Francisco Eugenio Fernandes Brito x Cgb Energia Ltda e outros
Número do Processo:
0000962-76.2024.5.08.0117
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ 0000962-76.2024.5.08.0117 : FRANCISCO EUGENIO FERNANDES BRITO (ESPÓLIO DE) : CGB ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a0e8a5 proferida nos autos. DECISÃO - PJE JMF Diante da petição da reclamada (id.1d4ec3f): "que não se opõe à habilitação da Sra. Ana Leide Barros Farias aos autos, na qualidade de sucessora do Reclamante"; Considerando que em outro feito já foi deferido a habilitação da Sra. Ana na qualidade de sucessora do reclamante - vide processo nº 0000999-06.2024.5.08.0117, DECIDO: I) DEFERIR a habilitação de ANA LEIDE BARROS FARIAS (CPF: 374.122.052-34) neste feito, reconhecendo seu direito à sucessão processual nos mesmos moldes da fundamentação proferida no processo referido acima, a qual transcrevo com os IDs relativos aos autos supra. A Lei n. 6.858/1980 prevê que as verbas trabalhistas não recebidas em vida pelos respectivos titulares devem ser pagas aos dependentes previdenciários e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Verifico que a requerente comprovou ser casada com o falecido, conforme certidão de casamento (id.04be26c), bem como que requereu benefício de pensão por morte junto ao INSS, em 19/02/2025, embora sem comprovação nos autos acerca de seu deferimento (id.da21686). Ademais, não consta na certidão de óbito (id.adb5fe3) qualquer informação relativa à existência de filhos deixados pelo de cujus, o que também não se vislumbra da consulta PREVJUD (id.826e8f0). Considerando que a dependência do cônjuge sobrevivente é presumida, nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991 e que não há qualquer evidência nos autos que afaste a manutenção do vínculo conjugal à data do óbito, defiro a habilitação de ANA LEIDE BARROS FARIAS (CPF: 374.122.052-34), por reconhecer seu direito à sucessão processual. II) À Secretaria para proceder ao cadastro da habilitada no PJe. III) Cientes as partes mediante publicação no DJEN. MARABA/PA, 26 de maio de 2025. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO EUGENIO FERNANDES BRITO