Banco Rural Sa x Etivaldo Vadão Gomes
Número do Processo:
0000962-70.2011.8.26.0185
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0000962-70.2011.8.26.0185 (185.01.2011.000962) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Rural Sa - Etivaldo Vadão Gomes - Vistos. Fls. 661/663: O v. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento deverá ser cumprido, não havendo espaço para rediscussão de matéria já deliberada (art. 505 e 507 ambos do CPC). Ademais, não cabe a essa magistrada reconsiderar decisão tomada pela colenda turma de desembargadores já que, por óbvio, não proferiu a decisão. Outrossim, ao compulsar o andamento ao respectivo agravo, percebe-se que os embargos de declaração lá oferecidos foram julgados e rejeitados em 05/06/2025. Além disso, do decisum proferido em instância superior, vislumbra-se que a ratio decidendi para o determinação do prosseguimento do presente feito se pautou, preponderantemente na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC (tutela de urgência), bem como ausência de requisitos do art. 919, §1º do CPC, asseverando mera expectativa de direito dos aqui embargantes em relação à modificação do valor exequendo. Em paralelo, na irresignação de fls. 661/663, a parte executada não logra promover qualquer garantia da execução, de modo a modificar a situação fática que deu ensejo ao aresto proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dessarte, o presente feito deverá prosseguir, imediatamente, conforme determinação. Intime-se. - ADV: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), JOÃO XIMENES DE ARAGÃO JUNIOR (OAB 239100/SP), SÍLVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)