, conforme extratos de fls. 77/81 e 88/92, providencie a serventia minuta para transferência para conta judicial para fins de preservar seu poder aquisitivo, com desbloqueio do excedente, caso for. 2. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Providencie a exequente a juntada da taxa/diligencia para intimação. 3. Havendo impugnação, na forma do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. - ADV: ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Orlândia - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000962-38.2024.8.26.0404 (processo principal 1001188-60.2023.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - A.M.F.P. - Vistos. 1. Pretende o exequente penhora do salário do executado, até o limite de 30% de seus rendimentos brutos, petição juntada a fls. 97/104. É o essencial. Decido. O pedido de penhora do salário do executado comporta indeferimento. Com efeito, conforme CNIS juntado em fls. 105/107 observa-se que o salário do executado gira em torno de dois salários mínimos, não superando, portanto o valor de cinquenta salários mínimos mensais, apto a atrair a exceção prevista no artigo 833, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A questão está longe de ser pacificada pela jurisprudência, tanto que o Superior Tribunal de Justiça, ao contrário da decisão apontada pelo exequente, já traçou orientação diversa sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES RELATIVOS À APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do art. 649, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta-corrente bancária. 2. No julgamento do REsp 1.184.765/PA, pela Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC, embora não fosse a tese principal do repetitivo, ficou assinalado no voto do relator, Min. Luiz Fux, que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 765.106/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 03/12/2015 - grifei). Consigne-se que a regra geral consiste na impenhorabilidade absoluta de proventos desta natureza, visto que necessários à subsistência de quem os percebe, bem como de sua família. Seu caráter protetivo, em atenção ao princípio constitucional da dignidade humana, só admite as exceções legais expressamente previstas. Conclui-se, assim, que, sendo impenhoráveis os salários, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, e não se cuidando a hipótese versada nos autos de nenhuma das exceções previstas no § 2º do mencionado dispositivo, incabível a pretendida constrição. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do salário do executado formulado pelo exequente. 2. No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)