Considerando o disposto no artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, passo à elaboração do relatório do processo.
Ministério Público em exercício nesta Unidade Jurisdicional, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 129, inciso I, da Constituição Federal, artigo 100, parágrafo único, do Código Penal e artigo 24 do Código de Processo Penal, ofereceu, perante este Juízo (artigo 70 do CPP) e no prazo legal (artigo 46 do CPP), DENÚNCIA contra ILÁRIO DA CRUZ, brasileiro, solteiro, operário, natural de São Bento do Sul-SC, com 41 anos de idade na época dos fatos, nascido em 8/02/1974, filho de Erna da Cruz e pai não informado, e DOUGLAS RAFAEL FAGUNDES, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Florianópolis-SC, com 25 anos de idade na época dos fatos, filho de Sueli Fagundes Ferreira Filho e Rafael Elias Soares Amado, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II e artigo 61, inciso I, todos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na vestibular acusatória:
No dia 27 de abril de 2015, por volta das 15h, no interior do Complexo Penitenciário de São Pedro de Alcântara, localizado na Rua Adriano Enning, bairro Santa Tereza, nesta Cidade e Comarca de São José/SC, os denunciados Ilário da Cruz e Douglas Rafael Fagundes, detentos do referido ergástulo, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios e, ainda, revestidos de animus necandi, atentaram contra a vida da vítima Márcio Luiz de Oliveira – também recluso do referido ergástulo.
Os detentos da penitenciária estavam sendo retirados do pátio onde ocorria o "banho de sol", quando um tumulto se formou, oportunidade em que o denunciado Douglas Rafael Fagundes segurou a vítima Márcio Luiz de Oliveira, enquanto o denunciado Ilário da Cruz, munido de três "estoques" - facas artesanais – desferiu, com pelo menos um dos "estoques", diversos golpes na vítima, causando-lhe múltiplos ferimentos em regiões vitais, conforme descrito no laudo pericial de lesão corporal (p. 18).
Entretanto, a pretensão homicida somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, tendo em vista que a vítima foi socorrida em seguida pelos agentes penitenciários, e levada ao Hospital Regional de São José-SC.
Infere-se que o crime foi cometido por motivo torpe, pois os denunciados Ilário da Cruz e Douglas Rafael Fagundes agiram em razão de disputas entre facções criminosas diversas, ou seja, porque os denunciados seriam integrantes da facção criminosa conhecida como Primeiro Grupo Catarinense- PGC, enquanto a vítima pertenceria à facção conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC, o que motivou a prática do delito, situação que demonstra total repugnância e vilania por parte dos denunciados.
Acrescenta-se, que os denunciados se utilizaram de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, haja vista que esta foi surpreendida em momento de recreação, portanto, de inopino, não conseguindo, por isso, esboçar qualquer reação às violentas investidas que sofrera.
Finalmente consta que ambos os denunciados são reincidentes (ps. 38-39 e 42-44).
Oferecida a denúncia (evento 45, PET88), a inicial acusatória foi recebida em 4/9/2018 (evento 49, DEC89).
Citados (evento 53, CERT93 e evento 56, CERT96), e representados por defensores dativos (evento 65, DESP105 e evento 79, DESP116), os réus apresentaram reposta à acusação nos evento 71, CONT110 e evento 83, DEFESA PRÉVIA120).
No evento 63, sobreveio aos autos o laudo pericial de lesão corporal da vítima.
Não sendo o caso de absolvição sumária, as respostas à acusação foram recebidas, com o consequente prosseguimento do feito (evento 86, DEC121).
Durante a instrução, foram inquiridas a vítima e três testemunhas de acusação e de defesa, bem como efetuado o interrogatório dos réus (evento 277, TERMOAUD1)
Em seguida, entendendo presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados nos termos da inicial acusatória (evento 291, PROMOÇÃO1).
A defesa Douglas, por outro lado, em suas alegações finais, requereu a impronúncia. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para lesão corporal (evento 298, ALEGAÇÕES1).
A defesa de Ilário, por sua vez, alegou a ausência de autoria e materialidade, pugnando pela impronúncia e pela absolvição sumária do acusado. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para lesão corporal (evento 306, ALEGAÇÕES1).
Este Juízo admitiu a denúncia para pronunciar os acusados, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (evento 309, SENT1).
Contra a pronúncia, a defesa de Ilário interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi conhecido e não provido (processo 5016200-19.2024.8.24.0064/TJSC, evento 15, VOTO2).
O Recurso Especial não foi admitido (processo 5016200-19.2024.8.24.0064/TJSC, evento 44, DESPADEC1). Contra a decisão, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (processo 5016200-19.2024.8.24.0064/TJSC, evento 95, DESPADEC3).
Operou-se o trânsito em julgado da decisão de pronúncia (processo 5016200-19.2024.8.24.0064/TJSC, evento 95, CERTTRAN8).
Intimadas para os fins do art. 422 do CPP (evento 392, ATOORD1), as partes apresentaram os seus requerimentos (evento 398, PROMOÇÃO1, evento 400, PET1 e evento 401, PED SUSP PROC1).
Este, em síntese, é o relatório.
I. O pedido de suspensão do presente feito e das diligências do art. 422 do CPP, formulado em razão da interposição de recurso especial, não merece acolhimento.
Inicialmente, destaca-se que os recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça não se prestam à rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos, tampouco à revisão de decisão de pronúncia ou de mérito condenatório, porquanto incabível o reexame da matéria de fato na instância superior. O que se submete à apreciação do STJ, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, é exclusivamente a análise da correta aplicação da legislação infraconstitucional.
Como bem ensina a doutrina, os recursos extraordinários latu sensu — entre os quais se insere o recurso especial — têm por finalidade preservar a uniformidade e a integridade da interpretação do direito federal em todo o país, não constituindo, portanto, uma terceira instância recursal (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 899). Assim, ainda que se reconheça o efeito substitutivo das decisões proferidas pelo STJ, o julgamento limita-se às questões de direito, não se devolvendo a essa Corte Superior o exame da justiça da decisão à luz do acervo probatório.
A esse respeito, é sabido que "A preclusão da decisão de pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário - art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do Júri apreciados pelas instâncias ordinárias. A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri" (AgR no HC n. 118.357/PE, Primeira Turma, Relª. Ministra. ROSA WEBER, DJe 27/10/2017). (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.027.534/BA, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017, grifo nosso).
Ademais, nos termos do art. 1.008 do CPC, o julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão impugnada apenas nos limites da matéria objeto do recurso. Dessa forma, as decisões do STJ, tanto em sede de recurso especial quanto de habeas corpus, não adentram o mérito probatório, mas tão somente examinam a adequação jurídica da decisão recorrida.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MARCO INTERRUPTIVO. DECISÃO QUE CONFIRMA A PRONÚNCIA. ART. 117, III, DO CP. ABRANGÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. 2. VOCÁBULO DECISÃO. AMPLA ABRANGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA O DESVIRTUAMENTO DO ART. 117 DO CP. CAUSAS INTERRUPTIVAS REFERENTES À FORMAÇÃO DA CULPA. VINCULAÇÃO ÀS DECISÕES PROFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 3. CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENDÊNCIA DE RECURSOS PERANTE AS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. IRRELEVÂNCIA. 4. NATUREZA DO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CORTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL. 5. EFEITO SUBSTITUTIVO. LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA. ART. 1.008 DO CPC. DEVOLUÇÃO APENAS DE QUESTÕES DE DIREITO. ESTREITA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA NEM SEQUER IMPUGNADA NO ARESP 611.293/SP. 6. LÓGICA INTERPRETATIVA DO STF. JULGAMENTO DO HC 176.473/PR. ANÁLISE DOS PRONUNCIAMENTOS DE TRIBUNAIS DE 2º GRAU. AUSÊNCIA DE MENÇÃO ÀS DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 7. DECISÕES DO STJ E DO STF. PLENO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PENAL. PRONUNCIAMENTOS NÃO CONTEMPLADOS NO ART. 117 DO CP. OPÇÃO POLÍTICA-LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EM PRESCRIÇÃO PENAL. 8. RECENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 116 DO CP. CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. UTILIZAÇÃO DE NOMENCLATURA ESPECÍFICA. 9. MARCOS INTERRUPTIVOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RELAÇÃO COM A FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE EXAME POR TRIBUNAIS SUPERIORES. 10. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO. (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Diante disso, considerando que o recurso especial interposto não possui efeito suspensivo automático, indefiro o pedido de suspensão do processo, devendo o feito prosseguir regularmente, inclusive quanto à realização da sessão do Tribunal do Júri.
Por conseguinte, também não há que se falar em suspensão do prazo para requerimento de diligências, uma vez que as partes foram devidamente intimadas nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, tendo ocorrido a preclusão quanto à apresentação de requerimentos nessa fase processual pela defesa do acusado Ilário.
II. A defesa de Douglas Rafael requereu que i) seja deferida a utilização de projetor de imagens, slides de powerpoint, áudio, vídeo, ampliação de fotografias, reprodução simulada, maquete, Google maps, dentre outros aplicativos; ii) seja a sessão pública gravada na integralidade. Em qualquer caso, informa a defesa que fará a gravação de áudio e vídeo (por sua conta) de todo o julgamento, com a preservação do direito de imagem dos jurados e demais pessoas; iii) seja autorizada a atuação, em plenário, desta advogada dativa, acompanhada de um advogado auxiliar (com autorização para uso da palavra) e de um estagiário, em observância ao direito à ampla defesa e à melhor assistência técnica ao acusado; iv) que, no julgamento, seja assegurada a paridade entre acusação e defesa quanto à disposição do mobiliário
da sala, garantindo que ambas fiquem à mesma distância e no mesmo nível em relação ao Juízo, com os acusados próximos de seus defensores e sem uso do “banco dos réus”. Pede-se que a defesa seja posicionada, preferencialmente, à esquerda do Juízo, ou que ambas as partes fiquem de frente para o magistrado, assegurando plena defesa, contraditório e paridade de armas, corrigindo qualquer situação que coloque a defesa em posição de inferioridade; v) seja juntada aos autos a ata de sorteio dos jurados, inclusive sorteio de suplentes, e que seja certificada a observância quanto ao disposto no art. 426, §4º, do CPP; vi) o réu seja apresentado em plenário trajando roupas civis, de modo a preservar sua dignidade e a garantia da presunção de inocência, evitando qualquer influência negativa ou pré-julgamento por parte dos jurados em decorrência de vestimentas que o associem a situação de custódia; vii) a certificação dos Antecedentes Criminais da Vítima, “embora não seja a vítima a pessoa em julgamento no processo, a juntada aos autos de seu histórico criminal – ao qual a defesa não tem acesso por conta própria – pode, ao menos em tese, ser pertinente para amparar eventuais teses defensivas a serem alegadas em plenário” (STJ. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, RHC nº 181.336); viii) seja expedido ofício ao Diretor da Penitenciária de São Pedro de Alcantara, estabelecimento penal onde os fatos ocorreram, a fim de que providencie: a) o registro de fotografias e de filmagens, estas em ângulo de 360º, do local exato em que se deram os fatos; ix) que seja confeccionado, pelo Instituto Geral de Perícias - IGP, a partir do material encaminhado pelo Diretor do estabelecimento penal, CROQUI do local dos fatos.
Defiro os requerimentos i, iii, v, vi e vii, uma vez que de acordo com com as disposições legais e deste juízo.
Esclareço, contudo, que a nomeação da defensora dativa por este Juízo é de natureza exclusiva, não sendo admitido o substabelecimento. Isso não impede, evidentemente, a atuação conjunta com sua equipe e outros advogados, desde que todos estejam de acordo e cientes de que eventuais honorários serão arbitrados exclusivamente em favor da defensora dativa regularmente nomeada por meio do Sistema AJG.
Noutro norte, em relação aos requerimentos de item ii, iv, viii e ix, entendo que eles não comportam acolhimento.
A gravação da sessão do Tribunal do Júri é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, especialmente diante da necessidade de resguardar a identidade e a integridade dos jurados, cuja incomunicabilidade e sigilo das votações são protegidos por normas legais e constitucionais. Além disso, cumpre frisar que a sessão será documentada pelos meios oficiais, conforme já previsto pela sistemática legal e administrativa da Vara, e todas as ocorrências serão registradas na Ata de Sessão do Tribunal do Júri, a qual poderá ser acompanhada por ambas as partes.
Outrossim, ressalta-se que o mobiliário do salão do Tribunal do Júri é fixo e segue os parâmetros estabelecidos pelas normativas institucionais e estruturais do Tribunal de Justiça, e a atual disposição assegura condições adequadas de visibilidade e atuação técnica às partes, sem comprometer a garantia da paridade de armas ou da ampla defesa.
Ademais, em relação aos registros de fotografias e filmagens em 360º do local dos fatos, com a posterior confecção de croqui pelo IGP, não se revelam viáveis neste momento processual, tampouco obrigatórios. Isso porque, o pedido apresenta natureza de diligência complementar típica da fase de investigação ou instrução, já encerradas, e não se justifica como medida essencial à elucidação dos fatos a esta altura do processo, podendo ensejar indevida morosidade ou perturbação da organização da sessão plenária. Outrossim, a localização dos indivíduos poderá ser confirmada pela prova testemunhal, inclusive por meio dos interrogatórios dos próprios acusados.
III. Assim, considerando que o rol de testemunhas apresentado não ultrapassa o número permitido, DEFIRO o pedido de inquirição em plenário das pessoas indicadas pelo Parquet (evento 398, PROMOÇÃO1) e pela defesa do acusado Douglas (evento 400, PET1).
Defiro o pedido de atualização dos antecedentes criminais dos acusados.
Certifiquem-se os antecedentes criminais da vítima, conforme requerido ao evento 400, PET1.
Realizado o sorteio, determino a juntada da ata de sorteio dos jurados com a devida certificação da observância ao disposto no art. 426, § 4º, do Código de Processo Penal, garantindo-se a publicidade e regularidade do ato.
Outrossim, não verificando a ocorrência de qualquer nulidade ou a necessidade de maiores esclarecimentos acerca de fatos que interessem ao julgamento da causa, dou o feito por saneado.
O sorteio dos jurados será realizado em autos específicos para tanto, obedecendo aos arts. 432 e 433, § 1º, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, designo o dia 3/9/2025, às 08:00 horas, para a sessão de instrução e julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Intimem-se na forma do artigo 431 do Código de Processo Penal.
Por ocasião da abertura dos trabalhos, entregue-se aos Srs. Jurados cópia da sentença de pronúncia e do presente relatório.
Requisite-se reforço policial a fim de garantir a ordem na sessão do julgamento.
Informe-se à Secretaria do Foro para as providências necessárias.
Cumpra-se com prioridade.